DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 22. A solicitação de contratação de serviços técnicos de consultoria, de
pessoa física ou jurídica, no âmbito dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional
firmados com Organismos Internacionais e executados por esta Superintendência deverá
atender as seguintes condições:
I - demonstração da efetiva necessidade da contratação;
II - demonstração de que o objeto de contratação não possa ser realizado
por servidores do próprio órgão;
III - pertinência temática do objetivo e dos produtos da contratação com as
atividades do Projeto de Cooperação Técnica Internacional e da Diretoria demandante
da seleção;
IV - demonstração de que as atividades serão desenvolvidas exclusivamente
na modalidade produto, em caráter temporário e sem subordinação jurídica;
V - manifestação expressa da Diretoria demandante da seleção; e
VI - aprovação prévia, pelo Diretor Nacional de Projetos, da contratação no
Planejamento Anual vinculado ao Projeto firmado junto ao Organismo Internacional
Cooperante.
SEÇÃO I
DA COMISSÃO TEMPORÁRIA DE SELEÇÃO
Art. 23. A Comissão Temporária será composta de, no mínimo 3 (três)
servidores, e caberá à Diretoria demandante do serviço de consultoria designar no
mínimo 2 (dois) servidores públicos, em exercício na Sudeco, para atuarem como
membros titulares da Comissão Temporária de Seleção que conduzirá o processo de
seleção de serviços técnicos de consultoria.
§ 1º Será designado no mínimo 1 (um) suplente por Comissão Temporária
de Seleção para atuar nos impedimentos e afastamentos dos titulares.
§ 2º A Comissão será coordenada por servidor ocupante de cargo/função
nível CCE ou FCE-10 ou superior, e excepcionalmente na Diretoria de Planejamento e
Avaliação, em virtude de sua estrutura, a Comissão poderá ser coordenada por servidor
ocupante de função nível CCE ou FCE-7 ou superior.
§ 3º Compete ao servidor referido no § 2º avaliar o Termo de Referência
elaborado pelos demais membros da Comissão Temporária de Seleção, bem como
realizar a análise dos currículos, em conjunto com os demais membros da Comissão
Temporária de Seleção.
§ 4º O servidor referido no § 2º solicitará ajustes do Termo de Referência
aos demais membros da Comissão Temporária, caso o considere incompleto ou falho
em garantir a ampla concorrência, antes do envio do Termo de Referência à Unidade
responsável pela Cooperação Técnica Internacional, que a avalia e submete para
aprovação ao Coordenador do Projeto, para as providências elencadas no inciso II do
artigo 30.
Art. 24. Eventuais divergências em relação à elaboração do Termo de
Referência, entre os membros da Comissão Temporária de Seleção, serão resolvidas
pelo titular da Diretoria demandante da seleção.
Art. 25. Os Termos de Referência para contratação de consultor, pessoa
física ou jurídica, cujos objetos envolvam temas de áreas distintas deverão ser
discutidos previamente com as unidades interessadas, de forma a otimizar a utilização
de recursos e os resultados esperados.
Parágrafo único. As unidades envolvidas com o tema da contratação devem
manifestar-se formalmente sobre o interesse na participação do processo de seleção,
indicando pelo menos 1 (um) servidor para compor a Comissão Temporária de Seleção
como membro titular.
Art. 26. Caberá à Diretoria demandante da seleção providenciar a designação
da Comissão Temporária de Seleção, por meio de publicação de Portaria.
Art. 27. Os membros da Comissão Temporária de Seleção deverão assinar
termo de confidencialidade e imparcialidade.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO
Art. 28. A Comissão Temporária de Seleção deverá elaborar Termo de
Referência no qual constará objetivo, contexto, justificativa para a contratação,
produtos, escopo, atividades, critérios de seleção, valores estimados e demais
informações relevantes para a contratação.
§ 1º O Termo de Referência seguirá critérios objetivos para seleção e ter
relação direta com as competências necessárias para a elaboração e desenvolvimento
do(s) produto(s) que se deseja, respeitando os princípios aplicáveis à Administração
Pública Federal.
§ 2º A estimativa do valor do contrato observará o regramento vigente na
"Tabela de Remuneração de Consultores", disponível no Guia sobre Cooperação Técnica
Internacional Recebida, que estipula os níveis de complexidade das consultorias, a
escala/relação dos dias/trabalho e os requisitos mínimos quanto à formação acadêmica
e experiência profissional, bem como, necessidade de coordenar outros consultores.
§ 3º O Supervisor Técnico do contrato e seu substituto no Termo de
Referência serão designados dentre servidores públicos em exercício na Sudeco.
§ 4º O desenvolvimento de novas metodologias somente deve ocorrer
quando não houver produtos anteriores com desenvolvimento de metodologias
similares ou quando esses não tiverem sido bem avaliados.
Art. 29. As contratações relacionadas
à Tecnologia da Informação e
Comunicação serão submetidas às respectivas áreas responsáveis pelos temas na
Sudeco para emissão de parecer, que conterá avaliação sobre:
I - produtos e atividades propostas no Termo de Referência;
II - indisponibilidade ou inexistência de servidores que detenham habilidades
para desempenhar as atividades previstas no Termo de Referência; e
III - possibilidade de realização das atividades por meio de contratos vigentes
na Sudeco.
Art. 30. O procedimento administrativo de seleção e contratação de serviços
técnicos de consultoria adotará o seguinte trâmite:
I - instrução do processo no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), em
unidade criada para acesso exclusivo dos membros da Comissão Temporária de Seleção,
para elaboração do Termo de Referência e demais documentos necessários para o início
da seleção;
II - a Unidade responsável pela Cooperação Técnica Internacional:
a) realizará análise dos documentos e solicitará ajustes, se necessários;
b) verificará a existência de produtos similares, produzidos por outros
serviços técnicos de consultoria que possam ser utilizados total ou parcialmente para os
resultados desejados;
c) solicitará avaliação e aprovação do Termo de Referência ao Organismo
Internacional Cooperante;
d) registrará consulta sobre a inexistência e indisponibilidade de servidor
com perfil na Sudeco para realizar as atividades da consultoria; e
e) solicitará assinatura dos documentos
pelos membros da Comissão
Temporária de Seleção e pelo Titular da Diretoria demandante da seleção.
III - o titular da Diretoria demandante da seleção encaminhará à Unidade
responsável pela Cooperação Técnica Internacional, a solicitação de início da seleção,
após análise de oportunidade e conveniência;
IV - a Unidade responsável pela Cooperação Técnica Internacional:
a) solicitará avaliação pelo Diretor
Nacional de Projetos, que emitirá
autorização para o início da seleção, se de acordo;
b) providenciará a publicação do Termo de Referência no site da Sudeco e
dos Organismos Internacionais Cooperantes, e do Edital em jornal de grande circulação
e no Diário Oficial da União; e
c) receberá os currículos dos candidatos.
V - a Comissão Temporária de Seleção realizará avaliação dos currículos,
conforme disposto no Capítulo IV;
VI - a Unidade responsável pela Cooperação Técnica Internacional:
a) realizará análise de conformidade da avaliação curricular;
b) realizará verificação sobre existência de impedimentos para contratação
do candidato selecionado;
c)
solicitará
ao
candidato selecionado
apresentação
da
documentação
comprobatória;
d) convocará a Reunião de Alinhamento, providenciando elaboração e
assinaturas da ata;
e) solicitará ao Diretor Nacional de Projetos a ciência no resultado da
seleção;
f) solicitará à Comissão Temporária de Seleção a aprovação do cronograma
da consultoria;
g) solicitará análise e aprovação da contratação ao Organismo Internacional
Cooperante;
h) acompanhará trâmites de assinatura de contrato junto ao Organismo
Internacional Cooperante e o consultor;
i) providenciará publicação do resultado final da seleção no sítio eletrônico
da Sudeco e no Diário Oficial da União; e
j) providenciará registro do contrato nos sistemas da Administração Pública
Fe d e r a l .
Art. 31. O início das atividades de serviço técnico de consultoria ocorrerá
somente após a assinatura do contrato.
SEÇÃO III
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 32. O processo de seleção de serviços técnicos de consultoria dar-se-á
por meio de avaliação curricular, realizada por pelo menos 3 (três) membros da
Comissão Temporária de Seleção.
Parágrafo único. A avaliação curricular deverá ser concluída pelos membros
da Comissão Temporária de Seleção em até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento
dos currículos.
Art. 33. Os currículos recebidos no prazo previsto e no formato exigido em
Edital serão avaliados em duas etapas de acordo com os critérios estabelecidos no
Termo de Referência:
I - etapa eliminatória; e
II - etapa classificatória.
Art. 34. Na etapa eliminatória os currículos dos candidatos serão analisados
para verificação do cumprimento de todos os requisitos obrigatórios.
Parágrafo único. O registro da avaliação na etapa eliminatória deverá ser
feito no "Relatório de Avaliação".
Art. 35. Na etapa classificatória serão pontuadas as formações acadêmicas e
experiências
profissionais
dos
currículos 
dos
candidatos
habilitados
na
etapa
eliminatória, classificando-se candidatos com pontuação acima da nota de corte
estabelecida no Termo de Referência.
§ 1º A pontuação de que trata o caput será feita na "Planilha de Avaliação",
que será preenchida pelos membros da Comissão Temporária de Seleção, e as
pontuações registradas no "Relatório de Avaliação".
§ 2º Caso sejam identificados mais de 10 (dez) currículos habilitados, pode-
se elaborar uma lista curta de 10 (dez) candidatos com melhores pontuações no critério
obrigatório de maior importância indicado no Termo de Referência, considerando-se
desclassificados os demais.
§ 3º Poderão ser solicitados esclarecimentos quanto às informações já
prestadas nos currículos encaminhados pelos candidatos, devendo o contato ser
registrado por meio eletrônico e anexado ao processo.
§ 4º Não poderão ser pontuadas experiências ou títulos acadêmicos não
informados previamente no currículo.
Art. 36. O processo seletivo pode conter etapa de entrevistas, que não
podem superar a 40% do valor total da avaliação e faz parte do processo de avaliação
classificatória.
§ 1º As entrevistas devem ser procedidas por, no mínimo, 2 (dois) servidores
da Comissão Temporária de Seleção e registradas em Relatório Circunstanciado.
§ 2º As entrevistas devem ter critérios objetivos, devidamente registrados no
respectivo Relatório Circunstanciado.
§ 3º No caso de divergência entre avaliadores pode-se organizar nova
entrevista, com todos os membros da Comissão Temporária de Avaliação.
Art. 37. Será solicitado ao candidato selecionado a apresentação dos
documentos comprobatórios no prazo estabelecido no Termo de Referência, sob pena
de desclassificação.
Art. 38. O candidato que obtiver a maior nota na seleção, e que apresentar
a documentação comprobatória solicitada, será convocado para a Reunião de
Alinhamento para que sejam esclarecidas todas as dúvidas sobre a execução do
trabalho.
§ 1º Na reunião de Alinhamento não serão permitidos:
I - acréscimo no valor da consultoria;
II - alteração do objeto da consultoria;
III - alteração dos produtos;
IV - alteração do local de trabalho do consultor; e
V - alterações substanciais das
informações definidas no Termo de
Referência.
§ 2º A Reunião com o candidato convocado ocorrerá na presença de pelo
menos 1 (um) membro da Comissão Temporária de Seleção e da Unidade responsável
pela Cooperação Técnica Internacional.
§ 3º A reunião de alinhamento será realizada, preferencialmente, por
videoconferência e ser gravada.
Art. 39. O candidato poderá declinar da vaga por comunicação eletrônica,
convocando-se o próximo classificado.
Parágrafo único. Caso a desistência ocorra durante a reunião de alinhamento
a formalização dar-se-á por meio de ata.
SEÇÃO IV
DOS PRODUTOS
Art. 40. Os produtos devem ser elaborados em estrita observância ao Termo
de Referência, sob orientação do Supervisor Técnico do contrato.
Parágrafo único. O escopo do produto poderá ser ajustado, observando-se o
regramento do Organismo Internacional Cooperante e mediante autorização prévia pelo
Diretor Nacional de Projetos.
Art. 41. O produto deverá ser avaliado pelo Supervisor Técnico do contrato,
por meio de Nota Técnica contendo análise técnica e de conformidade com o Termo
de Referência.
§ 1º O Supervisor Técnico do contrato realizará a avaliação do produto em
até 5 (cinco) dias úteis após entrega pelo consultor contratado.
§ 2º A Nota Técnica de avaliação de produto conterá justificativa para:
I - inversão na ordem de entrega dos produtos;
II - atraso na entrega de produto;
III - adiantamento na entrega de produto, quando superior a 30 (trinta) dias; e
IV - necessidade de pagamento parcial do produto.
§ 3º A Nota Técnica conterá informação sobre a existência de dados
sigilosos, de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a devida
justificativa para impedimento da divulgação total ou parcial do produto.
§ 4º A avaliação do último produto entregue pelo consultor contemplará
demonstração de impacto e resultado da consultoria.
Art. 42. A aprovação do produto e seu pedido de pagamento serão
ratificados pela Diretoria demandante.
Art. 43. O Diretor Nacional de Projetos autorizará o pagamento mediante
aprovação e manifestação emitidas pelo Supervisor Técnico do contrato e pela Diretoria
demandante.
Parágrafo único. Deverão
ser observados os prazos
definidos pelos
Organismos Internacionais Cooperantes para realização dos pagamentos dos produtos,
após autorização pelo Diretor Nacional de Projetos.
Art. 44. O pagamento do último produto apresentado pelo consultor está
condicionado à negativa de pendências de prestações de contas de passagens e diárias,
e de débitos junto aos Projetos executados pela Sudeco.
Art. 45. O cancelamento da entrega de produto deverá ser solicitado por
meio de Nota Técnica emitida pelo Supervisor Técnico do contrato, com a devida
justificativa, e será acompanhada de documento contendo ciência ou solicitação por
parte do consultor.

                            

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