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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300040 40 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SPU/MGI Nº 3.699, DE 28 DE MAIO DE 2024 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40 do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e as competências subdelegadas pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e considerando o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, na Portaria nº 2826, de 31 de janeiro de 2020, no art. 8º da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e considerando a deliberação favorável do Grupo Especial de Destinação Supervisionada, por meio da Ata de Reunião de 03 de maio de 2024 (Processo SEI 19739.113919/2023-61), bem como os elementos que integram o Processo nº 19739.017264/2024-81, resolve: Art. 1º Autorizar a alienação, sob a modalidade de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - REURB-S, dos imóveis de propriedade da União, abaixo relacionados, classificados como terrenos de marinha e acrescidos, localizado nos bairros da Primeira Légua Patrimonial em Belém, no Município de Belém, Estado do Pará. . UF Município Logradouro Classificação do Imóvel Área Proposta do ACT (excluem-se poligonais áreas portuárias e do ACT processo 19739.139856/2023-72) . PA BELÉM Bairro Guamá Terrenos de Marinha e Acrescidos de Marinha 1.928.792,28 m² . PA BELÉM Bairro Terra Firme Terrenos de Marinha e Acrescidos de Marinha 1.020.567,92 m² . PA BELÉM Bairro Condor Terrenos de Marinha e Acrescidos de Marinha 1.539.992,97 m² . PA BELÉM Bairro Cremação Terrenos de Marinha e Acrescidos de Marinha 670.177,87 m² . PA BELÉM Bairro Jurunas Terrenos de Marinha e Acrescidos de Marinha 1.896.272,79 m² . PA BELÉM Bairro Cidade Velha Terrenos de Marinha e Acrescidos de Marinha 570.040,08 m² . PA BELÉM Bairro São Braz Terrenos de Marinha e Acrescidos de Marinha 152.222,49 m² . PA BELÉM Bairro Fátima Terrenos de Marinha e Acrescidos de Marinha 380.787,06 m² . PA BELÉM Bairro Marco Terrenos de Marinha e Acrescidos de Marinha 790.388,88 m² . PA BELÉM Bairro Pedreira Terrenos de Marinha e Acrescidos de Marinha 928.224,68 m² . PA BELÉM Bairro Telégrafo Terrenos de Marinha e Acrescidos de Marinha 1.332.981,36m² . PA BELÉM Bairro Sacramenta Terrenos de Marinha e Acrescidos de Marinha 1.347.647,19 m² . PA BELÉM Bairro Barreiro Terrenos de Marinha e Acrescidos de Marinha 746.260,45 m² Art. 2º As áreas mencionadas apresentam características e confrontações conforme memorial descritivo inserido no Processo nº 19739.017264/2024-81 - Documento SEI nº 41810742, totalizando 20 descrições que envolvem áreas não contíguas que consideradas as linhas posicionadas da LPM de Belém bem como outras áreas de exclusão de interesse portuário, ou já tratadas em outros âmbitos administrativos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTARIA Nº 188, DE 29 DE MAIO DE 2024 O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, conforme Portaria nº 146, de 4 de abril de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, alterado pelo Decreto nº 11.094, de 13 de junho de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, na Portaria Enap nº 8, de 30 de junho de 2022, e o constante dos autos do processo 04600.002254/2022-78, resolve: Art. 1º Alterar a categoria da Função Comissionada Executiva de Assessor Técnico, código FCE 2.10 para uma Função Comissionada Executiva de Coordenador, código FCE 1.10, da Coordenação de Projetos Educacionais Estratégicos e Diretrizes de Aprendizagem e Ensino da Coordenação-Geral de Gestão das Diretrizes de Aprendizagem e Ensino, ambas da Diretoria de Desenvolvimento Profissional; Art. 2º A alteração de categoria definida no art. 1º, detalhada no Anexo a esta Portaria, será refletida no regimento interno e nas alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental desta Fundação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias úteis após a data de sua publicação. LINCOLN MOREIRA JORGE JUNIOR ANEXO ALTERAÇÕES DO QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP (Anexo II, alínea "a" do Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) a) Quadro demonstrativo da alocação da função de confiança da Diretoria de Desenvolvimento Profissional: . U N I DA D E CARGO/ F U N Ç ÃO / N º DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO C C E / FC E . DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL 1 Diretor CCE 1.15 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . Coordenação de Parcerias Institucionais e Contratos 1 Coordenador FCE 1.11 . 1 Assessor Técnico CCE 2.10 . Coordenação-Geral de Gestão das Diretrizes de Aprendizagem e Ensino 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação de Projetos Educacionais Estratégicos e Diretrizes de Aprendizagem e Ensino 1 Coordenador FCE 1.10 . 1 Assistente FCE 2.07 . 1 Assistente Técnico FCE 2.06 . Coordenação de Formação e Avaliação das Experiências de Aprendizagem 1 Coordenador FCE 1.10 . 1 Assistente FCE 2.07 . Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Experiências de Aprendizagem Assíncronas 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . 2 Assistente FCE 2.07 Parágrafo único. A transferência de que trata o caput não afasta a possibilidade de reversão do imóvel, na forma do artigo 6º. Art. 5º A transferência aos beneficiários finais será necessariamente onerosa quando possuírem renda familiar mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos ou sejam proprietários de outros imóveis urbanos ou rurais. Parágrafo único. Em qualquer caso de alienação onerosa, o produto da venda deve ser destinado à instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto de provisão habitacional. Art. 6º A doação tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito do donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se descumprido o estabelecido nos arts. 2º e 3º desta Portaria ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Art. 7º A presente doação não exime o donatário de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 8º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 9º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 3.519, DE 22 DE MAIO DE 2024 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 74, caput, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem assim a deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP 2), Ata de Reunião realizada em 10 de maio de 2024, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo 10154.173103/2023-92, resolve: Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso Gratuita ao Município de Santos/SP de imóvel da União com área total de 241.545,00 m² (duzentos e quarenta e um mil e quinhentos e quarenta e cinco metros quadrados), situado no Parque Ambiental dos Manguezais em Santos/SP. Art. 2º A Cessão a que se refere o art. 1º destina-se à Implantação de Parque para visitação pública e conservação dos remanescentes de manguezais na área urbana de Santos. Art. 3º O prazo da cessão será de 20 anos, a contar da data da assinatura do contrato de Cessão, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos por interesse mútuo. Art. 4º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização ao cessionário. Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas do cessionário, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão. Art. 5º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel de que trata o art. 1º desta Portaria. Art. 6º A destinação de que trata o art. 1º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findar o prazo determinado no art. 3º; II - não for cumprida a finalidade da cessão prevista no art. 2º desta Portaria; III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou; VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias vinculadas à finalidade da cessão, conforme projeto de utilização do imóvel. Art. 7º A presente autorização não exime o cessionário de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 8º O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato de cessão de uso, sob pena de revogação desta Portaria. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADEFechar