DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 20/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0971-
20/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 972/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 019.695/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos: Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento tendo como
escopo ações e programas do governo federal relacionados a pessoas refugiadas no
Brasil;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 241 do Regimento
Interno do TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública que adote as
medidas necessárias, a fim de:
9.1.1. considerar, na regulamentação do art. 120, caput, da Lei 13.345/2017,
visando estabelecer a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, a possibilidade de
criar estrutura de governança intersetorial que seja responsável pela coordenação e
articulação de ações estruturantes para enfrentamento de desafios associados aos fluxos
migratórios;
9.1.2. considerar, na regulamentação do art. 120, caput, da Lei 13.345/2017,
visando estabelecer a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, a previsão de a
estrutura de governança intersetorial, caso seja implementada, aconselhe a criação de
programas, ações e mecanismos, em cooperação com os entes federados, para o
desenvolvimento de infraestruturas e equipamentos públicos, inclusive com a possibilidade
de criação de redes de cidades, de modo a fomentar o processo de inserção social de
migrantes, refugiados e apátridas;
9.1.3. fortalecer a capacidade operacional do Comitê Nacional para Refugiados
(Conare), a exemplo de recursos humanos e tecnológicos, de modo a otimizar a análise dos
processos de solicitações de refúgio;
9.1.4. proceder à coleta, ao tratamento e à análise de informações e dados,
tendo em vista o disposto no art. 120, caput, e § 3º da Lei 13.445/2017;
9.1.5. monitorar e avaliar, junto ao Ministério das Relações Exteriores (MRE), o
resultado das alterações dispostas na Portaria Interministerial MJSP/MRE 38, de 10/4/2023,
para concessão de autorização de residência prévia e de visto temporário com fins de
reunião familiar e acolhida humanitária, levando em consideração riscos de judicialização de
casos e a natureza das decisões deles advindas;
9.2. recomendar ao Ministério da Educação que adote as medidas necessárias, a
fim de:
9.2.1. promover, junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a
identificação de demanda extraordinária, de modo a subsidiar, em razão dos fluxos
migratórios, ações que assegurem a disponibilidade de vagas para migrantes, refugiados e
apátridas em creches e na educação básica, em especial a educação infantil, respeitando,
conforme disposto nos arts. 10, inciso VI, 11, inciso V, e 21, inciso I, da Lei 9.394/1996, as
competências e responsabilidades dos demais entes federativos;
9.2.2. editar norma geral que preveja:
9.2.2.1. isenção do pagamento de taxas para migrantes, refugiados e apátridas
nos processos de revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por universidades
estrangeiras, enquadrados pelo art. 48 da Lei 9.394/1996, considerando a capacidade
econômico-financeira dos pleiteantes a beneficiários dessa isenção;
9.2.2.2. revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições de
ensino estrangeiras referentes ao ensino médio, à educação de jovens e adultos, aos cursos
técnicos e tecnológicos;
9.2.3. considerar a possibilidade de
consultar o Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, a Rede Federal de
Educação Profissional, Científica e Tecnológica e as secretarias de trabalho estaduais e
municipais para identificar ações que visem a ampliar a oferta de cursos técnicos e
profissionalizantes para a população de migrantes, refugiados e apátridas;
9.2.4. promover, juntamente com o Ministério da Justiça e Segurança Pública,
curso de português como língua de acolhimento para a população de migrantes, refugiados
e apátridas, a partir, por exemplo, do Programa Idiomas sem Fronteiras, incentivando
parcerias com universidades e instituições de ensino públicas;
9.3. notificar sobre este acórdão:
9.3.1. a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura urbana e Hídrica
(AudUrbana), responsável pelo acompanhamento do Pacto Nacional pela Retomada de
Obras e de Serviços de Engenharia destinados à Educação Básica, a fim de subsidiar o
trabalho realizado e avaliar a possibilidade de abordar, separadamente, a educação infantil,
considerando as demandas extraordinárias nos municípios mais impactados pelo fluxo
migratório;
9.3.2. o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Educação, o
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério dos Portos e Aeroportos, o Ministério das
Relações Exteriores, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
9.4. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) para que proceda ao monitoramento
das recomendações constantes dos itens 9.1 e 9.2 deste acórdão.
10. Ata n° 20/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0972-
20/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 973/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 039.373/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Acompanhamento.
3. Interessados: Tribunal de Contas da União (TCU) e Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional (CMO).
4. Órgãos: Secretaria do Tesouro Nacional (STN), Secretaria de Orçamento
Federal (SOF), Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e Secretaria de
Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest).
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento, com o objetivo
de avaliar os resultados fiscais e a execução orçamentária e financeira da União no 5º
bimestre de 2023, com foco no grau de atingimento das metas fiscais, no cumprimento de
limites constitucionais e legais e na conformidade do bloqueio de dotações e do
contingenciamento de despesas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 3º, inciso IV, alínea
"a", e 3º-A, caput, da Resolução TCU 142/2001, em:
9.1. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional que, no 5º bimestre de 2023, as normas fiscais e de execução
orçamentária e financeira vinham sendo atendidas, com o planejamento, naquele momento,
apontando para o cumprimento, ao final do exercício, das metas de resultado primário, dos
limites de pagamento de despesas primárias e da "regra de ouro";
9.2. encaminhar cópia do presente acórdão, com o relatório e voto, ao
Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Ministério da Fazenda, à Controladoria-Geral
da União, à Casa Civil da Presidência da República e à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; e
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 20/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0973-
20/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 974/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.273/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural
e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Juliana Carvalho Tostes Nunes (131998/OAB-RJ), entre
outros, representando a Petrobras.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria com o
objetivo de verificar se as alterações na Sistemática para Desinvestimentos de Ativos e
Empresas do Sistema Petrobras promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) estão
em harmonia com os princípios gerais que devem nortear a Administração Pública e as
diretrizes do Acórdão 442/2017-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. recomendar à Petrobras, com fundamento no art. 250, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, combinado com a Resolução-TCU 315 de 22/4/2020, que avalie,
conforme sua
oportunidade e
conveniência, a
adoção, em
sua Sistemática
para
Desinvestimentos de Ativos, das providências arroladas às alíneas "i" a "x" do subitem 227.1
do relatório de auditoria à peça 32 destes autos;
9.2. determinar à Petrobras, com fundamento no art. 250, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, combinado com a Resolução-TCU 315 de 22/4/2020, que:
9.2.1. atualize, em arquivo compatível com a extensão xlsx, a planilha eletrônica
com informações listadas no item II.3.1 da instrução de peça 32, disponibilizando-as em data
room virtual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da aprovação da passagem do respectivo
projeto pelos portões estabelecidos na Sistemática de Desinvestimentos;
9.2.2. disponibilize, em pasta específica no iDeals, as revisões da Sistemática
para Desinvestimentos Petrobras, o Relatório de Gestão de Portfólio do E&P e as
Orientações Complementares à Sistemática para Desinvestimentos, assim que forem
concluídas as aprovações internas, acompanhados das justificativas para essas alterações, da
manifestação do setor jurídico da Companhia e demais documentos produzidos;
9.2.3. disponibilize as informações dos projetos de desinvestimentos
enquadrados na hipótese de negociação direta em aba específica da planilha no iDeals e
encaminhe, em especial, os seguintes documentos, independente da época de aprovação
dos portões:
9.2.3.1. antes de iniciada a negociação com a empresa interessada: proposta da
empresa; RIAEFs e Valuation Report; e meta a ser perseguida no preço e condições de
pagamento (Orientação 1/2022);
9.2.3.2. documentos, assim que todos sejam concluídos e antes da assinatura do
contrato: Fairness Opinion; minuta do contrato; relatórios da Comissão de Alienação e
demais documentos para aprovação do negócio ou relatórios da Comissão de Alienação em
caso de frustação da negociação ou descontinuamento do processo;
9.3. considerar, com fundamento no art. 243 do Regimento Interno do TCU, e
nas disposições da Portaria-Segecex 27/2009, integralmente cumprido o subitem 9.1.1 do
Acórdão 477/2019-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão à Petrobras;
9.5. encerrar o presente processo após a realização das comunicações
pertinentes, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno.
10. Ata n° 20/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0974-
20/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 975/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 013.230/2009-1.
1.1. Apensos: TC 009.474/2012-9; TC 009.475/2012-5; TC 009.419/2020-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Embargante: Atanagildo de Deus Matos (062.596.692-91).
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Marcones José Santos da Silva (11763/OAB-PA) e Valmira
Sá dos Santos (19447/OAB-PA), representando Atanagildo de Deus Matos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que,
nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 665/2024-
TCU-Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. comunicar esta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 20/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0975-
20/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
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