DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 142. [...]
§ 1º Se a soma das consignações compulsórias e facultativas exceder aos limites
previstos neste artigo e no art. 141 desta Resolução, os descontos relativos às
consignações facultativas serão suspensos, a pedido do consignado, até a adequação dos
valores aos limites estabelecidos nesta Resolução, caso em que será observada a seguinte
ordem de prioridade de manutenção:
[...]
VI-A - amortização de despesas e de saques realizados por meio de cartão de
crédito;
VI-B - amortização de despesas e de saques contraídos por meio de cartão
consignado de benefício;
[...]
§ 5º O consignante poderá, de ofício, suspender o desconto de consignação
facultativa, observado o disposto no § 1º, quando o limite de que trata o caput for
excedido em razão de inclusão de nova consignação compulsória ou por motivo de
decréscimo remuneratório decorrente de aposentadoria." (NR)
"Art. 
152. 
A 
consignação 
em
folha 
de 
pagamento 
não 
implica
corresponsabilidade do consignante por dívida ou compromisso pecuniário assumido pelo
consignado." (NR)
"Art. 155. A expedição de instruções complementares necessárias à execução
deste capítulo caberá ao secretário-geral, no Conselho da Justiça Federal; aos diretores-
gerais, nos Tribunais Regionais Federais; e aos diretores da Secretaria Administrativa ou da
Secretaria-Geral, nas Seções Judiciárias." (NR)
Art. 2º Revogar o inciso I do caput do art. 132 e o inciso III do § 1º do art. 142
da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RESOLUÇÃO CJF Nº 894, DE 28 DE MAIO DE 2024
Altera a Resolução CJF n. 822, de 20 de março de
2023, publicada no Diário Oficial a União de 21 de
março de 2023, que dispõe sobre a regulamentação,
no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos
procedimentos relativos à expedição de ofícios
requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica
dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao
levantamento dos depósitos.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO os acórdãos proferidos, nos julgamentos da ADI n. 7047 e
7064, pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o que dispõe o Tema Repetitivo n. 501/STJ;
CONSIDERANDO o novo modelo de CVLD aprovado pelo Grupo de Trabalho de
Precatórios - GTPrec, por meio da Nota Técnica n. 10/2023;
CONSIDERANDO o disposto no art. 25, § 1º, da IN RFB n. 1500, de 29 de
outubro de 2014; e
CONSIDERANDO decidido pelo Colegiado do Conselho da Justiça Federal, no
julgamento do Procedimento Normativo n. 0006766-35.2019.4.90.8000, na sessão de 27 de
maio de 2024, resolve:
Art. 1º A Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, publicada no Diário
Oficial a União de 21 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29. ...........................................................................................................
§ 14 A CVLD somente será emitida para precatórios formalmente expedidos nos
termos do § 2º do art. 46 desta Resolução.
§ 15 A eficácia deste artigo fica condicionada à promulgação da lei ordinária
prevista no § 11 do art. 100 da Constituição Federal". (NR)
Art. 33.................................................................
§ 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à
instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são
isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional, Declaração essa que
poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal. (NR)
"Art. 37................................................................................................
§ 3º O valor do PSS de que trata o caput será atualizado, no âmbito do
Tribunal, mantendo-se a proporcionalidade do valor principal." (NR)
"Art. 49............................................................................................
§ 9º A certidão prevista no § 8º poderá ser emitida de forma eletrônica no
sistema de processo judicial eletrônico, bem como poderá ser dispensada nos casos de
saque por meio de alvará eletrônico, desde que o sistema possa validar a vigência da
procuração e a existência de poderes para receber o crédito.
§ 10 A certidão emitida, nos termos prevista no § 9º, terá validade pelo prazo
de 30 dias contados da data da sua emissão." (NR)
Art. 2º O modelo de CVLD previsto no Anexo da Resolução CJF n. 822, de 20 de
março de 2023, passa a ser o seguinte:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA Xª REGIÃO
CERTIDÃO DE VALOR LÍQUIDO DISPONÍVEL PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO (CVLD)
(NUMERAÇÃO DE CONTROLE)
CERTIFICO o Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD), na forma prevista nos termos do § 11
do art. 100 da Constituição Federal e art. 46-A da Resolução CNJ n. 303, de 18 de dezembro de 2019, nos seguintes termos:
. DADOS DO PRECATÓRIO
. Requerente do Precatório:
C P F/ C N P J :
. Honorário contratual, se houver:
C P F/ C N P J :
. Cessionário, se houver:
C P F/ C N P J :
. Valor Total do Precatório na Data de Expedição:
R$
. Data de Expedição do Precatório:
. Processo de Origem:
Processo de Execução:
. Número do Precatório:
Juízo/Vara:
. CÁLCULO DO VALOR LÍQUIDO DISPONÍVEL DO CREDOR SOLICITANTE
. Credor Solicitante da CVLD (NOME/CPF/CNPJ):
. Data de Expedição do Precatório
DD/MM/AAAA
. Valor do Solicitante na Data de Expedição
R$
. Parcela paga Atualizada na Data de Expedição
R$
. Saldo do Solicitante na Data de Expedição do Precatório
R$
. Saldo do Solicitante Atualizado na Data de Emissão da CVLD
R$
. Cessões de Crédito Atualizadas na Data de Emissão da CVLD
R$
. Penhoras de Crédito Atualizadas na Data de Emissão da CVLD
R$
. Honorários Contratuais não destacados na expedição do Precatório, na Data de Emissão da CVLD
R$
. Valor Provisionado de IR Atualizado na Data de Emissão da CVLD
R$
. ( ) 3% a titulo de antecipação (art. 27 da Lei 10.833/2003)
. ( ) Tributação exclusiva pela regra do RRA (artigo 12-A da Lei 7.713/88 e IN RFB 1.500/2014)
. PSS Atualizado na Data de Emissão da CVLD
R$
. Valor de FGTS Atualizado na Data de Emissão da CVLD
R$
. Outros Impostos/Tributos Atualizados na Data de Emissão da CVLD
R$
. Outros gravames Atualizados na Data de Emissão da CVLD
R$
. Crédito Utilizado Atualizado na Data de Emissão da CVLD
R$
. VALOR LÍQUIDO DISPONÍVEL DO CREDOR SOLICITANTE
R$
CERTIFICO que o Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório perfaz, em MM de AAAA, em relação ao
solicitante, o montante de R$ NNN.NNN.NNN,NN (valor por extenso).
CERTIFICO, finalmente, que a presente certidão é valida até o dia DD/MM/AAAA. O valor do credor solicitante no precatório
NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO permanecerá totalmente bloqueado para quaisquer alterações no período de validade desta CVLD
nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ n. 303, de 18 de dezembro de 2019, e que a sua autenticidade pode ser aferida
no Portal deste Tribunal, no endereço a seguir: (https://www...).
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
PORTARIA PRE Nº 104, DE 28 DE MAIO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da
Resolução TSE nº 22.581, de 30 de agosto de 2007, resolve:
Art. 1º Fica alterado o Anexo I da Portaria nº 265, de 22 de agosto de 2022, da
Presidência, publicada no DOU nº 162 - Seção 1, fl. 295, e no DJE nº 153, fls. 9/10/11, de
25 de agosto de 2022, para consubstanciar a transformação de 5 (cinco) cargos de Analista
Judiciário, Área Administrativa em 1 (um) cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa
- Especialidade Contabilidade; 1 (um) cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado
- Especialidade Estatística; 1 (um) cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado -
Especialidade Medicina (Psiquiatria); 1 (um) cargo de Analista Judiciário, Área Apoio
Especializado - Especialidade Medicina do Trabalho; 1 (um) cargo de Analista Judiciário,
Área Apoio Especializado - Especialidade Serviço Social; a transformação de 7 (sete) cargos
de Analista Judiciário, Área Judiciária em 3 (três) cargos de Analista Judiciário, Área Apoio
Especializado - Especialidade Odontologia e 4 (quatro) cargos de Analista Judiciário, Área
Apoio Especializado - Especialidade Biblioteconomia; bem como a transformação de 2
(dois) cargos de Técnico Judiciário, Área Administrativa - Especialidade Contabilidade em 2
(dois) cargos de Técnico Judiciário, Área Administrativa - Especialidade Agente da Polícia
Judicial; 2 (dois) cargos de Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado - Especialidade
Operação de Computadores em 2 (dois) cargos de Técnico Judiciário, Área Apoio
Especializado - Especialidade Programação de Sistemas; 6 (seis) cargos de Técnico
Judiciário, Área Administrativa em 6 (seis) cargos de Técnico Judiciário, Apoio Especializado
- Especialidade Programação de Sistemas, conforme o Anexo constante desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. OCTAVIO AUGUSTO DE NIGRIS BOCCALINI
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Portaria nº 104, de 28 de maio de 2024) Anexo I
(a que se refere o art 1º da Portaria nº 265, de 22 de agosto de 2022)
Reestruturação das Carreiras Judiciárias
. Cargos de Nível Superior
. Situação Atual
. Cargo/Especialidade
Classe 
e
Padrão
Iniciais
Classe e
Padrão
Finais
Quantidade
Área
de
At i v i d a d e
. Analista Judiciário (TRE-NS)
A ,1
C, 1 3
493
Judiciária
. Analista Judiciário (TRE-NS)
A ,1
C, 1 3
128
Administrativa
. Analista Judiciário (TRE-NS)
Especialidade Contabilidade
A ,1
C, 1 3
20
Administrativa
. Analista Judiciário (TRE-NS)
Especialidade Taquigrafia
A ,1
C, 1 3
5
Apoio Especializado
. Analista Judiciário (TRE-NS)
Especialidade Biblioteconomia
A ,1
C, 1 3
6
Apoio Especializado
. Analista Judiciário (TRE-NS)
Especialidade Medicina
A ,1
C, 1 3
8
Apoio Especializado
. Analista Judiciário (TRE-NS)
Especialidade Odontologia
A ,1
C, 1 3
7
Apoio Especializado
. Analista Judiciário (TRE-NS)
Especialidade Tecnologia da
Informação
A ,1
C, 1 3
24
Apoio Especializado
. Analista Judiciário (TRE-NS)
Especialidade Psicologia
A ,1
C, 1 3
2
Apoio Especializado
. Analista Judiciário (TRE-NS)
Especialidade Serviço Social
A ,1
C, 1 3
2
Apoio Especializado
. Analista Judiciário (TRE-NS)
Especialidade Engenharia
A ,1
C, 1 3
2
Apoio Especializado
. Analista Judiciário (TRE-NS)
Especialidade Arquitetura
A ,1
C, 1 3
1
Apoio Especializado
. Analista Judiciário (TRE-NS)
Especialidade Estatística
A ,1
C, 1 3
3
Apoio Especializado
. Total de Cargos da Carreira:
701
. Cargos de Nível Intermediário
. Situação Atual
. Cargo/Especialidade
Classe 
e
Padrão
Iniciais
Classe e
Padrão
Finais
Quantidade
Área
de
At i v i d a d e
. Técnico Judiciário (TRE-NI)
A ,1
C, 1 3
953
Administrativa
. Técnico Judiciário (TRE-NI)
Especialidade Contabilidade
A ,1
C, 1 3
14
Administrativa
. Técnico Judiciário (TRE-NI)
Especialidade Mecânica
A ,1
C, 1 3
1
Administrativa
. Técnico Judiciário (TRE-NI)
Especialidade
Eletricidade e Telecomunicações
A ,1
C, 1 3
3
Administrativa
. Técnico Judiciário (TRE-NI)
Especialidade Artes Gráficas
A ,1
C, 1 3
5
Administrativa
. Técnico Judiciário (TRE-NI)
Especialidade Agente da Polícia Judicial
A ,1
C, 1 3
15
Administrativa
. Técnico Judiciário (TRE-NI)
Especialidade Telefonia
A ,1
C, 1 3
3
Administrativa

                            

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