DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300043
43
Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO SUDECO Nº 203, DE 28 DE MAIO DE 2024
Aprova a Consulta Prévia da empresa Agro Veneza
LTDA., CNPJ n.º 47.591.494/0001-90
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE - SUDECO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 13 do
anexo I ao Decreto n.º 11.057, de 29 de abril de 2022, torna público que a Diretoria
Colegiada, em sessão realizada no dia 28 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar, observando o disposto nos §§5º e 10º do art. 6º do anexo à
Resolução Condel/Sudeco nº 114, de 09 de novembro de 2021, a Consulta Prévia da
empresa Agro Veneza LTDA., CNPJ n.º 47.591.494/0001-90, que tem por objetivo a
construção de 10 silos metálicos, no município de Brasnorte/MT, com capacidade de
aproximadamente 958 mil sacas para atender à conexão entre a capacidade de
armazenamento e a produção de grãos no Brasil, com a participação de recursos do FDCO
no valor de até R$ 48.795.250,00 (quarenta e oito milhões, setecentos e noventa e cinco
mil duzentos e cinquenta reais), sendo que o investimento total do empreendimento está
estimado em R$ 97.590.500,00 (noventa e sete milhões, quinhentos e noventa mil e
quinhentos reais).
Art. 2º Comunicar que, em conformidade com o que dispõem os anexos II e III
da Resolução nº 4.960, de 21 de outubro de 2021, do Conselho Monetário Nacional, que
estabelece os critérios, condições, prazos e encargos financeiros para a concessão de
financiamentos ao amparo de recursos dos Fundos de Desenvolvimento, o financiamento
pleiteado enquadra-se como projeto tipo "A", Área Prioritária, Média Renda e Baixo
Dinamismo, de acordo com a tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional -
PNDR, Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024 e Portaria MIDR nº 2.252, de 04 de
julho de 2023, Diretrizes e Orientações Gerais para o exercício de 2024, pertencente ao
setor da economia "Infraestrutura", conforme anexo II da referida resolução.
Art. 3º Atestar que o empreendimento se harmoniza com as prioridades
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo (Condel/Sudeco) desta Autarquia para aplicação
de recursos do Fundo no exercício de 2024, observado o disposto na Resolução
Condel/Sudeco nº 143, de 10 de agosto de 2023, tratando-se de investimento no Setor de
Infraestrutura - armazenagem - unidades de armazenagem coletora, intermediária e
terminal, inclusive para produtos de origem vegetal e animal.
Art. 4º Notificar que a Consulta Prévia, neste ato aprovada, terá um prazo de
validade de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de recebimento da
comunicação, segundo §12 do art. 6º do anexo à Resolução Condel/Sudeco nº
114/2021.
Art. 5º Esclarecer, que a aprovação da Consulta Prévia não gera a obrigação de
participação do FDCO no financiamento do projeto, que ficará exclusivamente à critério da
Sudeco, observadas as regras da Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021, bem como,
condicionada à conclusão das etapas seguintes e mediante suficiência de disponibilidade
orçamentária e financeira de recursos.
Art. 6º Cientificar, de acordo com disposto no art. 7º do anexo à Resolução
Condel/Sudeco nº 114/2021, que a empresa deverá procurar o agente operador de sua
preferência para obter a autorização com vistas à elaboração do respectivo projeto.
Art. 7º Disponibilizar esta Resolução em meio eletrônico para consulta pública,
em respeito ao §13 do art. 6º do anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA DE SOUSA BARROS
RESOLUÇÃO SUDECO Nº 204, DE 28 DE MAIO DE 2024
Aprova a Consulta Prévia da Empresa RKO Alimentos
LTDA., CNPJ n.º 20.122.197/0004- 91
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE - SUDECO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 13 do
anexo I ao Decreto n.º 11.057, de 29 de abril de 2022, torna público que a Diretoria
Colegiada, em sessão realizada no dia 28 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar, observando o disposto nos §§5º e 10º do art. 6º do anexo à
Resolução Condel/Sudeco nº 114, de 09 de novembro de 2021, a Consulta Prévia da
empresa RKO Alimentos LTDA., CNPJ n.º 20.122.197/0004-91, que tem por objetivo
modernização
e
ampliação
de
unidade de
processamento
de
carne,
através
de
investimentos em equipamentos e modernizações das instalações, no município de Campo
Grande/MS, com a participação de recursos do FDCO no valor de até R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais), sendo que o investimento total do empreendimento está
estimado em R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais).
Art. 2º Comunicar que, em conformidade com o que dispõem os anexos II e III
da Resolução nº 4.960, de 21 de outubro de 2021, do Conselho Monetário Nacional, que
estabelece os critérios, condições, prazos e encargos financeiros para a concessão de
financiamentos ao amparo de recursos dos Fundos de Desenvolvimento, o financiamento
pleiteado enquadra-se como projeto tipo "D", "Demais Áreas", "Alta Renda e Médio
Dinamismo", de acordo com a tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional
- PNDR, Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024 e Portaria MIDR nº 2.252, de 04 de
julho de 2023, Diretrizes e Orientações Gerais para o exercício de 2024, pertencente ao
setor da economia "Tradicional", conforme anexo II da referida resolução.
Art. 3º Atestar que o empreendimento se harmoniza com as prioridades
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo (Condel/Sudeco) desta Autarquia para aplicação
de recursos do Fundo no exercício de 2024, observado o disposto na Resolução
Condel/Sudeco nº 143, de 10 de agosto de 2023, tratando-se de investimento no Setor
Tradicional - indústria de transformação abrangendo alimentos, inclusive carnes e seus
derivados, e bebidas.
Art. 4º Notificar que a Consulta Prévia, neste ato aprovada, terá um prazo de
validade de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de recebimento da
comunicação, segundo §12 do art. 6º do anexo à Resolução Condel/Sudeco nº
114/2021.
Art. 5º Esclarecer, que a aprovação da Consulta Prévia não gera a obrigação de
participação do FDCO no financiamento do projeto, que ficará exclusivamente à critério da
Sudeco, observadas as regras da Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021, bem como,
condicionada à conclusão das etapas seguintes e mediante suficiência de disponibilidade
orçamentária e financeira de recursos.
Art. 6º Cientificar, de acordo com disposto no art. 7º do anexo à Resolução
Condel/Sudeco nº 114/2021, que a empresa deverá procurar o agente operador de sua
preferência para obter a autorização com vistas à elaboração do respectivo projeto.
Art. 7º Disponibilizar esta Resolução em meio eletrônico para consulta pública,
em respeito ao §13 do art. 6º do anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA DE SOUSA BARROS
RESOLUÇÃO SUDECO Nº 205, DE 28 DE MAIO DE 2024
Aprova
a Consulta
Prévia
da empresa
Maxi
Investimentos e Participações LTDA., CNPJ n.º
41.852.250/0001-37
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE - SUDECO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 13
do anexo I ao Decreto n.º 11.057, de 29 de abril de 2022, torna público que a Diretoria
Colegiada, em sessão realizada no dia 28 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar, observando o disposto nos §§5º e 10º do art. 6º do anexo à
Resolução Condel/Sudeco nº 114, de 09 de novembro de 2021, a Consulta Prévia da
empresa Maxi Investimentos e Participações LTDA., CNPJ n.º 41.852.250/0001-37, que tem
por objetivo a expansão da empresa, com a implantação de uma unidade armazenadora de
grãos, composta por 4 silos, com capacidade estática de armazenamento de 24.000
toneladas, além de 6 pivôs, que irão irrigar uma área de aproximadamente 720 hectares de
lavoura de soja/milho, implementos agrícolas e um galpão agrícola que irá abrigar os
implementos, em uma propriedade rural com 1257 hectares, em Cocalinho/MT, com a
participação de recursos do FDCO no valor de até R$ 49.900.000,00 (quarenta e nove
milhões novecentos mil reais), sendo que o investimento total do empreendimento está
estimado em R$ 102.000.000,00 (cento e dois milhões de reais).
Art. 2º Comunicar que, em conformidade com o que dispõem os anexos II e
III da Resolução nº 4.960, de 21 de outubro de 2021, do Conselho Monetário Nacional,
que estabelece os critérios, condições, prazos e encargos financeiros para a concessão de
financiamentos ao amparo de recursos dos Fundos de Desenvolvimento, o financiamento
pleiteado enquadra-se como projeto tipo "C", Demais Áreas, Alta Renda e Médio
Dinamismo, de acordo com a tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional
- PNDR, Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024 e Portaria MIDR nº 2.252, de 04 de
julho de 2023, Diretrizes e Orientações Gerais para o exercício de 2024, pertencente ao
setor da economia "Infraestrutura", conforme anexo II da referida resolução.
Art. 3º Atestar que o empreendimento se harmoniza com as prioridades
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo (Condel/Sudeco) desta Autarquia para aplicação
de recursos do Fundo no exercício de 2024, observado o disposto na Resolução
Condel/Sudeco nº 143, de 10 de agosto de 2023, tratando-se de investimento no Setor
de Infraestrutura - armazenagem - unidades de armazenagem coletora, intermediária e
terminal, inclusive para produtos de origem vegetal e animal.
Art. 4º Notificar que a Consulta Prévia, neste ato aprovada, terá um prazo de
validade de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de recebimento da
comunicação, segundo §12 do art. 6º do anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021.
Art. 5º Esclarecer, que a aprovação da Consulta Prévia não gera a obrigação
de participação do FDCO no financiamento do projeto, que ficará exclusivamente à
critério da Sudeco, observadas as regras da Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021, bem
como, condicionada à conclusão das etapas seguintes e mediante suficiência de
disponibilidade orçamentária e financeira de recursos.
Art. 6º Cientificar, de acordo com disposto no art. 7º do anexo à Resolução
Condel/Sudeco nº 114/2021, que a empresa deverá procurar o agente operador de sua
preferência para obter a autorização com vistas à elaboração do respectivo projeto.
Art. 7º Disponibilizar esta Resolução em meio eletrônico para consulta pública,
em respeito ao §13 do art. 6º do anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA DE SOUSA BARROS
RESOLUÇÃO SUDECO Nº 206, DE 29 DE MAIO DE 2024
Estabelece os mecanismos de governança, estrutura
de administração, procedimentos para seleção e
contratação de consultorias especializadas, pessoas
físicas ou jurídicas, no âmbito da Superintendência Do
Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), por meio
de Projetos de Cooperação Técnica Internacional.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pela Lei
Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, e pelo Decreto nº 11.057, de 29 de
abril de 2022, torna público que, em conformidade ao estabelecido na 124ª Reunião
Ordinária, realizada em 28 de maio de 2024, e com base nos elementos constantes do
Processo nº 59800.001532/2023-96, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução estabelece procedimentos para seleção e contratação
de serviços técnicos de consultoria, de pessoa física ou jurídica, exclusivamente na
modalidade produto, no âmbito da Sudeco, para a implementação de Projetos de
Cooperação Técnica Internacional.
Art. 2º Para fins deste normativo entende-se:
Projetos de Cooperação Técnica Internacional (PCTI): atos decorrentes de
Acordos Básicos firmados entre órgãos ou entidades da Administração Pública Federal
direta e indireta e Organismos Internacionais cooperantes, e se materializam em
documentos que apresentam uma intervenção temporária destinada a promover
mudanças qualitativas e/ou estruturais em um dado contexto socioeconômico, de forma
a sanar ou minimizar problemas específicos identificados naquele âmbito, bem como
para explorar oportunidades e novos paradigmas de desenvolvimento;
Objetivo da Cooperação Técnica Internacional (CTI): é o desenvolvimento de
capacidades
de instituições
e
de indivíduos
para a
geração
de mudanças
e
transformações socioeconômicas;
Execução Nacional: define-se como a modalidade de gestão de Projetos de
Cooperação Técnica Internacional acordados com organismos ou agências multilaterais
pela qual a condução e direção de suas atividades estão a cargo de instituições
brasileiras ainda que a parcela de recursos orçamentários de contrapartida da União
esteja sob a guarda de organismo ou agência internacional cooperante;
Resultado da modalidade produto: são os serviços técnicos especializados
relativos à elaboração de metodologias, estudos, documentos de natureza técnica, análises,
pesquisas, planejamentos e projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias e avaliações
em geral, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, que deverá ser registrado e ficar
arquivado no órgão ou entidade responsável pela gestão do projeto.
Art. 3º O serviço técnico de consultoria tem como finalidade elaborar
estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias e
avaliações em geral, bem como treinamentos e encontros de aperfeiçoamento de
pessoal com vistas à implementação de Projeto de Cooperação Técnica Internacional.
Art. 4º O Termo de Referência do Processo Seletivo de consultores, pessoas
físicas ou jurídicas, consignará, além dos critérios de seleção, as vedações que deverão ser
observadas durante esse processo, incluindo aspectos voltados aos riscos de integridade,
que possam configurar conflito de interesses ou nepotismo, assim como a observação, pelo
consultor, do sigilo e da proteção dos dados pessoais que possam ser acessados durante a
consultoria, de acordo com os seguintes normativos, dentre outros aplicáveis:
I - Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre o conflito de
interesses no exercício de cargo ou
emprego do Poder Executivo Federal e
impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego;
II - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com as alterações introduzidas pela
Lei nº 13.853, de 08 de julho de 2019 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LG P D ) ;
III - Decreto nº 7.203, de 04 de junho de 2010, que dispõe sobre a vedação
do nepotismo no âmbito da Administração Pública Federal;
IV - Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, que dispõe sobre os
procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta, para fins de celebração de Atos Complementares de
Cooperação Técnica Recebida de Organismos Internacionais; e

                            

Fechar