DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de recurso de
revisão, contra o
Acórdão 9.207/2020-TCU-2ª Câmara, confirmado
pelo Acórdão
2.651/2022-TCU-Segunda Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de revisão e, no mérito, dar-lhes provimento, para
tornar insubsistentes os itens 9.2 a 9.5 do Acórdão 9.207/2020-TCU-2ª Câmara;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de RN Construções e Serviços Ltda.
- ME (07.555.440/0001-54) e do Sr. Richardson Xavier Cunha (501.498.064-34), dando-lhes
quitação;
9.3. notificar os recorrentes;
9.4. enviar cópia desta deliberação à Funasa e à Procuradoria da República no
Estado do Rio Grande do Norte (ref. Inquérito Civil 1.28.000.000571/2017-64).
10. Ata n° 20/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0967-
20/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 968/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 014.543/2010-9.
1.1. Apensos: 004.705/2023-8; 004.733/2023-1; 004.730/2023-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Força Sindical (65.524.944/0001-03).
4. Entidade: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho (Fundacentro).
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Emerson Ferreira Domingues (OAB/SP 154.497).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pela Força Sindical (CNPJ: 65.524.944/0001-03) em face do Acórdão 751/2024-TCU-
Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da
Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar a embargante desta deliberação.
10. Ata n° 20/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0968-
20/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 969/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 014.911/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento (Racom).
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Conselho Nacional de Educação; Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Ministério
da Educação.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Relatório de
Acompanhamento (Racom), que teve por objetivo dar continuidade ao acompanhamento do
Plano Nacional de Educação (PNE) 2014-2024;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar ao Ministério da Educação (MEC), com fundamento no art. 250,
inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020,
que:
9.1.1. no processo de elaboração do Projeto de Lei do Novo Plano Nacional de
Ed u c a ç ã o :
9.1.1.1. avalie a oportunidade de
realizar etapa de validação dos
macroproblemas levantados pela Pasta junto a especialistas externos ao MEC que dominem
as diferentes temáticas abordadas;
9.1.1.2. realize, juntamente com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), etapa de validação dos macroproblemas levantados, a fim de se certificar de que,
para todos os macroproblemas para os quais já existam indicadores educacionais, a exemplo
daqueles constantes dos Censos Educacionais do Inep e da Pesquisa Nacional por Amostra
de Domicílios Contínua (PNAD-c) do IBGE, todos os descritores sejam identificados e
evidenciados com dados educacionais oficiais atualizados e, na medida do possível, todas as
causas críticas e todas as consequências/efeitos;
9.1.1.3. evidencie, por meio de estudos científicos recentes, todos os descritores
e, na medida do possível, todas as causas críticas e todas as consequências/efeitos dos
macroproblemas levantados para os quais porventura ainda não existam indicadores
educacionais oficiais;
9.1.2. no processo de definição das metas do Novo Plano Nacional de
Ed u c a ç ã o :
9.1.2.1. especifique a responsabilidade de cada ente no cumprimento de metas
cuja responsabilidade pela execução possa ser atribuída a mais de um ente ou que possam
suscitar dúvida quanto a tal ônus, de forma a respeitar as atribuições descritas na
Constituição Federal/1988 e na Lei 9.394/1996 (LDB);
9.1.2.2. identifique os problemas a serem enfrentados por cada meta e evite a
inserção de metas que tenham finalidades semelhantes;
9.1.2.3. elabore metas pautadas pela objetividade quanto aos conceitos e
definições utilizados, sem deixar margem de dúvida quanto ao seu público-alvo;
9.1.3. no processo de definição dos indicadores do Novo Plano Nacional de
Ed u c a ç ã o :
9.1.3.1. defina, em conjunto com o Inep, qual será o objeto a ser mensurado,
descrevendo todas as características e premissas que o identificam e o seu público-alvo;
9.1.3.2. adote, preferencialmente, indicadores que permitam a mensuração
periódica
(metas
intermediárias) e
que
utilizem
dados
atualizados e
de
fácil
disponibilidade;
9.1.3.3. adote, sempre que possível, indicadores mais simples, objetivos e de
fácil compreensão, de modo a facilitar o acompanhamento e o monitoramento do plano
pelos entes
designados para
tal atividade,
pela sociedade
civil e
pelos demais
interessados;
9.1.4. no que se refere às fases de monitoramento e avaliação dos planos
subnacionais:
9.1.4.1. estabeleça diretrizes mínimas para as competências das instâncias de
monitoramento e avaliação dos planos subnacionais de educação no âmbito dos estados e
municípios.
9.1.4.2. estabeleça uma padronização de conteúdo mínimo dos relatórios de
monitoramento e de avaliação, com objetivos claros e distintos para ambas as fases, bem
como um detalhamento dos procedimentos a serem seguidos;
9.1.4.3. elabore os manuais de orientação para a realização do diagnóstico da
situação educacional dos entes subnacionais;
9.1.4.4. com apoio do Inep, realize cursos ou grave vídeos explicativos com o fim
de capacitar os gestores municipais a extraírem e utilizarem informações educacionais de
interesse local nas bases de dados do Censo Escolar, Sinopses Estatísticas e Painel de
Monitoramento do PNE;
9.1.4.5. consolide todas as informações de monitoramento e avaliação em uma
única plataforma de acompanhamento dos planos subnacionais de educação, seja ela o
módulo +PNE do Simec ou outra que vier a substituí-lo, eliminando aquelas que estiverem
obsoletas;
9.1.4.6. na plataforma que vier a unificar os dados sobre o monitoramento dos
planos subnacionais de educação, definida no item anterior:
9.1.4.6.1. disponibilize local para armazenar, de forma centralizada, os relatórios
de monitoramento e de avaliação dos entes subnacionais, ou sistematize as informações
contidas nos relatórios, de forma a automatizar a coleta de tais dados, gerando relatórios
padronizados;
9.1.4.6.2. garanta que as informações mais relevantes, nos limites da Lei de
Acesso à Informação e da Lei Geral de Proteção de Dados, estejam disponíveis sem a
necessidade de login e senha, promovendo a publicidade e transparência dos dados;
9.1.4.6.3. ofereça treinamento e capacitação aos entes subnacionais para
superar as dificuldades operacionais relatadas e garantir que saibam como utilizar a
plataforma;
9.1.4.6.4. implemente um processo de validação de dados para garantir a
confiabilidade dos dados preenchidos na plataforma;
9.1.4.6.5. estabeleça requisitos mínimos de conteúdo e configuração, de modo a
evitar a existência de documentos carregados na plataforma sem OCR e sem partes
essenciais, como planos com o conjunto de metas e estratégias, mas sem a lei instituidora
e vice-versa, permitindo a análise da massa de dados por meio computacional, ou adote
solução para que tais documentos sejam armazenados na forma de dados estruturados;
9.1.4.6.6. padronize a periodicidade de atualização dos dados pelos entes
subnacionais na plataforma;
9.1.5. retome e aprimore, em parceria com o Conselho Nacional dos Secretários
de Educação (Consed) e com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
(Undime), a rede de apoio técnico prestado aos entes quando da elaboração/adequação dos
planos subnacionais sob a vigência deste e do próximo PNE, no sentido de que:
9.1.5.1. seja
realizado um
diagnóstico educacional
preciso da
situação
local/regional, a ser efetivamente utilizado para subsidiar a elaboração de planos
subnacionais;
9.1.5.2. as ações de monitoramento e avaliação realizadas pelos entes
subnacionais sejam coordenadas de forma centralizada pelo MEC;
9.2. notificar desta decisão o Ministério da Educação, o Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, o Fórum Nacional de Educação, o Conselho
Nacional de Educação, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a Comissão de
Educação da Câmara dos Deputados e a Comissão de Educação e Cultura do Senado
Fe d e r a l ;
9.3. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) que realize o monitoramento das
recomendações contidas no subitem 9.1 e, em parceria com a Assessoria Parlamentar do
TCU, dê continuidade ao acompanhamento do Projeto de Lei do Novo Plano Nacional de
Educação 2024-2034 junto ao Congresso Nacional;
9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 20/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0969-20/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 970/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 015.513/2020-3.
1.1. Apensos: 037.337/2023-8; 037.338/2023-4; 037.341/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrente: Eberth Teles Santos (310.729.333-49).
4. Órgão: Secretaria Especial de Cultura (extinta).
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Antônio Braga Neto (OAB/CE 17.713) e Ricardo Gomes
de Souza Pitombeira (OAB/CE 31.566).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo
Sr. Eberth Teles Santos, dirigente da empresa JDE Promoções Artísticas Ltda., contra o
Acórdão 15.181/2021-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. notificar a prolação desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 20/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0970-20/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 971/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.359/2009-8.
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Recurso de Revisão.
3. Recorrente: Paulo Sérgio Rebouças Ferraro (211.556.905-91), ex-Diretor de
Negócios do Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB).
3.1. Interessado: Luiz Henrique Mascarenhas Corrêa e Silva (829.994.657-34), ex-
Diretor Financeiro do BNB.
4. Órgão: Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE).
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: AudRecursos.
8. Representação legal: Mário Marrathma Lopes de Oliveira (OAB/CE 29.699),
representando Paulo Sérgio Rebouças Ferraro
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de recurso de revisão
contra o Acórdão 2936/2018-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, 17, 23, inciso I, 32 e 35 da Lei 8.443/1992 e no art. 281 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, dar-lhe provimento, para,
alterando o Acórdão 2936/2018-Plenário, julgar regulares as contas do responsável Paulo
Sérgio Rebouças Ferraro, bem como as do responsável Luiz Henrique Mascarenhas Corrêa e
Silva, com quitação plena a ambos;
9.2. notificar o recorrente e o interessado.

                            

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