DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - o número apurado na forma do inciso I será dividido por trinta, resultando
no valor do estoque a ser incluído na competência do deferimento da primeira renda
mensal da compensação financeira.
§ 2º Para obtenção do valor do estoque relativo ao décimo terceiro salário,
para cada requerimento de compensação financeira deferido:
I - deve ser apurada a quantidade de meses compreendidos entre as as datas
iniciais e finais de que tratam os incisos I a III do caput, sem computar aqueles com
quantidade de dias inferior a quinze;
II - a quantidade de meses apurada na forma do inciso I será dividida por
doze;
III - o número obtido na forma do inciso II será multiplicado pelo valor da
primeira renda mensal da compensação financeira de que trata o art. 52; e
IV - o valor obtido na forma do inciso III será incorporado aos demais valores
devidos da competência do deferimento da compensação financeira.
Art. 56. Aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do disposto no Decreto
nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, no caso de estoque da compensação financeira, bem
como, nos termos do § 1º do art. 58, de fluxo acumulado, observando-se a data de
disponibilidade para análise dos requerimentos por meio do sistema Comprev, para os
valores não pagos nem reclamados em época própria do surgimento da pretensão, que
ocorrerá:
I - em caso de estoque RGPS:
a) a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme inciso I do art. 28 do Decreto
nº 10.188, de 2019, caso o recebimento da primeira prestação pelo beneficiário tenha
ocorrido até essa data, quando o regime instituidor for o RGPS;
b) no primeiro dia subsequente ao recebimento da primeira prestação pelo
beneficiário, quando o regime instituidor for o RGPS; e
c) no
primeiro dia
subsequente ao
registro do
ato concessório
de
aposentadoria ou a pensão pelo Tribunal de Contas competente, quando o regime
instituidor for o RPPS;
II - em caso de estoque RPPS:
a) a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme parágrafo único do art. 12 do
Decreto nº 10.188, de 2019, caso o registro do ato concessório de aposentadoria ou a
pensão pelo Tribunal de Contas competente tenha ocorrido até essa data; ou
b) no
primeiro dia subsequente ao
registro do ato
concessório de
aposentadoria ou a pensão pelo Tribunal de Contas competente, se ocorrido após 1º de
janeiro de 2021.
Parágrafo único. Para os requerimentos abertos até 31 de dezembro de 2019,
o prazo prescricional previsto no caput observará a data de abertura do requerimento no
sistema Comprev.
Seção VII
Do fluxo acumulado
Art. 57. Para a apuração dos valores do fluxo acumulado de que trata o inciso
XXII do caput do art. 4º, deverão ser considerados:
I - como marcos iniciais:
a) o primeiro dia subsequente ao dos marcos finais dos estoques previstos nos
incisos II e III do caput do art. 55; ou
b) a data de início do pagamento do benefício, ou na falta desta, da data de
início do benefício, caso posterior às datas de que trata a alínea "a"; e
II - como marcos finais do fluxo acumulado:
a) o último dia do mês anterior ao da competência do deferimento da
primeira parcela mensal de compensação financeira de que trata o art. 52; ou
b) a data da cessação do benefício, caso anterior à data de que trata a alínea "a".
§ 1º A data final do fluxo acumulado relativo ao décimo terceiro salário
será:
I - 31 de dezembro do ano anterior ao da competência do deferimento da
primeira parcela mensal de compensação financeira de que trata o art. 52, para:
a) o benefício ainda não cessado; ou
b) o benefício com data de cessação no ano do deferimento da primeira
parcela mensal de compensação; ou
II - a data de cessação do benefício, caso tenha ocorrido até a data de que
trata o inciso I.
§ 2º Caso a data de início do pagamento do benefício ou de início do benefício
seja no ano da competência do deferimento da primeira parcela mensal de compensação,
o valor do décimo terceiro integrará o fluxo mensal na forma do art. 53.
§ 3º O cálculo dos valores do fluxo acumulado de cada requerimento deferido
de compensação financeira, relativos aos valores mensais e ao décimo terceiro salário
deverá:
I - ser realizado na forma do disposto nos § 1º e § 2º do art. 55, considerando
os marcos iniciais e finais de que tratam este artigo para aferir a quantidade de dias,
meses e de décimo terceiro salários; e
II - observar, se for o caso, a aplicação da prescrição quinquenal, na forma do art. 58.
§ 4º O valor do fluxo acumulado será incluído na competência do deferimento
da primeira parcela mensal da compensação de que trata o art. 52.
Art. 58. O prazo para fins de aplicação da prescrição quinquenal de que trata
o art. 12 do Decreto nº 10.188, de 2019, será contado:
I - quando o regime instituidor for o RGPS, do primeiro dia subsequente ao
recebimento da primeira prestação do benefício;
II - quando o regime instituidor for o RPPS, do primeiro dia subsequente à
data de publicação do registro do benefício pelo Tribunal de Contas ou a data do registro
se este ocorrer até 15 de maio de 2012, antes da entrada em vigor da Lei de Acesso à
Informação, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º Para fins da aplicação da prescrição quinquenal aos marcos do fluxo
acumulado de que trata o art. 57, deverá ser observada a vigência do Decreto nº 10.188,
de 2019, da seguinte forma:
I - para requerimentos encaminhados pelo sistema Comprev até 31 de
dezembro de 2019:
a) o sistema Comprev calcula a
prescrição da data de abertura do
requerimento em relação à data de início do pagamento, ou, na falta desta, da data de
início do benefício;
b) se o prazo a que se refere a alínea "a" deste inciso for inferior a cinco
anos, não há aplicação de período prescrito;
II - para requerimentos encaminhados pelo sistema Comprev após 1º de
janeiro de 2020:
a) o sistema Comprev considera a contagem do prazo prescricional na forma
dos incisos I e II do caput;
b) caso o requerimento tenha sido encaminhado em até cinco anos da data do
recebimento da primeira prestação do benefício concedido pelo RGPS ou da data de
publicação do registro do benefício concedido pelo RPPS pelo Tribunal de Contas, não há
aplicação de período prescrito; e
§ 2º Em relação à data de cessação do benefício, caso ocorra após a
prescrição, os valores serão devidos até a sua cessação, havendo ou não períodos iniciais
prescritos, contudo, se a data de cessação ocorrer antes da prescrição, não haverá valores
devidos.
CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO DE VALORES DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
Seção I
Da glosa dos valores da compensação financeira
Art. 59. Quando for verificado o pagamento indevido de compensação
financeira de aposentadoria e/ou pensão por morte deverá ocorrer a cobrança dos
valores, por meio de glosa, classificada da seguinte forma:
I - glosa de estoque RGPS, no caso de pagamentos indevidos relativos ao
período de 5 de outubro de 1988 a 5 de maio de 1999;
II - glosa de estoque RPPS, no caso de pagamentos indevidos relativos ao
período de 5 de outubro de 1988 a 31 de dezembro de 2020;
III - glosa de fluxo acumulado da compensação entre o RGPS e RPPS, no caso
de pagamentos indevidos relativos a períodos a partir de 6 de maio de 1999 até o último
dia da competência anterior à da primeira renda mensal deferida de compensação
financeira, observada a prescrição quinquenal;
IV - glosa de fluxo acumulado da compensação entre RPPS, no caso de
pagamentos indevidos relativos a períodos a partir de 1º de janeiro de 2021 até o último
dia da competência anterior à da primeira renda mensal deferida de compensação
financeira, observada a prescrição quinquenal; e
V - glosa de fluxo, no caso de pagamentos indevidos relativos a períodos a
partir da competência da primeira renda mensal deferida de compensação financeira e
até a data da cessação do benefício, observada a prescrição quinquenal.
§ 1º A glosa será realizada automaticamente quando da cessação automática
ou manual da compensação financeira.
§ 2º Quando for constatado o deferimento indevido do requerimento da
compensação financeira, os valores deverão ser glosados desde a data de início do
pagamento do benefício, ou da data de início do benefício, observado o prazo
prescricional.
§ 3º O regime instituidor deverá informar tempestivamente no sistema
Comprev a data de cessação do benefício, observado o disposto no art. 61.
Art. 60. Para fins do cálculo dos valores da glosa, a quantidade de meses de
compensação recebida indevidamente, inclusive dos décimos terceiros salários, deverá ser
multiplicada pelo valor do fluxo mensal atual para obtenção do valor a ser glosado, da
seguinte forma:
I - a glosa do estoque deverá corresponder à soma:
a) do valor obtido pela multiplicação da quantidade de dias de glosa do
estoque pela razão do fluxo mensal sobre trinta; e
b) do valor da glosa do décimo terceiro do estoque, que corresponde ao valor
do fluxo mensal multiplicado pela quantidade de anos de estoque de décimo terceiro
somado à razão do fluxo mensal sobre doze, multiplicado pela quantidade de meses de
estoque do décimo terceiro;
II - a glosa do fluxo acumulado deverá corresponder à soma:
a) do valor obtido pela multiplicação da quantidade de dias de glosa de fluxo
acumulado pela razão do valor do fluxo mensal sobre trinta; e
b) do valor da glosa do décimo terceiro salário do fluxo acumulado, que
corresponde ao valor do fluxo multiplicado pela quantidade de anos de fluxo acumulado
de décimo terceiro somado à razão do fluxo mensal sobre doze, multiplicado pela
quantidade de meses restantes de fluxo acumulado de décimo terceiro; e
III - a glosa do fluxo mensal deverá corresponder à soma:
a) do valor obtido pela multiplicação da quantidade de dias de glosa de fluxo
pela razão do valor do fluxo mensal sobre trinta; e
b) do valor do décimo terceiro salário da glosa do fluxo mensal, que
corresponde ao valor do fluxo multiplicado pela quantidade de anos de fluxo de décimo
terceiro somado à razão do fluxo sobre doze, multiplicado pela quantidade de meses
restantes de fluxo acumulado de décimo terceiro.
Parágrafo único. O cálculo da glosa observará, se for o caso, a prescrição
aplicada ao requerimento de compensação financeira.
Art. 61. Aplica-se a cobrança em dobro das parcelas pagas indevidamente pelo
regime de origem, na competência seguinte ao da sua constatação, prevista no parágrafo
único do art. 7º da Lei nº 9.796, de 1999:
I - se não promovidas pelo regime instituidor as alterações de imediato nos
requerimentos em compensação, relativas às situações de revisão no valor do benefício,
extinção total ou parcial;
II - se entre a data de cessação do benefício e a cessação manual ou
automática do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
III - para os casos em que o requerimento de pensão é deferido, sem que haja
a cessação automática ou manual da compensação da aposentadoria.
§ 1º Caso a cessação seja informada em até quarenta e cinco dias do dia
subsequente à data do óbito, não se aplica a glosa em dobro de que trata o caput, mas
será devida a glosa referente ao óbito na forma do art. 60.
§ 2º Nos casos de extinção total ou parcial ou cessação do benefício, serão
aplicadas glosas em dobro a partir da implementação da respectiva funcionalidade no
sistema Comprev.
§ 3º Nos casos de revisão do valor do benefício, serão aplicadas glosas em
dobro nos benefícios revistos a partir da disponibilidade do módulo de revisão do sistema
Comprev.
Seção II
Da apuração do valor da compensação financeira
Art. 62. A compensação financeira considera os valores de estoque, fluxo
acumulado, fluxo mensal, incluindo as glosas e bloqueios, devidos por um regime
previdenciário a outro, para definição de qual regime será credor ou devedor na
competência do processamento da folha da compensação.
Parágrafo único. Os valores de estoque, fluxo acumulado e fluxo mensal são
totalizados para cada regime e os valores obtidos são comparados entre os dois regimes
participantes para a apuração do valor da compensação financeira na competência.
Art. 63. Para a apuração do valor do estoque:
I - calcula-se o valor de estoque total bruto de cada regime, somando-se os
valores do estoque e do décimo terceiro de estoque;
II - calcula-se o valor a ser glosado para cada regime, decorrente de situações
que envolvam ambos os regimes;
III - deduz-se do valor de estoque total bruto de que trata o inciso I, o valor da
glosa prevista no inciso II, obtendo-se, para cada regime, o valor do estoque total líquido
na competência;
IV - apura-se o saldo do estoque, pela diferença entre o estoque total líquido
do regime com compensação a receber pelo estoque total líquido do regime com
compensação a pagar; e
V - o regime com o maior valor de estoque total líquido será o regime que terá
a compensação de estoque a receber, no montante do saldo de que trata o inciso IV, a ser
considerado na apuração do valor da compensação financeira.
Art. 64. Para a apuração do valor do fluxo acumulado:
I - calcula-se o valor de fluxo acumulado total bruto de cada regime, somando-
se os valores do fluxo acumulado e do décimo terceiro de fluxo acumulado;
II - calcula-se o valor a ser glosado para cada regime, decorrente de situações
que envolvam ambos os regimes;
III - deduz-se do valor de fluxo acumulado total bruto de que trata o inciso I,
o valor da glosa prevista no inciso II, obtendo-se, para cada regime, o valor do fluxo
acumulado total líquido na competência;
IV - apura-se o saldo do fluxo acumulado, que corresponde à diferença entre o
fluxo acumulado total líquido do regime com compensação a receber pelo fluxo acumulado
total líquido do regime com compensação a pagar; e
V - o regime com o maior valor de fluxo acumulado total líquido será o regime
que terá a compensação de fluxo acumulado a receber, no montante do saldo de que trata
o inciso IV, a ser considerado na apuração do valor da compensação financeira.
Art. 65. Para a apuração do valor do fluxo mensal:
I - calcula-se o valor de fluxo mensal total bruto de cada regime, somando-se
os valores do fluxo mensal e do décimo terceiro de fluxo mensal;
II - calcula-se o valor a ser glosado para cada regime, decorrente de situações
que envolvam ambos os regimes;
III - deduz-se do valor de fluxo mensal total bruto de que trata o inciso I, o
valor da glosa prevista no inciso II, obtendo-se, para cada regime, o valor do fluxo mensal
total líquido na competência;
IV - apura-se o saldo do fluxo mensal, que corresponde à diferença entre o
fluxo mensal total líquido do regime com compensação a receber pelo fluxo acumulado
total líquido do regime com compensação a pagar; e
V - o regime com o maior valor de fluxo mensal total líquido será o regime que
terá a compensação de fluxo mensal a receber, no montante do saldo de que trata o inciso
IV, a ser considerado na apuração do valor da compensação financeira.
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