DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 32. Em caso de requerimentos de compensação encaminhados ao RGPS
por entes federativos distintos, relativos ao mesmo segurado e que possuam períodos
concomitantes, a compensação financeira será devida somente ao ente que tiver
concedido primeiramente o benefício.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput independentemente se houve
simultaneidade de contribuição para o RGPS ou em caso de, em um ente, a contribuição
para o RGPS ter sido realizada no limite máximo previsto na legislação.
Art. 33. Quando for identificado que o benefício concedido pelo RPPS (regime
instituidor) utilizou período de contribuição do RGPS (regime de origem), averbado
automaticamente no RPPS, que também foi computado na concessão de um benefício
pelo RGPS:
I - se a data de início do benefício do RGPS for anterior à data da mudança
de regime previdenciário dos servidores do ente federativo de RGPS para RPPS e  à
averbação automática desse período pelo ente:
a) deverão ser adotados procedimentos para a revisão do benefício concedido
pelo RPPS; e
b) o período não poderá ser objeto de compensação financeira; ou
II - se a data de início do benefício do RGPS for posterior à data de averbação
automática e anterior à concessão de benefício do RPPS:
a) deverão ser adotados procedimentos para a revisão do benefício concedido
pelo RPPS, se o período averbado não havia gerado a concessão de vantagens
remuneratórias ao servidor público até a data de início do benefício do RGPS;
b) deverão ser adotados procedimentos para a revisão do benefício concedido
pelo RGPS, se, na data do início deste, o período averbado automaticamente já havia
gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor; e
c) na hipótese da alínea "a", o período da averbação automática não poderá
ser objeto de compensação financeira, e na hipótese da alínea "b", o período poderá ser
objeto de compensação financeira; ou
III - se a data de início do benefício do RGPS for posterior à data de
concessão de benefício do RPPS:
a) deverão ser adotados procedimentos para a revisão do benefício concedido
pelo RGPS; e
b) o período poderá ser objeto de compensação financeira.
Art. 34. Quando for identificado que o benefício concedido pelo RPPS (regime
instituidor) utilizou período de contribuição do RGPS (regime de origem), constante de
CTC do RGPS, que também foi computado na concessão de um benefício pelo RGPS:
I - se a data de emissão da CTC for anterior à do início do benefício do
RGPS:
a) deverão ser adotados procedimentos para a revisão do benefício concedido
pelo RGPS; e
b) o período poderá ser objeto de compensação financeira; ou
II - se a aposentadoria do RGPS foi concedida primeiro e a CTC foi emitida
pelo INSS posteriormente à DIB desta aposentadoria, será considerada como indevida a
emissão da certidão e:
a) deverão ser adotados procedimentos para a revisão da certidão do RGPS; e
b) o período não poderá ser objeto de compensação financeira.
Art. 35. Em caso de emissão de CTC do RGPS que contenha período averbado
automaticamente e anteriormente utilizado na concessão de aposentadoria por RPPS
distinto daquele a que se destinava a referida certidão, somente é devida a compensação
ao RPPS que efetuou a averbação automática e:
I - deverão ser adotados procedimentos para a revisão da certidão do RGPS; e
II - o período certificado não poderá ser objeto de compensação financeira ao
RPPS para o qual se destinava a CTC.
Seção III
Da análise pelo RPPS (regime de origem) do requerimento encaminhado pelo
RGPS (regime instituidor)
Art. 36. Na análise por RPPS, como regime de origem, do requerimento de
compensação financeira encaminhado pelo RGPS, como regime instituidor, em caso de
dúvida fundada, o RPPS poderá exigir do RGPS o envio, entre outros, dos seguintes
documentos:
I - cópia da CTC do RPPS utilizada para cômputo do tempo de contribuição no
benefício concedido pelo RGPS;
II - cópia do Resumo de Tempo de Contribuição em que conste as
informações dos períodos de contribuição utilizados na concessão do benefício pelo
RGPS; e
III - cópia do documento de concessão do benefício do RGPS, com a
identificação do número e do tipo do benefício, da data de início do benefício, da data
de início do pagamento e da renda mensal inicial.
Parágrafo único. A comprovação da concessão do benefício pode se dar por
meio de extrato de consulta aos Dados Básicos da Concessão - CONBAS, da carta de
concessão, ou de outro documento que contenha as informações necessárias para a
verificação dos dados.
Art. 37. Quando for identificado que o benefício concedido pelo RGPS utilizou
período de contribuição do RGPS, averbado automaticamente no RPPS, que também foi
computado na concessão de um benefício pelo RPPS, deverá ser observada a aplicação
do art. 33 para as situações por este previstas.
Art. 38. Quando for identificado que o benefício concedido pelo RGPS (regime
instituidor) utilizou período de contribuição do RPPS (regime de origem), constante de
CTC do RPPS, que também foi computado na concessão de um benefício pelo RPPS:
I - se a CTC foi emitida antes da data do início do benefício do RPPS:
a) deverão ser adotados procedimentos para a revisão do benefício concedido
pelo RPPS; e
b) o período poderá ser objeto de compensação financeira ao RGPS (regime
instituidor); ou
II - se a data de emissão da CTC for posterior à data do início do benefício
do RPPS:
a) deverão ser adotados procedimentos para a revisão da certidão do RPPS; e
b) o período não poderá ser objeto de compensação financeira ao RGPS.
Seção IV
Da análise do requerimento do RPPS (regime instituidor) por outro RPPS
(regime de origem)
Art. 39. Na análise do requerimento de compensação financeira encaminhado
pelo RPPS (regime instituidor) a outro RPPS (regime de origem), em caso de dúvida
fundada, o RPPS (regime de origem) poderá exigir do RPPS (regime instituidor) o envio,
entre outros, dos seguintes documentos:
I - cópia da CTC utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito
do regime instituidor;
II - cópia do ato expedido pela autoridade competente que concedeu a
aposentadoria ou a pensão por morte dela decorrente;
III - cópia do registro do ato concessório da aposentadoria ou da pensão por
morte pelo Tribunal de Contas competente; e
IV - cópia do mapa do tempo de contribuição, constando as informações do
tempo de contribuição utilizado na concessão do benefício pelo RPPS.
Art. 40. Em análise ao direito à compensação, se for constatada a emissão de
CTC/CTS pelo Regime de Origem e a existência de aposentadoria concedida neste mesmo
Regime de Origem, com utilização do mesmo período, deverá ser observado o que
segue:
I - se a CTC/CTS foi emitida antes da concessão da aposentadoria no RPPS de
origem: será considerada como indevida a aposentadoria concedida pelo RPPS de origem
posteriormente à emissão da CTC, sendo devida a compensação ao regime solicitante;
II - se a aposentadoria do RPPS de origem foi concedida primeiro e a CTC/CTS
foi emitida pelo RPPS de origem posteriormente à DIB da citada aposentadoria: será
considerada como indevida a emissão da certidão.
§ 1º Na hipótese do inciso I, deverá ser solicitada revisão de ofício no
benefício, observado o prazo decadencial, salvo se comprovada a má-fé apurada
conforme regras vigentes.
§ 2º Na hipótese do inciso II, deverá ser solicitada a revisão da CTC.
§ 3º Para fins de cargos acumuláveis, é possível ter uma CTC/CTS emitida para
uma matrícula, e ao mesmo tempo, ter um benefício concedido em outra matrícula,
usando períodos concomitantes, no mesmo RPPS.
§ 4º Caberão requerimentos de compensação previdenciária na hipótese de
acumulação de cargos prevista na Constituição Federal para o mesmo CPF, com
matrículas distintas no regime instituidor, em caso de aproveitamento de períodos
concomitantes oriundos de matrículas diferentes do regime de origem.
§ 5º Não haverá compensação na hipótese de acumulação de cargos prevista
na Constituição
Federal para
o mesmo CPF,
com aproveitamento
de períodos
concomitantes oriundos de matrículas diferentes do regime de origem na mesma
matrícula no regime instituidor.
Seção V
Da suspensão da análise
Art. 41. A análise do requerimento de compensação financeira poderá ser
suspensa pelo regime de origem em caso de fundada necessidade de consultas jurídicas
ou administrativas para a decisão da análise, hipótese em que não ficará suspenso o
prazo de análise de que trata o art. 45.
Seção VI
Da automatização da análise
Art. 42. O sistema Comprev deverá permitir a automatização dos processos de
compensação financeira para:
I - dispensar a apresentação de documentos para o envio e a análise dos
requerimentos de compensação; e
II - promover o atendimento das demandas dos seus usuários, a fim de
otimizar o uso da força de trabalho do INSS e dos RPPS dos entes federativos.
§ 1º Para fins do disposto no caput será dispensada a apresentação de
documentos para o envio e a análise dos requerimentos, caso os dados e informações
necessários constem:
I - no sistema Comprev;
II - em outros sistemas disponibilizados pelo INSS ou pelo Ministério da
Previdência Social; ou
III - em
sistemas e arquivos mantidos pelos regimes
de origem e
instituidor.
§ 2º Os requerimentos que estejam aguardando análise, na forma do art. 46,
e sejam elegíveis ao deferimento de forma automatizada, observada a ordem cronológica
de acordo com a data de disponibilidade para análise, poderão ser processados pelo
sistema Comprev, dispensada a análise manual.
§ 3º Havendo impedimento à análise automatizada, proceder-se-á de forma
manual.
Seção VII
Da análise médica dos requerimentos
Art. 43. Ao requerer a compensação financeira no sistema Comprev, em caso
de aposentadoria por invalidez ou por incapacidade permanente para o trabalho ou
pensão por morte dela decorrente, o RPPS deverá, como regime instituidor, emitir
parecer, por meio de médico por ele habilitado, relativo:
I - ao enquadramento da aposentadoria nas hipóteses de que trata o inciso
I do caput do art. 3º; ou
II - à situação de invalidez do dependente na data do óbito do segurado.
§ 1º O parecer de que trata o caput deverá estar embasado no laudo médico
que compõe o processo de concessão do benefício que reconheceu a invalidez ou a
incapacidade permanente para o trabalho do aposentado ou a situação de invalidez do
dependente na data do óbito do segurado, não sendo necessária a sua anexação ao
requerimento pelo regime instituidor.
§ 2º Caso informada a situação de que trata o inciso I do caput, quando o
cálculo dos proventos independer da utilização de tempo de contribuição, ou não
constatada a invalidez na situação de que trata o inciso II do caput, o requerimento será
indeferido automaticamente.
§ 3º Caso não sejam verificadas as situações de que trata o § 2º, o
requerimento será reaberto ao regime instituidor para cumprimento de exigências
automáticas do sistema, se for o caso, ou ficará disponível para o regime de origem
proceder à análise.
§ 4º Se o requerimento de aposentadoria for indeferido automaticamente, na
forma do § 2º, e houver requerimento de pensão por morte dela decorrente, este será
indeferido automaticamente.
§ 5º Caso o parecer da situação do dependente da pensão por morte não
conclua pela sua condição de inválido, será aberta uma exigência automática para o
regime instituidor alterá-la, de acordo com o parecer médico.
§ 6º Para os requerimentos de aposentadoria por invalidez e de pensão por
morte dela decorrente, abertos até 31 de dezembro de 2019, a data de abertura no
sistema Comprev interromperá o curso da prescrição.
Seção VIII
Do indeferimento do requerimento
Art. 44. Caberá recurso administrativo da análise conclusiva do requerimento
de compensação financeira, após o seu processamento com ou sem a abertura de
exigências, se resultar em indeferimento, que será julgado pelo Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS, na forma definida em seu regimento interno.
Seção IX
Do prazo de análise dos requerimentos
Art. 45. Os requerimentos de compensação financeira encaminhados pelos
regimes instituidores deverão ser analisados pelos regimes de origem nos seguintes
prazos estabelecidos pelo CNRPPS, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.796, de 1999, e do
§ 8º do art. 11 do Decreto nº 10.188, de 2019:
I - mil e oitenta dias, em 2022;
I - quinhentos e quarenta dias, em 2023;
III - trezentos e sessenta dias, em 2024;
IV - cento e oitenta dias, em 2025; e
V - noventa dias, a partir de 2026.
§ 1º Em caso de descumprimento dos prazos de que trata este artigo, os
valores serão atualizados na forma do art. 70, a contar a partir de 1º de janeiro de
2022.
§ 2º O previsto neste artigo se aplica à compensação financeira entre o RGPS
e os RPPS e dos RPPS entre si.
Art. 46. Os requerimentos de compensação financeira encaminhados pelos
regimes instituidores deverão ser analisados pelos regimes de origem, observando-se,
obrigatoriamente, a ordem cronológica de apresentação, conforme § 8º do art. 11 do
Decreto nº 10.188, de 2019.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, os procedimentos de análise de
requerimentos de compensação financeira, incluindo o cumprimento de exigências e a
análise de requerimento de revisão e recurso, deverão ser organizados de forma
uniforme pela ordem cronológica em âmbito nacional, independentemente da localização
do regime instituidor ou da unidade do regime de origem que será responsável pela
análise.
§ 2º Os requerimentos de compensação financeira que forem objeto de
revisão na forma do art. 80 deverão ser analisados prioritariamente em relação aos
demais requerimentos.
§ 3º O repasse do fluxo mensal de compensação financeira entre regimes
poderá ser suspenso quando o credor deixar de decidir ou decidir processos em
quantidade proporcionalmente inferior aos decididos pelo devedor, considerando-se os
critérios de reciprocidade nas análises a serem estabelecidos pela Secretaria de Regime
Próprio e Complementar, ouvido o CNRPPS.
CAPÍTULO VI
DO CÁLCULO DAS PARCELAS QUE COMPÕEM A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
Seção I
Do valor da compensação financeira
Art. 47. Após o deferimento do requerimento de compensação financeira
relativo a uma aposentadoria, o sistema Comprev calcula automaticamente o valor da
compensação devida, de acordo com os art. 3º, art. 4º e art. 8º-A da Lei nº 9.796, de
1999, e o art. 6º do Decreto nº 10.188, de 2019, utilizando:

                            

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