Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300045 45 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 22. A solicitação de contratação de serviços técnicos de consultoria, de pessoa física ou jurídica, no âmbito dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional firmados com Organismos Internacionais e executados por esta Superintendência deverá atender as seguintes condições: I - demonstração da efetiva necessidade da contratação; II - demonstração de que o objeto de contratação não possa ser realizado por servidores do próprio órgão; III - pertinência temática do objetivo e dos produtos da contratação com as atividades do Projeto de Cooperação Técnica Internacional e da Diretoria demandante da seleção; IV - demonstração de que as atividades serão desenvolvidas exclusivamente na modalidade produto, em caráter temporário e sem subordinação jurídica; V - manifestação expressa da Diretoria demandante da seleção; e VI - aprovação prévia, pelo Diretor Nacional de Projetos, da contratação no Planejamento Anual vinculado ao Projeto firmado junto ao Organismo Internacional Cooperante. SEÇÃO I DA COMISSÃO TEMPORÁRIA DE SELEÇÃO Art. 23. A Comissão Temporária será composta de, no mínimo 3 (três) servidores, e caberá à Diretoria demandante do serviço de consultoria designar no mínimo 2 (dois) servidores públicos, em exercício na Sudeco, para atuarem como membros titulares da Comissão Temporária de Seleção que conduzirá o processo de seleção de serviços técnicos de consultoria. § 1º Será designado no mínimo 1 (um) suplente por Comissão Temporária de Seleção para atuar nos impedimentos e afastamentos dos titulares. § 2º A Comissão será coordenada por servidor ocupante de cargo/função nível CCE ou FCE-10 ou superior, e excepcionalmente na Diretoria de Planejamento e Avaliação, em virtude de sua estrutura, a Comissão poderá ser coordenada por servidor ocupante de função nível CCE ou FCE-7 ou superior. § 3º Compete ao servidor referido no § 2º avaliar o Termo de Referência elaborado pelos demais membros da Comissão Temporária de Seleção, bem como realizar a análise dos currículos, em conjunto com os demais membros da Comissão Temporária de Seleção. § 4º O servidor referido no § 2º solicitará ajustes do Termo de Referência aos demais membros da Comissão Temporária, caso o considere incompleto ou falho em garantir a ampla concorrência, antes do envio do Termo de Referência à Unidade responsável pela Cooperação Técnica Internacional, que a avalia e submete para aprovação ao Coordenador do Projeto, para as providências elencadas no inciso II do artigo 30. Art. 24. Eventuais divergências em relação à elaboração do Termo de Referência, entre os membros da Comissão Temporária de Seleção, serão resolvidas pelo titular da Diretoria demandante da seleção. Art. 25. Os Termos de Referência para contratação de consultor, pessoa física ou jurídica, cujos objetos envolvam temas de áreas distintas deverão ser discutidos previamente com as unidades interessadas, de forma a otimizar a utilização de recursos e os resultados esperados. Parágrafo único. As unidades envolvidas com o tema da contratação devem manifestar-se formalmente sobre o interesse na participação do processo de seleção, indicando pelo menos 1 (um) servidor para compor a Comissão Temporária de Seleção como membro titular. Art. 26. Caberá à Diretoria demandante da seleção providenciar a designação da Comissão Temporária de Seleção, por meio de publicação de Portaria. Art. 27. Os membros da Comissão Temporária de Seleção deverão assinar termo de confidencialidade e imparcialidade. SEÇÃO II DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO Art. 28. A Comissão Temporária de Seleção deverá elaborar Termo de Referência no qual constará objetivo, contexto, justificativa para a contratação, produtos, escopo, atividades, critérios de seleção, valores estimados e demais informações relevantes para a contratação. § 1º O Termo de Referência seguirá critérios objetivos para seleção e ter relação direta com as competências necessárias para a elaboração e desenvolvimento do(s) produto(s) que se deseja, respeitando os princípios aplicáveis à Administração Pública Federal. § 2º A estimativa do valor do contrato observará o regramento vigente na "Tabela de Remuneração de Consultores", disponível no Guia sobre Cooperação Técnica Internacional Recebida, que estipula os níveis de complexidade das consultorias, a escala/relação dos dias/trabalho e os requisitos mínimos quanto à formação acadêmica e experiência profissional, bem como, necessidade de coordenar outros consultores. § 3º O Supervisor Técnico do contrato e seu substituto no Termo de Referência serão designados dentre servidores públicos em exercício na Sudeco. § 4º O desenvolvimento de novas metodologias somente deve ocorrer quando não houver produtos anteriores com desenvolvimento de metodologias similares ou quando esses não tiverem sido bem avaliados. Art. 29. As contratações relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação serão submetidas às respectivas áreas responsáveis pelos temas na Sudeco para emissão de parecer, que conterá avaliação sobre: I - produtos e atividades propostas no Termo de Referência; II - indisponibilidade ou inexistência de servidores que detenham habilidades para desempenhar as atividades previstas no Termo de Referência; e III - possibilidade de realização das atividades por meio de contratos vigentes na Sudeco. Art. 30. O procedimento administrativo de seleção e contratação de serviços técnicos de consultoria adotará o seguinte trâmite: I - instrução do processo no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), em unidade criada para acesso exclusivo dos membros da Comissão Temporária de Seleção, para elaboração do Termo de Referência e demais documentos necessários para o início da seleção; II - a Unidade responsável pela Cooperação Técnica Internacional: a) realizará análise dos documentos e solicitará ajustes, se necessários; b) verificará a existência de produtos similares, produzidos por outros serviços técnicos de consultoria que possam ser utilizados total ou parcialmente para os resultados desejados; c) solicitará avaliação e aprovação do Termo de Referência ao Organismo Internacional Cooperante; d) registrará consulta sobre a inexistência e indisponibilidade de servidor com perfil na Sudeco para realizar as atividades da consultoria; e e) solicitará assinatura dos documentos pelos membros da Comissão Temporária de Seleção e pelo Titular da Diretoria demandante da seleção. III - o titular da Diretoria demandante da seleção encaminhará à Unidade responsável pela Cooperação Técnica Internacional, a solicitação de início da seleção, após análise de oportunidade e conveniência; IV - a Unidade responsável pela Cooperação Técnica Internacional: a) solicitará avaliação pelo Diretor Nacional de Projetos, que emitirá autorização para o início da seleção, se de acordo; b) providenciará a publicação do Termo de Referência no site da Sudeco e dos Organismos Internacionais Cooperantes, e do Edital em jornal de grande circulação e no Diário Oficial da União; e c) receberá os currículos dos candidatos. V - a Comissão Temporária de Seleção realizará avaliação dos currículos, conforme disposto no Capítulo IV; VI - a Unidade responsável pela Cooperação Técnica Internacional: a) realizará análise de conformidade da avaliação curricular; b) realizará verificação sobre existência de impedimentos para contratação do candidato selecionado; c) solicitará ao candidato selecionado apresentação da documentação comprobatória; d) convocará a Reunião de Alinhamento, providenciando elaboração e assinaturas da ata; e) solicitará ao Diretor Nacional de Projetos a ciência no resultado da seleção; f) solicitará à Comissão Temporária de Seleção a aprovação do cronograma da consultoria; g) solicitará análise e aprovação da contratação ao Organismo Internacional Cooperante; h) acompanhará trâmites de assinatura de contrato junto ao Organismo Internacional Cooperante e o consultor; i) providenciará publicação do resultado final da seleção no sítio eletrônico da Sudeco e no Diário Oficial da União; e j) providenciará registro do contrato nos sistemas da Administração Pública Fe d e r a l . Art. 31. O início das atividades de serviço técnico de consultoria ocorrerá somente após a assinatura do contrato. SEÇÃO III DO PROCESSO SELETIVO Art. 32. O processo de seleção de serviços técnicos de consultoria dar-se-á por meio de avaliação curricular, realizada por pelo menos 3 (três) membros da Comissão Temporária de Seleção. Parágrafo único. A avaliação curricular deverá ser concluída pelos membros da Comissão Temporária de Seleção em até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento dos currículos. Art. 33. Os currículos recebidos no prazo previsto e no formato exigido em Edital serão avaliados em duas etapas de acordo com os critérios estabelecidos no Termo de Referência: I - etapa eliminatória; e II - etapa classificatória. Art. 34. Na etapa eliminatória os currículos dos candidatos serão analisados para verificação do cumprimento de todos os requisitos obrigatórios. Parágrafo único. O registro da avaliação na etapa eliminatória deverá ser feito no "Relatório de Avaliação". Art. 35. Na etapa classificatória serão pontuadas as formações acadêmicas e experiências profissionais dos currículos dos candidatos habilitados na etapa eliminatória, classificando-se candidatos com pontuação acima da nota de corte estabelecida no Termo de Referência. § 1º A pontuação de que trata o caput será feita na "Planilha de Avaliação", que será preenchida pelos membros da Comissão Temporária de Seleção, e as pontuações registradas no "Relatório de Avaliação". § 2º Caso sejam identificados mais de 10 (dez) currículos habilitados, pode- se elaborar uma lista curta de 10 (dez) candidatos com melhores pontuações no critério obrigatório de maior importância indicado no Termo de Referência, considerando-se desclassificados os demais. § 3º Poderão ser solicitados esclarecimentos quanto às informações já prestadas nos currículos encaminhados pelos candidatos, devendo o contato ser registrado por meio eletrônico e anexado ao processo. § 4º Não poderão ser pontuadas experiências ou títulos acadêmicos não informados previamente no currículo. Art. 36. O processo seletivo pode conter etapa de entrevistas, que não podem superar a 40% do valor total da avaliação e faz parte do processo de avaliação classificatória. § 1º As entrevistas devem ser procedidas por, no mínimo, 2 (dois) servidores da Comissão Temporária de Seleção e registradas em Relatório Circunstanciado. § 2º As entrevistas devem ter critérios objetivos, devidamente registrados no respectivo Relatório Circunstanciado. § 3º No caso de divergência entre avaliadores pode-se organizar nova entrevista, com todos os membros da Comissão Temporária de Avaliação. Art. 37. Será solicitado ao candidato selecionado a apresentação dos documentos comprobatórios no prazo estabelecido no Termo de Referência, sob pena de desclassificação. Art. 38. O candidato que obtiver a maior nota na seleção, e que apresentar a documentação comprobatória solicitada, será convocado para a Reunião de Alinhamento para que sejam esclarecidas todas as dúvidas sobre a execução do trabalho. § 1º Na reunião de Alinhamento não serão permitidos: I - acréscimo no valor da consultoria; II - alteração do objeto da consultoria; III - alteração dos produtos; IV - alteração do local de trabalho do consultor; e V - alterações substanciais das informações definidas no Termo de Referência. § 2º A Reunião com o candidato convocado ocorrerá na presença de pelo menos 1 (um) membro da Comissão Temporária de Seleção e da Unidade responsável pela Cooperação Técnica Internacional. § 3º A reunião de alinhamento será realizada, preferencialmente, por videoconferência e ser gravada. Art. 39. O candidato poderá declinar da vaga por comunicação eletrônica, convocando-se o próximo classificado. Parágrafo único. Caso a desistência ocorra durante a reunião de alinhamento a formalização dar-se-á por meio de ata. SEÇÃO IV DOS PRODUTOS Art. 40. Os produtos devem ser elaborados em estrita observância ao Termo de Referência, sob orientação do Supervisor Técnico do contrato. Parágrafo único. O escopo do produto poderá ser ajustado, observando-se o regramento do Organismo Internacional Cooperante e mediante autorização prévia pelo Diretor Nacional de Projetos. Art. 41. O produto deverá ser avaliado pelo Supervisor Técnico do contrato, por meio de Nota Técnica contendo análise técnica e de conformidade com o Termo de Referência. § 1º O Supervisor Técnico do contrato realizará a avaliação do produto em até 5 (cinco) dias úteis após entrega pelo consultor contratado. § 2º A Nota Técnica de avaliação de produto conterá justificativa para: I - inversão na ordem de entrega dos produtos; II - atraso na entrega de produto; III - adiantamento na entrega de produto, quando superior a 30 (trinta) dias; e IV - necessidade de pagamento parcial do produto. § 3º A Nota Técnica conterá informação sobre a existência de dados sigilosos, de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a devida justificativa para impedimento da divulgação total ou parcial do produto. § 4º A avaliação do último produto entregue pelo consultor contemplará demonstração de impacto e resultado da consultoria. Art. 42. A aprovação do produto e seu pedido de pagamento serão ratificados pela Diretoria demandante. Art. 43. O Diretor Nacional de Projetos autorizará o pagamento mediante aprovação e manifestação emitidas pelo Supervisor Técnico do contrato e pela Diretoria demandante. Parágrafo único. Deverão ser observados os prazos definidos pelos Organismos Internacionais Cooperantes para realização dos pagamentos dos produtos, após autorização pelo Diretor Nacional de Projetos. Art. 44. O pagamento do último produto apresentado pelo consultor está condicionado à negativa de pendências de prestações de contas de passagens e diárias, e de débitos junto aos Projetos executados pela Sudeco. Art. 45. O cancelamento da entrega de produto deverá ser solicitado por meio de Nota Técnica emitida pelo Supervisor Técnico do contrato, com a devida justificativa, e será acompanhada de documento contendo ciência ou solicitação por parte do consultor.Fechar