DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção V
Da contestação do pagamento e recurso
Art. 77. Poderá ocorrer a contestação, após o prazo para desembolso previsto
no inciso VI do caput do art. 67, observadas as disposições relativas à prescrição, quando
o regime credor não identificar o pagamento pelo regime devedor ou constatar o seu
pagamento a menor, da seguinte forma, por intermédio do sistema Comprev:
I - a partir da data de apresentação da contestação de que trata o caput, o
regime devedor terá o prazo de trinta dias, para encaminhar defesa ao regime credor,
comprovando o pagamento do valor, atualizado conforme art. 70, se for o caso;
II - a partir da data de apresentação da defesa de que trata o inciso I, o regime
credor terá o prazo de trinta dias para concluir a sua análise e comunicá-la ao regime
devedor; e
III - caso a defesa seja considerada insuficiente, o regime devedor terá o prazo
de trinta dias para interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS,
conforme previsto no inciso IV do art. 126 da Lei nº 8.213, de 1991, e no art. 17 do
Decreto 10.188, de 2019.
§ 1º Na contestação e na defesa de que trata o caput serão tratados somente
os aspectos relacionados à verificação do pagamento e recebimento dos valores apurados
na compensação financeira.
§ 2º O bloqueio do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS
previsto no inciso IV do art. 78 não será aplicado:
I - durante os prazos previstos nos incisos I e III do caput;
II - enquanto o regime credor não concluir a análise prevista no inciso II do
caput; ou
III - até que seja proferida a decisão final pelo CRPS, nos caso em que houve a
interposição de recurso na forma do inciso III do caput.
§ 3º O julgamento do recurso de que trata o inciso III do caput deverá observar
o regimento interno do CRPS e os atos editados pelo seu presidente.
§ 4º A qualquer tempo, inclusive durante os prazos e procedimentos de que
trata este artigo, caso o regime devedor comprove ao regime credor a regularidade do
pagamento:
I - o regime credor deverá alterar, no sistema Comprev, o estado relativo ao
pagamento da competência para pago, previsto na alínea "e" do inciso V do caput do art.
69; e
II - não se aplica, a partir da alteração prevista no inciso I, o bloqueio previsto
no inciso IV do art. 78.
§ 5º Ocorrendo a hipótese de que trata o § 4º durante a pendência de
julgamento pelo CRPS, opera-se, automaticamente, a desistência do recurso pelo regime
devedor.
§ 6º Considera-se ciência da contestação a partir da comunicação eletrônica
encaminhada pelo sistema Comprev ao endereço eletrônico da Unidade Gestora informada
no Anexo II do Termo de Adesão.
Seção VI
Da suspensão (bloqueio) do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS
Art. 78. O bloqueio, relativo à suspensão do pagamento da compensação
financeira devida pelo RGPS, aplica-se, nos termos da Lei nº 9.796, de 1999, em caso de:
I - não operacionalização da compensação financeira, caracterizada pela não
celebração do termo de adesão previsto no art. 6º e do contrato com a empresa de
tecnologia desenvolvedora do sistema Comprev, na forma do art. 8º;
II - existência de débitos do ente federativo do regime instituidor pelo não
recolhimento de contribuições previdenciárias devidas ao RGPS;
III - não haver pagamento do aluguel de imóvel do INSS utilizado pelo ente
federativo, conforme § 3º do art. 11 do Decreto nº 10.188, de 2019;
IV - inadimplência entre o RGPS e os RPPS, e destes entre si, identificada
pelo sistema Comprev; ou
V - cumprimento de ordem judicial, em que haja suspensão do pagamento
ou outra sanção decorrente de decisão judicial.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, a emissão de Certidão Negativa de
Débitos (CND) para órgãos públicos de qualquer dos Poderes dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios depende da inexistência de pendências em todos os órgãos
do respectivo Poder, inclusive dos fundos públicos da administração direta que
compõem a sua estrutura, consoante a Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 103, de 20 de
dezembro de 2021.
§ 2º A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND) de que
trata este artigo produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos (CND),
e a emissão de ambas as certidões, assim como os pagamentos em atraso, deverão ser
efetuados até o final do horário bancário do último dia útil da competência a ser
desbloqueada. Os acertos efetuados após esse prazo, serão identificados e produzirão
efeitos na competência seguinte.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, o valor do aluguel apurado poderá
ser considerado como dívida ativa da União e incluído no Cadastro Informativo de
créditos não quitados do setor público federal - CADIN, conforme art. 8º da Lei nº
9.702, de 17 de novembro de 1998, e art. 201 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de
setembro de 1946.
§ 4º O bloqueio de que trata o caput deverá ser desconsiderado na
competência seguinte:
I - à da contratação, na situação de que trata o inciso I do caput;
II - à da regularização dos débitos de contribuição previdenciária devidos ao
RGPS pelo ente federativo, na situação de que trata o inciso II do caput;
III - à da regularização do pagamento da dívida pelo ente federativo, na
situação de que trata o inciso III do caput;
IV - à da regularização do pagamento em atraso com o regime credor, na
situação de que trata o inciso IV do caput; ou
V - à decisão judicial superveniente que determinou o desbloqueio dos
valores.
CAPÍTULO IX
DA CESSAÇÃO E REVISÃO
Seção I
Da cessação do requerimento
Art. 79. Ao final de cada competência, para o processamento da folha da
compensação financeira previsto no art. 67, o sistema Comprev efetua pesquisa de
óbitos
no
CNIS para
a
execução
automática
da
cessação do
requerimento
de
compensação financeira.
§ 1º Os dados de óbitos de que trata o caput são recebidos por meio do
Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, de alimentação obrigatória
pelos Cartórios de Registro Civil.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o regime instituidor, imediatamente
após tomar ciência da cessação de um benefício, deverá cessá-lo manualmente no
sistema Comprev, inclusive em caso de cessação de cotas da pensão por morte,
conforme dispuser a lei de concessão de benefícios que a rege, sob pena da aplicação
da glosa de que tratam os arts. 59 a 61.
Seção II
Da revisão do requerimento
Art.
80. Os
requerimentos de
compensação
financeira, deferidos
ou
indeferidos, que estejam sendo pagos ou que foram cessados, poderão ser objeto de
revisão no sistema Comprev, observados os prazos de decadência e de prescrição.
§ 1º A revisão da compensação financeira poderá ocorrer:
I - em caso de revisão do ato concessório do benefício, inclusive em caso
de anulação ou revogação do ato;
II - por solicitação do regime de origem;
III - de ofício pelo regime instituidor;
IV - por decisão final de recurso pelo CRPS; ou
V - por decisão judicial.
§ 2º A análise do pedido de revisão deverá ter prioridade sobre as análises
ordinárias dos requerimentos, conforme § 2º do art. 46.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, por solicitação de revisão a pedido
do regime de origem (regime demandante):
I -
o regime
de origem
deverá encaminhar
notificação ao
regime
instituidor;
II - a partir da data da ciência da notificação de que trata o inciso I, o
regime instituidor terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise e conclusão do
requerimento ao regime de origem;
III - no caso de abertura de exigência pelo regime instituidor, em que o
regime de origem terá prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, o prazo que trata
o inciso II é suspenso sendo retomada a contagem após o cumprimento da exigência
ou do decurso do prazo;
IV - se o pedido de revisão for indeferido pelo regime instituidor, o regime
de origem terá 30 (trinta) dias para interpor recurso ao CRPS, conforme previsto no
inciso IV do art. 126 da Lei nº 8.213, de 1991, e no art. 17 do Decreto 10.188, de
2019;
V - se o regime instituidor não finalizar a revisão no prazo do inciso II, o
que caracteriza a negativa da revisão a pedido, o regime de origem poderá apresentar
recurso na forma do inciso IV deste parágrafo.
§ 4º Na hipótese do inciso III do § 1º, por revisão de ofício pelo regime
instituidor (regime demandante):
I - o regime instituidor deverá encaminhar notificação ao regime de
origem;
II - a partir da data da ciência da notificação de que trata o inciso I, o
regime de origem terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar defesa ao regime
instituidor;
III - no caso de abertura de exigência pelo regime de origem, em que o
regime instituidor terá prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, o prazo que trata
o inciso II é suspenso, sendo retomada a contagem após o cumprimento da
exigência.
IV - a partir da data de apresentação da defesa de que trata o inciso II pelo
regime de origem, o regime instituidor terá o prazo de 90 (noventa) dias para concluir
a sua análise e comunicá-la ao regime de origem;
V - no caso de o regime de origem não apresentar defesa ou o regime
instituidor concluir pela sua insubsistência, será concluída a revisão; e
VI - após concluída a revisão, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para
interposição de recurso ao CRPS pela parte interessada, conforme previsto no inciso IV
do art. 126 da Lei nº 8.213, de 1991 e no art. 17 do Decreto 10.188, de 2019.
Art. 81. A revisão da decisão pelo regime de origem pode ocorrer:
I - com a apresentação de novos elementos pelo regime instituidor, em
virtude de:
a) dados que não eram do conhecimento do regime de origem ou que
haviam sido declarados inexistentes pelo regime instituidor, até a decisão que motivou
a solicitação de revisão;
b) dados que, apesar de solicitados por meio de exigências nos termos do
art. 28, não haviam sido apresentados pelo regime instituidor até a decisão do regime
de origem; e
c) outros elementos que não estavam presentes na análise inicial do
requerimento e que possam interferir nos parâmetros que fundamentaram a decisão ou
no reconhecimento do direito à compensação; ou
II - sem a apresentação de novos elementos pelo regime instituidor, assim
considerados os requerimentos:
a) analisados e deferidos manualmente, com ou sem abertura de exigências
ao regime instituidor, tendo documentos anexados no requerimento;
b)
passíveis
de
análise
automática
que
venham
a
ser
deferidos
automaticamente, sem solicitação de exigências ao regime instituidor, que tenham
documentos apresentados ou não, em eventual pedido de revisão.
§ 1º No caso das hipóteses de revisão com a apresentação de novos
elementos, a revisão gera o direito ao recebimento ou obrigação de pagamento de
eventuais diferenças dela decorrentes a partir da competência de disponibilização do
pedido de revisão.
§ 2º No caso das hipóteses de revisão sem a apresentação de novos
elementos, a revisão gera o direito ao recebimento ou obrigação de pagamento de
eventuais diferenças dela decorrentes de forma retroativa, observada a prescrição a ser
considerada a partir da competência de disponibilização do pedido de revisão.
§ 3º Em caso de requerimentos que foram indeferidos:
I - com a necessidade de apresentação de novos elementos ou informações
para conclusão da análise, em razão de não terem sido cumpridas as exigências feitas
na análise inicial, hipótese em que o regime de origem deverá encaminhar notificação
ao regime
instituidor e que o
pedido será tratado como
novo requerimento,
considerando a data de disponibilidade para análise relativa ao cumprimento da
exigência no sistema Comprev;
II - sem a necessidade de apresentação de novos elementos ou informações
para
conclusão da
análise,
hipótese
em que
será
mantida
a data
inicial
e
disponibilidade para análise no sistema Comprev; ou
III - com a necessidade de apresentação de novos elementos ou informações
para conclusão da análise, em razão de não terem sido feitas as devidas exigências na
análise inicial, que não será tratado como novo requerimento, mantendo a data inicial
de disponibilidade para análise no sistema Comprev.
§ 4º Durante a análise da revisão:
I - quando for identificado erro operacional na análise do requerimento que
resulte no seu indeferimento, o requerimento deverá ser cessado na data do início do
benefício, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, e observado o prazo
prescricional; e
II -
caso os novos elementos
apresentados ensejarem o
direito à
compensação financeira, mas com base em parâmetros distintos, sem efeitos
retroativos, os valores da compensação financeira serão recalculados a partir da data
do pedido da revisão efetuada pelo regime de origem, observada a prescrição
quinquenal.
Art. 82. Em caso de revisão do ato concessório do benefício objeto de
compensação financeira:
I - o regime instituidor
deverá registrá-la imediatamente no sistema
Comprev;
II - se houver modificação do valor inicial do benefício:
a) serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão da compensação
financeira, recalculados os valores de compensação devidos ao regime instituidor desde
a data de início de pagamento do benefício, observada a prescrição quinquenal; e
b) o crédito ou débito das diferenças de compensação será efetuado de
forma retroativa, observado o prazo prescricional contado da data do pedido de revisão
do benefício, e integrará a apuração da compensação financeira na competência da
revisão da compensação; ou
III - se houver modificação no valor inicial do benefício, com efeitos
financeiros a partir da data do pedido de revisão do ato concessório:
a) os valores da compensação financeira serão recalculados a partir do
pagamento do valor do benefício revisado; e
b) o crédito ou débito das diferenças de compensação será apurado a partir
da data do pedido de revisão do benefício, e integrará a apuração da compensação
financeira
na
competência
da
revisão
da
compensação,
observado
o
prazo
prescricional.
Parágrafo único. Quando o regime instituidor se tratar de RPPS, o ato de
revisão do benefício somente poderá ser considerado após o seu registro pelo Tribunal
de Contas competente, salvo se comprovada a sua dispensa por este Tribunal.
Art. 83. Para fins de definição da competência do reprocessamento do
cálculo da compensação financeira e aplicação de prazo prescricional, a data do pedido
de revisão será fixada:
I - na data de disponibilização do pedido de revisão, em se tratando de
revisões abertas pelo regime instituidor ou de revisões solicitadas pelo regime de
origem, no caso de requerimento em compensação ou compensado ser alterado para
cessado/indeferido;
II - na data estabelecida na decisão administrativa pelo CRPS; ou
III - na data estabelecida na decisão judicial.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, não sendo possível identificar a
data de revisão a ser aplicada, será considerada a data do ajuizamento da ação.
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