DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO
5.1 O prazo de vigência do presente Termo de Adesão é de cinco anos.
5.2 Enquanto existirem obrigações financeiras decorrentes da compensação
previdenciária, o prazo será automaticamente prorrogado por novos períodos de cinco
anos, salvo se houver denúncia expressa deste Termo de Adesão por parte do
ADERENTE.
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
6.1 É competente para dirimir as questões judiciais decorrentes deste Termo
de Adesão, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, o foro da
Justiça Federal, ficando eleito pelas partes a Seção Judiciária do Distrito Federal.
E, por estar de acordo, firma este Termo de Adesão.
NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL DO ADERENTE
PREFEITO (OU GOVERNADOR)
ANEXO II - TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA COMPREV
INDICAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS
. Ente Federativo:
UF:
. CNPJ do Ente Federativo:
. Órgão ou Entidade Gestora do RPPS:
. CNPJ do Órgão ou Entidade Gestora do RPPS:
. e-mail da Unidade Gestora:
. Banco:
. Código do Banco:
Agência:
C/C:
. Conta Corrente vinculada ao CNPJ nº:
Declaro que a conta bancária indicada neste Anexo II é de titularidade do
Regime Próprio de Previdência Social e foi aberta com a finalidade exclusiva de
movimentação de recursos previdenciários, nos termos do art. 15 do Decreto nº
10.188, de 2019, observando a Cláusula 2.2 do Termo de Adesão.
Local, data.
NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL DO ADERENTE OU REPRESENTANTE DO
RPPS
PREFEITO OU GOVERNADOR / DIRIGENTE DO RPPS
ANEXO III - TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA COMPREV
IDENTIFICAÇÃO DOS GESTORES DE ACESSO DO SISTEMA COMPREV
. Ente Federativo:
UF:
. CNPJ do Ente Federativo:
. Órgão ou Entidade Gestora do RPPS:
. CNPJ do Órgão ou Entidade Gestora do RPPS:
. Inclusão ( ) Exclusão ( )
. Nome Completo:
. E-mail¹
(indicar
dois):
1º_______________________________
2º___________________________
. CPF:
Telefones:
. Inclusão ( ) Exclusão ( )
. Nome Completo:
. E-mail¹
(indicar
dois):
1º_______________________________
2º___________________________
. CPF:
Telefones:
¹ Deverá ser indicado e-mail de uso privativo para cada gestor de acesso, não
podendo ser utilizado e-mails departamentais ou compartilhados, pois o sistema
Comprev exige o cadastro de e-mail único para cada CPF
NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL DO ADERENTE OU REPRESENTANTE DO
RPPS
PREFEITO OU GOVERNADOR / DIRIGENTE DO RPPS
ANEXO IV - TRASLADO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Aos _______ dias do mês de ___________ do ano de ________, transcrevo os
dados constantes na CTC de nº _______________, emitida em
_______/_______/__________, pela Agência da Previdência Social de
____________________________________________________________.
. ÓRGÃO EXPEDIDOR:
. NOME DO SEGURADO:
DOCUMENTO DE IDENTIDADE:
. NIT/PIS/PASEP:
DATA DE NASCIMENTO:
F I L I AÇ ÃO :
. PAI:
. MÃE:
. E M P R EG A D O R :
PERÍODO
TEMPO LÍQUIDO
.
Anos
Meses
Dias
.
.
.
.
.
.
.
.
. Tempo
líquido
(em
dias):
. CERTIFICO que o(a) interessado(a) conta como de efetivo exercício o tempo de serviço
líquido de _______ dias, correspondente a ______ ano(s), _______ mês(es) e _______
dias, vinculado ao RGPS/INSS.
Por ser verdade, assinamos o presente:
. SERVIDOR EF/RPPS:
VISTO DO SERVIDOR INSS:
. Carimbo e Assinatura
Carimbo e Assinatura
PORTARIA MPS Nº 1.499, DE 28 DE MAIO DE 2024 (*)
Altera a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo
em vista o disposto no art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art.
9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, bem como contido
no Processo nº 10133.000435/2024-88, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 79. As certificações e programas de qualificação continuada poderão
ser graduados em níveis básico, intermediário e avançado, exigidos de forma
proporcional ao porte, conforme o ISP-RPPS, ao volume de recursos e às demais
características dos RPPS, nos moldes em que definidos no Manual da Certificação dos
Profissionais dos Regimes Próprios de Previdência Social, divulgado pela Secretaria de
Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social." (NR)
"Art. 239. .............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º Para fins do acompanhamento previsto no inciso I do caput, deverá ser
promovida a articulação institucional, a cooperação técnica e intercâmbio de
informações com outros órgãos e entidades, com vistas a:
I - reforçar a atuação do Ministério da Previdência Social em prol da
sustentabilidade, do equilíbrio financeiro e atuarial e da observância do caráter
contributivo dos RPPS;
II - induzir a regularidade previdenciária e a transparência e melhoria na
gestão dos RPPS;
III - estimular e fortalecer o seu controle social; e
IV - compartilhar com os órgãos de controle externo e com os sistemas de
controle interno da administração pública, nas esferas federal, estadual, distrital e
municipal, conhecimentos técnicos e subsídios para a auditoria previdenciária dos RPPS,
visando o aprimoramento da atuação coordenada do Ministério da Previdência Social
com os referidos órgãos/sistemas de controle.
§ 4º Para a articulação institucional de que trata o § 3º, poderão ser
disponibilizadas informações gerenciais de natureza pública relativas ao cumprimento
das normas de organização, funcionamento, transparência, conformidade, situação
financeira e atuarial necessárias à sustentabilidade dos RPPS, cujos dados serão obtidos
das bases, sistemas e ferramentas de que trata o art. 241 ou de outros que
contenham elementos de interesse da atividade." (NR)
Art. 241. .............................................................................................................
................................................................................................................................
VI - aos dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos segurados e
beneficiários do RPPS, considerando as informações constantes dos eventos de tabelas,
periódicos e não periódicos, enviadas por meio do Sistema Simplificado de Escrituração
Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, observando-se as
regras e prazos estabelecidos na documentação técnica aprovada pelo Ministério da
Previdência Social em conjunto com os órgãos gestores do eSocial; e
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 247. ............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 4º As ações de acompanhamento para verificação do cumprimento dos
critérios e exigências de que trata este artigo poderão ser realizadas mediante
cooperação técnica com Tribunais de Contas e demais órgãos de fiscalização, regulação
e controle e com instituições representativas de segmentos relacionados aos entes
federativos e RPPS de reconhecida capacidade técnica e representatividade, observadas
as disposições do § 3º do art. 239.
................................................................................................................................
§ 9º A verificação do critério de que trata o inciso VII do caput deste artigo
deverá ser realizada pelo Cadprev, a partir das informações prestadas pela unidade
gestora neste sistema, nos seguintes prazos e situações:
I - o requisito previsto no inciso I do caput do art. 76, para os dirigentes
da unidade gestora, o responsável pela gestão das aplicações de recursos e todos os
membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos,
quando informada sua nomeação no respectivo cargo ou função ou posse, e a cada
período de dois anos, contados a partir da data da habilitação informada no Cadprev,
sem prejuízo do disposto no § 4º do mesmo artigo;
II - o requisito previsto no inciso II do caput do art. 76:
a) para a maioria dos dirigentes da unidade gestora de que trata o inciso
VII do caput do art. 2º, incluindo, obrigatoriamente, o seu representante legal ou
detentor da
autoridade mais elevada,
em 31
de julho de
cada exercício,
independentemente da data da nomeação no respectivo cargo ou função, a iniciar-se
em 2024;
b) para um terço dos membros titulares do conselho deliberativo e do
conselho fiscal, até 31 de dezembro de 2025, e para sua maioria a partir desta data,
em 31 de julho de cada exercício, independentemente da data de sua posse, a iniciar-
se em 2024;
c) para a maioria dos membros titulares do comitê de investimentos, até 31
de dezembro de 2025, e para a sua totalidade a partir desta data, quando informada
sua posse no respectivo comitê, exceto na situação de que trata o art. 280; e
d) para o responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS,
quando informada sua nomeação no respectivo cargo ou função; e
III - os requisitos previstos nos incisos III e IV do caput do art. 76, para
todos os dirigentes da unidade gestora e o responsável pela gestão das aplicações dos
recursos, quando informada sua nomeação no respectivo cargo ou função.
§ 10. A certificação no nível básico, estabelecida de acordo com o art. 79, cumprirá,
até 31 de dezembro de 2025, o requisito de que trata o inciso II do caput do art. 76.
§ 11. Na hipótese em que não se alcance êxito no processo de obtenção
da certificação a que se refere o inciso II do caput do art. 76, nos prazos e situações
indicados no inciso II do § 9º deste artigo, para dirigente, membro do conselho
deliberativo e do conselho fiscal, e para membro do comitê de investimento, a unidade
gestora do RPPS e o ente federativo deverão adotar, na forma da legislação do ente,
providências relativas à substituição desse profissional." (NR)
"Art. 249. ............................................................................................................
I - quando o registro da situação de regularidade dos critérios e exigências
depender de adequação das funcionalidades do Cadprev, bem como em face de
problema de natureza operacional, ocorrido neste sistema de informações, que
implique interrupção de funcionamento, indisponibilidade ou intermitência; ou
................................................................................................................................
§ 1º A emissão do CRP nas situações de que trata este artigo será permitida
quando não existirem impedimentos em critérios diversos daqueles referidos nos
incisos I e II do caput e não afastará a posterior verificação, pela Secretaria de Regime
Próprio e Complementar, da conformidade dos documentos apresentados.
§ 2º Na hipótese de grave e generalizado impedimento ao funcionamento
regular do Cadprev, em função das situações referidas no inciso I do caput deste
artigo, com evidente prejuízo para o cumprimento tempestivo dos prazos de envio de
dados e informações previstos no art. 241, os aludidos prazos poderão ser suspensos
ou prorrogados, a juízo da Secretaria de Regime Próprio e Complementar." (NR)
Art. 2º O Anexo VII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º ..............................................................................................................:
. Pontos da duração do passivo
(em anos)
Taxa
de
Juros
Parâmetro (%
a.a.)
para
as
avaliações
atuariais
dos
RPPS
dos
seguintes
exercícios
.
2023
2024
2025
. 1,00
2,09
2,72
3,53
. 1,50
2,48
3,04
3,62
. 2,00
2,86
3,32
3,73
. 2,50
3,17
3,54
3,84
. 3,00
3,41
3,71
3,94
. 3,50
3,60
3,85
4,03
. 4,00
3,75
3,97
4,12
. 4,50
3,87
4,07
4,19
. 5,00
3,96
4,15
4,26
. 5,50
4,05
4,22
4,32
. 6,00
4,12
4,29
4,38
. 6,50
4,18
4,34
4,43
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