DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento da publicação
dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGFs) a que se refere a Lei Complementar 101/2000
relativamente ao 1º quadrimestre de 2024,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. estender, excepcionalmente, até o
dia 30/9/2024, o prazo para
publicação e encaminhamento ao Tribunal de Contas da União do Relatório de Gestão
Fiscal referente ao 1º quadrimestre de 2024 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e do Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região;
9.2. encaminhar cópia desta decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, ao Conselho da Justiça Federal, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região,
ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande
do Sul, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Conselho Nacional de Justiça, à Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional;
9.3. restituir os autos à AudFiscal.
10. Ata n° 20/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0988-
20/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 989/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 010.769/2022-6
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia auditoria
operacional realizada na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) com o
objetivo de avaliar a fiscalização da execução dos investimentos obrigatórios constantes
do termo aditivo de prorrogação antecipada da Malha Paulista,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar à ANTT, com fundamento nos arts. 4º, inciso I, e 7º, § 3º,
inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que elabore, no prazo de 60 (sessenta) dias, plano
de ação com vistas ao atendimento integral do disposto no § 2º do art. 65 da Lei
14.273/2021;
9.2. recomendar à ANTT, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU
315/2020, que:
9.2.1. no planejamento de futuros termos aditivos em contratos de concessão
ferroviária considere as causas de atrasos na execução de investimentos obrigatórios em
contratos vigentes, tratando-as como riscos, no sentido de estabelecer estratégias de
mitigação que incrementem a efetividade do cumprimento de novas obrigações de
investimentos;
9.2.2. incorpore fiscalizações concomitantes à execução de investimentos
obrigatórios nos procedimentos a serem adotados para a fiscalização dos planos de
investimentos em contratos de concessão ferroviária;
9.2.3. reforce seus mecanismos fiscalizatórios e regulatórios com vistas a
assegurar a adesão pelas concessionárias de ferrovias ao cronograma pactuado para a
realização dos investimentos obrigatórios, quando houver;
9.2.4. estabeleça critérios objetivos e transparentes para a seleção da
empresa especializada independente de que trata o subitem 3.4 do Anexo I do 2º Termo
Aditivo ao Contrato de Concessão da Malha Paulista, de modo a mitigar potenciais
conflitos de interesse entre a empresa e a concessionária;
9.2.5. faça uso, sempre que necessário, de sua prerrogativa de alterar o
conteúdo e o formato do Relatório de Acompanhamento Anual de que trata o item 3 do
Anexo I do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Malha Paulista, de modo a
incorporar-lhe informações relevantes para sua fiscalização e redução de eventuais
conflitos de interesse entre a empresa especializada independente e a concessionária.
9.3. dar ciência à ANTT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-
TCU 315/2020, de que:
9.3.1. a fiscalização posterior à notificação feita pela concessionária, na forma
do subitem 4.7 do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Rumo Malha Paulista
S.A., não permitiu o adequado tratamento dos fatores de segurança e eficiência do
transporte que justificaram a prorrogação da concessão;
9.3.2. a morosidade na estruturação e formalização de procedimentos de
fiscalização de investimentos obrigatórios constantes
dos contratos de concessão
ferroviária infringiu o princípio da eficiência.
9.4. informar a ANTT e o Ministério dos Transportes quanto ao teor desta
decisão;
9.5. encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 20/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0989-
20/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 990/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 014.832/2023-2
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep); Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT); Secretaria Executiva do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este relatório de acompanhamento sobre o
primeiro ciclo da avaliação contínua e evolutiva dos incentivos públicos federais
destinados à ciência, tecnologia e inovação, operados pela Financiadora de Estudos e
Projetos (Finep) com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (FNDCT),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar à Finep, com fundamento no art. 4°, I, da Resolução-TCU
315/2020, que, no prazo de 90 (noventa) dias, providencie a publicação, em seu portal
da transparência, dos painéis de informações não sigilosas atualmente disponibilizados
exclusivamente para o seu público interno, de modo a estimular a realimentação das
informações, os processos de aprendizagem e a accountability dos recursos a ela
confiados, em consonância com o art. 8º, III, da Lei 13.303/2016, os arts. 7º, IV, e 8º,
caput, da Lei 12.527/2011, os arts. 3º, XI, e 7º, caput e § 3º, II, do Decreto 7.724/2012
e o Anexo I do Decreto 9.319/2018;
9.2. dar ciência ao Conselho Diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CD/FNDCT) e à Finep, com fulcro no art. 9º, II, da Resolução-
TCU 315/2020, de que:
9.2.1. a contratação de operações de crédito direto para financiamento de
projetos enquadrados na linha de ação "inovação para desempenho", no contexto dos
recursos reembolsáveis do FNDCT, representou 26,98% da quantidade de projetos
firmados de janeiro a maio de 2023 (20,84% em termos de valores), o que extrapola os
respectivos patamares máximos de tolerância de 20% formulados pela equipe de
acompanhamento com base nas médias observadas nos últimos anos, caracterizando, por
conseguinte, risco de prejuízo ao alcance do objetivo de promover o desenvolvimento
econômico e social do País por meio do financiamento à inovação, nos termos do art.
1º da Lei 11.540/2007;
9.2.2. no período de janeiro a agosto e em outubro de 2023, o percentual de
empenho de recursos não reembolsáveis do FNDCT em relação à dotação anual
atualizada se manteve abaixo do limite mínimo de tolerância formulado pela equipe de
acompanhamento com base na distribuição proporcional da referida dotação entre os
meses daquele ano; tal situação, se não corrigida nos próximos exercícios, poderá
comprometer a eficácia, a eficiência e a efetividade da execução orçamentária do fundo,
em afronta ao art. 37, caput, da Constituição Federal, ao art. 9º, § 2º, da LC 101/2000
(LRF) e ao art. 11, § 3º, da Lei 11.540/2007.
9.3. fazer retornarem os autos à unidade técnica para monitoramento da
determinação acima expedida e continuidade do acompanhamento.
10. Ata n° 20/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0990-
20/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 991/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.165/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Subsecretaria de Administração do Ministério da Justiça
(00.394.494/0002-17).
3.2. Responsável: Sergio Eduardo Ramos Barbosa (343.930.721-20).
4. Órgão/Entidade: Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do
Ministério da Justiça.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Subsecretaria de Administração do Ministério da Justiça, em razão de
não comprovação da regular aplicação de recursos utilizados no pagamento de
despesas de combustíveis e óleo de motor, por força do Contrato 135/2010;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a revelia do Sr. Sérgio Eduardo Ramos Barbosa, nos termos do
art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Sérgio Eduardo Ramos Barbosa, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", e 19, caput, da Lei
8.443/1992, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 104.731,69, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 8/8/2017, até a
data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da importância devida aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.3. aplicar ao Sr. Sérgio Eduardo Ramos Barbosa, a multa individual prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00, fixando o prazo de 15 dias,
a contar da respectiva notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. considerar graves as infrações cometidas pelo Sr. Sérgio Eduardo Ramos
Barbosa;
9.5. inabilitar o Sr. Sérgio Eduardo Ramos Barbosa para o exercício de cargo
em comissão e/ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal,
pelo prazo de 5 anos, com base no art. 60 da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre
as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária
e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.8. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Distrito
Federal, nos termos do art. 16, § 3º, Lei 8.443/1992, e Ministério da Justiça.
10. Ata n° 20/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0991-20/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 992/2024 - TCU - Plenário
1. Processo: TC 003.306/2017-8.
2. Grupo: I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Órgão: Ministério da Defesa.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
8. Representação legal: José Augusto Correia Neto, Robison de Oliveira Mello
e outros, representando Ministério da Defesa.
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
Monitoramento
de
determinações endereçadas ao Ministério da Defesa, por intermédio dos Acórdãos
2712/2015 e 1834/2016 - Plenário, referentes à apresentação, a este Tribunal, de Plano
de Ação para aquisições, pelas administrações militares, de materiais, produtos ou
equipamentos controlados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU e no
art. 11 da Resolução/TCU 315/2020, recomendar ao Ministério da Defesa que, diante
da limitação objetiva da aplicabilidade da Diretriz de Obtenção Conjunta de Produtos
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