DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 46. A utilização e divulgação de produtos obedecerá às regras vigentes
do Organismo Internacional Cooperante que tratam da propriedade dos produtos.
Art. 47. Os produtos, quando integralmente concluídos, serão divulgados em
formato eletrônico na página da Sudeco, observando-se a Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 48. O plano de trabalho poderá ser remunerado como produto,
observando-se o regramento do Organismo Internacional Cooperante.
§ 1º A remuneração de que trata o caput poderá ocorrer mediante
justificativa do grau de complexidade no tema da consultoria, e desde que seja
evidenciado não se tratar de mero cronograma de atividades.
§ 2º A remuneração do plano de trabalho não poderá ser superior a 15%
(quinze por cento) do valor total do serviço técnico de consultoria.
SEÇÃO V
DO ADITAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL
Art. 49. O aditamento ao contrato será acordado entre o Supervisor Técnico
do
contrato e
o consultor
contratado,
e ratificado
pela Diretoria
demandante,
observando-se o regramento do Organismo Internacional Cooperante.
§ 1º A solicitação de aditamento ao contrato conterá justificativa e as novas
datas de entrega dos produtos para seguimento da consultoria, e será assinada pelo
Supervisor Técnico do contrato, e acompanhada da ciência ou solicitação emitida pelo
consultor contratado.
§ 2º A solicitação de aditamento ao contrato será enviada à Unidade
responsável pela Cooperação Técnica Internacional com antecedência mínima de 15
(quinze) dias úteis da finalização da vigência contratual.
§ 3º Não será aditado contrato com prazo de vigência expirada.
Art. 50. A rescisão contratual será solicitada pelo Supervisor Técnico do
contrato ou pelo consultor contratado, e ratificada pela Diretoria demandante,
observando-se o regramento do Organismo Internacional Cooperante.
§ 1º A solicitação de rescisão de contrato conterá justificativa para a
interrupção do contrato e avaliação da global consultoria, e será assinada pelo
Supervisor Técnico do contrato, e acompanhada da solicitação ou anuência emitida pelo
consultor contratado.
§ 2º
A solicitação de rescisão
de contrato será enviada
à Unidade
responsável pela Cooperação Técnica Internacional com antecedência mínima de 15
(quinze) dias úteis da data de desligamento pretendida.
§ 3º A rescisão de contrato não será efetuada com data retroativa.
§ 4º Não serão pagos produtos entregues após o pedido de rescisão
contratual.
Art. 51. No caso de rescisão contratual com produtos a serem elaborados ou
apresentados, fica o contratado suspenso de contratar com a Sudeco pelo período de
um ano a contar da data da rescisão.
§ 1º O Diretor Nacional do Projeto, apoiado em manifestação do Supervisor
Técnico do contrato, poderá autorizar a convocação do próximo colocado na seleção,
ou iniciar novo processo seletivo, com o objetivo de realizar nova contratação para a
entrega dos produtos restantes.
§ 2º A nova convocação ou a realização de novo processo seletivo deve ser
justificado na supremacia do interesse público e na análise do custo e do benefício para
a Administração Pública.
SEÇÃO VI
DA PESSOA JURÍDICA
Art. 52. A Sudeco poderá propor ao Organismo Internacional cooperante a
contratação de serviços técnicos de Consultoria de Pessoa Jurídica, conforme estabelece
o art. 4º, do Decreto nº 5.151, de 2004, observado o contexto e a vigência do Projeto
ao qual estejam vinculados.
Art. 53. Na avaliação e decisão de contratação de uma empresa de
consultoria, devem ser avaliados:
I - Complexidade das atividades e produtos, abrangência e escopo, refletidos
no esforço (homem- hora) necessário;
II - Prazo para execução;
III - Necessidade de mais de um produto e a relação de dependência entre
esses produtos; e
IV 
-
Recurso 
orçamentário/financeiro
disponível 
para
execução 
da
contratação.
Art. 54. O processo de seleção e contratação de empresa de consultoria será
conduzido pelo Organismo Internacional, e deve ser realizado de acordo com suas
normas e procedimentos, observando-se também o disposto no respectivo instrumento
de cooperação.
Parágrafo único. As contratações devem ser realizadas mediante processo
seletivo e em observância aos princípios da legalidade, economia, efetividade,
competição e transparência.
Art. 55. A Comissão Técnica designada para conduzir os procedimentos de
seleção, como elaboração do Termo de Referência e da Memória de Cálculo, será
responsável pelo acompanhamento do processo licitatório e análise das propostas
técnicas e financeiras, ou conforme definição pelo Organismo Internacional.
Parágrafo único. A designação de que trata o caput seguirá os critérios e
normas estabelecidos pelo Organismo Internacional Cooperante, sendo constituída uma
Comissão Técnica por processo licitatório e com maioria indicada pelo Organismo
Internacional.
Art. 56. Deve ser definido um Gestor do Contrato, que vai realizar,
interlocução com a empresa de consultoria nos aspectos da prestação dos serviços
(planejamento, organização, recursos materiais e humanos) de modo a prestar
informações e esclarecimentos necessários à execução do objeto, aprovação dos
produtos entregues para que o custo, prazos e qualidade das atividades de execução
ocorram conforme previsto no contrato e anexos, acompanhamento do cumprimento
das obrigações contratuais pela empresa, informação acerca do andamento da
prestação dos serviços.
Parágrafo único. A execução contratual, isto é, a elaboração e apresentação
dos produtos da consultoria, deve ser acompanhada pelo Gestor designado.
Art. 57. O produto aprovado pelo Gestor do Contrato deverá ser incluído em
processo SEI, bem como as suas respectivas avaliações nas Notas Técnicas de aprovação
de produto, e Notas Fiscais/Faturas, devidamente atestada. O titular da Diretoria
demandante deve ratificar a aprovação do produto e solicitar ao Diretor Nacional de
Projetos o pagamento dos produtos atestados.
Parágrafo único. O Diretor Nacional de Projetos autorizará o pagamento
mediante aprovação e manifestação emitidas pelo Gestor do Contrato e pela Diretoria
demandante, e realizará os trâmites de solicitação de pagamento do produto junto ao
Organismo Internacional.
Art. 58. A solicitação de aditamento deve ser feita formalmente pela
empresa contratada e pelo Gestor do Contrato, e justificada por meio de Nota Técnica,
sendo necessária ratificação da solicitação pelo titular da Diretoria demandante,
observando-se as regras do Organismo Internacional contratante.
Art. 59. A solicitação de rescisão deve ser feita formalmente pelo Gestor do
Contrato, e justificada por meio de Nota Técnica, sendo necessária ratificação da
solicitação pelo Diretor da Diretoria demandante.
Parágrafo único. As consequências deste ato constarão previstas no próprio
contrato e poderão variar a depender do objeto contratado e das cláusulas constantes
na documentação da licitação.
CAPÍTULO V
DAS PASSAGENS E DIÁRIAS
Art. 60. O Diretor Nacional do Projeto é o responsável pelos trâmites de
emissão de passagens e pagamento de diárias aos Consultores e Colaboradores
Eventuais em atividade no âmbito dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional
firmados junto a Sudeco.
Parágrafo único. O processo para emissão de passagens e pagamento de
diárias requer validações relativas à pertinência da solicitação e à disponibilidade
financeira do Projeto.
Art. 61. O Consultor é o profissional contratado mediante edital de seleção
de consultoria para subsidiar desenho de políticas públicas por meio da elaboração de
estudos, relatórios, avaliações.
Parágrafo único. A emissão de passagens e pagamento de diárias é realizada
para consultores a título de insumo para realização das atividades e elaboração dos
produtos vinculados à consultoria contratada, desde que as missões estejam previstas
no Termo de Referência de Contratação do Consultor.
Art.
62.
O Colaborador
Eventual
é
a
pessoa
sem vínculo
com
a
Administração Pública Federal convocada a prestar colaboração de natureza técnica
especializada ou participar de evento de interesse da Sudeco em caráter eventual.
Parágrafo único.
A emissão de passagens
e pagamento de
diárias a
Colaborador Eventual, participante de seminários, eventos e reuniões está vinculado à
Projeto de Cooperação Técnica que opere com fonte de recurso de origem externa
(Acordos de Empréstimos) e deve estar relacionada exclusivamente aos resultados e
produtos previstos no Documento do Projeto.
Art. 63. A emissão de passagens e pagamento de diárias a servidores
públicos federais deve ser custeada diretamente pela Administração Pública, em
conformidade com o Decreto nº 6.907, de 21 de julho de 2009, que dispõe sobre
diárias de servidores e de militares, e suas alterações vigentes; a Decisão TCU nº
818/2000; o Manual CGU - Diárias e Passagens - Edição 2012; e o Manual CGU -
Viagens no âmbito de Projetos de Cooperação - Volume II.
Art. 64. O trâmite de solicitação de emissão de passagens e pagamento de
diárias deve atentar para missões cuja origem e destino final sejam os definidos no
Termo de Referência como "local de trabalho" ou "local de residência" do consultor.
Parágrafo único. A emissão de passagens está condicionada à disponibilidade
financeira
no
âmbito
do
Projeto
de Cooperação
Técnica
e
menor
custo
de
deslocamento, ficando vedada emissão de bilhete em tarifa cheia.
Art. 65. O Diretor Nacional do Projeto realizará os cálculos dos valores das
diárias a serem recebidas pelo consultor, conforme valores fixados pelo Decreto nº
6.907, de 2009, Anexo I, Classificação C, com as alterações introduzidas pelo Decreto
nº 11.872, de 29 de dezembro de 2023.
§ 1º Nas viagens oficiais do
Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento e nas quais a origem da solicitação seja pelo Organismo Internacional
serão
utilizadas 
as
normas
e 
tabelas
de
valores
do 
respectivo
Organismo
Cooperante.
§ 2º Nas diárias internacionais adotar-se-á, para fins de cálculos, a tabela de
valores do Organismo Internacional Cooperante.
§ 3º As diárias serão concedidas por dia de afastamento para indenizar o
consultor ou colaborador eventual por despesas extraordinárias com hospedagem,
alimentação e locomoção urbana, durante o período de deslocamento, em objeto de
serviço de interesse da administração pública.
Art. 66. As diárias e passagens serão pagas pelo Projeto ao beneficiado
indicado, cabendo ao órgão ou entidade executora nacional:
I - O enquadramento da viagem aos objetivos do Projeto;
II - A observância das normas estabelecidas pelo Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento ou pelo Governo Brasileiro no que diz respeito aos
deslocamentos e aos valores pagos a título de diárias; e
III - A fiscalização de sua efetiva realização nos termos da solicitação apresentada.
§ 1º O beneficiado deverá apresentar Relatório de Viagem sobre cada
viagem realizada, que ficará arquivado junto à documentação do Projeto.
§ 2º Toda emissão de passagem ou solicitação de transporte deverá ser precedida
de solicitação de emissão de bilhete ou requisição de aluguel de carro, encaminhada pelo órgão
ou entidade executora nacional à agência de viagem ou locadora selecionada, cuja cópia deverá
ficar arquivada junto à documentação do Projeto no órgão ou entidade executora nacional.
§ 3º O comprovante do transporte deverá ser devolvido até 10 dias após a
realização da viagem juntamente com o respectivo Relatório de Viagem, os quais
ficarão arquivados junto à documentação do Projeto no órgão ou entidade executora
nacional. Caso contrário, o beneficiado ficará impedido de realizar outras Viagens
Oficiais ou Missões até que a situação seja regularizada.
§ 4º Bilhetes não utilizados deverão ser devolvidos no prazo máximo de 10
(dez) dias para cancelamento e reembolso dos recursos.
Art. 67. O beneficiado deverá efetuar devoluções de diárias não utilizadas
por meio de boleto bancário, o qual está disponível para emissão na Extranet do PNUD
e é pagável em qualquer agência bancária:
I - Cheques emitidos em pagamento de boletos bancários que forem
devolvidos pela compensação bancária terão como consequência imediata o estorno da
devolução;
II - A documentação referente ao pagamento será devolvida ao órgão ou
entidade executora nacional para que sejam tomadas as providências cabíveis; e
III - Para diárias não utilizadas pagas em dólares não será aceita devolução
em "travellers checks", devendo o beneficiado proceder à devolução em reais.
Art. 68. As diretrizes contidas no Manual de Execução do PNUD, podem ser
utilizadas para sistematizar controles que devem ser adotados pelos projetos:
I - garantir a segregação de funções, atribuindo as tarefas de solicitação,
autorização e pagamento de diárias e passagens a diferentes agentes, para reduzir o
risco de pagamento indevido de diárias e possibilitar que eventuais erros de uma
pessoa em uma função possam ser detectados por outra pessoa em uma função
seguinte;
II - treinar os responsáveis pelas funções de solicitação, autorização e
pagamento para inserir dados no sistema de requisição de passagens ou diárias,
garantindo a qualidade e compatibilidade nas informações;
III - definir, por meio de portaria do órgão ou entidade, os valores e critérios
a serem adotados para efeito de diárias para consultores ou beneficiários;
IV - manter um cadastro para cada viajante, em sistema ou planilha eletrônica, com
o status de cada viagem quanto à prestação de contas, apresentação dos comprovantes e do
relatório de viagem e devolução de diárias não utilizadas, devendo ser bloqueado o pagamento
de novas diárias enquanto não sanadas pendências de prestações de contas anteriores;
V - arquivar para cada viagem, o formulário de solicitação da viagem
juntamente com os comprovantes da prestação de contas (tickets de embarque,
relatório de viagem e/ou devolução de diárias não utilizadas); e
VI - elaborar um formulário padrão para solicitação de viagem que inclua
campos para ciência dos responsáveis pela solicitação e pela autorização da viagem
quanto à eventual existência de pendências em prestações de contas, garantindo a
responsabilidade desses agentes em relação à concessão de deslocamentos para
indivíduos com pendências em viagens anteriores.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E ENCERRAMENTO
Art. 69. O Organismo Internacional adotará sua diretriz e mecanismo de controle das
despesas do Projeto, assim como uma periodicidade de apresentação de seus demonstrativos.
Parágrafo único. A responsabilidade pela aprovação da prestação de contas
é do Diretor Nacional do Projeto com o auxílio de seu Coordenador do Projeto.
Art. 70. A aprovação da prestação de contas final do Projeto de Cooperação Técnica
Internacional é realizada pelo ordenador de despesas do projeto e/ou por seu substituto.
§ 1º Na prestação de contas final são conferidos todos os tipos de despesas, inclusive os de
gestão do projeto pelos Organismos Internacionais, taxas e outras cobranças vinculadas ao projeto.
§ 2º O controle periódico, mensalmente ou trimestralmente, garante que a
Prestação
de Contas
Final
do
Projeto seja
realizada
de
forma mais
célere
e
eficiente.
Art. 71. O Encerramento do
Projeto objetiva mensurar a relevância,
eficiência, eficácia, impacto e sustentabilidade, com o objetivo de proporcionar
conclusões e recomendações aos órgãos e entidades envolvidos em sua implementação
para
o planejamento
e execução
de
futuras atividades
de Cooperação
Técnica
Internacional.
Parágrafo único. O Relatório Final
de Execução detalhará toda a
aplicabilidade dos produtos que o órgão ou entidade obteve, ao longo da vigência do
Projeto, no alcance dos resultados pretendidos originalmente e do impacto na vida do
cidadão.

                            

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