DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Os recursos da compensação financeira somente podem ser utilizados
para o pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime, conforme o art. 15
do Decreto nº 10.188, de 2019.
§ 4º A administração do Regime Geral de Previdência Social, bem como a dos
Regimes Próprios de Previdência Social, deverá observar os princípios relacionados com a
governança, a transparência, a prestação de contas e a responsabilidade na gestão e
operacionalização da compensação financeira.
Art. 2º São elegíveis à compensação financeira os benefícios de aposentadoria
concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 6 de maio
de 1999 ou concedidos após essa data, com contagem recíproca de tempo de
contribuição, e as pensões por morte que deles decorrerem.
Parágrafo único. Somente pode ser objeto de compensação financeira o
benefício concedido pelo RPPS cujo ato concessório tenha sido registrado pelo Tribunal de
Contas competente.
Art. 3º Não serão objeto da compensação financeira de que trata esta
Portaria:
I - as aposentadorias por
invalidez ou por incapacidade permanente
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei, e as pensões por morte que delas decorrerem, quando o
cálculo dos proventos independer da utilização de tempo de contribuição;
II
- as
aposentadorias compulsórias
de
magistrado concedidas
com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, com base no inciso V do art. 42 da Lei
Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, e a pensões por morte que delas
decorrerem.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput:
I - a natureza acidentária da invalidez ou da incapacidade permanente será
caracterizada em consonância com os art. 20, art. 21 e art. 21-A da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991; e
II - a doença grave, contagiosa ou incurável:
a) no que se refere ao RGPS, deverá ser especificada em conformidade com a
lista de doenças e afecções prevista no inciso II do art. 26 da Lei n° 8.213, de 1991; e
b) no que se refere aos RPPS, deverá ser observado o disposto na lei do ente
federativo do respectivo regime instituidor, na forma do inciso I do § 1º do art. 40 da
Constituição Federal.
Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - compensação financeira: a compensação financeira entre o Regime Geral
de Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos RPPS entre si, de que tratam a
Lei nº 9.796, de 1999, e o Decreto nº 10.188, de 2019, a qual será efetuada por meio do
Sistema de Compensação Previdenciária - Comprev;
III - Regime Geral de Previdência Social - RGPS: o regime de previdência
previsto no art. 201 da Constituição Federal, administrado pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, que dá cobertura aos beneficiários e segurados definidos na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência
instituído no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até 13
de novembro de 2019, data de publicação da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, que
assegure, por lei, aos seus segurados, os benefícios de aposentadorias e pensão por morte
previstos no art. 40 da Constituição Federal, cuja unidade gestora está definida no inciso
VI do caput do art. 2º da Portaria MPS nº 1.467, de 2 de junho de 2022;
V - segurados de RPPS: os segurados em atividade que sejam servidores
públicos titulares de cargo efetivo, membros da magistratura, do Ministério Público, da
Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas de quaisquer dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
VI - beneficiários de RPPS: os segurados aposentados e os pensionistas
amparados em RPPS;
VII - RPPS em extinção: o RPPS do ente federativo que deixou de assegurar em
lei os benefícios de aposentadoria e pensão por morte a todos os segurados, mantendo
a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos, bem como daqueles cujos
requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à vigência da
lei que deixou de assegurar os benefícios, nos termos do inciso V do caput do art. 2º da
Portaria MTP nº 1.467, de 2022;
VIII
- RPPS
extinto: o
RPPS do
ente
federativo que
teve cessada
a
responsabilidade pela concessão e manutenção de benefícios de aposentadoria e pensão
por morte, ressarcimento de contribuições ou da complementação de benefícios ou que
utilizaram a totalidade do valor de suas reservas para o cumprimento das obrigações do
RPPS em extinção, nos termos do § 5º do art. 181 da Portaria MTP nº 1.467, de
2022;
IX - regime especial: período em que os servidores civis e militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estavam sujeitos a regime próprio de
previdência que assegurava apenas a aposentadoria, e que foram inscritos em regime
especial de contribuição para a então Previdência Social Urbana, com o percentual de 4,0
ou 4,8% sobre o salário de contribuição, para fazer jus exclusivamente aos benefícios de
família (de auxílio-natalidade, pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-funeral), na
forma prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960,
e inciso IV do art. 122 do Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, não sendo devida
pelo RGPS a compensação financeira quanto a esse período;
X - contagem recíproca: é o cômputo do tempo de contribuição entre o RGPS
e os RPPS, e dos RPPS entre si, bem como o cômputo do tempo de serviço militar
exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição, entre os
Sistemas de Proteção Social dos Militares - SPSM e aqueles regimes previdenciários, para
fins de aposentadoria ou inativação militar, nos termos dos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da
Constituição Federal, da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, da Lei nº 6.864, de 1º de
dezembro de 1980, e dos art. 94 ao art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991;
XI - Certidão de Tempo de Contribuição - CTC: é o documento emitido para
fins de comprovação de tempo de contribuição e utilização na contagem recíproca e
compensação financeira previstas nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal,
fornecido pela unidade gestora do RPPS, ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do
segurado, desde que devidamente homologado pela respectiva unidade gestora, limitado
ao período de vinculação a este regime, emitido nos termos da Portaria MTP nº 1.467,
de 2022, ou dos atos normativos anteriores à sua publicação, e pelo INSS quando se
referir a tempo de contribuição no RGPS, emitido nos termos do Decreto nº 3.048, de
1999;
XII - certidão específica: certifica o tempo de contribuição comum prestado
pelo servidor público ao próprio ente instituidor, quando vinculado ao RGPS, averbado até
18 de janeiro de 2019, conforme Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019,
convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, que inseriu o inciso VII no art. 96
da Lei nº 8.213, de 1991, desde que não seja tempo de regime especial, sendo a
vinculação ao RGPS passível de verificação pelo INSS;
XIII - averbação de tempo de serviço/contribuição: registro nos assentamentos
funcionais e nos sistemas de gestão de pessoas da Administração Pública, para fins
previdenciários, dos períodos contributivos realizados ao RGPS, a RPPS ou a SPSM para
efeito de contagem recíproca entre os regimes e sistemas;
XIV - averbação automática: é o registro nos assentamentos funcionais do
tempo de contribuição comum que o servidor público prestou ao próprio ente federativo,
com vinculação ao RGPS, no período anterior a 18 de janeiro de 2019, na hipótese de
alteração de regime previdenciário para o RPPS;
XV
-
regime
de
origem: é
o
regime
previdenciário
destinatário
do
requerimento de compensação financeira, ao qual o segurado esteve vinculado e não
tenha ensejado o recebimento de aposentadoria ou de pensão aos seus dependentes;
XVI - regime instituidor: é o regime previdenciário solicitante de compensação
financeira, responsável pela concessão, manutenção e pelo pagamento de benefício de
aposentadoria ou pensão por morte dela decorrente a segurado ou a seus dependentes
com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem;
XVII - sistema Comprev: é um sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria
de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, destinado ao
cadastro e processamento de todos os benefícios objeto da compensação financeira
prevista na Lei nº 9.796, de 1999, na hipótese de contagem recíproca de tempo de
contribuição para efeito de aposentadoria entre o Regime Geral de Previdência Social -
RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos regimes próprios entre si,
e a apuração do montante devido pelos regimes de origem, conforme estabelecido no art.
11 do Decreto nº 10.188, de 2019;
XVIII -
data de disponibilidade para
análise: primeiro dia em
que o
requerimento de compensação financeira ficou disponível para análise do regime de
origem, após cumprimento das exigências automáticas ou regras de negócio do sistema
Comprev;
XIX - tempo total de contribuição: é o tempo total, em dias, não concomitante
utilizado na concessão da aposentadoria;
XX - estoque RGPS: os valores da compensação financeira em atraso relativos
ao período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 5 de maio de 1999 dos
benefícios concedidos nesse período com contagem recíproca do tempo de contribuição
do RGPS ou do RPPS, na hipótese de o RGPS ser o regime instituidor, desde que em
manutenção em 5 de maio de 1999;
XXI - estoque RPPS: os valores da compensação financeira em atraso relativos
ao período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 5 de maio de 1999 dos
benefícios concedidos nesse período com contagem recíproca de outro RPPS, desde que
em manutenção em 5 de maio de 1999 ou no período de 6 de maio de 1999 até 1º de
janeiro de 2021;
XXII - fluxo acumulado: os valores da compensação financeira dos benefícios
concedidos após o período de estoque RGPS ou de estoque RPPS, relativos ao período
entre a data de início do benefício e a competência anterior a do deferimento do
requerimento da compensação, observado o prazo prescricional;
XXIII - fluxo mensal: os valores da compensação financeira pagos mensalmente
pelo regime de origem ao regime instituidor, a partir da competência em que foi deferido
o requerimento da compensação, enquanto os pagamentos dos benefícios objeto da
compensação financeira estiverem em manutenção pelo regime instituidor; e
XXIV - Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social - CNRPPS:
o órgão colegiado, instituído pelo art. 18 do Decreto nº 10.188, de 2019, e integrante da
estrutura do Ministério da Previdência Social, que possui competências relacionadas à
definição de políticas, diretrizes, normas e sistema da compensação financeira entre os
regimes previdenciários.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE ADESÃO AO COMPREV E DO CONTRATO COM A EMPRESA DE
T EC N O LO G I A
Art. 5º Para a operacionalização da compensação financeira pelo sistema
Comprev, o INSS e os RPPS, conforme art. 10 do Decreto nº 10.188, de 2019,
celebrarão:
I - termo de adesão ao Comprev com o Ministério da Previdência Social; e
II - contrato com a empresa de tecnologia desenvolvedora do sistema
Comprev.
§ 1º O não atendimento ao previsto no caput importará em:
I - restrição de acesso ao sistema Comprev, nos termos do disposto no art. 10
do Decreto nº 10.188, de 2019;
II - aplicação das sanções pelo descumprimento do disposto na Lei nº 9.717,
de 1998, e impedimento à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP,
conforme disposto no § 2º do art. 1º, no art. 7º e no inciso IV do art. 9º dessa lei; e
III - bloqueio do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS, nos
termos do disposto no § 2º do art. 8º-A da Lei nº 9.796, de 1999.
§ 3º A restrição de acesso ao sistema Comprev, de que trata o inciso I do §
1º, inclui as ações de encaminhamento de requerimento, tratamento de exigências e
análises
de
requerimentos,
sendo
permitido ao
usuário
somente
a
consulta
às
informações e emissão de relatórios.
§ 4º O não atendimento ao previsto no caput pelo regime de origem, não
prejudica o direito de o regime instituidor:
I - encaminhar os requerimentos de compensação financeira relativos aos
benefícios por ele concedidos; e
II - cobrar administrativa e/ou
judicialmente o valor da compensação
financeira, apurado pelo sistema Comprev com base nas informações dos requerimentos
apresentados.
§ 5º O acesso a todas as funcionalidades do sistema Comprev
será
reestabelecido:
I - quando for celebrado o contrato; ou
II - quando a conclusão da contratação estiver pendente pela Dataprev ou pelo
ente federativo, que terá o prazo máximo de trinta dias para celebração.
Seção I
Do termo de adesão
Art. 6º O termo de adesão de que trata o inciso I do caput do art. 5º
deverá:
I - ser celebrado pelo INSS, como órgão gestor do RGPS, pelo órgão ou
entidade
responsável
pela
gestão
dos
benefícios do
RPPS
da
União,
e
pelos
representantes legais dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com o Ministério da
Previdência Social, conforme modelo constante do Anexo I; e
II - ser encaminhado por intermédio do Sistema de Gestão de Consultas e
Normas - Gescon-RPPS, ou outro meio previsto pelo Ministério da Previdência Social.
§
1º O
acesso
ao Sistema
Gescon-RPPS
deverá
ser solicitado
pelos
representantes do ente federativo ou dirigentes da unidade gestora do RPPS que
habilitarão, sob sua responsabilidade, os demais agentes autorizados.
§ 2º Os procedimentos para envio do termo de adesão e acesso ao Gescon-
RPPS serão disponibilizados no sítio da Previdência Social na internet.
§ 3º Deverão ser encaminhadas pelos representantes do ente federativo ou da
unidade gestora do RPPS como anexos ao termo de adesão:
I - a identificação da conta bancária de titularidade do RPPS que receberá os
recursos da compensação financeira e deverá ter por finalidade exclusiva a movimentação
de recursos previdenciários, conforme Anexo II; e
II - a identificação dos servidores que irão atuar como gestores de acesso ao
sistema Comprev, conforme Anexo III.
§ 4º As informações de que trata o § 3º poderão ser modificadas a qualquer
tempo, por meio do reenvio dos Anexos II e III.
§ 5º O termo de adesão tem vigência de cinco anos, com prorrogação
automática enquanto existirem obrigações financeiras decorrentes da compensação
financeira de que trata esta Portaria, salvo em caso de denúncia expressa do termo por
parte dos representantes legais da União, do INSS, dos Estados, Distrito Federal e
Municípios aderentes.
Art. 7º O cadastramento dos gestores de acesso dos entes federativos no
sistema Comprev é realizado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do
Ministério da Previdência Social, com base nas informações constantes do Anexo III.
§ 1º O cadastramento dos usuários do sistema Comprev deverá ser realizado
pelos gestores de acesso indicados na forma do Anexo III, que deverão manter acesso
restrito aos servidores do ente federativo.
§ 2º O acesso ao sistema Comprev será efetuado mediante "login" e senha ou
por certificado digital adquirido perante qualquer autoridade certificadora credenciada
pelo ICP-BRASIL, constituindo a sua identificação eletrônica no sistema.
§ 3º Os usuários e os gestores de acesso do sistema Comprev, cadastrados
pelo INSS, pelos entes federativos e pelas unidades gestoras dos RPPS:
I - são responsáveis:
a) pelas informações e documentos inseridos no sistema;
b) pelas análises e atos decisórios registrados no sistema;
c) pelo sigilo do conteúdo e pela segurança das informações; e
d) pelo uso e guarda das informações consultadas; e
II - respondem civil, criminal e administrativamente por quaisquer perdas e
danos advindos do uso ou guarda indevidos das informações e documentos, conforme as
disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e do Decreto nº 7.845,
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