DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - a renda mensal inicial da compensação financeira, aferida na forma dos
arts. 49 a 51;
II - o percentual correspondente ao tempo de contribuição ao regime de
origem, utilizado na concessão do benefício na forma da contagem recíproca, no tempo
total de contribuição do segurado no regime instituidor, nos termos do inciso XIX do art.
4º, sendo ambos calculados em dias; e
III - o valor do pro rata inicial da compensação financeira, obtido pela
multiplicação do percentual de participação de que trata o inciso II pelo valor da renda
mensal inicial do requerimento de compensação financeira de que trata o inciso I.
Art. 48. Ao valor do benefício pago pelo RPPS (regime instituidor) será
acrescido, observados os limites da renda mensal inicial da compensação financeira de
que tratam o § 4º do art. 50 e o § 3º do art. 51:
I - o benefício especial de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.618, de
30 de abril de 2012, no caso da União; ou
II - o benefício que tenha a mesma natureza do benefício de que trata o
inciso I, se previsto em lei pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Seção II
Da renda mensal inicial para compensação entre o RGPS (regime instituidor)
e o RPPS (regime de origem)
Art. 49. Quando o RPPS é o regime de origem e o RGPS, o regime instituidor,
a renda mensal inicial da compensação financeira será o menor valor entre:
I - o valor da renda mensal inicial do benefício concedido pelo RGPS
(instituidor); e
II - o valor da renda inicial
da aposentadoria simulada na data de
desvinculação do ex-segurado ao RPPS (regime de origem), e atualizada até a data de
início do benefício concedido pelo RGPS (instituidor); ou
III - caso não seja possível a simulação de que trata o inciso II, o valor médio
da renda mensal do total dos benefícios pagos pelo INSS, divulgado no sítio da
Previdência Social na internet, relativo à mesma competência do início do benefício
concedido pelo RGPS (instituidor).
§ 1º O cálculo do valor da renda mensal inicial simulada de benefício no RPPS
(origem), de que trata o inciso II do caput, deverá observar os seguintes parâmetros:
I - mesma espécie de benefício daquele concedido pelo RGPS (instituidor);
II - com base nas normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo RPPS
(origem), vigentes na data de desvinculação do servidor;
III - período básico de cálculo utilizará as remunerações de vinculação ao RPPS
(origem) encontradas no CNIS ou no repositório de CTC do sistema Comprev, a partir da
competência julho de 1994, ou desde a data do ingresso no ente, se posterior à essa
competência, até a competência anterior à data de desvinculação, atualizadas, com base
nos índices de reajustamento dos benefícios concedidos pelo RGPS, até a data de
desvinculação ao RPPS (origem);
IV - em caso de ingresso do segurado no serviço público até 31 de dezembro
de 2003, deverá ser utilizada a última remuneração do servidor no vínculo RPPS, do mês
anterior à data de sua desvinculação;
V - em caso de ingresso posterior à data de que trata o inciso IV, para fins
do cálculo pela média, nos termos do inciso XIX do caput do art. 2º da Portaria MTP nº
1.467, de 2022, a renda mensal inicial deverá corresponder à média aritmética de:
a) oitenta por cento das maiores remunerações, se a data de desvinculação
for anterior à data de vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; ou
b) cem por cento das remunerações, se a data de desvinculação for posterior
à data de vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observado o disposto no
art. 164 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 2º A renda mensal inicial obtida na forma do § 1º deverá:
I - ser atualizada da data de desvinculação ao RPPS (origem) até a data de
início do benefício concedido pelo RGPS (instituidor), com base nos índices de
reajustamento dos benefícios concedidos pelo RGPS; e
II - ser comparada com a renda mensal inicial de que trata o inciso I do
caput, para verificação da renda de menor valor, salvo na hipótese do inciso III do
caput.
§ 3º A renda mensal inicial simulada de pensão por morte corresponderá à
simulada para a aposentadoria na data de desvinculação do servidor, atualizada, com
base nos índices de reajustamento dos benefícios concedidos pelo RGPS, até a
competência do início do benefício da pensão, e deverá ser comparada com a renda
mensal inicial da pensão por morte no regime instituidor para verificação da renda de
menor valor.
§ 4º A renda mensal inicial da compensação financeira de que trata este
artigo não poderá ser:
I - inferior ao salário-mínimo nacional; ou
II - superior ao valor da remuneração do cargo efetivo que o servidor teria no
ente do RPPS (origem), na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria
pelo RGPS (instituidor), ou que teria servido de referência para a concessão da pensão
por morte pelo RPPS (origem).
Seção III
Da renda mensal inicial para compensação entre RPPS (regime instituidor) e
RGPS (regime de origem)
Art. 50. Quando o RGPS é o regime de origem e o RPPS, o regime instituidor,
a renda mensal inicial da compensação financeira será o menor valor entre:
I - a renda mensal inicial do benefício concedido pelo RPPS (instituidor),
conforme as informações constantes no requerimento; e
II - o valor da renda inicial
da aposentadoria simulada na data de
desvinculação do ex-segurado ao RGPS (origem), e atualizada até da data de início do
benefício; ou
III - caso não seja possível a simulação de que trata o inciso II, o valor médio
da renda mensal do total dos benefícios pagos pelo INSS, divulgado no sítio da
Previdência Social na internet, relativo a mesma competência da data de início do
benefício.
§ 1º O cálculo do valor da renda mensal inicial simulada de benefício no RGPS
(origem), de que trata o inciso II do caput, deverá observar os seguintes parâmetros:
I - mesma espécie de benefício daquele concedido pelo RPPS (instituidor);
II - com base nas normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo RGPS
(origem), vigentes na data de desvinculação do segurado;
III - quando a data da desvinculação for anterior a 5 de outubro de 1988, o
cálculo do Salário de Benefício - SB e da Renda Mensal Inicial - RMI será realizado de
acordo com o Decreto nº 83.080, de 1979;
IV - quando a data de desvinculação for a partir de 5 de outubro de 1988 até
28 de novembro de 1999 (data da publicação da Lei 9.876, de 1999) o cálculo para
encontrar o salário de benefício e, posteriormente, a RMI, abrangerá os últimos salários
de contribuição dos meses imediatamente anteriores à desvinculação, até o máximo de
36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Todos
os 36 (trinta e seis) salários de contribuição utilizados do cálculo serão reajustados, mês
a mês, de acordo com o INPC, e
V - quando a data da desvinculação for a partir de 29 de novembro de 1999,
o período básico de cálculo utilizará as remunerações de vinculação ao RGPS (origem)
encontradas no CNIS ou no repositório de CTC do sistema Comprev, a partir da
competência julho de 1994, ou desde a data da vinculação ao RGPS (origem), se posterior
à essa competência, até a competência anterior à data de desvinculação, atualizadas até
a data de desvinculação ao RGPS (origem), com base nos índices de reajustamento dos
benefícios concedidos pelo RGPS, observado o art. 26 da Emenda Constitucional nº 103,
de 2019, para concessões com base neste dispositivo.
§ 2º A renda mensal inicial obtida na forma do § 1º deverá:
I - ser atualizada da data de desvinculação ao RGPS (origem) até a data de
início
de
benefício
concedido
pelo
RPPS (instituidor),
com
base
nos
índices de
reajustamento dos benefícios concedidos pelo RGPS; e
II - ser comparada com a renda mensal inicial de que trata o inciso I do caput,
para verificação da renda de menor valor, salvo na hipótese do inciso III do caput.
§ 3º A renda mensal inicial simulada de pensão por morte corresponderá à
simulada para a aposentadoria na data de desvinculação do servidor, atualizada, com
base nos índices de reajustamento dos benefícios concedidos pelo RGPS, até a
competência do início do benefício da pensão, e deverá ser comparada com a renda
mensal inicial da pensão por morte no regime instituidor para verificação da renda de
menor valor.
§ 4º A renda mensal inicial da compensação financeira de que trata este artigo
não poderá ser:
I - inferior ao salário-mínimo nacional; ou
II - superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS (origem).
Seção IV
Da renda mensal inicial para compensação entre RPPS (regime instituidor) e
outro RPPS (regime de origem)
Art. 51. Quando um RPPS é o regime de origem e outro RPPS, o regime
instituidor, a renda mensal inicial da compensação financeira será o menor valor
entre:
I - a renda mensal inicial do benefício concedido pelo RPPS (instituidor),
conforme as informações constantes no requerimento; e
II -
o valor da
renda inicial da
aposentadoria simulada na
data de
desvinculação do ex-segurado ao RPPS (origem) e atualizada até a data de início do
benefício; ou
III - caso não seja possível a simulação de que trata o inciso II, o valor do
salário-mínimo vigente na data de início do benefício.
§ 1º O cálculo do valor da renda mensal inicial simulada de benefício no RPPS
(origem), de que trata o inciso II do caput, deverá observar os parâmetros previstos no
§ 1º do art. 49, e o que se segue:
I - deverá ser utilizada a regra de cálculo informada do benefício concedido
pelo RPPS (instituidor), se por média ou integralidade;
II - caso seja informada a regra de cálculo pela média, mas as datas de
ingresso ou de desvinculação sejam anteriores a 31 de dezembro de 2003, a simulação
será efetuada pela integralidade.
§ 2º A renda mensal inicial simulada de pensão por morte corresponderá à
simulada para a aposentadoria na data de desvinculação do servidor, atualizada, com
base nos índices de reajustamento dos benefícios concedidos pelo RGPS, até a
competência do início do benefício da pensão, e deverá ser comparada com a renda
mensal inicial da pensão por morte no regime instituidor para verificação da renda de
menor valor.
§ 3º A renda mensal inicial da compensação financeira de que trata este artigo
não poderá ser:
I - inferior ao salário-mínimo; ou
II - superior o valor da remuneração do cargo efetivo que o servidor teria no
RPPS de origem na data imediatamente anterior a do início da aposentadoria concedida
pelo RPPS instituidor ou que teria servido de referência para a concessão da pensão por
morte pelo RPPS de origem.
Seção V
Da primeira renda mensal e dos demais fluxos mensais
Art. 52. O valor da primeira renda mensal da compensação financeira cujo
requerimento foi deferido no sistema Comprev corresponderá ao valor do pro rata inicial
calculado na forma do inciso III do caput do art. 47, atualizado com base nos índices de
reajustamento dos benefícios concedidos pelo RGPS, desde a data de início do benefício,
até a competência do deferimento do requerimento de compensação financeira.
§ 1º O valor da primeira renda mensal de que trata o caput servirá de
base:
I - para o cálculo, se for o caso, do valor do estoque, apurado na forma do art. 55;
II - para o cálculo do valor do fluxo acumulado, apurado na forma do art. 57; e
III - para o pagamento do fluxo mensal de que trata o art. 53.
§ 2º Os valores do estoque RGPS, do estoque RPPS e do fluxo acumulado
serão calculados na primeira renda mensal de que trata o caput.
Art. 53. Nas competências seguintes à do deferimento do requerimento da
compensação financeira, a renda mensal calculada na forma do art. 52 deverá ser
atualizada nas mesmas datas e com base nos mesmos índices de reajustamento dos
benefícios concedidos pelo RGPS, para obtenção do fluxo mensal devido em cada
requerimento, a ser pago até a data de cessação da aposentadoria ou da pensão dela
decorrente.
Parágrafo único. O valor do fluxo mensal de cada requerimento deferido será
somado ao dos demais requerimentos para compor os fluxos mensais da compensação
financeira que trata o inciso XXIII do caput do art. 4º.
Art. 54. Para apuração do décimo terceiro salário do fluxo mensal da
compensação financeira deverão ser observados os seguintes parâmetros para cada
requerimento deferido:
I - no ano da competência do deferimento do requerimento da compensação
financeira de que trata o art. 52:
a) o marco inicial para o cômputo dos meses será 1º de janeiro, ou a data de
início do pagamento do benefício, ou na falta desta, a data do início do benefício, se
posterior a 1º de janeiro; e
b) o marco final para o cômputo dos meses será 31 de dezembro, ou a data
de cessação da aposentadoria ou da pensão por morte dela decorrente, se anterior; e
II - nos anos seguintes ao da competência do deferimento do requerimento da
compensação financeira de que trata o art. 52:
a) o marco inicial para o cômputo dos meses será 1º de janeiro; e
b) o marco final para o cômputo dos meses será 31 de dezembro, ou a data
de cessação da aposentadoria ou da pensão por morte dela decorrente, se anterior; e
III - deverá ser apurada a quantidade de meses entre os marcos iniciais e
finais de que tratam os incisos I e II, sem computar aqueles com quantidade de dias
inferior a quinze;
IV - quando a quantidade de meses de que trata o inciso III for igual a doze,
o valor do décimo terceiro salário corresponderá ao valor do fluxo mensal da
compensação financeira;
V - quando a quantidade de meses de que trata o inciso III for inferior a doze,
o valor do décimo terceiro salário corresponderá ao valor do fluxo mensal da
compensação financeira dividido por doze e multiplicado pela quantidade de meses;
VI - o valor obtido na forma do inciso IV será incorporado aos demais valores
devidos da compensação financeira da competência outubro;
VII - em caso de a cessação do benefício ocorrer após a competência outubro,
será gerada glosa do valor de décimo terceiro pago indevidamente, relativo aos meses
após a cessação, nos termos do art. 59; e
VIII - se a competência do deferimento do requerimento da compensação de
que trata o art. 52 for posterior a outubro, o pagamento da compensação relativa ao
décimo terceiro será efetuado juntamente com as competências de novembro ou
dezembro do ano de deferimento.
Seção VI
Do estoque
Art. 55. Para apuração dos valores devidos referentes aos estoques de que
tratam os incisos XX e XXI do caput do art. 4º, deverão ser considerados:
I - como marco inicial do estoque, a data de início do pagamento do benefício
concedido, ou na falta desta, a data de início do benefício; e
II - como marco final do estoque RGPS, 5 de maio de 1999, em caso de
aposentadoria ou pensão dela decorrente em manutenção nessa data; ou
III - como marcos finais do estoque RPPS:
a) 31 de dezembro de 2020, em caso de aposentadoria ou pensão dela
decorrente em manutenção nessa data; ou
b) a data de cessação do benefício, se ocorrida até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º Para obtenção do valor do estoque, para cada requerimento de
compensação financeira deferido:
I - a quantidade de dias apurada entre as as datas iniciais e finais previstas
nos incisos I a III do caput será multiplicada pelo valor da primeira renda mensal da
compensação financeira de que trata o art. 52; e
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