DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300050
50
Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
origem , e o requerente não apresentou documento previsto na Portaria nº 623, de 13 de
novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento do inciso III do art. 65 da
Lei 13.445/2017.
Código: 324.668
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0293797/2022.
Interessado: VICTOR HUGO PACO CACERES.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada
pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de
novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou
documento que comprove a capacidade de se comunicar em língua portuguesa, apresentou
certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a tradução feita por tradutor público
habilitado no Brasil e não apresentou a certidão da Justiça Estadual, portanto não atende à
exigência contida no incisos III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 324.640
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0293771/2022.
Interessado: DANIELA PEREIRA MENDOZA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada
pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de
novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não apresentou
documento que comprove a residência e não possui naturalização provisória a ser convertida em
definitiva, portanto não atende à exigência contida no Parágrafo Único do art. 70 da Lei nº
13.445/2017 e Art. 246, §2º do Decreto nº 9.199/2017.
Código: 323.124
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0292528/2022.
Interessado: NEYCA PIERRE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada
pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de
novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não possui residência por
prazo indeterminado e portanto não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº
13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto nº 9.199/2017.
MARTHA PACHECO BRAZ
Coordenadora de Processos Migratórios
COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
DESPACHO Nº 152/CPCIND/SENAJUS, DE 29 DE MAIO DE 2024
Processo MJ nº: 08017.001439/2024-68
Obra: "Bandida"
Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação
indicativa da obra "Bandida", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23 e § 1º
do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que
pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra;
b) Estão presentes tendências de classificação mais elevadas, tais como: morte
intencional (14), consumo de droga ilícita (16), produção ou tráfico de droga ilícita (16), violência
gratuita ou banalização da violência (16), apologia à violência (18) e crueldade (18 anos);
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta
em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos
no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras,
nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no
fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases
descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
O eixo de violência apresenta os agravantes de frequência, relevância,
composição de cena, valorização de conteúdo negativo, conteúdo inadequado com criança
e adolescente e motivação, o que corrobora a classificação de "não recomendado para
menores de 18 (dezoito) anos";
As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA
TÉCNICA Nº 44/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ;
A manutenção da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de
conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico, o que se mostra especialmente
importante em programas seriados.
Desta forma,
indefere-se o
pedido de
reconsideração, mantendo-se
a
classificação indicativa da obra como "não recomendado para menores de 18 (dezoito)
anos", por conter violência extrema, conteúdo sexual e drogas, em razão da aplicação dos
critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual.
Recomenda-se a exibição da obra após as 23 (vinte e três) horas, quando
exibida em televisão aberta.
A decisão é válida para a obra na íntegra e para qualquer versão derivada, com
supressão de conteúdos, que venha a ser exibida.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS SG DE 29 DE MAIO DE 2024
Nº 620/2024 - Ato de Concentração nº 08700.009236/2023-21. Requerentes: Âmbar
Energia S.A., Companhia Paranaense de Energia - Copel e Copel Geração e Transmissão
S.A.Advogados: Marcos Paulo Verissimo, Ana Carolina Lopes de Carvalho, Alexei Vivan,
Rogério Miranda e Isabela Faria.Com fulcro no §1º do artigo 50 da Lei 9.784, de 1999,
integro as razões do Parecer N° 10/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1393112) à
presente decisão, inclusive quanto à sua motivação.
Nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso I, da Lei nº 12.529, de
30 de novembro de 2011, combinados com os artigos 10, inciso XII, e 121, inciso I,
do Regimento Interno do Cade, decido pela aprovação sem restrições do presente Ato
de Concentração.
Nº 625/2024 - Ato de Concentração nº 08700.007656/2023-72. Requerentes: Gerdau Açominas
S.A., Fundação Ouro Branco, Unimed Conselheiro Lafaiete Cooperativa de Trabalho Médico
Ltda., Unimed São João Del Rei Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Inconfidentes
Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Advogados: Denise Junqueira, Maíra Isabel Saldanha
Rodrigues, Mayara Lins Ogea, Felipe Carvalho Eleutério de Lima e outros. Com fulcro no §1º do
art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº 12/2024/CGAA2/SGA1/SG (SEI
1394443) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação.
Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, II, da Lei nº 12.529, de 2011, decido
pela impugnação ao Tribunal do Cade com recomendação de rejeição do presente ato
de concentração.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
ASSESSORIA DE GABINETE 2
DESPACHO DECISÓRIO Nº 4/2024/GAB2/CADE, DE 29 DE MAIO DE 2024
Processo nº 08700.000284/2022-72
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex-officio
Representado: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a Região (Creci/GO)
Advogado: Fernando de Pádua Silva Leão Júnior
Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade
VERSÃO PÚBLICA
1. Conforme precedentes deste Tribunal[1], é relevante a obtenção dos dados
financeiros do Representado do caso em apreço, uma vez que tais informações podem
influenciar na dosimetria de eventual sanção que venha a ser aplicada por esta
Autarquia.
2. Dessa forma, no interesse do julgamento do caso em epígrafe, solicito à
Coordenação-Geral Processual (CGP) que promova a requisição de informações à Receita
Federal do Brasil da receita bruta registrada no ano de 2021 do Conselho Regional de Corretores
de Imóveis da 5a Região (Creci/GO), inscrito no CNPJ sob o nº 01.638.121/0001-26.
3. Caso seja do interesse do Representado, concedo também o prazo de 5
(cinco) dias corridos, contados da publicação deste despacho no DOU, para que apresente
nos autos as informações que avaliar pertinentes para aferição da sua situação econômica,
acompanhado de documentos idôneos de comprovação.
4. Ressalto ao Representado que informações comercialmente sensíveis podem
ser objeto de tratamento reservado, o que implica em autuação de versão de acesso
restrito em autos não públicos. Apreciação a respeito é realizada por este Conselho
mediante solicitação justificada com base no art. 49 da Lei nº 12.529/2011 e arts. 52 a 54
do Regimento Interno do Cade. Além de justificativa, para lograr tratamento reservado de
informações comercialmente sensíveis, a resposta deve ser apresentada em duas versões:
(i) uma versão integral, classificada como de ACESSO RESTRITO ou equivalente e (ii) uma
versão classificada como PÚBLICA ou equivalente, a qual deve ser editada com a omissão
ou rasura das informações sensíveis, versão que será juntada aos autos públicos.
5. Registre-se que a ausência de resposta tempestiva a este despacho tornará
preclusa a questão, sendo certo que, nesse caso, poderei considerar a receita do
Representado a partir de dados contidos nas bases de dados do Poder Público ou em
outros critérios econômicos juridicamente admissíveis.
6. Nestes termos, encaminho os autos aos cuidados da CGP/Protocolo para o
devido encaminhamento do ofício à RFB.
7. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Conselheiro
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 1.494, DE 29 DE MAIO DE 2024
Altera o art. 3º da Portaria nº 2819, de 23 de agosto de
2023, que institui a Comissão Permanente de Avaliação
de Documentos - CPAD/ICMBio.
O PRESIDENTE
DO INSTITUTO
CHICO MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da
Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023;
resolve:
Art.1º A Portaria nº 2819, de 23 de agosto de 2023, publicada no Boletim de
Serviços nº 60, de 24 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.3º A CPAD/ICMBio será constituída pelos seguintes membros (titulares e
suplentes):
I - Pela Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - DIPLAN:
Titular: André Luiz Peixoto Barbosa, matrícula SIAPE n° 2182196;
Suplente: Hiago Usliam Paurilio Braz, matrícula SIAPE nº 2162676.
II - Pela Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação - DIMAN:
Titular: Sandro Pereira de Araújo, matrícula SIAPE n° 2161771;
Suplente: Fernanda Luisa Santos, matrícula SIAPE nº 2213645.
III - Pela Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em
Unidades de Conservação - DISAT:
Titular: Carla Fernanda Freire Branjão, matrícula SIAPE n° 2188446;
Suplente: Andréa Curi Zarattini, matrícula SIAPE n° 6222793.
IV - Pela Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO:
Titular: Fernanda Aléssio Oliveto, matrícula SIAPE n° 15102971;
Suplente: Joana Mendes Ferraz, matrícula SIAPE n° 2178364.
........................................................................................................................." (NR)
Art.2º Fica revogada a Portaria n° 2819, de 23 de agosto de 2023.
Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES

                            

Fechar