DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300162
162
Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1003/2024 - TCU - Plenário
Tratam os autos de recurso de pedido de reexame interposto pela Prefeitura
Municipal de Salgueiro - PE, contra os termos do Acórdão 53/2024 - TCU - Plenário, que:
a) considerou procedente representação da então Secretaria de Controle Externo da
Educação (SecexEducação), atual AudEducação, acerca de irregularidades na aplicação de
recursos provenientes de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de
Salgueiro/PE, contrariando entendimentos firmados por este Tribunal em processos que
deliberaram sobre a natureza desses recursos e sua possível utilização; b) aplicou ao Sr.
Clebel de Souza Cordeiro multa individual; e c) determinou ao Município de Salgueiro/PE
a recomposição à conta municipal específica dos precatórios do Fundef do montante
relativo
ao pagamento
irregular
de
abonos ou
rateios
pagos,
além de
outras
determinações.
Considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade efetuado pela
Secretaria de Recursos, o recorrente ingressou com o pedido em análise fora do prazo
previsto no artigo 33, in fine, da Lei 8.443/92, e não apresentou fato novo capaz de
suplantar a intempestividade verificada, para que possa ser admitido nos termos dos
artigos 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno;
Considerando
os
pareceres
uniformes
da
AudRecursos,
pelo
não
conhecimento, ante as razões acima expostas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, 33 e 48, parágrafo único,
da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; e 285, § 2º, e 286,
parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame
interposto pela Prefeitura Municipal de Salgueiro - PE, por ser intempestivo e por não
apresentar fatos novos, dando ciência desta deliberação aos interessados.
1. Processo TC-026.498/2020-0 (PEDIDO DE REEXAME EM REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Clebel de Souza Cordeiro (390.804.125-20).
1.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Salgueiro - PE (11.361.243/0001-71).
1.3. Interessado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Salgueiro - PE.
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Salgueiro - PE.
1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e
Direitos Humanos (AudEducação).
1.9. Representação legal: Rita de
Kassia Bezerra Cordeiro de Oliveira
(45752/OAB-PE), representando Prefeitura Municipal de Salgueiro - PE.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1004/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 36/2023, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Francisco
Sá - MG, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para locação de uma
usina geradora de gases medicinais (oxigênio e ar comprimido), com adaptação das redes
existentes, incluindo serviço de monitoramento e manutenção preventiva e corretiva de
todo equipamento e sistema de distribuição, para atendimento às necessidades do
hospital municipal de Francisco Sá/MG (peça 5, p. 1 e p. 37, e peça 11).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, considerando a análise empreendida pela unidade instrutiva
na peça 34 dos autos, e com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/93; artigo 43
da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª
parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em indeferir o pedido de medida cautelar
formulado pela empresa S&T Inovações Tecnológicas Ltda ME., ante a inexistência dos
requisitos necessários à sua concessão; e fazer as determinações sugeridas, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.434/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Francisco Sá - MG.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação legal:
João Pereira
da
Silva Filho
(5813/OAB-MA),
representando S&t Inovacoes Tecnologicas Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. realizar a oitiva do Município de Francisco Sá - MG, com amparo no
artigo 250, inciso V, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
se pronuncie quanto aos seguintes pontos relativos ao Pregão Eletrônico 36/2023:
a) ausência de diligência perante o vencedor para se certificar de que o
faturamento global das empresas que o senhor David Chaves figura como sócio atende
o que dispõe o § 4º do art. 3º da LC 123/2006;
b) medidas adotadas para apurar a veracidade das informações apresentadas
e para a aplicação das penalidades previstas em lei, considerando que a mera
participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada
por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação e que o art. 155, inciso
VII da Lei 14.133/2021 estabelece que o licitante ou o contratado será responsabilizado
pela apresentação de declaração ou documentação falsa;
c)
inconsistência na
justificativa da
escolha
da solução
na fase
de
planejamento, que poderá ensejar contratação antieconômica e risco de impacto não
considerado, em afronta ao art. 1º c/c art. 5º da Instrução Normativa Seges-ME 40/2020;
art. 19 c/c art. 25 da Instrução Normativa Seges-MP 5/2017 e aos princípios da eficiência
e da economicidade.
1.6.2. realizar, nos termos do artigo 250, inciso V, do Regimento Interno/TCU,
a oitiva da sociedade empresária David Representações Comerciais Ltda, inscrita no CNPJ
31.442.779/0001-29, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, caso queira,
sobre os fatos constantes no subitem 1.6.1., alíneas "a" e "b", retromencionadas;
1.6.3. diligenciar o Município de Francisco Sá - MG, com fundamento nos
artigos 157 e 187 do Regimento Interno deste Tribunal, para que, no prazo de 15 (quinze
dias), encaminhe cópia dos seguintes documentos e/ou esclarecimentos:
a) identificação dos responsáveis técnicos
pela opção de locação do
equipamento, na fase de planejamento considerando todos os custos envolvidos, em
especial instalação, operacionalidade, manutenção ao longo da vida útil, informando
nome, CPF e cargo; e
b) designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir
eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato;
1.6.4. alertar o Município de Francisco Sá - MG quanto à possibilidade de o
TCU vir a conceder medida cautelar para a suspensão do ato ou procedimento
impugnado, caso haja indicativo de afronta às normas legais e/ou possibilidade de
ocorrência de prejuízos à Administração; e
1.6.5. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada de reprodução da
instrução de peça 34 dos autos, ao Município de Francisco de Sá - MG, e ao
representante.
ACÓRDÃO Nº 1005/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico (PE) 13/2023, sob a responsabilidade do Distrito Sanitário Especial
Indígena Leste de Roraima - Dsei - L/RR, tendo por objeto a contratação de empresa
especializada para prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação
final dos resíduos sólidos de serviços de saúde (RSS), caracterizados como dos grupos
regulares: "A" (infectantes); "B" (químicos), e "E" (perfurocortantes), gerados nos 38
estabelecimentos de saúde na terra indígena (peça 4, p. 1 e 22).
Alega o representante, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: i)
habilitação irregular da empresa vencedora, J V Coletas de Resíduos Ltda.; ii) ausência de
vista aos documentos de habilitação cadastrados no Sistema de Cadastramento Federal
(Sicaf); e iii) ausência de diligência do pregoeiro, a fim de sanar a dúvida acerca da
veracidade de atestados de habilitação técnica apresentados pela licitante vencedora.
Considerando que, após a análise da oitiva e diligência determinadas pelo
relator do feito à peça 20 dos autos, conclui a unidade instrutiva pela inexistência dos
elementos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada pela representante, bem
como pela procedência parcial das alegações de irregularidades tratadas nestes autos.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/93;
artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234,
§ 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em: a) conhecer da presente
representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o
pedido de medida cautelar formulado pela empresa Norte Ambiental Tratamento de
Resíduos Ltda., ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; e fazer as
determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.503/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Leste - Dsei- L/RR.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
Gabriela
Alves
Eulalio
(58099/OAB-DF),
representando Norte Ambiental Tratamento de Residuos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Leste de Roraima -
Dsei-L/RR sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 13/2023,
para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de eventuais
ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. falha na habilitação da licitante vencedora, consubstanciada na
obtenção extemporânea da declaração prevista no item 9.11.3 do edital, alternativa ao
atestado de vistoria previsto no item 9.11.2 do edital, em ofensa ao princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, previsto na Lei 8.666/1993, art. 3º, caput;
1.6.1.2. ausência de resposta ao pedido de vista ao processo administrativo de
contratação à licitante Norte Ambiental Tratamento de Resíduos Ltda, em ofensa ao
princípio da publicidade, contido na que Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; e
na Lei 8.666/1993, art. 3º, caput; bem como ofensa ao disposto na Lei 12.527/2011, art.
3º, inc. I, e art. 7º, inc. VI; ao Edital PE 13/2023, item 5.3;
1.6.1.3. não realização de diligências para aferição da autenticidade e da
veracidade dos atestados de capacidade técnica, apresentados pela licitante J V Coletas
de Resíduos Ltda., e expedidos pelas empresas Tapajós, Sest/Senat e Sindfarma, diante
dos indícios apresentados pela licitante ora representante, assumindo o risco de
contratar empresa incapaz de executar o objeto, em afronta à Lei 8.666/1993, art. 43, §
3º, c/c o Decreto 10.024/2019, art. 8º, inc. XII, alínea 'h', art. 17, inc. VI, e art. 47; e à
jurisprudência do Tribunal, a exemplo
dos Acórdãos 6320/2023-TCU-1ª-Câmara e
2036/2022-TCU-Plenário; e
1.6.1.4. exigência de comprovação de experiência mínima de três anos na
prestação serviços continuados em objeto semelhante, em que pese o Edital PE 13/2023
previsse a vigência inicial do contrato para um ano, em afronta à jurisprudência do
Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.870/2018, 2/2018, 2.785/2019 e 503/2021, todos do
Plenário do Tribunal;
1.6.5. encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica
(peça 32) que fundamentou este Acórdão, Distrito Sanitário Especial Indígena Leste de
Roraima - Dsei-L/RR e ao representante, informando-lhes que o conteúdo desta
deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
1.6.6. determinar o arquivamento do feito.
ACÓRDÃO Nº 1006/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Solicitação do Congresso Nacional (SCN)
em que a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados
requer do TCU a realização de auditoria a fim de apurar possíveis irregularidades de
agentes públicos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito);
Considerando que o prazo inicial para atendimento da SCN se esgotou em
2/2/2024 (180 dias a contar da autuação, conforme o art. 21 da Resolução TCU
215/2008);
Considerando que, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução TCU 215/2008,
o prazo para atendimento da SCN pode ser prorrogado, uma única vez, pelo Plenário, por
até metade do inicialmente fixado;
Considerando que a unidade instrutiva do processo - Unidade de Auditoria
Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança) - justificou, às peças 43-44, a
necessidade de prorrogar o prazo de atendimento da Solicitação; e
Considerando que se trata do primeiro pleito de prorrogação de prazo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em: prorrogar por noventa
dias o prazo para atendimento da presente Solicitação do Congresso Nacional, com fulcro
no art. 15, § 2º, da Resolução TCU 215/2008; comunicar à Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle da Câmara dos Deputados a prolação deste Acórdão, em
cumprimento ao art. 15, § 3º, da Resolução TCU 215/2008; e restituir o processo à
AudGovernança para as providências administrativas a seu cargo, mantendo-o aberto até
o atendimento integral do pedido da SCN, nos termos do art. 6º, I, da Resolução-TCU
215/2008.
1. Processo TC-022.919/2023-6 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL)
1.1. Apensos: 037.574/2023-0 (SOLICITAÇÃO)
1.2.
Órgão/Entidade:
Conselho
Federal
de
Fisioterapia
e
Terapia
Ocupacional.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.6. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (18.596/OAB-DF),
representando Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1007/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de recursos de revisão interpostos por Armínio José Martins Prestes
e Milton Massao Kakuno em face do Acórdão 2.849/2010-TCU-Plenário (peça 113, p. 31-
32), por meio do qual esta Corte de Contas julgou irregulares as suas contas, imputando-
lhes débito, solidariamente a outros responsáveis, e aplicando-lhes multa.
Considerando a análise da admissibilidade à peça 301, que conclui pelo não
conhecimento do recurso de revisão interposto pelo Sr. Milton Massao Kakuno, ante a
ausência de preenchimento dos requisitos específicos indicados nos incisos do art. 35 da
Lei 8.443/1992;
Considerando que, mesmo com o não conhecimento do recurso, a unidade
instrutiva, em pareceres uniformes (peças 301-303), propõe o reconhecimento de ofício
da prescrição em relação a todos os responsáveis do processo, nos termos do art. 8º da
Resolução-TCU 344/2022, no que foi acompanhada pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 307);
Considerando que, a despeito disso, sobreveio decisão do Supremo Tribunal
Federal que informa acerca de julgamento da Segunda Turma daquela Corte no sentido
de tornar insubsistente o Acórdão 2.849/2010-TCU-Plenário, apenas em relação ao
impetrante, Sr. Milton Massao Kakuno, em razão do reconhecimento de prescrição - MS
39.109 (peça 309);
Considerando, assim, que não subsiste mais a decisão recorrida com relação
ao Sr. Milton Massao Kakuno, o que implica a perda de objeto do recurso de revisão
interposto;
Considerando, ainda, que as providências para o exato cumprimento da
decisão exarada pela Suprema Corte já foram tomadas ou estão em andamento,
conforme informa a peça 312;
Considerando, por fim, a necessidade de que este Tribunal reconheça a
prescrição em relação aos demais responsáveis;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso III, 143,
inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso IV, e 288 do Regimento Interno do TCU, em:
a) reconhecer a perda de objeto do recurso de revisão interposto pelo Sr.
Milton Massao Kakuno, tendo em vista que o Acórdão 2.849/2010-TCU-Plenário foi
tornado insubsistente pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao recorrente;
b) não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Armínio José Martins Prestes;
Fechar