Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300050 50 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 origem , e o requerente não apresentou documento previsto na Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento do inciso III do art. 65 da Lei 13.445/2017. Código: 324.668 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0293797/2022. Interessado: VICTOR HUGO PACO CACERES. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou documento que comprove a capacidade de se comunicar em língua portuguesa, apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a tradução feita por tradutor público habilitado no Brasil e não apresentou a certidão da Justiça Estadual, portanto não atende à exigência contida no incisos III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 324.640 Assunto: Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0293771/2022. Interessado: DANIELA PEREIRA MENDOZA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não apresentou documento que comprove a residência e não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, portanto não atende à exigência contida no Parágrafo Único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017 e Art. 246, §2º do Decreto nº 9.199/2017. Código: 323.124 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0292528/2022. Interessado: NEYCA PIERRE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não possui residência por prazo indeterminado e portanto não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto nº 9.199/2017. MARTHA PACHECO BRAZ Coordenadora de Processos Migratórios COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DESPACHO Nº 152/CPCIND/SENAJUS, DE 29 DE MAIO DE 2024 Processo MJ nº: 08017.001439/2024-68 Obra: "Bandida" Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação indicativa da obra "Bandida", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra; b) Estão presentes tendências de classificação mais elevadas, tais como: morte intencional (14), consumo de droga ilícita (16), produção ou tráfico de droga ilícita (16), violência gratuita ou banalização da violência (16), apologia à violência (18) e crueldade (18 anos); c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); O eixo de violência apresenta os agravantes de frequência, relevância, composição de cena, valorização de conteúdo negativo, conteúdo inadequado com criança e adolescente e motivação, o que corrobora a classificação de "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos"; As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA TÉCNICA Nº 44/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ; A manutenção da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico, o que se mostra especialmente importante em programas seriados. Desta forma, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se a classificação indicativa da obra como "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter violência extrema, conteúdo sexual e drogas, em razão da aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual. Recomenda-se a exibição da obra após as 23 (vinte e três) horas, quando exibida em televisão aberta. A decisão é válida para a obra na íntegra e para qualquer versão derivada, com supressão de conteúdos, que venha a ser exibida. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS SG DE 29 DE MAIO DE 2024 Nº 620/2024 - Ato de Concentração nº 08700.009236/2023-21. Requerentes: Âmbar Energia S.A., Companhia Paranaense de Energia - Copel e Copel Geração e Transmissão S.A.Advogados: Marcos Paulo Verissimo, Ana Carolina Lopes de Carvalho, Alexei Vivan, Rogério Miranda e Isabela Faria.Com fulcro no §1º do artigo 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer N° 10/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1393112) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso I, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, combinados com os artigos 10, inciso XII, e 121, inciso I, do Regimento Interno do Cade, decido pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração. Nº 625/2024 - Ato de Concentração nº 08700.007656/2023-72. Requerentes: Gerdau Açominas S.A., Fundação Ouro Branco, Unimed Conselheiro Lafaiete Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., Unimed São João Del Rei Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Inconfidentes Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Advogados: Denise Junqueira, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues, Mayara Lins Ogea, Felipe Carvalho Eleutério de Lima e outros. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº 12/2024/CGAA2/SGA1/SG (SEI 1394443) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, II, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela impugnação ao Tribunal do Cade com recomendação de rejeição do presente ato de concentração. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA ASSESSORIA DE GABINETE 2 DESPACHO DECISÓRIO Nº 4/2024/GAB2/CADE, DE 29 DE MAIO DE 2024 Processo nº 08700.000284/2022-72 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex-officio Representado: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a Região (Creci/GO) Advogado: Fernando de Pádua Silva Leão Júnior Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade VERSÃO PÚBLICA 1. Conforme precedentes deste Tribunal[1], é relevante a obtenção dos dados financeiros do Representado do caso em apreço, uma vez que tais informações podem influenciar na dosimetria de eventual sanção que venha a ser aplicada por esta Autarquia. 2. Dessa forma, no interesse do julgamento do caso em epígrafe, solicito à Coordenação-Geral Processual (CGP) que promova a requisição de informações à Receita Federal do Brasil da receita bruta registrada no ano de 2021 do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a Região (Creci/GO), inscrito no CNPJ sob o nº 01.638.121/0001-26. 3. Caso seja do interesse do Representado, concedo também o prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da publicação deste despacho no DOU, para que apresente nos autos as informações que avaliar pertinentes para aferição da sua situação econômica, acompanhado de documentos idôneos de comprovação. 4. Ressalto ao Representado que informações comercialmente sensíveis podem ser objeto de tratamento reservado, o que implica em autuação de versão de acesso restrito em autos não públicos. Apreciação a respeito é realizada por este Conselho mediante solicitação justificada com base no art. 49 da Lei nº 12.529/2011 e arts. 52 a 54 do Regimento Interno do Cade. Além de justificativa, para lograr tratamento reservado de informações comercialmente sensíveis, a resposta deve ser apresentada em duas versões: (i) uma versão integral, classificada como de ACESSO RESTRITO ou equivalente e (ii) uma versão classificada como PÚBLICA ou equivalente, a qual deve ser editada com a omissão ou rasura das informações sensíveis, versão que será juntada aos autos públicos. 5. Registre-se que a ausência de resposta tempestiva a este despacho tornará preclusa a questão, sendo certo que, nesse caso, poderei considerar a receita do Representado a partir de dados contidos nas bases de dados do Poder Público ou em outros critérios econômicos juridicamente admissíveis. 6. Nestes termos, encaminho os autos aos cuidados da CGP/Protocolo para o devido encaminhamento do ofício à RFB. 7. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Conselheiro Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 1.494, DE 29 DE MAIO DE 2024 Altera o art. 3º da Portaria nº 2819, de 23 de agosto de 2023, que institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD/ICMBio. O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve: Art.1º A Portaria nº 2819, de 23 de agosto de 2023, publicada no Boletim de Serviços nº 60, de 24 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.3º A CPAD/ICMBio será constituída pelos seguintes membros (titulares e suplentes): I - Pela Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - DIPLAN: Titular: André Luiz Peixoto Barbosa, matrícula SIAPE n° 2182196; Suplente: Hiago Usliam Paurilio Braz, matrícula SIAPE nº 2162676. II - Pela Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação - DIMAN: Titular: Sandro Pereira de Araújo, matrícula SIAPE n° 2161771; Suplente: Fernanda Luisa Santos, matrícula SIAPE nº 2213645. III - Pela Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação - DISAT: Titular: Carla Fernanda Freire Branjão, matrícula SIAPE n° 2188446; Suplente: Andréa Curi Zarattini, matrícula SIAPE n° 6222793. IV - Pela Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO: Titular: Fernanda Aléssio Oliveto, matrícula SIAPE n° 15102971; Suplente: Joana Mendes Ferraz, matrícula SIAPE n° 2178364. ........................................................................................................................." (NR) Art.2º Fica revogada a Portaria n° 2819, de 23 de agosto de 2023. Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRESFechar