DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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167
Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto
( 1 3 . 8 0 2 / OA B - D F ) .
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1026/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento instaurado para aferir
o cumprimento das determinações constantes nos itens 9.2 (subitens 9.2.1 a 9.2.5) e
9.3 do Acórdão 348/2020-TCU-Plenário (TC 033.776/2018-0), relativo às obras
inacabadas do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC 2), para construção de
unidades de educação infantil (Proinfância), quadras esportivas escolares e cobertura
de quadras
escolares, regidas
pela Lei 11.578/2007
e pela
Resolução CD/FNDE
13/2012;
Considerando que o primeiro ciclo de monitoramento da referida decisão
resultou no Acórdão 1.794/2021-TCU-Plenário, que considerou cumpridos os subitens
9.2.1 e 9.2.4 do Acórdão 348/2020-TCU-Plenário - restando pendentes de atendimento
os
subitens
9.2.2, 9.2.3,
9.2.5
e
9.3
-,
bem como
expediu
determinações
complementares;
Considerando que a Caixa Econômica Federal, o FNDE e o Banco do Brasil
adotaram medidas para o cumprimento do item 9.3 do Acórdão 348/2020-TCU-
Plenário, conforme consignou a unidade técnica (peças 30, 46, 61, 75 e 82), não tendo
havido, contudo, manifestação do TCU específica sobre esse ponto;
Considerando que o TCU realizou diligência em relação às determinações
dos itens 9.2.2, 9.2.3 e 9.2.5 do Acórdão 348/2020-TCU-Plenário, e a resposta do FNDE
não demonstra o saneamento das pendências verificadas;
Considerando a inafastável complexidade, materialidade e relevância das
questões
sob
monitoramento,
que
envolvem obras
na
área
de
educação,
com
irregularidades no montante de cerca de R$ 30 milhões;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, na forma do art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar
cumprida a recomendação do item 9.3 do Acórdão 348/2020-TCU-Plenário, considerar
em cumprimento as determinações dos itens 9.2.2, 9.2.3 e 9.2.5 do mesmo acórdão,
determinar a adoção das medidas indicadas no item 1.6 seguinte, e dar ciência desta
deliberação aos interessados.
1. Processo TC 021.169/2020-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.; Caixa Econômica Federal; Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Fixar ao FNDE, em razão da complexidade e materialidade das questões
em análise, o improrrogável prazo de 60 (sessenta) dias para, sob pena de aplicação
da multa prevista nos arts. 58, IV, da Lei 8443/1992, em caso de descumprimento
injustificado e involuntário, que:
1.6.1. quanto aos itens 9.2.2 e 9.2.3 do Acórdão 348/2020-TCU-Plenário,
comprove o recolhimento dos valores de R$ 8,6 milhões, a despeito de os beneficiários
já terem sido notificados para devolução dos recursos, sem prejuízo de avaliar a
possibilidade
de
aperfeiçoamento
da
atual
ferramenta
de
apropriação
e
acompanhamento dos recolhimentos efetuados pelos convenentes em débito (Simec-
Obras 2.0), com o fim de imprimir mais agilidade ao procedimento de instauração de
tomadas de contas especiais, sempre que a situação concreta o exigir;
1.6.2. quanto ao item 9.2.3 do Acórdão 348/2020-TCU-Plenário, conclua a
instrução e análise
das prestações de contas dos termos
PAC 2 7.715/2013,
10.419/2014,
9.177/2014, 5.754/2013,
3.588/2012 e
4.078/2013, instaurando as
respectivas tomadas de contas especiais, se for o caso, sem prejuízo de apresentar
comprovações de demais providências adotadas para reincorporar ao Erário os R$ 2,6
milhões pendentes de recolhimento associados às dezessete obras canceladas de que
cuidam esses instrumentos de repasse;
1.6.3. quanto ao item 9.2.5 do Acórdão 348/2020-TCU-Plenário, conclua a
análise das contas dos sete termos de compromisso relativos às 177 obras canceladas
e não iniciadas,
com 0% de execução
física, inclusive os instrumentos
PAC 2
5.797/2013
(Laguna/SC)
e
11.580/2014
(Castanhal/PA),
bem
como
apresente
informações atualizadas sobre o montante de R$ 12,3 milhões, associado a esses
pactos e ainda pendentes de restituição ao erário; e
1.7. Enviar cópia da instrução da unidade técnica à peça 82 ao FNDE.
ACÓRDÃO Nº 1027/2024 - TCU - Plenário
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão do Plenário, por unanimidade, com base no art. 143, inciso V, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU, em relação ao Acórdão 1132/2023-TCU-Plenário, em
considerar em cumprimento as recomendações exaradas nos itens 9.1 a 9.4 (com os
respectivos subitens 9.2.1 a 9.2.4, 9.3.1 e 9.3.2, 9.4.1 e 9.4.2) e restituir os autos à
AudEducação para que continue o monitoramento, nos termos do art. 17, §2º, da
Resolução TCU 315/2020, de acordo com os pareceres proferidos nos autos:
1. Processo TC-021.760/2023-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira; Ministério da Educação.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1028/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento da determinação
expedida no item 9.1 do Acórdão 1.223/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro
Walton Alencar Rodrigues, para que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (Inep) edite norma de caráter geral para regular a
sistemática de elaboração, revisão e escolha anual dos itens do Enem;
Considerando
que
o
Inep
adotou
as
providências
para
iniciar
a
regulamentação dos itens que compõem o Enem (item 9.1.1), estando a recomendação
do Tribunal em implementação;
Considerando que o Manual de Elaboração e Revisão de Itens, bem como
o Banco Nacional de Itens, estão em atualização pelo Inep (subitens 9.1.2 e 9.1.3);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) considerar que os itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 1.223/2023-TCU-
Plenário estão em implementação pelo Inep;
b) considerar dispensável
a realização de novo
monitoramento das
deliberações que estão em cumprimento ou em atendimento, mediante a aplicação,
por analogia, do art. 16, parágrafo único, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, e em
respeito aos princípios da racionalidade administrativa, economia processual e duração
razoável do processo, que devem reger as deliberações deste Tribunal; e
c) dar ciência desta decisão ao Inep e ao Ministério da Educação; e apensar
os presentes autos ao processo originário (TC 045.050/2021-0).
1. Processo TC-022.217/2023-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1029/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estas autos de fiscalização nas obras de construção
do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas - Lote 5, objeto do Contrato 4352/2013,
firmado entre o Desenvolvimento Rodoviário S.A. (Dersa) e o Consórcio Construcap-
Copasa, no âmbito do Termo de Compromisso TC 4/1999, originado do Convênio
4/1999;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, por unanimidade, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022,
alterada pela Resolução-TCU 367/2024, em determinar o arquivamento do processo,
em razão da consumação da prescrição, dando-se ciência aos interessados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.533/2018-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador) (); Departamento Nacional
de
Infraestrutura de
Transportes (04.892.707/0001-00);
Dersa -
Desenvolvimento
Rodoviario S/A - Em Liquidação Em Liquidação (62.464.904/0001-25).
1.2.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes; Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S/A - Em Liquidação Em Liquidação;
Ministério dos Transportes; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
(extinta).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: Mônica Garcia Perna Silva (328.786/OAB-SP),
Jandira do Amaral (44.010/OAB-SP) e outros, representando Dersa - Desenvolvimento
Rodoviario S/A - Em Liquidação Em Liquidação; Paulo Aristóteles Amador de Sousa,
representando Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1030/2024 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de relatório de levantamento autuado em
razão
de autorização
proferida pelo
Ministro
Walton Alencar
Rodrigues no
TC
020.554/2023-0, com o objetivo de obter conhecimento qualificado a respeito do Plano
de Redução do Custo Brasil, sua governança, gestão e accountability, a fim de atualizar
o balanço de riscos das equipes do TCU quanto à atuação do governo federal;
Considerando as finalidades do levantamento, indicadas no art. 238 do
Regimento Interno do TCU;
Considerando que as propostas de fiscalização devem seguir o rito definido
nos normativos do TCU e serem submetidas à deliberação do relator natural;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, § 4º, e 238
do Regimento Interno do TCU, em converter a confidencialidade dos autos para
"público", com exceção da peça 71; enviar cópia deste acórdão e do relatório de peça
72
à
Secretária de
Competitividade
e
Política
Regulatória do
Ministério
do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Mdic); ao Secretário-Executivo do
Mdic; ao Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI); ao
Presidente do Grupo de Trabalho para a Redução do Custo Brasil (GT-CB) e arquivar
o processo, nos termos sugeridos pela unidade técnica.
1. Processo TC-021.639/2023-0 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.1. Apensos: 020.554/2023-0 (ADMINISTRATIVO)
1.2. Órgão/Entidade: Casa Civil da Presidência da República; Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Secretaria de Competitividade e
Política Regulatória; Secretaria Especial de Análise Governamental; Secretaria Especial
de Articulação e Monitoramento.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1031/2024 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de solicitação formulada pelo Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional (Sebrae
Nacional), visando a prorrogação, por noventa dias, para a publicação dos relatórios de
gestão referentes ao exercício de 2023 no Portal da Transparência do Sebrae;
Considerando que, nos termos do art. 8º, § 4º, da IN-TCU 84/2020, o
relatório de gestão, na forma de relato integrado, o qual integra a prestação de
contas, deverá ser publicado até 31 de março ou, no caso de empresas estatais, até
31 de maio do exercício seguinte, ressalvado prazo diverso estabelecido em lei para
publicação ou aprovação das demonstrações financeiras da unidade prestadora de
contas;
Considerando que o art. 8º, § 8º, da IN-TCU 84/2020, estabelece a
possibilidade de o Plenário do Tribunal prorrogar, em caráter excepcional, o prazo para
apresentação da prestação de contas, desde que mediante o envio de solicitação
fundamentada;
Considerando os pareceres convergentes da AudAgroAmbiental no sentido
de deferir a referida solicitação formulada pelo Sebrae Nacional;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar,
excepcionalmente, por noventa dias, o prazo para apresentação das contas anuais do
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional,
relativas ao exercício 2023; dar ciência da presente deliberação ao interessado; e
arquivar os autos.
1. Processo TC-007.722/2024-9 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio Às Micro e Pequenas
Empresas - Departamento Nacional.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: Thiago Brugger da Bouza (20883/OAB-DF), Laura
Delalibera Mangucci
Rodrigues (47835/OAB-DF)
e outros,
representando Serviço
Brasileiro de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 20 minutos, a encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata,
a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária do Plenário
Aprovada em 29 de maio de 2024.
Ministro BRUNO DANTAS
Presidente
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