DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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158
Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar em cumprimento a determinação dos subitens 9.1.1, 9.1.1.1,
9.1.1.3 e 9.1.14 do Acórdão 2.170/2012-TCU-Plenário;
9.2. conceder prazo de 180 dias ao Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania para apresentar as ações adotadas em atendimento aos subitens 9.1.1, 9.1.1.1,
9.1.1.3 e 9.1.14 do Acórdão 2.170/2012-TCU-Plenário;
9.3. comunicar esta decisão ao Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania.
10. Ata n° 20/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0984-
20/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 985/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.766/2023-1.
1.1. Apenso: 040.148/2023-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (375519/OAB-SP) e Igor
Sant Anna Tamasauskas (173163/OAB-SP), representando Intermaritima Portos e Logística
S.A .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Representação
acerca de suposta irregularidade perpetrada pela Agência Nacional de Transportes
Aquaviários (Antaq) ao autorizar, nos termos do art. 49 da Lei 10.233/2001, o terminal
ATU18, localizado no Porto de Aratu/BA, a movimentar fertilizantes, carga não prevista
no Edital de licitação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, conhecer da presente
Representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência à
Antaq de que, caso seja identificado desequilíbrio econômico-financeiro no Contrato de
Arrendamento 3/2021, referente ao terminal ATU18 no Porto de Aratu/BA, após o
encerramento da operação excepcional com fertilizantes, configuraria ilegalidade a
ausência de adoção de medidas concretas e eficazes visando o seu reequilíbrio, por
afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como ao art. 14 da Lei
8.987/1995;
9.3. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária
e Ferroviária que inclua em seu Planejamento Operacional auditoria sobre a atuação da
Antaq nos pedidos de alteração do perfil de carga em terminais arrendados, em especial
nos pleitos apresentados antes do cumprimento, pelo arrendatário, das obrigações
imediatas previstas no edital de licitação;
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão ao Ministério da Infraestrutura, à
Antaq, à Intermaritima Portos e Logística S.A. e à ATU 18 Arrendatária Portuária Spe S.A,
destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada
podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.5. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso V, do RITCU.
10. Ata n° 20/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0985-
20/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 986/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.924/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow
da Fonseca; Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; Colégio Pedro II;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano; Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia Catarinense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Bahia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba; Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Brasília; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Pernambuco; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Rondônia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima; Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Sergipe; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Ceará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito
Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão; Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul; Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Pará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro; Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia do Rio Grande do Norte; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Rio Grande do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão
Pernambucano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas
Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro; Instituto Federal de Ed u c a ç ã o ,
Ciência e Tecnologia Farroupilha; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Fluminense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia Sul -rio-grandense; Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Ministério da Educação; Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica; Secretaria -Executiva do Ministério da Educação.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional que tem
por objeto ações de enfrentamento à evasão nas instituições integrantes da Rede Federal
de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - EPCT.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Ministério da Educação, com fundamento no art. 2º, inciso
I, c/c o art. 7º, inciso III e § 3º, da Resolução TCU nº 315/2020, que, no prazo de 240
dias, regulamente, ouvidas as instituições de ensino que compõem a Rede Federal de
Educação Profissional, Científica e Tecnológica, a elaboração da estratégia de acesso,
permanência e êxito dos estudantes, que deverá ser construída com base na metodologia
do modelo lógico, com regras a serem observadas e aplicadas pelas instituições de
ensino, e que contemple a resolução dos problemas relativos à ausência de:
9.1.1. fixação metas, pelas instituições de ensino, de elevação gradual das
taxas de conclusão dos cursos técnicos e de graduação, adotando-se como referência as
Estratégias
11.11 
e
12.3 
do
Plano
Nacional 
de
Educação 
2014-2024,
ou
estratégia/objetivo equivalente que vier a ser estabelecido no Novo PNE;
9.1.2. atualização periódica da estratégia de permanência e êxito pelas
instituições de ensino, do diagnóstico da evasão e das ações de intervenção, adotando-
se como referência a vigência dos planos de desenvolvimento institucionais;
9.1.3. monitoramento e avaliação periódica da estratégia de permanência e
êxito pelas instituições de ensino;
9.2. recomendar ao Ministério da Educação, com fundamento no art. 2º,
inciso III, c/c o art. 11 da Resolução TCU nº 315/2020, a coleta, validação e disseminação
na Plataforma Nilo Peçanha de dados e estatísticas oficiais sobre estudantes com
deficiência e estudantes quilombolas matriculados nas instituições de ensino da Rede
Federal EPCT, abrangendo tanto os novos ingressantes, quanto os estudantes com
matrícula em curso, dos quais ainda não foram coletadas essas informações, em
alinhamento
às
Estratégias
11.9
e
11.10 do
Plano
Nacional
de
Educação
(Lei
13.005/2014);
9.3. recomendar às Instituições de Ensino da Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica, com fundamento no art. 2º, inciso III, c/c o art. 11
da Resolução TCU nº 315/2020:
9.3.1. a atualização periódica da estratégia de permanência e êxito dos
estudantes, do diagnóstico da evasão e das ações de intervenção, caso ainda não tenham
realizado, adotando-se como referência a vigência dos planos de desenvolvimento
institucionais, e conferindo atenção especial a:
9.3.1.1. estudantes pertencentes a grupos vulneráveis socioeconomicamente
(cor/raça, deficiência, baixa renda, dentre outros), visando à redução de desigualdades
educacionais;
9.3.1.2. estudantes matriculados em cursos de licenciatura, visando à redução
das elevadas taxas de evasão nesses cursos;
9.3.2. a priorização das ações de intervenção com base no ranqueamento das
principais causas e fatores associados à evasão, evitando-se a elaboração de ações de
intervenção em quantidade excessiva e sem viabilidade prática de execução;
9.3.3. o aperfeiçoamento dos sistemas de gestão acadêmica, contemplando o
acesso ágil às informações sobre desempenho e trajetória (frequência, retenção e
evasão) de estudantes e a apresentação de dados e indicadores em diferentes níveis de
agregação (geral da instituição, por nível de ensino, por tipo de curso, por curso,
disciplina etc.), de modo a garantir a geração de informações estratégicas para o
monitoramento contínuo da retenção e evasão dos estudantes;
9.3.4. a coleta de informações de cor/raça e de renda familiar per capita dos
estudantes para disseminação anual na Plataforma Nilo Peçanha, abrangendo tanto os
novos ingressantes, quanto os estudantes com matrícula em curso, dos quais ainda não
foram coletadas essas informações;
9.4. dar ciência ao Ministério da Educação, com fundamento no art. 2º, inciso
II, c/c o art. 9º, inciso I, da Resolução TCU nº 315/2020, de que a ausência de atuação
da Comissão Permanente de Acompanhamento das Ações de Permanência e Êxito dos
Estudantes, no período de 2017 a 2022, infringiu o art. 5º da Portaria Setec/M EC
8/2019;
9.5. orientar a AudEducação para
que monitore o cumprimento das
determinações e recomendações contidas nesta deliberação;
9.6. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Educação e às instituições
de ensino da Rede Federal EPCT, informando que o teor integral de suas peças (Relatório
e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 20/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0986-
20/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 987/2024 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-031.557/2010-4
1.1. Apensos: TC-028.020/2008-2 e TC-003.761/2017-7
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Recurso de
Reconsideração em Tomada de Contas Especial)
3. Embargantes: Érika Hatano Routledge (CPF 042.823.257-47), Marcele
Simone Câmara de Andrade (CPF 591.240.917-15) e Porto Belo Engenharia e Comércio
Ltda. (03.701.380/0001-80)
4. Unidades: Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e
Segurança Pública (Depen/MJ) e Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro José Mucio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SecexDefesa (extinta) e AudUrbana
8. Representação legal: José Augusto da Silva (5.049/OAB-DF) e Geraldo
Magela Salvador (33.789/OAB-DF), representando Marcele Simone Câmara de Andrade;
Ana Cristina Aoiama Okubo (18.655/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza
(55.713/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Vania Marquez
Saraiva (5460/OAB-DF) e Maria Cláudia Azevedo de Araujo (5627/OAB-DF), representando
Erika Hatano Routledge; Jader Teixeira de Sousa, Lincoln de Souza Chaves (34 9 9 0 / OA B -
RJ) e outros, representando Eurico de Salles Cidade; Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby
Fernandes (51.623/OAB-DF), representando Porto Belo Engenharia e Comercio Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se examinam embargos de declaração opostos por Érika Hatano Routledge, Marcele
Simone Câmara de Andrade e Porto Belo Engenharia e Comércio Ltda. em face do
Acórdão 2.945/2018-TCU-Plenário, relator Ministro José Múcio Monteiro, por meio do
qual este Tribunal deu provimento parcial a recursos de reconsideração interpostos pelos
mesmo responsáveis, reduzindo os valores do débito e de multas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 34 da Lei
8.443/1992 e nos art. 287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de
declaração opostos por Érika Hatano
Routledge, Marcele Simone Câmara de Andrade e Porto Belo Engenharia e Comércio
Ltda. para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar as embargantes a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 20/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0987-
20/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 988/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 008.914/2024-9
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Câmara dos Deputados; Conselho Nacional de Justiça;
Conselho Nacional do Ministério Público; Defensoria Pública da União; Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (vinculador); Justiça do Trabalho (vinculador); Justiça Eleitoral
(vinculador); Justiça Federal (vinculador); Justiça Militar (vinculador); Ministério Público da
União; Presidência da República; Senado Federal; Superior Tribunal de Justiça; Supremo
Tribunal Federal; Tribunal de Contas da União

                            

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