DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 66. Após calculados os valores de cada parcela referentes ao estoque, fluxo
acumulado e fluxo mensal, deverá ser processada a apuração do valor da compensação
financeira devida de lado a lado, em cada competência, por meio da totalização dos
valores dessas parcelas, com a finalidade de definição dos regimes credor e devedor dessa
competência, observados os seguintes parâmetros:
I - o valor da compensação relativo à competência é a diferença entre os saldos
totais líquidos dos regimes participantes;
II - o regime credor é o que apresentar o maior saldo total de compensação a
receber na competência e que terá o direito de receber do regime devedor a diferença
prevista no inciso I;
III - o regime devedor é o que apresentar o menor saldo total de compensação
a receber na competência e que terá que desembolsar ao regime credor a diferença
prevista no inciso I;
IV - caso um regime possua valores a receber de competências anteriores, em
relação ao RGPS, que foram suspensos conforme o art. 78, os valores deverão ser:
a) atualizados para a competência, com base nos índices de reajustamento dos
benefícios concedidos pelo RGPS; e
b) computados em conjunto com o saldo total para determinação de qual o
regime que terá a compensação a receber;
V - caso um regime possua valores a receber de competências anteriores, em
relação ao outro regime, que ficaram no estado de rejeitados no processamento do
pagamento, na forma do inciso VII do caput do art. 69, esses valores serão computados em
conjunto com o saldo total para determinação de qual o regime que terá a compensação
a receber; e
VI - caso o regime devedor tenha saldo de estoque a receber, o valor a pagar
será deduzido do saldo de estoque.
§ 1º O regime cujo pagamento da compensação financeira pelo RGPS esteja
bloqueado na competência, na forma do art. 78:
I - se for credor, não receberá o valor da compensação do RGPS, que será
transferido para compor o valor da compensação financeira da competência subsequente,
e somente será recebido quando estiver desbloqueado; ou
II - se for devedor, deverá desembolsar o pagamento do valor devido ao regime
credor.
§ 2º Para a hipótese a que se refere o inciso VI do caput, em caso de um
regime figurar como devedor após a apuração do valor da compensação financeira de que
trata este artigo, mas for credor em relação ao estoque, parcelado nos termos dos arts. 71
e 72, o valor por ele devido na competência será deduzido do saldo do estoque a
receber.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso V do caput, os valores rejeitados não
serão atualizados na forma do art. 70.
Seção III
Do processamento da folha para desembolso da compensação
Art. 67. Para o pagamento
da compensação financeira deverão ser
considerados, para atendimento ao art. 11 do Decreto nº 10.188, de 2019, os seguintes
marcos temporais:
I - no último dia útil da competência, respeitado o horário bancário, o sistema
Comprev deverá efetuar a verificação das situações de bloqueio do pagamento dos valores
devidos pelo RGPS previstas no art. 78 ou de cessação do requerimento, na forma do art. 79;
II - até o quarto dia útil do mês posterior ao da competência, o sistema
Comprev deverá realizar o processamento da prévia da folha de pagamento da
compensação financeira;
III - no dia subsequente ao do seu processamento previsto no inciso II, deverá
ser disponibilizada a prévia da folha de pagamento a todos regimes que poderão, até a
data de que trata o inciso IV, apontar divergências nos seus valores;
IV - no décimo dia útil do mês posterior ao da competência, o sistema Comprev
deverá realizar o processamento da folha de pagamento da competência do mês
anterior;
V - no dia seguinte ao fechamento da folha de que trata o inciso IV, deverão
ser disponibilizados no sistema Comprev e BG-COMPREV os relatórios para pagamento da
compensação; e
VI - até o quinto dia útil do mês subsequente ao do fechamento da folha a que
se refere o inciso IV, deverá ser realizado o desembolso pelo regime devedor dos valores
apresentados na forma do inciso V, observado o valor mínimo de que trata o art. 73.
§ 1º O pagamento da compensação financeira pelo RGPS dependerá, além das
hipóteses previstas no art. 78, da desistência de eventuais ações judiciais que tenham por
objeto a dívida compensada, conforme § 6º do art. 6º da Lei nº 9.796, de 1999.
§ 2º Os usuários dos regimes credor e devedor cadastrados no Comprev são
responsáveis por consultar os saldos a receber e a pagar, bem como os prazos a serem
observados, para cumprimento das obrigações e adoção das providências cabíveis relativas
à compensação financeira.
Art. 68. O não pagamento pelo regime devedor dos valores apurados na forma
do art. 66, até o prazo de que trata o inciso VI do caput do art. 67, previsto no § 1º do
art. 11 do Decreto nº 10.188, de 2019:
I - resultará na atualização dos valores em atraso, nos termos do art. 70;
II - resultará no bloqueio do pagamento da compensação financeira devida pelo
RGPS, nos termos do art. 78; e
III - poderá ensejar a inscrição do ente federativo do regime devedor em dívida
ativa federal, estadual, distrital ou municipal, conforme § 6º do art. 11 do Decreto nº
10.188, de 2019.
Art. 69. O sistema Comprev deverá apresentar as seguintes situações relativas
ao pagamento da compensação financeira para cada competência:
I - em aberto, exibido até o fim do prazo para pagamento, de que trata o inciso
VI do caput do art. 67;
II - contestado, exibido quando for apresentada contestação pelo regime credor
ao regime devedor, durante o prazo para defesa previsto no inciso I do caput do art. 77,
devido à não identificação do pagamento ou do pagamento a menor do valor da
compensação financeira de que trata o art. 66;
III - aguardando análise, exibido durante o prazo previsto no inciso II do caput
do art. 77 para que o regime credor analise a defesa apresentada pelo regime devedor;
IV - aguardando decisão do recurso, exibido após o regime devedor interpor
recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS na forma do inciso III do
caput do art. 77, enquanto não proferida a decisão final;
V - pago, exibido nas seguintes situações:
a) quando for identificado o pagamento da Guia de Recolhimento da União -
GRU emitida pelo sistema Comprev;
b) quando consumada a prescrição para interpor contestação dos valores pelo
RPPS credor;
c) quando, após a contestação de que trata o art. 77, o regime devedor
comprovar ao regime credor, no prazo para a defesa, a regularização do pagamento;
d) após decisão de recurso pelo CRPS, que considere o pagamento efetivado, na
forma do inciso III do caput do art. 77;
e) quando o regime credor certificar-se do pagamento, na forma do § 4º do
caput do art. 77;
f) enquanto não for apresentada contestação, na forma do art. 77;
VI - não pago, exibido nas seguintes situações:
a) quando não houver a confirmação de pagamento da GRU emitida pelo
sistema Comprev;
b) o pagamento desembolsado a menor enquanto não for recolhida a diferença
com a devida atualização;
c) caso o regime devedor, ao ser contestado pelo regime credor, não
comprovar a regularização do pagamento ou apresentar defesa no prazo previsto no inciso
I do caput do art. 77;
d) caso o regime devedor, após ser comunicado pelo regime credor do
indeferimento da defesa apresentada em resposta à contestação, não ingressar com
recurso junto ao CRPS, na forma do inciso III do caput do art. 77;
e) após decisão de recurso pelo CRPS, que considere que o pagamento não foi efetivado; e
VII - rejeitado, exibido quando o pagamento não foi efetuado devido a
divergências nos dados bancários cadastrados no sistema COMPREV.
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO
Seção I
Das normas para atualização dos valores
Art. 70. Os valores da compensação financeira serão acrescidos, conforme art.
8º da Lei nº 9.796, de 1999, e os § 5º e § 8º do art. 11 do Decreto nº 10.188, de 2019,
dos juros de mora aplicáveis aos valores dos recolhimentos em atraso das contribuições
previdenciárias do RGPS, nos seguintes casos:
I - na hipótese de descumprimento dos prazos de análise dos requerimentos de
que trata o art. 45, pelo regime de origem; e
II - na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso de que trata o
inciso VI do caput do art. 67.
§ 1º Os juros de mora serão, conforme § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, e o art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, equivalentes:
I - à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento; e
II - à taxa de um por cento no mês de pagamento.
§ 2º O previsto neste artigo aplica-se à compensação financeira entre o RGPS
e os RPPS e dos RPPS entre si.
§ 3º Os valores da atualização de que trata este artigo compõem a apuração do
valor da compensação financeira de que trata o art. 66, mas serão discriminados no
sistema Comprev de forma segregada, conforme sua origem na composição do cálculo, a
fim de garantir um maior controle dos atos da Administração.
§ 4º Os valores a serem desembolsados relativos à atualização de que trata
este artigo deverão ser obrigatoriamente vinculados ao pagamento dos valores da
competência.
Seção II
Do pagamento do estoque
Art. 71. Os valores de estoque RGPS serão quitados na forma prevista no § 5º
do art. 6º da Lei nº 9.796, de 1999, desde que o entes federativos não sejam devedores
de contribuições previdenciárias devidas a esse regime:
I - em parcela única, se o crédito não for superior a R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil reais);
II - em parcelas mensais de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais), se o crédito superar esse montante, no prazo de até cento e oitenta meses, contado
da data da publicação da Lei nº 13.485, de 02 de outubro de 2017;
III - em parcelas mensais com valores acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais), caso o prazo de que trata o inciso II não seja suficiente para a
quitação do crédito; ou
IV - por meio de dação em pagamento de imóveis integrantes do Fundo do
Regime Geral de Previdência Social - FRGPS, observados os demais procedimentos
administrativos, orçamentários, contábeis e legais necessários para sua concretização.
Parágrafo único. Ao pagamento do estoque RGPS aplica-se o disposto no § 1º
do art. 67 e, em caso de manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações judiciais
que tenham por objeto a dívida compensada, ocorrerá a extinção dos pagamentos de que
tratam os incisos I a III do caput.
Art. 72. O pagamento dos valores do estoque RPPS deverá observar os
seguintes parâmetros:
I - em parcela única, na competência do deferimento do requerimento de
compensação financeira, de que trata o art. 52; ou
II - em parcelas mensais, de acordo com os grupos definidos pelas informações
do ISP, de que trata o art. 9º, em até cento e oitenta meses:
. GRUPO
FAIXA DE SEGURADOS e BENEFICIÁRIOS DO
ISP
VALOR MÍNIMO DAS
PARCELAS
MENSAIS
DO ESTOQUE RPPS
. I
1
300
R$ 7.507,49
. II
301
600
R$ 11.261,24
. III
601
1.200
R$ 15.014,98
. IV
1.201
3.000
R$ 22.522,47
. V
3.001
6.000
R$ 30.029,96
. VI
6.001
9.000
R$ 37.537,45
. VII
9.001
18.000
R$ 45.044,94
. VIII
18.001
36.000
R$ 52.552,43
. IX
36.001
108.000
R$ 60.059,92
. X
maior que 108.000
R$ 67.567,41
III - os valores de parcelas de que trata o inciso II deverão ser ajustados de
forma a quitar integralmente o débito.
Parágrafo único. Os valores previstos no inciso II do caput serão atualizados nas
mesmas datas e com base nos índices de reajustamento dos benefícios concedidos pelo RGPS.
Seção III
Do pagamento do valor mínimo do saldo da compensação financeira
Art. 73. A parcela mínima mensal de desembolso ao regime credor deverá
observar o limite mínimo de R$ 10,00 (dez reais) por competência, conforme previsto no
§ 4º do art. 11 do Decreto 10.188, de 2019.
Parágrafo único. O valor inferior ao estabelecido no caput, a ser pago pelo
regime devedor, deverá ser utilizado na composição do encontro de contas da próxima
competência, sem a atualização de que trata o art. 70, até que o saldo a desembolsar
atinja o valor mínimo estipulado.
Seção IV
Do desembolso entre os regimes
Art. 74. Deverão ser aplicados os seguintes procedimentos relativos ao
desembolso dos valores apurados da compensação financeira:
I - se o regime devedor for o RGPS, o sistema Comprev envia as informações à
instituição financeira para os procedimentos relacionados ao depósito dos valores, de
acordo com os dados bancários cadastrados pelos RPPS;
II - se o regime credor for o RGPS, o pagamento deverá ser por meio de Guia
de Recolhimento da União - GRU;
III - quando o regime credor for o RPPS da União e o regime devedor for outro
RPPS, o pagamento deverá ser realizado por meio de GRU; ou
IV - quando o regime credor for RPPS dos Estados, Distrito Federal e dos
Municípios, e o regime devedor for outro RPPS, deverão ser consultados os dados
bancários do RPPS credor disponíveis no sistema Comprev para o pagamento, cujo
comprovante deverá ser arquivado pelo regime devedor.
§ 1º A GRU deverá ser gerada no sistema Comprev, ou, em caso de sua
impossibilidade, no Portal do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI na internet.
§ 2º Os valores devidos ao RGPS até a competência de setembro de 2022
deverão ser recolhidos por meio de Guia da Previdência Social - GPS, observadas as
orientações disponibilizadas no endereço eletrônico do Ministério da Previdência Social.
Art. 75. No caso de pagamento de compensação financeira a maior, para fins
de repetição do indébito, a diferença será corrigida com base nos índices de reajustamento
dos benefícios concedidos pelo RGPS, aplicando-se, independentemente de ocorrência de
mora e de quem lhe deu causa, desde a data do recebimento, observado o prazo
prescricional.
Art. 76. No caso de pagamento de compensação financeira a menor, para fins
de quitação do débito, a diferença ficará sujeita à incidência da mesma norma em vigor
aplicável para efeito de atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de
contribuições previdenciárias arrecadadas pelo RGPS.
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