Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300044 44 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - Portaria MRE nº 08, de 04 de janeiro de 2017, que dispõe sobre normas complementares aos procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, para fins de celebração de Atos Complementares de Cooperação Técnica Recebida, decorrentes de Acordos Básicos firmados entre o Governo Brasileiro e Organismos Internacionais. Art. 5º O candidato selecionado poderá ter sua contratação impedida, conforme as restrições e impedimentos contidos nas normas e legislações vigentes. Art. 6º Nos termos do art. 7º, do Decreto nº 5.151, de 2004, é vedada a contratação, a qualquer título, de servidores ativos da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta ou indireta, bem como de empregados de suas subsidiárias e controladas, no âmbito dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional. Art. 7º Nos termos do § 4º, do art. 22, da Portaria MRE nº 8, de 2017, é vedada a contratação de consultor que já esteja cumprindo contrato de consultoria por produto vinculado a um Projeto de Cooperação Técnica Internacional. CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS Art. 8º O Projeto de Cooperação Técnica Internacional deve ser elaborado em conformidade com a legislação em vigor, orientações emitidas pelo Ministério das Relações Exteriores e Sistemas de Controle Externo e Interno e submetido à apreciação da Diretoria Colegiada. Parágrafo único. Não se caracterizam como Cooperação Técnica Internacional: I - atividades desprovidas de transferência de conhecimentos, informações ou tecnologias; II - atividades exclusivamente assistenciais ou humanitárias; e III - ações de captação e concessão de crédito reembolsável, próprias da cooperação financeira entre o Governo Brasileiro e Instituições Financeiras Internacionais. Art. 9º A celebração de ato complementar para a implementação de Projetos de Cooperação Técnica Internacional depende de prévia aprovação da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores. § 1º O ato complementar de Cooperação Técnica Internacional estabelecerá: I - o objeto, com a descrição clara e precisa do que se pretende realizar ou obter; II - o órgão ou a entidade executora nacional e o organismo internacional cooperante e suas respectivas obrigações; III - o detalhamento dos recursos financeiros envolvidos; IV - a vigência; V - as disposições relativas à auditoria independente, contábil e de resultados; VI - as disposições sobre a prestação de contas; VII - a taxa de administração, quando couber; e VIII - as disposições acerca de sua suspensão e extinção. § 2º O órgão ou a entidade executora nacional deverá encaminhar a minuta de ato complementar à Agência Brasileira de Cooperação acompanhada de pronunciamento técnico e jurídico. § 3º O órgão ou a entidade executora nacional providenciará a publicação, em extrato, de ato complementar no Diário Oficial da União, até vinte e cinco dias a contar da data de assinatura. Art. 10. O Projeto de Cooperação Técnica Internacional deverá incluir, no mínimo, uma das seguintes atividades: I - dar suporte a iniciativas de caráter inovador, voltados à geração, absorção e disseminação de conhecimento e de "boas práticas"; II - mesclar conhecimentos e experiências disponíveis no exterior e no próprio país, gerando um novo produto; III - promover o intercâmbio de conhecimentos, experiências e de boas- práticas via mecanismos regionais ou multilaterais, integrados por instituições especializadas; e IV - capacitar instituições nacionais públicas e da sociedade civil para o planejamento, execução e avaliação de iniciativas de promoção de desenvolvimento, sob diferentes formatos e abordagens. Art. 11. Os Programas e Projetos de Cooperação Técnica negociados pela Sudeco e aprovados junto a Governos Estrangeiros e Organismos Internacionais devem observar: I - alinhamento às prioridades nacionais de desenvolvimento, independentemente se as instituições proponentes de iniciativas de cooperação técnica integram ou não a administração pública; II - ênfase em iniciativas com impacto nacional ou regional, sempre que possível; III - prioridade a propostas com maior potencial de disseminação de conhecimento adquirido; IV - presença de elementos demonstrativos da sustentabilidade dos resultados de uma iniciativa de Cooperação Técnica Internacional, em seus diferentes formatos; V - ênfase no desenvolvimento de capacidades por meio da transferência e absorção de conhecimentos que se integrem às práticas das instituições brasileiras e que possam ser posteriormente multiplicados, paralelamente ao estabelecimento de condições para a inovação e a criação futuras; VI - ênfase a iniciativas que integrem os componentes básicos da Cooperação Técnica Internacional, ou seja: transferência de conhecimento/tecnologia, capacitação de recursos humanos e aquisição de equipamentos, conforme necessidades específicas e de acordo com a modalidade de execução de projetos adotada em cada caso; VII - preferência por propostas em que esteja discriminada a contrapartida mobilizada pelo beneficiário nacional e pelo parceiro externo, em termos técnicos e financeiros, de acordo com a modalidade de execução de projetos adotada em cada caso; VIII - preferência por iniciativas que provoquem um adensamento de relações e abram perspectivas à cooperação política, comercial e econômica entre o Brasil e os países desenvolvidos ou em desenvolvimento. Na esfera multilateral, dar ênfase a iniciativas inspiradas nos princípios do multilateralismo, universalidade no tocante ao acesso aos mecanismos de cooperação internacional e neutralidade; e IX - no âmbito específico da cooperação técnica internacional recebida no Brasil na modalidade bilateral, suas diretrizes consistem em: a) relação horizontal entre os parceiros (desde os Governos centrais até o nível de coordenação executiva de projetos); b) formulação conjunta de estratégias de cooperação e dos programas e de projetos delas derivados; c) criação de condições para fomentar a apropriação pelo lado brasileiro; d) clareza e compromisso com relação ao aporte técnico pré-negociado; e e) transparência quanto ao montante financeiro equivalente ao aporte técnico, sem imposição de condicionalidades pela fonte parceira externa. CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA E COMPETÊNCIAS Art. 12. Compete à Sudeco, como órgão ou entidade executora nacional: I - designar e exonerar, nos termos do art. 6º do Decreto nº 5.151, de 2004, o Diretor Nacional do Projeto por meio de ato a ser publicado no Diário Oficial da União assinado pelo Superintendente; II - planejar e implementar o plano de trabalho do projeto, dentro do cronograma estabelecido; III - gerenciar as atividades desenvolvidas; IV - programar e cumprir os compromissos de contrapartida; V - elaborar os termos de referência para aquisição de bens e contratação de serviços necessários à implementação das atividades do projeto; VI - elaborar os relatórios de progresso com base no ano calendário, por intermédio do Sistema de Informações Gerenciais de Acompanhamento de Projetos (SIGAP); e VII - observar os procedimentos a serem estabelecidos pela Agência Brasileira de Cooperação, com vistas a contribuir para o acompanhamento do projeto. Art. 13. Compete ao Diretor Nacional do Projeto, nos termos do art. 6º, parágrafo único, II, do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, e do artigo 18 da Portaria MRE nº 8, de 4 de janeiro de 2017: I - representar formalmente o órgão ou entidade executora nacional perante a ABC, o organismo internacional cooperante e os órgãos de controle, responsabilizando-se pelas atividades desenvolvidas no âmbito do projeto; II - ordenar as despesas do projeto; III - designar e exonerar o Coordenador do Projeto, por meio de ato a ser publicado no Diário Oficial da União; IV - aprovar os relatórios de progresso elaborados pelo Coordenador e encaminhá-los à ABC e ao organismo internacional cooperante, por intermédio do Sistema de Informações Gerenciais de Acompanhamento de Projetos (SIGAP); V - observar os procedimentos a serem estabelecidos pela ABC, com vistas a contribuir para o acompanhamento do projeto; VI - avaliar as solicitações, emitidas pela Diretoria demandante, de aprovação das contratações no Planejamento Anual vinculado ao Projeto firmado junto ao Organismo Internacional Cooperante, realizando análise de oportunidade e conveniência; e VII - avaliar as solicitações, emitidas pela Diretoria demandante, de autorização do início da seleção, realizando análise de oportunidade e conveniência frente ao orçamento aprovado. Art. 14. Compete ao Coordenador do projeto: I - substituir o Diretor Nacional em suas ausências e impedimentos; II - coordenar a elaboração e a execução dos planos de trabalho do projeto; III - zelar pelo cumprimento do cronograma de implementação do projeto; IV - elaborar os relatórios de progresso com as informações técnicas e administrativas e financeiras do projeto; V - manter os arquivos organizados com a documentação do projeto; VI - promover articulações com outras instituições para o desenvolvimento do projeto; VII - informar à ABC, por via eletrônica, a efetivação das contratações de consultoria no âmbito de seus projetos; VIII - auxiliar o Diretor Nacional na gestão do projeto; IX - apoiar tecnicamente as Comissões de Seleção; e X - aprovar técnica e orçamentariamente os Editais elaborados; Parágrafo único. O Coordenador do projeto poderá, por delegação do Diretor Nacional, ordenar as despesas do projeto, desde que seja servidor público ou ocupante de cargo em comissão. Art. 15. À Comissão Temporária de Seleção compete: I - elaborar o Termo de Referência; II - realizar análise dos currículos; III - preencher o "Relatório de Avaliação" e a "Planilha de Avaliação"; IV - participar da Reunião de Alinhamento; e V - aprovar o cronograma da consultoria. Art. 16. Compete à Unidade responsável pela Cooperação Técnica Internacional: I - estabelecer parâmetros e fluxos, bem como padronizar e uniformizar os procedimentos administrativos e os modelos a serem utilizados nos processos, no âmbito dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional; II - realizar a análise de conformidade dos processos seletivos relativos à contratação de consultores, pessoa física ou jurídica; III - avaliar a conformidade e não dar prosseguimento aos pedidos de contratações que descumpram a presente Portaria e outras normas aplicáveis; IV - providenciar publicações dos Termos de Referência e Editais; V - receber os currículos para compilação e envio à Comissão Temporária de Seleção; VI - convocar o candidato selecionado e analisar a documentação comprobatória; VII - elaborar ata da Reunião de Alinhamento e providenciar a coleta das assinaturas; VIII - publicar o resultado da seleção em sítio eletrônico da Sudeco e no Diário Oficial da União; IX - apoiar as áreas demandantes no monitoramento dos contratos; X - realizar articulação com os Organismos Internacionais Cooperantes; XI - solicitar autorizações ao Diretor Nacional de Projetos para realizar contratações e pagamentos; XII - realizar registros de contratos e pagamentos nos sistemas da Administração Pública Federal e dos Organismos Internacionais Cooperantes; e XIII - realizar preenchimento da Declaração de rendimentos pagos aos consultores. Art. 17. Compete ao Supervisor Técnico do contrato e ao seu substituto: I - acompanhar e monitorar a execução do serviço técnico de consultoria; II - analisar, avaliar e recomendar o pagamento dos produtos recebidos; e III - solicitar aditamento ou rescisão de contrato, se for o caso. Art. 18. Compete à Diretoria demandante: I - elaborar o Planejamento Anual de Execução das Contratações vinculadas ao Projeto firmado junto ao Organismo Internacional Cooperante, e solicitar a aprovação do Diretor Nacional de Projetos; II - solicitar ao Diretor Nacional de Projetos o início dos processos de seleção; III - ratificar a aprovação do produto e seu pedido de pagamento, emitidos pelo Supervisor Técnico do contrato; e IV - ratificar os pedidos de aditamento e rescisão contratual, emitidos pelo Supervisor Técnico do contrato. Art. 19. Compete ao Organismo Internacional Cooperante: I - realizar avaliação e autorização do Termo de Referência e da contratação, mediante solicitação; II - firmar contrato junto ao consultor selecionado; III - realizar pagamento de produtos, mediante autorização emitida pelo Diretor Nacional de Projetos; IV - estabelecer e divulgar procedimentos, normas e modelos de documentos; e V - prestar apoio técnico e operacional à Sudeco. Art. 20. Compete à área responsável pela Gestão de Pessoas na Sudeco realizar a consulta de que trata o artigo 30, II, d, mediante solicitação da Unidade responsável pela Cooperação Técnica Internacional. CAPÍTULO IV DA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE CONSULTORES Art. 21. O componente Consultoria de um projeto envolve a contratação de pessoas físicas ou jurídicas, com prazo determinado, para a elaboração e entrega de produtos exclusivamente vinculados aos objetivos e resultados contemplados na Ação de Cooperação Internacional. § 1º As consultorias visam o aporte de conhecimento para o aprimoramento dos recursos humanos e dos processos de trabalho da instituição beneficiária ou do seu público-alvo. § 2º Os produtos das consultorias devem buscar elevar o patamar de novas capacidades e competências dos recursos humanos e dos processos de trabalho da instituição beneficiária, como base para as mudanças estabelecidas nos objetivos do Projeto. § 3º O trabalho a ser realizado, por consultores individuais, bem como por funcionários e/ou prestadores de serviços de uma pessoa jurídica, deve vincular-se estritamente ao alcance do Resultado/Produto do Projeto de Cooperação Técnica.Fechar