DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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5,47
" (NR)
Art. 3º Revogam-se a Portaria MPS nº 2.200, de 19 de junho de 2023 e a
Portaria MPS nº 3.289, de 23 de agosto de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024.
CARLOS ROBERTO LUPI
(*) Republicado por ter saído no DOU de 29/5/2024, Edição 103, Seção 1, Página 126,
com incorreção no original.
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO DE 28 DE MAIO DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 5º da Lei
Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de
23 de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18
de outubro de 2022, faz saber que decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os autos do Inquérito Administrativo nº
44011.004989/2022-91, instaurada pela Portaria nº 796, de 26 de agosto de 2022,
prorrogada pela Portaria Previc nº 1.254, de 06/12/2022, para apurar as causas que
levaram à decretação do regime especial de Intervenção na OABPrev RJ - Fundo de
Pensão Multipatrocinado da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio de Janeiro,
bem como eventuais responsabilidades de seus administradores e conselheiros, nos
termos dos Capítulos IV e V do Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2003, decidiram
os membros da Diretoria Colegiada, por unanimidade, na 690ª Sessão Ordinária, de
28/05/2024, Despacho Decisório 93/2024/CGDC/DICOL: (i) aprovar o Relatório Conclusivo
da Comissão de Inquérito, com os acréscimos da Nota nº 229/2024/PREVIC, com aplicação
das penalidades propostas na referida Nota, aprovada nessa oportunidade, julgar
PROCEDENTE em relação aos acusados: Alexandre Freitas de Albuquerque; Rui Teles
Calandrini Filho; Renan Aguiar; Sérgio Henrique Aguiar; Themis Aline Calcavecchia dos
Santos e José Antônio Rolo Fachada, conforme infrações e fundamentação a seguir:
ALEXANDRE FREITAS DE ALBUQUERQUE - Diretor Presidente e AETQ (19/12/2014 a
18/12/2018), pelas seguintes irregularidades: (i) deixar de propor, em época própria, ação
regressiva contra a gestora Finger Lakes, pelos prejuízos causados à entidade (artigo 9º da
Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 4º, incisos I a V, da Resolução CMN nº
3.792/2009), cuja infração encontra-se capitulada no artigo 79 do Decreto nº 4.942/2003,
com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 43.772,39 (Quarenta e três
mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos) cumulada com a pena de
Suspensão por 90 (noventa) dias; (ii) monitoramento deficiente dos investimentos e dos
gestores
terceirizados
dos
fundos
exclusivos
da OABPREV
RJ
(artigo
9º
da
Lei
Complementar nº 109/2001 c/c artigo 4º, incisos I a V, da Resolução CMN nº 3.792/2009;
artigos 4º e 5º da Resolução CMN nº 4.661/2018; artigo 4º, § 5º, da Resolução CGPC nº
13/2004), com infração capitulada no artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação
da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 29.148,25 (Vinte e nove mil, cento e
quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) cumulada com a pena de Inabilitação por
2 (dois) anos; e (iii) deficiência na orientação, acompanhamento e execução das atividades
administrativas - PGA (artigo 23 da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 12 da
Resolução CGPC nº 13/2004 e artigo 12 da Resolução CGPC nº 29, de 31/08/2009), com
infração capitulada no artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de
MULTA pecuniária, no valor de R$ 29.148,25 (Vinte e nove mil, cento e quarenta e oito
reais e vinte e cinco centavos) cumulada com a pena de Inabilitação por 2 (dois) anos. RUI
TELES CALANDRINI FILHO - Diretor Presidente e AETQ (19/12/2018 a 08/2022), pelas
seguintes irregularidades: (i) precificação irregular e provisionamento intempestivo dos
investimentos (artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 12 da Resolução
CGPC nº 13/2004; artigo 24 da Instrução Previc nº 31, de 20/08/2020; Anexo A, item 2,
da Instrução SPC nº 34/2009; item 4.44 da Resolução CFC nº 1.374/11), com infração
capitulada no artigo 83 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULT A
pecuniária, no valor de R$ 54.630,47 (Cinquenta e quatro mil, seiscentos e trinta reais e
quarenta e sete centavos) cumulada com a pena de Suspensão por 60 (sessenta) dias; (ii)
monitoramento deficiente dos investimentos e dos gestores terceirizados dos fundos
exclusivos da OABPREV RJ (artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 4º,
incisos I a V, da Resolução CMN nº 3.792/2009; artigos 4º e 5º da Resolução CMN nº
4.661/2018; artigo 4º, § 5º, da Resolução CGPC nº 13/2004), com infração capitulada no
artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no
valor de R$ 36.420,30 (Trinta e seis mil, quatrocentos e vinte reais e trinta centavos)
cumulada com a pena de Inabilitação por 2 (dois) anos; e (iii) deficiência na orientação,
acompanhamento e execução das atividades administrativas - PGA e Rescisão unilateral do
contrato com a seguradora Mongeral Aegon (artigo 23 da Lei Complementar nº 109/2001
c/c artigo 12 da Resolução CMN nº 3.792/09; artigo 12 da Resolução CGPC nº 13/2004 e
artigo 12 da Resolução CGPC nº 29, de 31/08/2009), com infração capitulada no artigo
110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de
R$ 36.420,30 (Trinta e seis mil, quatrocentos e vinte reais e trinta centavos) cumulada
com a pena de Inabilitação por 2 (dois) anos. RENAN AGUIAR - Diretor Financeiro
(19/12/2014 a 18/12/2018), pelas seguintes irregularidades: (i) deixar de propor, em época
própria, ação regressiva contra a gestora Finger Lakes, pelos prejuízos causados à entidade
(artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 4º, incisos I a V, da Resolução CMN
nº 3.792/2009), cuja infração encontra-se capitulada no artigo 79 do Decreto nº
4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 43.772,39
(Quarenta e três mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos) cumulada
com a pena de Suspensão por 90 (noventa) dias; (ii) monitoramento deficiente dos
investimentos e dos gestores terceirizados dos fundos exclusivos da OABPREV RJ (artigo 9º
da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 4º, incisos I a V, da Resolução CMN nº
3.792/2009; artigos 4º e 5º da Resolução CMN nº 4.661/2018; artigo 4º, § 5º, da
Resolução CGPC nº 13/2004), com infração capitulada no artigo 110 do Decreto nº
4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 29.148,25 (Vinte
e nove mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) cumulada com a pena
de Suspensão por 180 (cento e oitenta) dias; e (iii) deficiência na orientação,
acompanhamento e execução das atividades administrativas - PGA (artigo 23 da Lei
Complementar nº 109/2001 c/c artigo 12 da Resolução CMN nº 3.792/09; artigo 12 da
Resolução CGPC nº 13/2004 e artigo 12 da Resolução CGPC nº 29, de 31/08/2009), com
infração capitulada no artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de
MULTA pecuniária, no valor de R$ 29.148,25 (Vinte e nove mil, cento e quarenta e oito
reais e vinte e cinco centavos) cumulada com a pena de Suspensão por 180 (cento e
oitenta) dias. SÉRGIO HENRIQUE AGUIAR - Diretor Financeiro (19/12/2018 a 08/2022),
pelas seguintes irregularidades: (i) precificação irregular e provisionamento intempestivo
dos investimentos (artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 12 da Resolução
CGPC nº 13/2004; artigo 24 da Instrução Previc nº 31, de 20/08/2020; Anexo A, item 2,
da Instrução SPC nº 34/2009; item 4.44 da Resolução CFC nº 1.374/11), cuja infração
encontra-se capitulada no artigo 83 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de
MULTA pecuniária, no valor de R$ 54.630,47 (Cinquenta e quatro mil, seiscentos e trinta
reais e quarenta e sete centavos) cumulada com a pena de Suspensão por 60 (sessenta)
dias; e (ii) monitoramento deficiente dos investimentos e dos gestores terceirizados dos
fundos exclusivos da OABPREV RJ (artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo
4º, incisos I a V, da Resolução CMN nº 3.792/2009; artigos 4º e 5º da Resolução CMN nº
4.661/2018; artigo 4º, § 5º, da Resolução CGPC nº 13/2004), com infração capitulada no
artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no
valor de R$ 36.420,30 (Trinta e seis mil, quatrocentos e vinte reais e trinta centavos)
cumulada com a pena de Suspensão por 180 (cento e oitenta) dias. THEMIS ALINE
CALCAVECCHIA DOS SANTOS - Membro do Conselho Fiscal - Suplente (19/12/2014 a
18/12/2018) e Titular (19/12/2018 a 08/2022) e Membro do Comitê Extraordinário de
Investimentos (05/2018 a 08/2022), pela seguinte irregularidade: (i) monitoramento
deficiente dos investimentos e dos gestores terceirizados dos fundos exclusivos da
OABPREV RJ (artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 4º, incisos I a V, da
Resolução CMN nº 3.792/2009; artigos 4º e 5º da Resolução CMN nº 4.661/2018; artigo
4º, § 5º, da Resolução CGPC nº 13/2004), com infração capitulada no artigo 110 do
Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$
36.420,30 (Trinta e seis mil, quatrocentos e vinte reais e trinta centavos) cumulada com
a pena de Suspensão por 90 (noventa) dias. JOSÉ ANTÔNIO ROLO FACHADA - Membro do
Conselho Deliberativo (19/12/2018 a 08/2022), pelas seguintes irregularidades: aprovação
da instauração do PAD em desfavor do Diretor Presidente em desfavor do Diretor
Presidente em desacordo com o Estatuto (artigo 63 da Lei Complementar nº 109/2001 c/c
artigo 3º, 4º e 5º, inciso II, da Resolução CGPC nº 13/2004), com infração capitulada no
artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no
valor de R$ 36.420,30 (Trinta e seis mil, quatrocentos e vinte reais e trinta centavos).
Julgar IMPROCEDENTE em relação aos acusados: Thiago Gomes Morani; Maria Elisa da
Silva Nunes; Luis Cláudio Martins Teixeira e Gustavo de Abreu Santos por ausência de
conduta típica, (ii) determinar o levantamento da indisponibilidade dos bens dos
investigados que não foram acusados no presente Inquérito, nos termos do § 2º, inciso I,
art. 61, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; (iii) remeter cópia integral
do processo ao Ministério Público Federal e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em
cumprimento ao § 2º, art. 61, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,
conforme proposto.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente

                            

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