DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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141
Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8933426,6870; 739105,4410 8933428,0360; 739126,5680 8933431,3270; 739149,4820
8933435,9900; 739164,8890 8933439,4200; 739238,7420 8933456,0210; 739263,3250
8933461,4710; 739286,7780 8933466,2750; 739303,3840 8933469,2490; 739320,3150
8933471,7860; 739352,0000 8933474,9450; 739383,8240 8933476,0180; 739392,1080
8933475,9570; 739400,9410 8933475,7500; 739417,7960 8933475,0060; 739441,6790
8933473,3570; 739466,7670 8933471,2170; 739546,5380 8933464,1780; 739585,9350
8933461,0850; 739607,8370 8933460,2400; 739622,3960 8933460,3110; 739638,9650
8933461,1840; 739655,4650 8933462,9280; 739671,8500 8933465,5380; 739688,0750
8933469,0070; 739708,8960 8933474,7140; 739737,2640 8933484,1300; 739760,3130
8933492,4800; 739922,0780 8933551,7630; 740386,1100 8933721,8170; 740401,0090
8933727,2970; 740457,4800 8933750,3480; 740475,6570 8933759,4590; 740493,3660
8933769,4500; 740536,9290 8933798,3480; 740556,9010 8933812,7330; 740583,3690
8933831,6960; 740597,1360 8933841,1480; 740626,1130 8933859,3780; 740648,6500
8933871,6180; 740671,8690 8933882,5100; 740695,6900 8933892,0140; 740719,7620
8933900,0880; 740744,3020 8933907,1840; 740775,8050 8933915,4140; 740898,0530
8933946,6480; 741036,9020 8933979,1560; 741176,9500 8934006,0370; 741234,9790
8934015,9660; 741355,3980 8934038,7690; 741474,9360 8934065,8160; 741634,8700
8934101,0830; 741684,6520 8934110,8570; 741749,2640 8934125,4610; 741812,9410
8934143,7150; 741875,4770 8934165,5580; 742090,3200 8934247,5230; 742127,4990
8934261,9710; 742161,9910 8934276,8430; 742184,6390 8934288,1130; 742206,7060
8934300,4820; 742228,1390 8934313,9200; 742258,8250 8934335,5820; 742290,5520
8934359,7570; 743070,3520 8934961,5990; 743096,1730 8934981,3310; 743116,7190
8934996,2940; 743137,6250 8935010,3530; 743165,2910 8935026,7580; 743193,9830
8935041,2930; 743223,5750 8935053,8950; 743253,9370 8935064,5080; 743284,9360
8935073,0850; 743316,4350 8935079,5880; 743348,2970 8935083,9900; 743380,3790
8935086,2700; 743412,5430 8935086,4180; 743446,4700 8935084,4060; 743470,2940
8935082,0560; 743495,3080 8935079,1780; 744670,0830 8934940,5770; 744724,9270
8934934,3960; 744777,4170 8934930,1030; 744831,3470 8934928,7470; 744885,2560
8934930,7560; 744938,9360 8934936,1210; 744990,9610 8934944,3070; 745045,1920
8934954,5520; 745529,9450 8935048,7420; 745679,2190 8935077,7460; 745905,5520
8935121,7240; 745944,0910 8935129,6630; 745965,0800 8935135,0140; 745978,7580
8935139,2490; 745995,5810 8935145,5650; 746011,9370 8935153,0060; 746027,7510
8935161,5390; 746042,9500 8935171,1240; 746057,4650 8935181,7170; 746071,2290
8935193,2690; 746084,1780 8935205,7280; 746096,2530 8935219,0350; 746107,3990
8935233,1300; 746117,5630 8935247,9480; 746131,9940 8935273,1080; 746145,4520
8935300,4830; 746152,1270 8935314,8180; 746212,5770 8935445,2470; 746226,5820
8935474,9200; 746238,4400 8935497,9110; 746251,6180 8935520,2990; 746264,1720
8935538,6290; 746277,9130 8935556,0870; 746292,7820 8935572,5960; 746308,7110
8935588,0830; 746325,6330 8935602,4800; 746343,4710 8935615,7230; 746362,1480
8935627,7550; 746381,5820 8935638,5230; 746401,6860 8935647,9790; 746422,3730
8935656,0820; 746443,5510 8935662,7950; 746465,1280 8935668,0900; 746487,0090
8935671,9430; 746509,0970 8935674,3370; 746531,2950 8935675,2630; 746553,5050
8935674,7140; 746575,6300 8935672,6950; 746597,5730 8935669,2130; 746619,2360
8935664,2850; 746644,1140 8935656,8020; 746668,4910 8935647,9500; 746698,8640
8935635,7130; 747205,5090 8935427,3470; 747261,6610 8935404,7320; 747282,1350
8935397,6630; 747311,6280 8935390,0560; 747343,6210 8935385,7120; 747381,0020
8935385,4920; 747434,8070 8935390,8200; 747552,5060 8935405,0490; 747602,4040
8935411,0810; 747651,7830 8935417,0510; 748331,3260 8935499,2060; 748662,1210
8935529,9870; 750137,8070 8935626,4220; 750276,5630 8935632,7550; 750418,2890
8935639,3410; 750505,5580 8935645,1890; 750633,6730 8935656,1650; 750770,2100
8935667,7490; 752123,7570 8935756,2020; 752178,8960 8935759,8050; 752338,3290
8935773,9290; 752394,3200 8935780,1950; 752426,4750 8935783,6870; 752451,4670
8935785,9970; 752476,1230 8935787,6330; 752513,9690 8935788,4760; 752551,8040
8935787,2270; 752589,5120 8935783,8910; 752626,9780 8935778,4760; 752659,7390
8935772,0920; 752682,8560 8935766,9350; 752707,2810 8935761,1980; 753485,6320
8935576,7280; 753695,1610 8935527,0700; 753820,4310 8935494,9500; 753997,8680
8935451,3640; 754177,4950 8935417,9280; 754190,9680 8935415,8140; 754402,9220
8935375,3890; 754611,7650 8935321,1360; 754683,0600 8935300,0930; 754867,7090
8935251,0830; 755714,0630 8935051,2480; 755821,0400 8935027,2330; 755987,2650
8934991,8410; 756027,4380 8934983,0460; 756051,1150 8934977,2830; 756067,3710
8934972,8890; 756097,7380 8934963,4460; 756127,5940 8934952,4940; 756156,8640
8934940,0610; 756187,0250 8934925,5010; 756208,0860 8934914,5620; 756230,2240
8934902,7190; 756265,3270 8934883,8430; 756293,1420 8934869,0540; 756314,0000
8934858,5740; 756334,0510 8934849,4210; 756358,1440 8934839,9850; 756382,7770
8934832,0680; 756407,8570 8934825,7020; 756429,4860 8934821,4600; 756459,3810
8934816,8650; 756483,7670 8934813,6420; 758302,7260 8934578,5730; 758293,7540
8934509,1510. (Sistema de referência UTM Zona 23S Datum Sirgas 2000).
Art. 3º Ficam excluídas da presente declaração de utilidade pública, as áreas
correspondentes à Faixa de Domínio existente da via, assim como demais áreas
pertencentes à União, abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública apresentada no
art. 2º.
Art. 4º Esta portaria entre em vigor na data da sua publicação.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria de Declaração de Utilidade Pública nº 5706, de 8 de outubro de
2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 64, de 14 de outubro de 2021.
Onde se lê:
"9655332,6850 423201,7510; 9655323,5370 423158,9460; 9655310,7280
423102,9560; 9655292,0690 423026,4650; 9655277,7820 422963,4940; 9655251,6200
422838,9030; 9655187,3080 422724,1090; 9655138,6640 422657,4990; 9655115,0650
422607,6580; 9655092,8100 422572,3420; 9655080,9450 422547,2840; 9655046,3060
422502,1460; 9654955,2000 422519,3530; 9654889,0570 422494,8840; 9654910,1910
422437,7550; 9654474,9080 422276,7240; 9654470,6510 422288,2290; 9654267,7170
422213,1550; 9654213,5930 422189,3580; 9654108,5630 422020,4430; 9654116,9110
421992,4410; 9654112,0670 421963,6950; 9654094,7900 421931,3030; 9654080,8080
421849,8250; 9654093,6780 421789,3970; 9654055,1690 421607,1750; 9653979,1220
421388,2930; 9653911,5770 421268,5510; 9655410,9180 423185,0310; 9655388,4490
423142,2270; 9655369,7910 423083,9970; 9655356,0740 423007,5070; 9655329,9130
422822,4630; 9655241,4140 422665,1700; 9655210,9680 422623,2630; 9655169,1580
422534,9620; 9655169,9140 422522,5390; 9655161,9030 422505,6210; 9655140,3730
422469,5730; 9655125,9270 422461,8350; 9655035,2630 422398,7240; 9655017,7820
422392,2570; 9655009,8650 422383,9970; 9654990,2080 422376,7250; 9654978,3540
422377,6710; 9654504,5680 422202,3980; 9654468,4800 422078,9890; 9654319,9880
422115,2070; 9654305,8830 422109,9890; 9654268,3370 422093,9480; 9654216,5070
422018,1730; 9654196,7030 421881,2630; 9654174,7620 421841,3900; 9654166,7380
421802,7350; 9654166,2990 421723,9120; 9654160,1330 421709,3740; 9654148,9370
421695,3480; 9654134,2080 421594,8090; 9654048,8000 421348,9890; 9653981,2560
421229,2470; 9655332,6850 423201,7510. (Sistema de referência UTM Zona 22S Datum
Sirgas 2000)"
Leia-se:
"423185,0300
9655410,9200;
423201,7500
9655332,6900;
423158,9500
9655323,5400; 423102,9600 9655310,7300; 423026,4700 9655292,0700; 422963,4900
9655277,7800; 422838,9000 9655251,6200; 422795,2000 9655227,1400; 422808,3200
9655190,7800; 422752,6500 9655144,5200; 422724,1800 9655138,7700; 422601,2100
9655111,0400; 422597,5900 9655063,3900; 422587,5300 9655041,8300; 422571,7700
9655033,1700; 422563,5100 9655029,1900; 422519,3500 9654955,2000; 422506,5100
9654920,4800; 422522,3900 9654897,8900; 422504,4500 9654883,8500; 422484,7500
9654885,2900; 422484,7500 9654889,4400; 422476,2100 9654891,8600; 422473,9500
9654896,8000; 422463,3500 9654900,7200; 422460,4100 9654899,7900; 422456,5100
9654899,7900; 422452,8700 9654901,0300; 422449,5800 9654902,1600; 422444,0300
9654902,9900; 422441,0400 9654908,9700; 422437,7600 9654910,1900; 422288,4500
9654446,6100; 422281,0300 9654408,7900; 422300,4600 9654404,7400; 422295,7400
9654376,8300; 422265,2300 9654380,8200; 422256,5800 9654314,9400; 422250,8800
9654292,8600; 422248,6500 9654277,3900; 422240,1600 9654221,4900; 422246,4100
9654222,8000; 422247,4200 9654188,2100; 422201,8900 9654181,1200; 422122,8500
9654172,2400; 422020,4400 9654108,5600; 421992,4400 9654116,9100; 421963,7000
9654112,0700; 421931,3000 9654094,7900; 421849,8300 9654080,8100; 421789,4000
9654093,6800; 421607,1800 9654055,1700; 421388,2900 9653979,1200;421268,5500
9653911,5800; 421229,2500 9653981,2600; 421348,9900 9654048,8000; 421594,8100
9654134,2100; 421695,3500 9654148,9400; 421709,3700 9654160,1300; 421723,9100
9654166,3000; 421802,7400 9654166,7400; 421841,3900 9654174,7600; 421881,2600
9654196,7000; 422018,1700 9654216,5100; 422093,9500 9654268,3400; 422109,9900
9654305,8800; 422115,2100 9654319,9900; 422078,9900 9654468,4800; 422247,6900
9654855,0800; 422256,7300 9654897,5400; 422259,2000 9654914,6400; 422266,9400
9654936,8400; 422269,0900 9654941,6900; 422304,2300 9654930,1900; 422323,8600
9654949,3000; 422307,0900 9654961,4100; 422308,0500 9654963,8800; 422306,6900
9654965,3000; 422325,1200 9654971,9600; 422328,7400 9654974,7400; 422332,9800
9654979,5300; 422334,2600 9654980,8400; 422349,9200 9654983,3900; 422357,0500
9654985,9500; 422354,0100 9655006,3000; 422360,5000 9655041,3800; 422434,4000
9655086,5200; 422461,8400 9655125,9300; 422469,5700 9655140,3700; 422505,6200
9655161,9000; 422522,5400 9655169,9100; 422534,9600 9655169,1600; 422623,2600
9655210,9700; 422665,1700 9655241,4100; 422777,6000 9655304,6700; 422791,8000
9655307,9100; 422791,9300 9655312,7300; 422822,4600 9655329,9100; 423007,5100
9655356,0700; 423084,0000 9655369,7900; 423142,2300 9655388,4500; 423185,0300
9655410,9200;
423185,0300 9655410,9200. (Sistema de referência UTM Zona 22S Datum
Sirgas 2000)"
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARÁ
PORTARIA Nº 2.569, DE 22 DE MAIO DE 2024
O
SUPERINTENDENTE
REGIONAL
DO
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO PARÁ no uso das atribuições
que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno /
DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020,
publicada no D.O.U. de 19/11/2020 e tendo em vista o constante no Processo nº
50602.001000/2024-00; resolve:
RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA na Rodovia BR-230/PA,
decorrente de ruptura do leito estradal ocorrida na BR 230/PA, no Km 699,35 e no Km
723,80, conforme identificado pelo Relatório da Unidade Local de Altamira/PA (SEI nº
17688777), substanciado com as Cartas ALT: nº 021 (17689131), nº 025 (17689204) e nº
029 (17812679) do Consórcio de Supervisão dos Serviços de Manutenção Rodoviária
MAGNA-ENECON, além dos ofícios emitidos por outros órgãos externos como: Defesa Civil
(17847318), PRF/PA (17847344), Prefeitura de Medicilândia (17847382) e Prefeitura de
Brasil Novo (17847398), proferida pelo Coordenador de Engenharia Terrestre, conforme
Declaração de Situação de Emergência (SEI nº 17879042), nos termos do Processo nº
50602.001000/2024-00.
DIEGO BENITAH BATISTA
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTUR Nº 18, DE 29 DE MAIO DE 2024
Institui o Grupo de Trabalho para elaboração e
publicação do novo Plano de Dados Abertos no âmbito
do Ministério do Turismo.
A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO substituta, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar e publicar o
Plano de Dados Abertos do MTur para o período de 2024-2026, doravante denominado Grupo
de Trabalho PDA-MTur.
Parágrafo único. O Plano de Dados de que trata o caput será elaborado em
conformidade com as diretrizes do Manual de Elaboração de Planos de Dados, da Secretaria
da Transparência e Combate à Corrupção, da Controladoria Geral da União - CGU.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho PDA-MTur compete:
I - coordenar as atividades de revisão e atualização de informações de suas
respectivas unidades, subunidades ou áreas técnicas;
II - distribuir as demandas que lhes forem atribuídas;
III - compilar as informações que lhes forem encaminhadas, para envio à Diretoria
de Gestão Estratégica; e
IV - monitorar o trabalho das suas respectivas unidades, subunidades ou áreas
técnicas, bem como cumprir os prazos acordados em reuniões de trabalho, entre outras
atividades necessárias ao bom andamento dos trabalhos.
Art. 3º O Grupo de Trabalho PDA-MTur será composto por um representante das
seguintes unidades organizacionais:
I - Coordenação-Geral de Planejamento de Inovação Institucional, da Diretoria de
Gestão Estratégica, que o coordenará;
II - Gabinete do Ministro;
III - Ouvidoria;
IV - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;
V - Secretaria Nacional de Políticas de Turismo; e
VI - Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo.
§1º Cada membro do Grupo de Trabalho PDA-MTur terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho PDA-MTur e os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares máximos das unidades organizacionais que representam, e designados
em ato da Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo.
§3º O coordenador do Grupo de Trabalho PDA-MTur poderá convidar
representantes de
outras unidades organizacionais
do Ministério,
especialistas e
representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas
reuniões, para o cumprimento das suas finalidades, sem direito a voto.
Art. 4º O Grupo de Trabalho PDA-MTur se reunirá, em caráter ordinário,
quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu coordenador.
§ 1º O quórum de reunião é de dois terços e o quórum de aprovação do Grupo de
Trabalho PDA-MTur é de maioria simples.
§ 2º É vedada a divulgação das discussões em curso e dos documentos preliminares
elaborados no âmbito do Grupo de Trabalho PDA-MTur sem a prévia anuência do Gabinete do
Ministro.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho PDA-MTur será exercida pela
Coordenação de Planejamento e Apoio à Governança.
§ 4º O apoio administrativo do Grupo de Trabalho PDA-MTur será de
responsabilidade da Coordenação de Planejamento e Apoio à Governança.
Art. 5º Os membros do Grupo de Trabalho PDA-MTur se reunirão presencialmente
ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020,
e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por
meio de videoconferência.
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho PDA-MTur será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º O Grupo de Trabalho PDA-MTur terá o prazo de duração de sessenta dias, a
partir da publicação desta Portaria, para conclusão de suas atividades com a publicação do
Plano de Dados Abertos do MTur para o período de 2024-2026.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor em sete dias úteis a contar da data de sua
publicação.
ANA CARLA M LOPES
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