Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300046 46 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 46. A utilização e divulgação de produtos obedecerá às regras vigentes do Organismo Internacional Cooperante que tratam da propriedade dos produtos. Art. 47. Os produtos, quando integralmente concluídos, serão divulgados em formato eletrônico na página da Sudeco, observando-se a Lei nº 12.527, de 2011. Art. 48. O plano de trabalho poderá ser remunerado como produto, observando-se o regramento do Organismo Internacional Cooperante. § 1º A remuneração de que trata o caput poderá ocorrer mediante justificativa do grau de complexidade no tema da consultoria, e desde que seja evidenciado não se tratar de mero cronograma de atividades. § 2º A remuneração do plano de trabalho não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor total do serviço técnico de consultoria. SEÇÃO V DO ADITAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL Art. 49. O aditamento ao contrato será acordado entre o Supervisor Técnico do contrato e o consultor contratado, e ratificado pela Diretoria demandante, observando-se o regramento do Organismo Internacional Cooperante. § 1º A solicitação de aditamento ao contrato conterá justificativa e as novas datas de entrega dos produtos para seguimento da consultoria, e será assinada pelo Supervisor Técnico do contrato, e acompanhada da ciência ou solicitação emitida pelo consultor contratado. § 2º A solicitação de aditamento ao contrato será enviada à Unidade responsável pela Cooperação Técnica Internacional com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da finalização da vigência contratual. § 3º Não será aditado contrato com prazo de vigência expirada. Art. 50. A rescisão contratual será solicitada pelo Supervisor Técnico do contrato ou pelo consultor contratado, e ratificada pela Diretoria demandante, observando-se o regramento do Organismo Internacional Cooperante. § 1º A solicitação de rescisão de contrato conterá justificativa para a interrupção do contrato e avaliação da global consultoria, e será assinada pelo Supervisor Técnico do contrato, e acompanhada da solicitação ou anuência emitida pelo consultor contratado. § 2º A solicitação de rescisão de contrato será enviada à Unidade responsável pela Cooperação Técnica Internacional com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data de desligamento pretendida. § 3º A rescisão de contrato não será efetuada com data retroativa. § 4º Não serão pagos produtos entregues após o pedido de rescisão contratual. Art. 51. No caso de rescisão contratual com produtos a serem elaborados ou apresentados, fica o contratado suspenso de contratar com a Sudeco pelo período de um ano a contar da data da rescisão. § 1º O Diretor Nacional do Projeto, apoiado em manifestação do Supervisor Técnico do contrato, poderá autorizar a convocação do próximo colocado na seleção, ou iniciar novo processo seletivo, com o objetivo de realizar nova contratação para a entrega dos produtos restantes. § 2º A nova convocação ou a realização de novo processo seletivo deve ser justificado na supremacia do interesse público e na análise do custo e do benefício para a Administração Pública. SEÇÃO VI DA PESSOA JURÍDICA Art. 52. A Sudeco poderá propor ao Organismo Internacional cooperante a contratação de serviços técnicos de Consultoria de Pessoa Jurídica, conforme estabelece o art. 4º, do Decreto nº 5.151, de 2004, observado o contexto e a vigência do Projeto ao qual estejam vinculados. Art. 53. Na avaliação e decisão de contratação de uma empresa de consultoria, devem ser avaliados: I - Complexidade das atividades e produtos, abrangência e escopo, refletidos no esforço (homem- hora) necessário; II - Prazo para execução; III - Necessidade de mais de um produto e a relação de dependência entre esses produtos; e IV - Recurso orçamentário/financeiro disponível para execução da contratação. Art. 54. O processo de seleção e contratação de empresa de consultoria será conduzido pelo Organismo Internacional, e deve ser realizado de acordo com suas normas e procedimentos, observando-se também o disposto no respectivo instrumento de cooperação. Parágrafo único. As contratações devem ser realizadas mediante processo seletivo e em observância aos princípios da legalidade, economia, efetividade, competição e transparência. Art. 55. A Comissão Técnica designada para conduzir os procedimentos de seleção, como elaboração do Termo de Referência e da Memória de Cálculo, será responsável pelo acompanhamento do processo licitatório e análise das propostas técnicas e financeiras, ou conforme definição pelo Organismo Internacional. Parágrafo único. A designação de que trata o caput seguirá os critérios e normas estabelecidos pelo Organismo Internacional Cooperante, sendo constituída uma Comissão Técnica por processo licitatório e com maioria indicada pelo Organismo Internacional. Art. 56. Deve ser definido um Gestor do Contrato, que vai realizar, interlocução com a empresa de consultoria nos aspectos da prestação dos serviços (planejamento, organização, recursos materiais e humanos) de modo a prestar informações e esclarecimentos necessários à execução do objeto, aprovação dos produtos entregues para que o custo, prazos e qualidade das atividades de execução ocorram conforme previsto no contrato e anexos, acompanhamento do cumprimento das obrigações contratuais pela empresa, informação acerca do andamento da prestação dos serviços. Parágrafo único. A execução contratual, isto é, a elaboração e apresentação dos produtos da consultoria, deve ser acompanhada pelo Gestor designado. Art. 57. O produto aprovado pelo Gestor do Contrato deverá ser incluído em processo SEI, bem como as suas respectivas avaliações nas Notas Técnicas de aprovação de produto, e Notas Fiscais/Faturas, devidamente atestada. O titular da Diretoria demandante deve ratificar a aprovação do produto e solicitar ao Diretor Nacional de Projetos o pagamento dos produtos atestados. Parágrafo único. O Diretor Nacional de Projetos autorizará o pagamento mediante aprovação e manifestação emitidas pelo Gestor do Contrato e pela Diretoria demandante, e realizará os trâmites de solicitação de pagamento do produto junto ao Organismo Internacional. Art. 58. A solicitação de aditamento deve ser feita formalmente pela empresa contratada e pelo Gestor do Contrato, e justificada por meio de Nota Técnica, sendo necessária ratificação da solicitação pelo titular da Diretoria demandante, observando-se as regras do Organismo Internacional contratante. Art. 59. A solicitação de rescisão deve ser feita formalmente pelo Gestor do Contrato, e justificada por meio de Nota Técnica, sendo necessária ratificação da solicitação pelo Diretor da Diretoria demandante. Parágrafo único. As consequências deste ato constarão previstas no próprio contrato e poderão variar a depender do objeto contratado e das cláusulas constantes na documentação da licitação. CAPÍTULO V DAS PASSAGENS E DIÁRIAS Art. 60. O Diretor Nacional do Projeto é o responsável pelos trâmites de emissão de passagens e pagamento de diárias aos Consultores e Colaboradores Eventuais em atividade no âmbito dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional firmados junto a Sudeco. Parágrafo único. O processo para emissão de passagens e pagamento de diárias requer validações relativas à pertinência da solicitação e à disponibilidade financeira do Projeto. Art. 61. O Consultor é o profissional contratado mediante edital de seleção de consultoria para subsidiar desenho de políticas públicas por meio da elaboração de estudos, relatórios, avaliações. Parágrafo único. A emissão de passagens e pagamento de diárias é realizada para consultores a título de insumo para realização das atividades e elaboração dos produtos vinculados à consultoria contratada, desde que as missões estejam previstas no Termo de Referência de Contratação do Consultor. Art. 62. O Colaborador Eventual é a pessoa sem vínculo com a Administração Pública Federal convocada a prestar colaboração de natureza técnica especializada ou participar de evento de interesse da Sudeco em caráter eventual. Parágrafo único. A emissão de passagens e pagamento de diárias a Colaborador Eventual, participante de seminários, eventos e reuniões está vinculado à Projeto de Cooperação Técnica que opere com fonte de recurso de origem externa (Acordos de Empréstimos) e deve estar relacionada exclusivamente aos resultados e produtos previstos no Documento do Projeto. Art. 63. A emissão de passagens e pagamento de diárias a servidores públicos federais deve ser custeada diretamente pela Administração Pública, em conformidade com o Decreto nº 6.907, de 21 de julho de 2009, que dispõe sobre diárias de servidores e de militares, e suas alterações vigentes; a Decisão TCU nº 818/2000; o Manual CGU - Diárias e Passagens - Edição 2012; e o Manual CGU - Viagens no âmbito de Projetos de Cooperação - Volume II. Art. 64. O trâmite de solicitação de emissão de passagens e pagamento de diárias deve atentar para missões cuja origem e destino final sejam os definidos no Termo de Referência como "local de trabalho" ou "local de residência" do consultor. Parágrafo único. A emissão de passagens está condicionada à disponibilidade financeira no âmbito do Projeto de Cooperação Técnica e menor custo de deslocamento, ficando vedada emissão de bilhete em tarifa cheia. Art. 65. O Diretor Nacional do Projeto realizará os cálculos dos valores das diárias a serem recebidas pelo consultor, conforme valores fixados pelo Decreto nº 6.907, de 2009, Anexo I, Classificação C, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.872, de 29 de dezembro de 2023. § 1º Nas viagens oficiais do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e nas quais a origem da solicitação seja pelo Organismo Internacional serão utilizadas as normas e tabelas de valores do respectivo Organismo Cooperante. § 2º Nas diárias internacionais adotar-se-á, para fins de cálculos, a tabela de valores do Organismo Internacional Cooperante. § 3º As diárias serão concedidas por dia de afastamento para indenizar o consultor ou colaborador eventual por despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, durante o período de deslocamento, em objeto de serviço de interesse da administração pública. Art. 66. As diárias e passagens serão pagas pelo Projeto ao beneficiado indicado, cabendo ao órgão ou entidade executora nacional: I - O enquadramento da viagem aos objetivos do Projeto; II - A observância das normas estabelecidas pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento ou pelo Governo Brasileiro no que diz respeito aos deslocamentos e aos valores pagos a título de diárias; e III - A fiscalização de sua efetiva realização nos termos da solicitação apresentada. § 1º O beneficiado deverá apresentar Relatório de Viagem sobre cada viagem realizada, que ficará arquivado junto à documentação do Projeto. § 2º Toda emissão de passagem ou solicitação de transporte deverá ser precedida de solicitação de emissão de bilhete ou requisição de aluguel de carro, encaminhada pelo órgão ou entidade executora nacional à agência de viagem ou locadora selecionada, cuja cópia deverá ficar arquivada junto à documentação do Projeto no órgão ou entidade executora nacional. § 3º O comprovante do transporte deverá ser devolvido até 10 dias após a realização da viagem juntamente com o respectivo Relatório de Viagem, os quais ficarão arquivados junto à documentação do Projeto no órgão ou entidade executora nacional. Caso contrário, o beneficiado ficará impedido de realizar outras Viagens Oficiais ou Missões até que a situação seja regularizada. § 4º Bilhetes não utilizados deverão ser devolvidos no prazo máximo de 10 (dez) dias para cancelamento e reembolso dos recursos. Art. 67. O beneficiado deverá efetuar devoluções de diárias não utilizadas por meio de boleto bancário, o qual está disponível para emissão na Extranet do PNUD e é pagável em qualquer agência bancária: I - Cheques emitidos em pagamento de boletos bancários que forem devolvidos pela compensação bancária terão como consequência imediata o estorno da devolução; II - A documentação referente ao pagamento será devolvida ao órgão ou entidade executora nacional para que sejam tomadas as providências cabíveis; e III - Para diárias não utilizadas pagas em dólares não será aceita devolução em "travellers checks", devendo o beneficiado proceder à devolução em reais. Art. 68. As diretrizes contidas no Manual de Execução do PNUD, podem ser utilizadas para sistematizar controles que devem ser adotados pelos projetos: I - garantir a segregação de funções, atribuindo as tarefas de solicitação, autorização e pagamento de diárias e passagens a diferentes agentes, para reduzir o risco de pagamento indevido de diárias e possibilitar que eventuais erros de uma pessoa em uma função possam ser detectados por outra pessoa em uma função seguinte; II - treinar os responsáveis pelas funções de solicitação, autorização e pagamento para inserir dados no sistema de requisição de passagens ou diárias, garantindo a qualidade e compatibilidade nas informações; III - definir, por meio de portaria do órgão ou entidade, os valores e critérios a serem adotados para efeito de diárias para consultores ou beneficiários; IV - manter um cadastro para cada viajante, em sistema ou planilha eletrônica, com o status de cada viagem quanto à prestação de contas, apresentação dos comprovantes e do relatório de viagem e devolução de diárias não utilizadas, devendo ser bloqueado o pagamento de novas diárias enquanto não sanadas pendências de prestações de contas anteriores; V - arquivar para cada viagem, o formulário de solicitação da viagem juntamente com os comprovantes da prestação de contas (tickets de embarque, relatório de viagem e/ou devolução de diárias não utilizadas); e VI - elaborar um formulário padrão para solicitação de viagem que inclua campos para ciência dos responsáveis pela solicitação e pela autorização da viagem quanto à eventual existência de pendências em prestações de contas, garantindo a responsabilidade desses agentes em relação à concessão de deslocamentos para indivíduos com pendências em viagens anteriores. CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E ENCERRAMENTO Art. 69. O Organismo Internacional adotará sua diretriz e mecanismo de controle das despesas do Projeto, assim como uma periodicidade de apresentação de seus demonstrativos. Parágrafo único. A responsabilidade pela aprovação da prestação de contas é do Diretor Nacional do Projeto com o auxílio de seu Coordenador do Projeto. Art. 70. A aprovação da prestação de contas final do Projeto de Cooperação Técnica Internacional é realizada pelo ordenador de despesas do projeto e/ou por seu substituto. § 1º Na prestação de contas final são conferidos todos os tipos de despesas, inclusive os de gestão do projeto pelos Organismos Internacionais, taxas e outras cobranças vinculadas ao projeto. § 2º O controle periódico, mensalmente ou trimestralmente, garante que a Prestação de Contas Final do Projeto seja realizada de forma mais célere e eficiente. Art. 71. O Encerramento do Projeto objetiva mensurar a relevância, eficiência, eficácia, impacto e sustentabilidade, com o objetivo de proporcionar conclusões e recomendações aos órgãos e entidades envolvidos em sua implementação para o planejamento e execução de futuras atividades de Cooperação Técnica Internacional. Parágrafo único. O Relatório Final de Execução detalhará toda a aplicabilidade dos produtos que o órgão ou entidade obteve, ao longo da vigência do Projeto, no alcance dos resultados pretendidos originalmente e do impacto na vida do cidadão.Fechar