DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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66
Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
i)
SULNORTE SERVIÇOS
MARITIMOS
LTDA. (CNPJ:
14.589.261/0001-01):
Modernização de 3 (três) rebocadores portuários de propulsão convencional para propulsão
azimutal, denominados Araruama, Atalaia e Mossoró, no ERAM - ESTALEIRO RIO AMAZONAS
LTDA. (CNPJ: 02.709.163/0001-73), (art. 1º, inciso V), processo nº 50000.035366/2022-91;
j) TERMINAL XXXIX DE SANTOS S.A. (CNPJ: 04.244.527/0001-12): Ampliação de
terminal portuário no Porto Organizado de Santos - SP (Contrato de Arrendamento nº 1/97),
(art. 1º, inciso XX), processo nº 50000.035443/2022-11.
ALEX SANDRO DE ÁVILA
Presidente do Conselho
Suplente
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 14.649, DE 20 DE MAIO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.048231/2023-44, resolve:
Art. 1º Atualizar e alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD
MS0136 no cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 366/SIA, de 12 de fevereiro de 2014,
publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2014, Seção1, página 25.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.657, DE 21 DE MAIO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.052803/2023-90, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de Uso Privativo CIAD PI0069 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 9577/SIA de 20 de outubro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2022, Seção 1 Página 48.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.658, DE 21 DE MAIO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.018769/2024-13, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do Heliponto de uso privativo elevado CIAD SP0728
no cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2285/SIA, de 7 de setembro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União de 1 de outubro de 2020, Seção 1, página 810.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.660, DE 21 DE MAIO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.018963/2024-91, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD RJ0340 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.674, DE 23 DE MAIO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.019260/2024-80, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD PE0093 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 5520/SIA, de 20 de julho de 2021, publicada
no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2021, Seção 1, página 58.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DELIBERAÇÃO DG Nº 46-2024-ANTAQ, DE 29 DE MAIO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
considerando o que consta do Processo nº 50300.008615/2023-72, resolve:
Art. 1º Estabelecer que a audiência pública presencial ou telepresencial prevista
no âmbito do Aviso de Audiência Pública nº 08/2024-ANTAQ, que tem por objetivo
contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento de proposta normativa de
alteração da Resolução ANTAQ nº 85, de 2022, para regulamentar a revisão extraordinária
dos contratos de concessão no portos organizados, e da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021,
para regulamentar o mecanismo de Proposta Apoiada, ocorrerá no modelo virtual no dia
10 de junho de 2024, com início às 15h e término quando da manifestação do último
credenciado.
Art. 2º A dinâmica da audiência pública virtual será a seguinte:
Toda a sessão virtual será transmitida via streaming a toda a Internet, gravada
e disponibilizada no canal da ANTAQ no "Youtube";
Não é necessária inscrição para assistir a Audiência Pública;
Os interessados em manifestar-se na audiência deverão se inscrever pelo
aplicativo de mensagens "Whatsapp" no número (61) 2029-6940. O período de inscrição
será das 9h às 13h do dia 10 de junho de 2023;
Os interessados poderão enviar sua contribuição por vídeo, áudio ou até
mesmo por escrito no "Whatsapp";
Os interessados também poderão se manifestar entrando na sala de reunião
criada no aplicativo "Teams". Para isso, no ato de inscrição, o interessado deverá se
manifestar nesse sentido e encaminhar seu endereço eletrônico de login no "Teams" para
ser convidado a entrar na sala na sua vez; e
Em caso de problemas computacionais para utilização da ferramenta "Teams"
será realizada uma segunda tentativa de conexão ao final de todas as contribuições ou o
interessado poderá encaminhar sua contribuição pelo "Whatsapp".
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições constantes no Aviso de Audiência
Pública nº 08/2024-ANTAQ.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União (DOU).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA REGIONAL DE RECIFE
DELIBERAÇÃO Nº 10, DE 23 DE ABRIL DE 2024
PROCESSO Nº 50300.001910/2023-06.
Empresa penalizada: SULNORTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ: 14.589.261/0001-01.
Objeto e Fundamento Legal: Aplicar a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no
valor de R$ 42.075,00 (quarenta e dois mil e setenta e cinco reais), pelo cometimento da
infração tipificada no art. 27, inciso IV da Resolução n° 62/2021-ANTAQ, por operar com a
embarcação SN PIRAJÁ sem condições técnicas e operacionais estabelecidas na
legislação.
RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na DELIBERAÇÃO DE 27 DE MAIO DE 2024 referente à empresa J A NAVEGAÇÃO LTDA.
ME, publicada no DOU de 29/5/2024, Seção 1, página 126, na identificação, onde se lê: DELIBERAÇÃO
Nº 108, DE 27 DE MAIO DE 2024; leia-se: DELIBERAÇÃO Nº 107, DE 27 DE MAIO DE 2024.
(p/ Codou)
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 1.400, DE 27 DE MAIO DE 2024
Disciplina
os
parâmetros 
e
diretrizes
da
operacionalização da compensação financeira entre o
Regime Geral de Previdência Social e os Regimes
Próprios de Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, e destes entre si,
em cumprimento da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999,
e do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista
o disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, na Lei nº 9.717, de 27 de novembro
de 1998, na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999 e no Decreto nº 10.188, de 20 de
dezembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A operacionalização da compensação financeira entre o Regime Geral
de Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS dos
servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e a dos RPPS entre
si, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de
aposentadoria, nos termos do § 9º do art. 40 e do § 9º do art. 201 da Constituição
Federal, da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e do Decreto nº 10.188, de 20 de
dezembro de 2019, deverão observar os parâmetros e diretrizes estabelecidos por esta
Portaria.
§ 1º Aplica-se o disposto nesta Portaria no caso de extinção de regime próprio
de previdência social do ente federativo, na hipótese de contagem recíproca de tempo de
contribuição, 
sendo 
que 
a 
unidade 
da 
Federação 
assumirá 
integralmente 
a
responsabilidade pela compensação financeira dos benefícios, inclusive dos concedidos
durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua
concessão foram implementados anteriormente à extinção do respectivo regime próprio
de previdência social, cumprindo ao ente federado observar ainda as seguintes regras:
I - o tempo de serviço equivalente ao período das contribuições apuradas e
parceladas nos termos do disposto no art. 154 do Regulamento da Organização e do
Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997,
devidas por Estados, Distrito Federal e Municípios ao INSS em razão da extinção de RPPS
com o retorno dos respectivos servidores ao RGPS, desde que os débitos assim liquidados
não
tenham
sido
posteriormente compensados
com
contribuições
previdenciárias
vincendas devidas ao RGPS, com fulcro no parágrafo único do art. 18 do Decreto nº
3.112, de 6 de julho de 1999, será computado como tempo de contribuição ao RGPS,
inclusive para efeito de contagem recíproca de tempo de contribuição e apuração do
valor da compensação financeira de que trata esta Portaria; e
II - compete ao INSS a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição
referente ao tempo de contribuição de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pelas
obrigações e direitos relativos à compensação financeira, bem como pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

                            

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