DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA SGP/MGI Nº 3.659, DE 28 DE MAIO DE 2024
Estabelece orientações aos órgãos e entidades do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública
Federal - SIPEC quanto às medidas de enfrentamento
do estado de calamidade pública em consequências de
eventos climáticos, relacionadas à atualização cadastral
destinada à comprovação de
vida das pessoas
beneficiárias com endereço residencial no Estado de
Rio Grande do Sul.
A SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DE GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, III e IV
do art. 29 do Anexo do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto
no inciso XIX do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no inciso I do art. 1º do
Decreto nº 7.862, de 8 de dezembro de 2012., resolve:
Art. 1º Suspender até 31 de outubro de 2024 a obrigatoriedade da atualização
cadastral, de que trata a Portaria nº 244, de 15 de junho de 2020, do Ministério da Economia,
e a Instrução Normativa nº 45, de 15 de junho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho
de Pessoal, destinada à comprovação de vida das pessoas beneficiárias com endereço
residencial no Rio Grande do Sul em 1º de maio de 2024 cadastrado no Sistema de
Administração de Pessoas - SIAPE.
§1º São pessoas beneficiárias para fins do caput:
a) as aposentadas ou as pensionistas da União; e
b) as anistiadas políticas civis de que trata a Lei nº 10.559, de 2002, ou as suas
pensionistas;
§ 2º A suspensão de que trata o caput não afeta a percepção de proventos ou
pensões pelas beneficiárias mencionadas no caput e no §1º.
§ 3º O disposto no caput não se aplica à Prova de Vida, recadastramento anual, das
pessoas cujo pagamento do benefício estava suspenso em 1º de maio de 2024.
§ 4º O restabelecimento do benefício cujo pagamento foi suspenso em 1º de maio
de 2024 fica condicionado à realização da Prova de Vida, nos termos da Instrução Normativa nº
45, de 2020.
Art. 2º Encerrado o prazo de que trata o art. 1º, caput, as pessoas beneficiárias que
tiverem sido dispensadas da obrigatoriedade de comprovação de vida durante o período de
suspensão deverão realizar o recadastramento anual nos termos de que trata a Portaria nº 244,
de 2020, e a Instrução Normativa nº 45, de 2020.
Parágrafo Único. Fica estabelecido excepcionalmente o período de 1º de novembro
a 31 de dezembro de 2024 para que as pessoas beneficiárias aniversariantes nos meses de
março a outubro realizem a comprovação de vida referente ao exercício de 2024.
Art. 3º Durante o período de que trata o caput do art. 1º fica suspensa a realização
de visitas técnicas para fins de comprovação de vida.
Art. 4 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE CELSO PEREIRA CARDOSO JUNIOR
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 1.320, DE 5 DE MARÇO DE 2024
Cessão de Uso, sob regime de utilização gratuita, ao
Município de Campinas/SP, de imóvel de propriedade
da União, situado na Rodovia Anhanguera, s/n, Km 100,
sentido Interior/Capital, com área a ser cedida de
27.400,00m², objetivando à implantação do projeto
denominado Centro de Integração Animal.
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO
EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº
12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15
de maio de 1998, no art. 17, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 76, § 3º,
inciso I, da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, na deliberação/autorização do Grupo Especial de
Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2), Ata de Reunião realizada em 21 de julho de 2023, bem
como os elementos que integram o Processo Administrativo 10154.151256/2019-01, resolve:
Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso, sob o regime utilização gratuita, pelo prazo de 10
(dez) anos contados a partir da assinatura do Contrato, ao Município de Campinas/SP, de
imóvel de propriedade da União, com área de terreno com 27.400,00m², localizado na Rodovia
Anhanguera, s/nº, Km 100, sentido Interior/Capital, registrado sob a matrícula nº 24.945, Livro
nº 3-n, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas - SP, avaliado em R$ 25.631.330,00
(vinte e cinco milhões, seiscentos e trinta e um mil e trezentos e trinta reais).
Parágrafo único. O prazo da cessão poderá, a critério da Outorgante Cedente e se
for de interesse do Outorgado Cessionário, ser prorrogado por igual período, mediante
manifestação escrita, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias antes de findo o
prazo estabelecido neste artigo.
Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se exclusivamente à implantação
do projeto denominado "Centro de Integração Animal" para suprir uma demanda na área de
proteção e bem-estar animal no Município de Campinas/SP.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da
data da assinatura do contrato de cessão de uso, para que o cessionário cumpra os objetivos
previstos.
Art. 3º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata
esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 4º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e
resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o
cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato
especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 1º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo único
do art. 2º desta Portaria;
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no
art. 2º desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em
qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar da área cedida para seu uso próprio,
ressalvada, em tal caso, a indenização pelas acessões e benfeitorias vinculadas à finalidade do
contrato, devendo tal direito ser apurado em regular processo administrativo.
Art. 5º A presente cessão de uso não exime o cessionário de obter os
licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem
como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades
competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 2.502, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Doação com encargos ao Município de Coroados-SP
dos imóveis da União situados na Av. Antônio Paoli,
s/nº, Centro - Coroados - SP, denominados de Gleba
"A", com área medindo 24.021,05m2 e Gleba 'B",
medindo 18.404,32m2, totalizando uma área de
42.425,37 m², para implantação de equipamentos e
edificações
de uso
público
no município
de
Coroados-SP.
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela
Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto nos
art. 31, inciso I e §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art.76, § 3º inciso
I, da Lei nº 14.133, de 2021, na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação
Supervisionada (GE-DESUP-2), Atas de Reuniões realizadas em 07 de abril de 2022 e 30 de
maio de 2022, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo
04977.013459/2010-77, resolve:
Art. 1º Autorizar a doação com encargos ao Município de Coroados, Estado de
São Paulo, dos imóveis da União situados na Av. Antônio Paoli, s/nº, Centro - Coroados -
SP, denominados de Gleba "A", com área de 24.021,05m2 e Gleba 'B", com área de
18.404,32m2, totalizando uma área de 42.425,37 m², conforme Matrículas 71.594 e
71.595 com registros na folha 01, Livro nº 2 do Cartório de Registro de Imóveis de
Birigui/SP.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se:
GLEBA "A": Implantação do Parque do Eco Esportivo, com construção de pista
para caminhada, ciclovia, quadras de vôlei de areia, campos de futebol society, espaço
para atividades ecumênicas, prolongamento de vias urbanas, pátio para acomodação de
veículos municipais, academia ao ar livre com equipamentos para exercícios físicos, espaço
com palco e acomodação da plateia para eventos artísticos e culturais, arborização,
urbanização e iluminação da área total.
Gleba "B": Construção de Praça Central arborizada e iluminada; Centro
Administrativo do Município; Construção de uma Escola Técnica Profissionalizante;
Construção do prédio do Conselho Tutelar; Construção do prédio da Câmara Municipal;
Prolongamento de vias urbanas; Reforma e Restauração da Antiga Casa do Chefe da
estação para a implantação de uma Escola de Informática; e Construção do prédio da
Prefeitura Municipal.
Art. 3º O donatário terá os seguintes prazos para cumprimento dos encargos,
contado da data de assinatura do contrato, prorrogável a critério da União e desde que
requerido tempestivamente: 1 (um) ano para construção de Pista para caminhada em
torno da área, pista de skate, quadras de vôlei de areia e campos de futebol society;
Academia ao ar livre com arborização e iluminação; 4 (quatro) anos para construção de
Espaço com palco e acomodação da plateia para eventos artísticos e culturais; 4 (quatro)
anos para a construção de Pátio para Veículos Municipais, 1 (um) ano para construção de
um Playground; 4 (quatro) anos para construção da Prefeitura Municipal; 5 (cinco) anos
para reforma e restauração da Antiga Casa do Chefe da estação para a implantação de
uma Escola de Informática; 6 (seis) anos para construção do Conselho Tutela; 6 (seis) anos
para construção da Câmara Municipal e 3 (três) anos para construção de Escola Técnica
Profissionalizante.
Art. 4º Os encargos de que trata o art. 2º serão permanentes e resolutivos,
sendo vedada a alienação do imóvel, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio
da União se não for cumprida a finalidade da doação, se não subsistirem as razões que a
justificaram, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da
prevista, se houver inobservância de qualquer condição nela expressa, ou ainda, se ocorrer
inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 5º Fica o donatário responsável pela regularização do imóvel no Cartório
de Registro de Imóveis.
Art. 6º A presente doação não exime o donatário de obter todos os
licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto,
bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das
autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 7º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que
trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 8º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação
pertinente.
Art. 9º É vedada ao donatário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em
doação, no todo ou em parte.
Art. 10. Fica revogada a Portaria SPU/ME nº 5228, 08 de junho de 2022,
publicada no DOU n. 109, Seção 1, de 9 de junho de 2022.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 3.397, DE 17 DE MAIO DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40 do
Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, na Portaria SEDDM/ME 12.485, de
20 de outubro de 2021, com fundamento no disposto no art 1º, inciso II, alínea a, da
Portaria MGI n.º 771, de 17 de março de 2023, e em conformidade com o disposto na Lei
nº 9.636, de 15 de maio de 1998; no art. 76, inciso I, alínea "f" da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021; no art. 8º da Lei 13.240, de 30 de dezembro de 2015; assim como os
elementos que integram o Processo SEI/ME nº 10154.170392/2023-78, deliberado pelo
Grupo Especial de Destinação Supervisionada - GE-DESUP-2, por meio da Ata de Reunião
de 09 de maio de 2024, (Processo SEI/ME nº 19739.113919/2023-61), resolve:
Art. 1º Autorizar a doação com encargo ao Município de Cubatão, Estado de
São Paulo, para fins de provisão habitacional de interesse social, os imóveis da União
classificados como acrescido de marinha, localizados na: Rua um, s/n, Quadra 1; Avenida
Beira Mangue, s/n, Quadra 2; Rua dois, s/n, quadra 3; e Rua Três, s/n, Quadra 4; todos na
Vila Esperança - Cubatão, no Estado de São Paulo; RIPs: 6371.0100538-25, 6371.0100540-
40; 6371.0100541-20, RIP 6371.0100542-01; matrículas: 15192, 15529, 15530 e 15531; com
áreas de: 2.897,34 m²; 10.025,79 m²; 10.489,80 m² e 3.503,54 m².
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à Provisão Habitacional de
Interesse social, objetivando a construção de 1010 (mil e dez) unidades habitacionais, a
serem destinadas a famílias de baixa renda.
Parágrafo único. O prazo para a elaboração do projeto de provisão habitacional
é de 60 (sessenta) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses, contados a partir da
assinatura do contrato.
Art. 3º O donatário obriga-se a:
I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel doado, devendo
conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim;
II - transferir o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações relativas às
parcelas do imóvel, especificado no art. 1º, ao beneficiário final da Provisão Habitacional
de Interesse Social que utilizar o imóvel para sua moradia e de sua família, e que também
deve atender aos seguintes requisitos, conforme exige o art. 31, § 5º, da Lei nº
9.636/1998: possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos e não
ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos,
conforme estabelece o art. 31, § 4°, inciso II (parte final), da Lei n° 9.636/1998, nos
contratos de transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Provisão
Habitacional de Interesse Social;
IV - manter cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas;
V - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos
títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis;
VI - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas
no imóvel, a informação de que a provisão habitacional ocorreu em área da União, com o
apoio do Governo Federal, conforme disposto no art. 18 da Portaria nº 2.826, de 31 de
janeiro de 2020.
Parágrafo único. As transferências de que tratam o inciso II do caput deverão
ser feitas preferencialmente em nome da mulher, conforme o disposto no art. 10, XI, da
Lei 13.465/2017.
Art. 4º O Município poderá transferir a propriedade do imóvel a empresa
pública, observados os procedimentos licitatórios, que ficará responsável pela transferência
às famílias beneficiárias, permitida a utilização do instrumento jurídico de contrato de
financiamento com garantia de alienação fiduciária.

                            

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