DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - Portaria MRE nº 08, de 04 de janeiro de 2017, que dispõe sobre normas
complementares aos procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades
da Administração Pública Federal direta ou indireta, para fins de celebração de Atos
Complementares de Cooperação Técnica Recebida, decorrentes de Acordos Básicos
firmados entre o Governo Brasileiro e Organismos Internacionais.
Art. 5º O candidato selecionado poderá ter sua contratação impedida,
conforme as restrições e impedimentos contidos nas normas e legislações vigentes.
Art. 6º Nos termos do art. 7º, do Decreto nº 5.151, de 2004, é vedada a
contratação, a qualquer título, de servidores ativos da Administração Pública Federal,
Estadual,
do Distrito
Federal
ou Municipal,
direta ou
indireta,
bem como
de
empregados de suas subsidiárias e controladas, no âmbito dos Projetos de Cooperação
Técnica Internacional.
Art. 7º Nos termos do § 4º, do art. 22, da Portaria MRE nº 8, de 2017, é
vedada a contratação de consultor que já esteja cumprindo contrato de consultoria por
produto vinculado a um Projeto de Cooperação Técnica Internacional.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 8º O Projeto de Cooperação Técnica Internacional deve ser elaborado
em conformidade com a legislação em vigor, orientações emitidas pelo Ministério das
Relações Exteriores e Sistemas de Controle Externo e Interno e submetido à apreciação
da Diretoria Colegiada.
Parágrafo 
único.
Não 
se 
caracterizam 
como
Cooperação 
Técnica
Internacional:
I - atividades desprovidas de transferência de conhecimentos, informações
ou tecnologias;
II - atividades exclusivamente assistenciais ou humanitárias; e
III - ações de captação e concessão de crédito reembolsável, próprias da
cooperação 
financeira
entre 
o 
Governo
Brasileiro 
e
Instituições 
Financeiras
Internacionais.
Art. 9º A celebração de ato complementar para a implementação de
Projetos de Cooperação Técnica Internacional depende de prévia aprovação da Agência
Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores.
§
1º
O
ato 
complementar
de
Cooperação
Técnica
Internacional
estabelecerá:
I - o objeto, com a descrição clara e precisa do que se pretende realizar ou
obter;
II - o órgão ou a entidade executora nacional e o organismo internacional
cooperante e suas respectivas obrigações;
III - o detalhamento dos recursos financeiros envolvidos;
IV - a vigência;
V - as disposições relativas à auditoria independente, contábil e de
resultados;
VI - as disposições sobre a prestação de contas;
VII - a taxa de administração, quando couber; e
VIII - as disposições acerca de sua suspensão e extinção.
§ 2º O órgão ou a entidade executora nacional deverá encaminhar a minuta
de ato complementar à Agência Brasileira de Cooperação acompanhada de
pronunciamento técnico e jurídico.
§ 3º O órgão ou a entidade executora nacional providenciará a publicação,
em extrato, de ato complementar no Diário Oficial da União, até vinte e cinco dias a
contar da data de assinatura.
Art. 10. O Projeto de Cooperação Técnica Internacional deverá incluir, no
mínimo, uma das seguintes atividades:
I - dar suporte a iniciativas de caráter inovador, voltados à geração,
absorção e disseminação de conhecimento e de "boas práticas";
II - mesclar conhecimentos e experiências disponíveis no exterior e no
próprio país, gerando um novo produto;
III - promover o intercâmbio de conhecimentos, experiências e de boas-
práticas
via mecanismos
regionais
ou
multilaterais, integrados
por
instituições
especializadas; e
IV - capacitar instituições nacionais públicas e da sociedade civil para o
planejamento, execução e avaliação de iniciativas de promoção de desenvolvimento,
sob diferentes formatos e abordagens.
Art. 11. Os Programas e Projetos de Cooperação Técnica negociados pela
Sudeco e aprovados junto a Governos Estrangeiros e Organismos Internacionais devem
observar:
I
- 
alinhamento
às
prioridades
nacionais 
de
desenvolvimento,
independentemente se as instituições proponentes de iniciativas de cooperação técnica
integram ou não a administração pública;
II - ênfase em iniciativas com impacto nacional ou regional, sempre que
possível;
III - prioridade a propostas com maior potencial de disseminação de
conhecimento adquirido;
IV - presença
de elementos demonstrativos da
sustentabilidade dos
resultados de uma iniciativa de Cooperação Técnica Internacional, em seus diferentes
formatos;
V - ênfase no desenvolvimento de capacidades por meio da transferência e
absorção de conhecimentos que se integrem às práticas das instituições brasileiras e
que possam ser posteriormente multiplicados, paralelamente ao estabelecimento de
condições para a inovação e a criação futuras;
VI - ênfase a iniciativas que integrem os componentes básicos da
Cooperação Técnica Internacional, ou seja: transferência de conhecimento/tecnologia,
capacitação de recursos humanos e aquisição de equipamentos, conforme necessidades
específicas e de acordo com a modalidade de execução de projetos adotada em cada
caso;
VII - preferência por propostas em que esteja discriminada a contrapartida
mobilizada pelo beneficiário nacional e pelo parceiro externo, em termos técnicos e
financeiros, de acordo com a modalidade de execução de projetos adotada em cada
caso;
VIII - preferência por iniciativas que provoquem um adensamento de
relações e abram perspectivas à cooperação política, comercial e econômica entre o
Brasil e os países desenvolvidos ou em desenvolvimento. Na esfera multilateral, dar
ênfase a iniciativas inspiradas nos princípios do multilateralismo, universalidade no
tocante ao acesso aos mecanismos de cooperação internacional e neutralidade; e
IX - no âmbito específico da cooperação técnica internacional recebida no
Brasil na modalidade bilateral, suas diretrizes consistem em:
a) relação horizontal entre os parceiros (desde os Governos centrais até o
nível de coordenação executiva de projetos);
b) formulação conjunta de estratégias de cooperação e dos programas e de
projetos delas derivados;
c) criação de condições para fomentar a apropriação pelo lado brasileiro;
d) clareza e compromisso com relação ao aporte técnico pré-negociado; e
e) transparência quanto ao montante financeiro equivalente ao aporte
técnico, sem imposição de condicionalidades pela fonte parceira externa.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA E COMPETÊNCIAS
Art. 12. Compete à Sudeco, como órgão ou entidade executora nacional:
I - designar e exonerar, nos termos do art. 6º do Decreto nº 5.151, de 2004,
o Diretor Nacional do Projeto por meio de ato a ser publicado no Diário Oficial da
União assinado pelo Superintendente;
II - planejar e implementar o plano de trabalho do projeto, dentro do
cronograma estabelecido;
III - gerenciar as atividades desenvolvidas;
IV - programar e cumprir os compromissos de contrapartida;
V - elaborar os termos de referência para aquisição de bens e contratação
de serviços necessários à implementação das atividades do projeto;
VI - elaborar os relatórios de progresso com base no ano calendário, por
intermédio do Sistema de Informações Gerenciais de Acompanhamento de Projetos
(SIGAP); e
VII - observar os procedimentos
a serem estabelecidos pela Agência
Brasileira de Cooperação, com vistas a contribuir para o acompanhamento do
projeto.
Art. 13. Compete ao Diretor Nacional do Projeto, nos termos do art. 6º,
parágrafo único, II, do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, e do artigo 18 da
Portaria MRE nº 8, de 4 de janeiro de 2017:
I - representar formalmente o órgão ou entidade executora nacional perante
a 
ABC, 
o 
organismo 
internacional 
cooperante
e 
os 
órgãos 
de 
controle,
responsabilizando-se pelas atividades desenvolvidas no âmbito do projeto;
II - ordenar as despesas do projeto;
III - designar e exonerar o Coordenador do Projeto, por meio de ato a ser
publicado no Diário Oficial da União;
IV - aprovar os relatórios de progresso elaborados pelo Coordenador e
encaminhá-los à ABC e ao organismo internacional cooperante, por intermédio do
Sistema de Informações Gerenciais de Acompanhamento de Projetos (SIGAP);
V - observar os procedimentos a serem estabelecidos pela ABC, com vistas
a contribuir para o acompanhamento do projeto;
VI - avaliar as solicitações, emitidas pela Diretoria demandante, de aprovação
das contratações no Planejamento Anual vinculado ao Projeto firmado junto ao
Organismo
Internacional
Cooperante,
realizando 
análise
de
oportunidade
e
conveniência; e
VII - avaliar as solicitações,
emitidas pela Diretoria demandante, de
autorização do início da seleção, realizando análise de oportunidade e conveniência
frente ao orçamento aprovado.
Art. 14. Compete ao Coordenador do projeto:
I - substituir o Diretor Nacional em suas ausências e impedimentos;
II - coordenar a elaboração e a execução dos planos de trabalho do
projeto;
III - zelar pelo cumprimento
do cronograma de implementação do
projeto;
IV - elaborar os relatórios de progresso com as informações técnicas e
administrativas e financeiras do projeto;
V - manter os arquivos organizados com a documentação do projeto;
VI - promover articulações com outras instituições para o desenvolvimento
do projeto;
VII - informar à ABC, por via eletrônica, a efetivação das contratações de
consultoria no âmbito de seus projetos;
VIII - auxiliar o Diretor Nacional na gestão do projeto;
IX - apoiar tecnicamente as Comissões de Seleção; e
X - aprovar técnica e orçamentariamente os Editais elaborados;
Parágrafo único. O Coordenador do projeto poderá, por delegação do Diretor
Nacional, ordenar as despesas do projeto, desde que seja servidor público ou ocupante
de cargo em comissão.
Art. 15. À Comissão Temporária de Seleção compete:
I - elaborar o Termo de Referência;
II - realizar análise dos currículos;
III - preencher o "Relatório de Avaliação" e a "Planilha de Avaliação";
IV - participar da Reunião de Alinhamento; e
V - aprovar o cronograma da consultoria.
Art. 16.
Compete à
Unidade responsável
pela Cooperação
Técnica
Internacional:
I - estabelecer parâmetros e fluxos, bem como padronizar e uniformizar os
procedimentos administrativos e os modelos a serem utilizados nos processos, no
âmbito dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional;
II - realizar a análise de conformidade dos processos seletivos relativos à
contratação de consultores, pessoa física ou jurídica;
III - avaliar a conformidade e não dar prosseguimento aos pedidos de
contratações que descumpram a presente Portaria e outras normas aplicáveis;
IV - providenciar publicações dos Termos de Referência e Editais;
V - receber os currículos para compilação e envio à Comissão Temporária de
Seleção;
VI - convocar o candidato
selecionado e analisar a documentação
comprobatória;
VII - elaborar ata da Reunião de Alinhamento e providenciar a coleta das
assinaturas;
VIII - publicar o resultado da seleção em sítio eletrônico da Sudeco e no
Diário Oficial da União;
IX - apoiar as áreas demandantes no monitoramento dos contratos;
X - realizar articulação com os Organismos Internacionais Cooperantes;
XI - solicitar autorizações ao Diretor Nacional de Projetos para realizar
contratações e pagamentos;
XII -
realizar registros
de contratos
e pagamentos
nos sistemas
da
Administração Pública Federal e dos Organismos Internacionais Cooperantes; e
XIII - realizar preenchimento da Declaração de rendimentos pagos aos
consultores. Art. 17. Compete ao Supervisor
Técnico do contrato e ao seu
substituto:
I - acompanhar e monitorar a execução do serviço técnico de consultoria;
II - analisar, avaliar e recomendar o pagamento dos produtos recebidos; e
III - solicitar aditamento ou rescisão de contrato, se for o caso. Art. 18.
Compete à Diretoria demandante:
I - elaborar o Planejamento Anual de Execução das Contratações vinculadas
ao Projeto
firmado junto
ao Organismo
Internacional Cooperante,
e solicitar a
aprovação do Diretor Nacional de Projetos;
II - solicitar ao Diretor Nacional de Projetos o início dos processos de
seleção;
III - ratificar a aprovação do produto e seu pedido de pagamento, emitidos
pelo Supervisor Técnico do contrato; e
IV - ratificar os pedidos de aditamento e rescisão contratual, emitidos pelo
Supervisor Técnico do contrato.
Art. 19. Compete ao Organismo Internacional Cooperante:
I - realizar avaliação e autorização do Termo de Referência e da contratação,
mediante solicitação;
II - firmar contrato junto ao consultor selecionado;
III - realizar pagamento de produtos, mediante autorização emitida pelo
Diretor Nacional de Projetos;
IV - estabelecer e divulgar procedimentos, normas e modelos de documentos; e
V - prestar apoio técnico e operacional à Sudeco.
Art. 20. Compete à área responsável pela Gestão de Pessoas na Sudeco
realizar a consulta de que trata o artigo 30, II, d, mediante solicitação da Unidade
responsável pela Cooperação Técnica Internacional.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE CONSULTORES
Art. 21. O componente Consultoria de um projeto envolve a contratação de
pessoas físicas ou jurídicas, com prazo determinado, para a elaboração e entrega de
produtos exclusivamente vinculados aos objetivos e resultados contemplados na Ação
de Cooperação Internacional.
§ 1º As consultorias visam o aporte de conhecimento para o aprimoramento
dos recursos humanos e dos processos de trabalho da instituição beneficiária ou do seu
público-alvo.
§ 2º Os produtos das consultorias devem buscar elevar o patamar de novas
capacidades e competências dos recursos humanos e dos processos de trabalho da
instituição beneficiária, como base para as mudanças estabelecidas nos objetivos do
Projeto.
§ 3º O trabalho a ser realizado, por consultores individuais, bem como por
funcionários e/ou prestadores de serviços de uma pessoa jurídica, deve vincular-se
estritamente ao alcance do Resultado/Produto do Projeto de Cooperação Técnica.

                            

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