Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300039 39 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA SGP/MGI Nº 3.659, DE 28 DE MAIO DE 2024 Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC quanto às medidas de enfrentamento do estado de calamidade pública em consequências de eventos climáticos, relacionadas à atualização cadastral destinada à comprovação de vida das pessoas beneficiárias com endereço residencial no Estado de Rio Grande do Sul. A SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DE GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, III e IV do art. 29 do Anexo do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no inciso XIX do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 7.862, de 8 de dezembro de 2012., resolve: Art. 1º Suspender até 31 de outubro de 2024 a obrigatoriedade da atualização cadastral, de que trata a Portaria nº 244, de 15 de junho de 2020, do Ministério da Economia, e a Instrução Normativa nº 45, de 15 de junho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, destinada à comprovação de vida das pessoas beneficiárias com endereço residencial no Rio Grande do Sul em 1º de maio de 2024 cadastrado no Sistema de Administração de Pessoas - SIAPE. §1º São pessoas beneficiárias para fins do caput: a) as aposentadas ou as pensionistas da União; e b) as anistiadas políticas civis de que trata a Lei nº 10.559, de 2002, ou as suas pensionistas; § 2º A suspensão de que trata o caput não afeta a percepção de proventos ou pensões pelas beneficiárias mencionadas no caput e no §1º. § 3º O disposto no caput não se aplica à Prova de Vida, recadastramento anual, das pessoas cujo pagamento do benefício estava suspenso em 1º de maio de 2024. § 4º O restabelecimento do benefício cujo pagamento foi suspenso em 1º de maio de 2024 fica condicionado à realização da Prova de Vida, nos termos da Instrução Normativa nº 45, de 2020. Art. 2º Encerrado o prazo de que trata o art. 1º, caput, as pessoas beneficiárias que tiverem sido dispensadas da obrigatoriedade de comprovação de vida durante o período de suspensão deverão realizar o recadastramento anual nos termos de que trata a Portaria nº 244, de 2020, e a Instrução Normativa nº 45, de 2020. Parágrafo Único. Fica estabelecido excepcionalmente o período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2024 para que as pessoas beneficiárias aniversariantes nos meses de março a outubro realizem a comprovação de vida referente ao exercício de 2024. Art. 3º Durante o período de que trata o caput do art. 1º fica suspensa a realização de visitas técnicas para fins de comprovação de vida. Art. 4 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE CELSO PEREIRA CARDOSO JUNIOR SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 1.320, DE 5 DE MARÇO DE 2024 Cessão de Uso, sob regime de utilização gratuita, ao Município de Campinas/SP, de imóvel de propriedade da União, situado na Rodovia Anhanguera, s/n, Km 100, sentido Interior/Capital, com área a ser cedida de 27.400,00m², objetivando à implantação do projeto denominado Centro de Integração Animal. O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 17, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 76, § 3º, inciso I, da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2), Ata de Reunião realizada em 21 de julho de 2023, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo 10154.151256/2019-01, resolve: Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso, sob o regime utilização gratuita, pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da assinatura do Contrato, ao Município de Campinas/SP, de imóvel de propriedade da União, com área de terreno com 27.400,00m², localizado na Rodovia Anhanguera, s/nº, Km 100, sentido Interior/Capital, registrado sob a matrícula nº 24.945, Livro nº 3-n, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas - SP, avaliado em R$ 25.631.330,00 (vinte e cinco milhões, seiscentos e trinta e um mil e trezentos e trinta reais). Parágrafo único. O prazo da cessão poderá, a critério da Outorgante Cedente e se for de interesse do Outorgado Cessionário, ser prorrogado por igual período, mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias antes de findo o prazo estabelecido neste artigo. Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se exclusivamente à implantação do projeto denominado "Centro de Integração Animal" para suprir uma demanda na área de proteção e bem-estar animal no Município de Campinas/SP. Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da assinatura do contrato de cessão de uso, para que o cessionário cumpra os objetivos previstos. Art. 3º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 4º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findar o prazo determinado no caput do art. 1º; II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo único do art. 2º desta Portaria; III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou; VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar da área cedida para seu uso próprio, ressalvada, em tal caso, a indenização pelas acessões e benfeitorias vinculadas à finalidade do contrato, devendo tal direito ser apurado em regular processo administrativo. Art. 5º A presente cessão de uso não exime o cessionário de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 2.502, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Doação com encargos ao Município de Coroados-SP dos imóveis da União situados na Av. Antônio Paoli, s/nº, Centro - Coroados - SP, denominados de Gleba "A", com área medindo 24.021,05m2 e Gleba 'B", medindo 18.404,32m2, totalizando uma área de 42.425,37 m², para implantação de equipamentos e edificações de uso público no município de Coroados-SP. O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto nos art. 31, inciso I e §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art.76, § 3º inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021, na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2), Atas de Reuniões realizadas em 07 de abril de 2022 e 30 de maio de 2022, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo 04977.013459/2010-77, resolve: Art. 1º Autorizar a doação com encargos ao Município de Coroados, Estado de São Paulo, dos imóveis da União situados na Av. Antônio Paoli, s/nº, Centro - Coroados - SP, denominados de Gleba "A", com área de 24.021,05m2 e Gleba 'B", com área de 18.404,32m2, totalizando uma área de 42.425,37 m², conforme Matrículas 71.594 e 71.595 com registros na folha 01, Livro nº 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Birigui/SP. Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se: GLEBA "A": Implantação do Parque do Eco Esportivo, com construção de pista para caminhada, ciclovia, quadras de vôlei de areia, campos de futebol society, espaço para atividades ecumênicas, prolongamento de vias urbanas, pátio para acomodação de veículos municipais, academia ao ar livre com equipamentos para exercícios físicos, espaço com palco e acomodação da plateia para eventos artísticos e culturais, arborização, urbanização e iluminação da área total. Gleba "B": Construção de Praça Central arborizada e iluminada; Centro Administrativo do Município; Construção de uma Escola Técnica Profissionalizante; Construção do prédio do Conselho Tutelar; Construção do prédio da Câmara Municipal; Prolongamento de vias urbanas; Reforma e Restauração da Antiga Casa do Chefe da estação para a implantação de uma Escola de Informática; e Construção do prédio da Prefeitura Municipal. Art. 3º O donatário terá os seguintes prazos para cumprimento dos encargos, contado da data de assinatura do contrato, prorrogável a critério da União e desde que requerido tempestivamente: 1 (um) ano para construção de Pista para caminhada em torno da área, pista de skate, quadras de vôlei de areia e campos de futebol society; Academia ao ar livre com arborização e iluminação; 4 (quatro) anos para construção de Espaço com palco e acomodação da plateia para eventos artísticos e culturais; 4 (quatro) anos para a construção de Pátio para Veículos Municipais, 1 (um) ano para construção de um Playground; 4 (quatro) anos para construção da Prefeitura Municipal; 5 (cinco) anos para reforma e restauração da Antiga Casa do Chefe da estação para a implantação de uma Escola de Informática; 6 (seis) anos para construção do Conselho Tutela; 6 (seis) anos para construção da Câmara Municipal e 3 (três) anos para construção de Escola Técnica Profissionalizante. Art. 4º Os encargos de que trata o art. 2º serão permanentes e resolutivos, sendo vedada a alienação do imóvel, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União se não for cumprida a finalidade da doação, se não subsistirem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista, se houver inobservância de qualquer condição nela expressa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Art. 5º Fica o donatário responsável pela regularização do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 6º A presente doação não exime o donatário de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 7º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 8º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente. Art. 9º É vedada ao donatário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, no todo ou em parte. Art. 10. Fica revogada a Portaria SPU/ME nº 5228, 08 de junho de 2022, publicada no DOU n. 109, Seção 1, de 9 de junho de 2022. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 3.397, DE 17 DE MAIO DE 2024 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40 do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, na Portaria SEDDM/ME 12.485, de 20 de outubro de 2021, com fundamento no disposto no art 1º, inciso II, alínea a, da Portaria MGI n.º 771, de 17 de março de 2023, e em conformidade com o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; no art. 76, inciso I, alínea "f" da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; no art. 8º da Lei 13.240, de 30 de dezembro de 2015; assim como os elementos que integram o Processo SEI/ME nº 10154.170392/2023-78, deliberado pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada - GE-DESUP-2, por meio da Ata de Reunião de 09 de maio de 2024, (Processo SEI/ME nº 19739.113919/2023-61), resolve: Art. 1º Autorizar a doação com encargo ao Município de Cubatão, Estado de São Paulo, para fins de provisão habitacional de interesse social, os imóveis da União classificados como acrescido de marinha, localizados na: Rua um, s/n, Quadra 1; Avenida Beira Mangue, s/n, Quadra 2; Rua dois, s/n, quadra 3; e Rua Três, s/n, Quadra 4; todos na Vila Esperança - Cubatão, no Estado de São Paulo; RIPs: 6371.0100538-25, 6371.0100540- 40; 6371.0100541-20, RIP 6371.0100542-01; matrículas: 15192, 15529, 15530 e 15531; com áreas de: 2.897,34 m²; 10.025,79 m²; 10.489,80 m² e 3.503,54 m². Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à Provisão Habitacional de Interesse social, objetivando a construção de 1010 (mil e dez) unidades habitacionais, a serem destinadas a famílias de baixa renda. Parágrafo único. O prazo para a elaboração do projeto de provisão habitacional é de 60 (sessenta) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do contrato. Art. 3º O donatário obriga-se a: I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel doado, devendo conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim; II - transferir o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações relativas às parcelas do imóvel, especificado no art. 1º, ao beneficiário final da Provisão Habitacional de Interesse Social que utilizar o imóvel para sua moradia e de sua família, e que também deve atender aos seguintes requisitos, conforme exige o art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998: possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 31, § 4°, inciso II (parte final), da Lei n° 9.636/1998, nos contratos de transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Provisão Habitacional de Interesse Social; IV - manter cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas; V - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis; VI - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas no imóvel, a informação de que a provisão habitacional ocorreu em área da União, com o apoio do Governo Federal, conforme disposto no art. 18 da Portaria nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020. Parágrafo único. As transferências de que tratam o inciso II do caput deverão ser feitas preferencialmente em nome da mulher, conforme o disposto no art. 10, XI, da Lei 13.465/2017. Art. 4º O Município poderá transferir a propriedade do imóvel a empresa pública, observados os procedimentos licitatórios, que ficará responsável pela transferência às famílias beneficiárias, permitida a utilização do instrumento jurídico de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.Fechar