DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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157
Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta Auditoria Operacional nos processos de
regulação, supervisão e avaliação da educação superior, conduzidos pelo Ministério da
Educação (MEC) e pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira (Inep), agora em sede de monitoramento do cumprimento dos comandos
expedidos pelo Acórdão 1.175/2018-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 43, inciso I, da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 243 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar cumpridas as determinações constantes dos itens 9.1.1.1,
9.1.1.2, 9.1.4, 9.2.1.1, 9.2.1.2, 9.2.1.3.1 e 9.2.1.3.3, e implementada a recomendação
constante do item 9.3 do Acórdão 1.175/2018-Plenário;
9.2. considerar em cumprimento as determinações dos itens 9.1.2.1, 9.1.2.2,
9.1.2.3, 9.1.3 e 9.2.1.3.2 do Acórdão 1.175/2018-Plenário;
9.3. comunicar esta decisão ao MEC e ao Inep, com destaque para os itens
31.12 a 31.13 e 40.9 a 40.10 da instrução transcrita no relatório, que apontam
circunstâncias que demandam a adoção de medidas de autotutela pelas unidades, bem
como para informação de que o Tribunal manterá o monitoramento do atendimento aos
comandos do Acórdão 1.175/2018-Plenário que ainda se encontram pendentes;
9.4. determinar à AudEducação o prosseguimento do monitoramento das
determinações que restam pendentes, realizando novo ciclo dentro do prazo de um
ano.
10. Ata n° 20/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0980-
20/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 981/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.617/2016-9
1.1. Apenso: TC 016.319/2012-5
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Recurso de Revisão (em Tomada de Contas
Especial)
3. Recorrentes: Ruluvi Participações Ltda. (04.943.736/0001-54); Montebelluna
Participações Ltda. (04.961.622/0001-37)
3.1. Outros Responsáveis: Antônio César Gonçalves Borges (113.076.840-68);
Fundação
Simon
Bolivar
(01.523.915/0001-44); 
Geraldo
Rodrigues
da
Fonseca
(196.132.700-78); Mariana Holman Rodrigues da Fonseca (015.511.810-29); e Maurício
Pinto da Silva (920.239.240-49)
4. Unidade: Universidade Federal de Pelotas
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Guilherme Gonçalves Martin (42.989/OAB-DF), Isabella
Ribeiro Gonçalves (65.024/OAB-DF), Elísio de Azevedo Freitas (18.596/OAB-DF), Hosana de
Lima Sousa (73.551/OAB-DF) e outros, representando Ruluvi Participações Ltda.; Laura
Beatriz Sarmento da Fonseca e Mariana Holman Rodrigues da Fonseca, representando
Geraldo Rodrigues da Fonseca; Cristiano Lages Baioco (45.663/OAB-RS), representando
Maurício Pinto da Silva; Alice Pereira Sinnott (91.286/OAB-RS), Eduardo Pinto de Almeida
(60.542/OAB-RS) e outros, representando Antônio César Gonçalves Borges; Leonardo
Gonçalves Muraro (46.022/OAB-RS), representando Montebelluna Participações Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão, interposto
pelas empresas Montebelluna Participações Ltda. e Ruluvi Participações Ltda., contra o
Acórdão 
1.292/2018-Plenário,
retificado, 
por 
inexatidão 
material,
pelo 
Acórdão
2.563/2018-Plenário e
mantido pelos
Acórdãos 1.409/2021-Plenário
e 2.151/2021-
Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo
relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão, interposto pelas empresas Montebelluna
Participações Ltda. e Ruluvi Participações Ltda., para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. reduzir o valor da condenação em débito dos responsáveis solidários e
atribuir, aos dois primeiros quadros do item 9.4 do Acórdão 1.292/2018-Plenário (débitos
solidários das empresas) a composição a seguir, mantendo na íntegra os demais:
. Responsáveis solidários
Data
Valor (R$)
Débito/Crédito
. Antônio César Gonçalves Borges
(113.076.840-68); espólio do Sr. Geraldo
Rodrigues da Fonseca (196.132.700-78) ou
seus herdeiros legais, caso tenha havido a
partilha de bens; Fundação Simon
15/3/2012
2.000.000,00 Débito
. Bolívar (01.523.915/0001-44); e
Montebelluna Participações Ltda.
(04.961.622/0001-37)
01/09/2010
22.000,00
Crédito
.
01/07/2011
19.000,00
Crédito
. Responsáveis solidários
Data
Valor (R$)
Débito/Crédito
. Antônio César Gonçalves Borges
(113.076.840-68); espólio do Sr. Geraldo
Rodrigues da Fonseca (196.132.700-78) ou
seus herdeiros legais, caso
15/3/2012
2.000.000,00 Débito
. tenha havido a partilha de bens; Fundação
Simon Bolívar (01.523.915/0001-44); e Ruluvi
Participações Ltda. (04.943.736/0001-54)
10/03/2012
446.000,00
Crédito
9.3. encaminhar cópia desta decisão aos recorrentes, aos demais interessados,
ao Ministério da Educação e ao Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul,
com a informação de que o inteiro teor deste acórdão, do relatório e do voto que o
fundamentam estão disponíveis no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 20/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0981-
20/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 982/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.299/2015-2
1.1. Apenso: 031.793/2023-1
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Interessado/Embargante:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo
3.3. Embargante: Ramilson Araújo Moraes (828.371.044-34)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Aiuaba/CE
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Cassio Felipe Goes Pacheco (17410/OAB-CE) e Leonardo
Roberto Oliveira de Vasconcelos (18185/OAB-CE)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Ramilson
Araújo Moraes em face do Acórdão 2.549/2023-Plenário, que não conheceu o seu recurso
de revisão, neste processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do
Turismo acerca do Convênio 481/2010, firmado com o município de Aiuaba/CE, para
realizar o evento Aiuaba Fest;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com base nos art. 32, 34 e 35 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los para conferir-lhes
efeitos infringentes;
9.2. conhecer do recurso de revisão e tornar insubsistente o Acórdão
2.549/2023-Plenário;
9.3. remeter o processo para instrução da AudRecursos, com a urgência que o
caso requer; e
9.4. comunicar esta decisão aos interessados.
10. Ata n° 20/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0982-
20/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 983/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.487/2020-5
1.1. Apensos: 002.395/2024-0 e 006.576/2012-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Embargante: Roberto Gonçalves (759.408.508-63)
3.1. Outros Responsáveis: MPE Montagens
e Projetos Especiais S/A
(31.876.709/0001-89); GDK S.A., em Recuperação Judicial (34.152.199/0001-95); Andrade
Gutierrez Engenharia S/A (17.262.213/0001-94); Maria das Graças Silva Foster
(694.772.727-87); Luiz Alberto Gaspar Domingues (370.529.007-00); Roberto Gonçalves
(759.408.508-63); Carolina Fernandes Loss
(085.954.597-03); Denise Barros Souto
(831.187.137-04); Eduardo Sampaio Alves (004.379.607-90); José Ferreira Xavier Borges
(374.507.197-20); Leandro Schuler (682.786.590-87); Priscila Feitoza do Nascimento
(057.298.194-55); Rodrigo Carlos Ferreira (089.010.037-32); Rodrigo Marcos da Silva
Oliveira (023.999.566-05); Sérgio de Carvalho Alcaires Mendes (511.966.977-87)
4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Ana Paula Carneiro Pontes Fernandes (105384/OAB-RJ),
Hélio Siqueira Júnior (62929/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.;
Tarley Max da Silva (19960/OAB-DF) e Fernando José Gonçalves Acunha (21184/ OA B - D F ) ,
representando MPE Montagens e Projetos Especiais S/A; Marcos Rogerio Rabelo Ferreira
(64677/OAB-DF) e Meiryelle Afonso Queiroz (37172/OAB-DF), representando GDK S.A.;
Arthur Lima Guedes (18.073/OAB-DF), Daniel Santa Barbara Esteves (276.376/OAB-SP) e
outros, representando Andrade Gutierrez Engenharia S/A; Thales Nogueira Baldan Cabral
dos Santos (172864/OAB-RJ) e Luiz Gustavo Branco (208756/OAB-RJ), representando Maria
das Graças Silva Foster, Luiz Alberto Gaspar Domingues e Sérgio de Carvalho Alcaires
Mendes; Felipe Henrique Braz Guilherme (69.406/OAB-PR), Bruno Guimaraes Bianchi
(86.310/OAB-PR) e outros, representando Roberto Gonçalves; Bernardo Braga Otto Kloss
(150.120/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros, representando
Carolina Fernandes Loss, Denise Barros Souto, Eduardo Sampaio Alves, Leandro Schuler,
Priscila Feitoza do Nascimento, Rodrigo Carlos Ferreira e Rodrigo Marcos da Silva Oliveira;
Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF) e outros,
representando José Ferreira Xavier Borges; Jessica Bueno Moreira Calil (34 3 . 1 2 8 / OA B - S P ) ,
representando Galvao Engenharia S/A; Melissa Sualdini Adrien Fer (202467/ OA B - S P ) ,
representando Serveng Civilsan S A Empresas Associadas de Engenharia.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos contra o
Acórdão 2.259/2023-Plenário, que apreciou tomada de contas especial constituída para
apurar indícios de superfaturamento apontados nas obras de construção das Tubovias do
Complexo Petroquímico
do Rio de Janeiro
(Comperj), no âmbito
do Contrato
0858.0071411.11.2, firmado entre a Petrobras e a empresa MPE Montagens e Projetos
Especiais S.A.;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo elator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 6º da Resolução-TCU 344/2022, em:
9.1. conhecer dos embargos e, no mérito, acolhê-los para reconhecer a
ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em consequência, tornar
insubsistentes os itens 9.4, 9.5 e 9.6 Acórdão 2.259/2023-Plenário;
9.2.
comunicar esta
decisão aos
mesmos
destinatários do
acórdão
embargado;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 20/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0983-
20/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 984/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 031.275/2022-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidades: Caixa Econômica Federal; Defensoria Pública da União; Instituto
Nacional do Seguro Social; Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
(extinta); Secretaria de Direitos Humanos; Secretaria de Gestão do Patrimônio da União;
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Secretaria Especial de Direitos Humanos;
Secretaria Executiva
do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão
(extinta)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de acompanhamento
autuado em cumprimento ao item 9.7 do Acórdão 2.609/2022-Plenário, proferido no
âmbito do TC 020.833/2014-8, que tratou do monitoramento de auditoria operacional
realizada em 2012 com o objetivo de avaliar as condições de acesso de pessoas com
deficiência
ou
com mobilidade
reduzida
a
edifícios
de
órgãos e
entidades
da
Administração Pública Federal.

                            

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