DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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170
Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Secretaria da Corregedoria-Geral - SCG
.
NÍVEL
D E N O M I N AÇ ÃO
Q U A N T I DA D E
.
C J-3
Secretário
1
.
C J-2
Assessor "A"
1
.
C J-2
Diretor de Centro "B"
1
.
C J-1
Assessor "B"
2
.
C J-1
Diretor de Divisão
3
.
Subtotal CJs
8
.
FC - 6
Chefe de Seção
3
.
FC - 4
Assistente IV
1
.
Subtotal FCs
4
.
Total de Cargos e Funções
12
.
Secretaria da Turma Nacional de Uniformização - STU
.
NÍVEL
D E N O M I N AÇ ÃO
Q U A N T I DA D E
.
C J-3
Secretário
1
.
C J-1
Diretor de Divisão
3
.
C J-1
Assessor "B"
1
.
Subtotal CJs
5
.
FC - 6
Chefe de Seção
5
.
FC - 4
Assistente IV
2
.
FC - 3
Assistente III
4
.
FC - 2
Assistente II
1
.
Subtotal FCs
12
.
Total de Cargos e Funções
17
.
Secretaria do Centro de Estudos Judiciários - SCE
.
NÍVEL
D E N O M I N AÇ ÃO
Q U A N T I DA D E
.
C J-3
Secretário
1
.
C J-1
Diretor de Divisão
2
.
C J-1
Assessor "B"
1
.
Subtotal CJs
4
.
FC - 6
Chefe de Seção
5
.
FC - 5
Supervisor de Setor
2
.
FC - 5
Assistente V
1
.
FC - 3
Assistente III
3
.
Subtotal FCs
11
.
Total de Cargos e Funções
15
.
RESUMO PRESIDÊNCIA
.
NÍVEL
D E N O M I N AÇ ÃO
Q U A N T I DA D E
.
C J-4
Diretor Executivo
2
.
C J-3
Secretário
7
.
C J-3
Chefe de Assessoria "A"
6
.
C J-3
Chefe de Gabinete "A"
1
.
C J-3
Diretor de Centro "A"
1
.
C J-2
Subsecretário
22
.
C J-2
Diretor de Centro "B"
2
.
C J-2
Chefe de Gabinete "B"
2
.
C J-2
Assessor "A"
1
.
C J-1
Chefe de Assessoria "C"
2
.
C J-1
Diretor de Divisão
8
.
C J-1
Assessor "B"
14
.
Subtotal de CJs
68
.
FC - 6
Assessor "C"
6
.
FC - 6
Chefe de Seção
49
.
FC - 5
Supervisor de Setor
7
.
FC - 5
Assistente V
5
.
FC - 4
Assistente IV
3
.
FC - 3
Assistente III
26
.
FC - 2
Assistente II
4
.
FC - 1
Assistente I
3
.
Subtotal de FCs
103
.
Total de Cargos e Funções
171
.
RESUMO DA CORREGEDORIA-GERAL, DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO E DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS
.
NIVEL
D E N O M I N AÇ ÃO
Q U A N T I DA D E
.
C J-3
Secretário
3
.
C J-2
Assessor "A"
1
.
C J-2
Diretor de Centro "B"
1
.
C J-1
Diretor de Divisão
8
.
C J-1
Assessor "B"
4
.
Subtotal de CJs
17
.
NIVEL
D E N O M I N AÇ ÃO
Q U A N T I DA D E
.
FC - 6
Chefe de Seção
13
.
FC - 5
Supervisor de Setor
2
.
FC - 5
Assistente V
1
.
FC - 4
Assistente IV
3
.
FC - 3
Assistente III
7
.
FC - 2
Assistente II
1
.
Subtotal de FCs
27
.
Total de Cargos e Funções
44
.
RESUMO GERAL
.
Total Geral de CJs
85
.
Total Geral de FCs
130
.
Total Geral de Cargos e Funções
215
ANEXO III
Resumo Geral dos Cargos e Funções por Níveis
.
NÍVEL
GRUPO DIREÇÃO E CHEFIA
Q U A N T I DA D E
.
C J-4
Diretor Executivo
2
.
C J-3
Secretário
10
.
C J-3
Chefe de Assessoria "A"
6
.
C J-3
Chefe de Gabinete "A"
1
.
C J-3
Diretor de Centro "A"
1
.
C J-2
Subsecretário
22
.
C J-2
Chefe de Gabinete "B"
2
.
C J-2
Diretor de Centro "B"
3
.
C J-1
Chefe de Assessoria "C"
2
.
C J-1
Diretor de Divisão
16
.
FC - 6
Chefe de Seção
62
.
FC - 5
Supervisor de Setor
9
.
Subtotal do Grupo Direção e Chefia
136
.
NÍVEL
GRUPO ASSESSORAMENTO
Q U A N T I DA D E
.
C J-2
Assessor "A"
2
.
C J-1
Assessor "B"
18
.
FC - 6
Assessor "C"
6
.
Subtotal do Grupo Assessoramento
26
.
NÍVEL
GRUPO OUTRAS FUNÇÕES
Q U A N T I DA D E
.
FC - 5
Assistente V
6
.
FC - 4
Assistente IV
6
.
FC - 3
Assistente III
33
.
FC - 2
Assistente II
5
.
FC - 1
Assistente I
3
.
Subtotal do Grupo Outras Funções
53
.
Total Geral de Cargos e Funções
215
RESOLUÇÃO CJF Nº 892, DE 27 DE MAIO DE 2024
Altera a Resolução CJF n. 51, de 31 de março de
2009, publicada no Diário Oficial da União de 2 de
abril de 2009, que dispõe sobre a convocação de
Juízas federais e Juízes Federais para o exercício da
jurisdição no segundo grau ou para auxílio aos seus
serviços, para adequá-la às normas previstas pela
Resolução CNJ n. 502/2023.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o decidido no Processo n. 0001893-05.2023.4.90.8000, na sessão
realizada em 27 de maio de 2024,
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Resolução CNJ n. 502, de 29 de
maio de 2023, à Resolução CNJ n. 72, de 31 de março de 2009, e à Resolução CNJ n. 293,
de 27 de agosto de 2019, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Resolução CJF n. 51, de 31 de março de 2009, publicada
no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional,
quando exigido pelo interesse público ou pelo justificado acúmulo de serviço, observado
o disposto no respectivo regimento interno, convocar juízas federais, juízes federais, juízas
federais substitutas ou juízes federais substitutos em, no máximo, número equivalente ao
dos membros que compõem o Tribunal, para exercício da jurisdição ou para auxílio nos
serviços, podendo atuar nas seguintes hipóteses:
I - substituição de férias, licenças e impedimentos, por período igual ou
superior a 30 dias, observados o § 2º e o § 3º deste artigo;
[...]
§ 1º O prazo da convocação para auxílio ao Tribunal, previsto no inciso IV do
art. 1º desta Resolução, poderá ser abreviado mediante avaliação periódica das
integrantes e dos integrantes das Turmas Julgadoras e da Presidência do Tribunal.
§ 2º Em caso de afastamento de membro do Tribunal por força de licença
prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 35/1979, é admitida a convocação de juízas
federais, juízes federais, juízas federais substitutas ou juízes federais substitutos, na forma
do inciso I do art. 1º desta Resolução, em período inferior a trinta dias.
§ 3º É admitida a convocação de juízas federais, juízes federais, juízas federais
substitutas ou juízes federais substitutos, na forma do inciso I do art. 1º desta Resolução,
em caso de afastamento de membro do Tribunal para a fruição de férias por período igual
ou superior a 20 dias, desde que resultante da conversão de um terço de cada período em
abono pecuniário prevista no § 3º do art. 1º da Resolução CNJ n. 293/2019." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RESOLUÇÃO CJF Nº 893, DE 27 DE MAIO DE 2024
Altera dispositivos da Resolução CJF n. 4, de 14 de
março de 2008, publicada no Diário Oficial da União
de 19 de março de 2008, que dispõem sobre as
consignações em folha de pagamento no âmbito do
Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0002890-91.2022.4.90.8000, na sessão
de julgamento realizada em 27 de maio de 2024,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 14.509, de 27 de dezembro de 2022, que
dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito
com desconto automático em folha de pagamento; altera a Lei n. 14.431, de 3 de agosto
de 2022; revoga dispositivos da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e dá outras
providências, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, publicada no
Diário Oficial da União de 19 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 131. [...]
[...]
X-A - contribuição para entidades fechadas de previdência complementar a que
se refere o art. 40, § 15, da Constituição Federal, durante o período pelo qual perdurar a
adesão do membro do Poder Judiciário ou do servidor ao respectivo regime;
[...]" (NR)
"Art. 135. [...]
[...]
§ 1º-A É facultada ao ordenador de despesas a subdelegação da competência
descrita no caput à unidade de pagamento de pessoal.
[...]" (NR)
"Art. 141. A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder ao
valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento), se outro não for o limite estipulado
por lei, da remuneração, provento ou pensão, de que trata o art. 140 desta Resolução,
observado que:
I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de
despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou com a finalidade de saque por meio
de cartão de crédito;
II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização
de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização
com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
§ 1º Excluem-se desse limite as consignações referentes a amortizações de
financiamentos de aquisição, construção ou reforma de imóvel residencial, prestação de
aluguel de imóvel residencial e contribuição para planos de saúde de qualquer natureza,
observado o limite do caput do art. 142 desta Resolução.
§ 2º As operações de consignação relativas à amortização de despesas
contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito estão condicionadas à
utilização de cartão de crédito fornecido por consignatário devidamente cadastrado.
§ 3º Para as operações de que trata o § 2º, somente será admitida a
contratação de um único consignatário, independentemente de eventuais saldos da
margem consignável.
§ 4º A instituição financeira que receber solicitação do consignado para
cancelamento do cartão de crédito deverá enviar o comando de exclusão da consignação,
na forma definida pela Administração, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da
data da solicitação.
[...]" (NR)
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