DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 139, DE 29 DE MAIO DE 2024
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, com fulcro no art. 11 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,
fundamentada no Voto DFQ - 025, de 29 de maio de 2024, e no que consta do processo
nº 50500.124210/2024-13, delibera:
Art. 1º Aprovar o Edital de Concessão nº 2/2024 e seus anexos, para concessão
do Sistema Rodoviário composto pela BR-040/GO/MG, com início no entroncamento com
as
BR-050(B)/354/457/GO-309
em
Cristalina/GO e
final
no
entroncamento
com
262(A)/381(A) no anel rodoviário de Belo Horizonte/MG A extensão total deste lote
rodoviário é de 594,800 km.
Art. 2º Autorizar a divulgação do Aviso de Publicação do Edital nº 2/2024, para
concessão do sistema rodoviário das rodovias BR-040/GO/MG..
Art. 3º Determinar que o Edital de Concessão supramencionado e seus anexos
sejam disponibilizados no sítio da ANTT, https://anttlegis.antt.gov.br/ .
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 140, DE 29 DE MAIO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 023, de 29 de maio de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.328086/2023-74, delibera:
Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela empresa Evolução Transportes e
Turismo Eireli, inscrita sob o CNPJ nº 26.621.050/0001-80, para no mérito, negar-lhe
provimento.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 141, DE 29 DE MAIO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 027, de 29 de maio de 2024, e no
que consta do processo nº 50501.307400/2018-16, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Companhia de Concessão Rodoviária
Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os
argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 302,4 (trezentos e dois
inteiros e quatro décimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que
configura o ilícito descrito no item 219 do Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 142, DE 29 DE MAIO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 030, de 29 de maio de 2024, e no
que consta do processo nº 50501.307391/2018-55, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Companhia de Concessão Rodoviária
Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os
argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 302,4 (trezentos e dois
inteiros e quatro décimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que
configura o ilícito descrito no item 219 do Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 143, DE 29 DE MAIO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 031, de 29 de maio de 2024,
e no que consta do processo nº 50500.006386/2021-33, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso
interposto pela Companhia de Concessão
Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes
os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 390 (trezentos e noventa)
Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito administrativo
descrito no art. 6º, XXIV, da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 144, DE 29 DE MAIO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 032, de 29 de maio de 2024,
e no que consta do processo nº 50501.114386/2018-09, delibera:
Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Companhia de Concessão
Rodoviária 
Juiz 
de 
Fora-Rio 
(Concer), 
para 
negar-lhe 
provimento, 
julgando
improcedentes os
argumentos trazidos,
conforme fundamentado
nos autos
do
processo.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 270 (duzentos e setenta)
Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito administrativo
descrito no art. 6º, XXIV, da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod)
a atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-
138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária,
a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 46, DE 28 DE MAIO DE 2024
A Superintendente Substituta de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XIV do
Anexo à Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, alterada pela Resolução ANTT nº
5.881, de 31 de março de 2020, e pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022,
e em conformidade com o que consta dos autos do Processo ANTT nº 50505.014178/2024-
19, decide:
Art. 1º Autorizar a prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros
de caráter não regular e eventual, com finalidade comemorativa, na modalidade
Autorização, à Associação Brasileira de Preservação Ferroviária - ABPF.
§1º O objeto corresponde à operação do trem comemorativo denominado
"Trem dos Tropeiros", a ser realizado nos dias 30 de maio, 1 e 2 de junho de 2024, com
partidas de Lapa/PR às 9:00 horas e de Mafra/SC às 14:00 horas.
§2º O trecho está localizado na malha concedida à empresa Rumo Malha Sul
S.A. - RMS, entre Lapa, no estado do Paraná, e Mafra, no estado de Santa Catarina.
§3º A forma da prestação do serviço deverá ocorrer de acordo com a
documentação e as condições operacionais apresentadas pela Associação Brasileira de
Preservação Ferroviária - ABPF.
Art. 2º Para a prestação do serviço a Rumo Malha Sul S.A. - RMS e a Associação
Brasileira de Preservação Ferroviária - ABPF estão submetidas às normas e aos
regulamentos relativos ao transporte ferroviário de passageiros e à Resolução ANTT nº
5.974, de 21 de março de 2022.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LORENA CRISTINA MARTINS BATISTA DUARTE
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 206, DE 23 DE MAIO DE 2024
Aprova a 3ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de
Concessão nº 01/2020, relativo ao Edital nº 02/2019, referente à concessão do sistema
rodoviário na BR-101/SC, explorado pela Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - Via
Costeira.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos
do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e fundamentado no que consta no processo nº 50500.343823/2023-69;
Considerando o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento ao inciso VII, do art. 24, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, combinado com o inciso
VIII, do art. 3º, do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, decide:
Art. 1º Aprovar a 3ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) aplicável ao trecho concedido das BR-101/SC, explorado pela Concessionária Via
Costeira, com base nas seguintes alterações:
I - Tarifa Básica de Pedágio fixada na cláusula 1.1.1 (lxiv) do contrato de concessão no valor de R$ 1,97012;
II - Aplicação do Fator D de 3,92498% sobre a Tarifa Básica de Pedágio;
III - Aplicação do Fator A de 0,00000% sobre a Tarifa Básica de Pedágio;
IV - Aplicação do Fator E de 0,00000% sobre a Tarifa Básica de Pedágio;
V - Aplicação do Fator C negativo de 0,06211; e
VI - Aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,31737, que representa o percentual positivo de 3,93%, correspondente à variação do IPCA no
período.
Art. 2º Alterar, em consequência, a Tarifa de Pedágio reajustada, antes do arredondamento, de R$ 2,45930 para R$ 2,43140.
Art. 3º Alterar, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 2 de maio de 2024, a Tarifa de Pedágio, após o arredondamento,
nas praças de pedágio P1 (Laguna), P2 (Tubarão), P3 (Araranguá), P4 (São João do Sul), na forma da tabela anexa.
Art.4º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Via Costeira não contemplados na revisão de que trata esta Decisão, na forma das manifestações
técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 5º Esta Decisão entrará em vigor a partir de zero hora do dia 3 de junho de 2024.
ROGER DA SILVA PÊGAS

                            

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