DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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172
Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Técnico Judiciário (TRE-NI)
Especialidade
Operação de Computadores
A ,1
C, 1 3
13
Apoio Especializado
. Técnico Judiciário (TRE-NI)
Especialidade Assistência à
Microinformática
A ,1
C, 1 3
16
Apoio Especializado
. Técnico Judiciário (TRE-NI)
Especialidade
Programação de Sistemas
A ,1
C, 1 3
34
Apoio Especializado
. Técnico Judiciário (TRE-NI)
Especialidade Enfermagem
A ,1
C, 1 3
2
Apoio Especializado
. Técnico Judiciário (TRE-NI)
Especialidade Edificações
A ,1
C, 1 3
6
Apoio Especializado
. Total de Cargos da Carreira:
1065
. Total de Cargos:
1766
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.523, DE 25 DE MAIO DE 2024
Altera os procedimentos para votação estabelecidos
nas Normas Eleitorais aprovadas com a Resolução-
Cofeci 1.515/2023 para incluir a votação pela Conta
Gov.br e excluir a recuperação de senha pelo
aplicativo iCorretor.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (Cofeci), no uso da
competência que lhe conferem o artigo 16, II e XVII, da Lei n.º 6.530/78 c/c o artigo 10,
III e XX, do Decreto n.º 81.871/78, e o artigo 4º, XXVIII, do Regimento do Cofeci
(Resolução-Cofeci n.º 1.126/2009), CONSIDERANDO a inclusão posterior, ao processo
eleitoral em curso nos CRECIs de todo o Brasil, da possibilidade de votação pela Conta
Gov.br, bem como a exclusão da possibilidade de recuperação de senha pelo aplicativo
iCorretor, resolve:
Art. 1º - O eleitor poderá acessar o ambiente de votação no Portal Eleitoral
(votacreci.com.br) por meio de senha individual de votação ou de sua "Conta gov.br". Art.
2º - O acesso ao ambiente de votação por meio de senha individual de votação dar-se-á
da seguinte forma: I. o eleitor receberá a senha individual de votação em seu endereço
eletrônico pessoal (e-mail) cadastrado no Creci, enviado pela CEF antes da data da votação,
vedada a remessa para e-mail hospedado em servidor @creci.org.br; II. de posse da senha
individual de votação, o eleitor acessará o site www.votacreci.com.br e clicará no CRECI de
sua inscrição principal. Em caso de erro ao clicar, basta clicar na opção "Regional" na área
superior à esquerda da tela, para voltar à tela de escolha do CRECI; III. logo após, o eleitor
será direcionado ao ambiente de identificação pessoal onde informará seu CPF e a senha
individual de votação e clicará em "Iniciar votação"; IV. Em seguida, o eleitor será
direcionado para o ambiente restrito de votação. § 1º - A senha individual de votação é
pessoal e intransferível. Sua eventual utilização por terceiros é responsabilidade exclusiva
do seu titular. § 2º - A senha individual de votação poderá ser substituída pelo próprio
eleitor, por meio do site www.votacreci.com.br. § 3º - O eleitor que não receber a senha
individual de votação, poderá obtê-la com o seguinte procedimento: I. acessar o site
www.votacreci.com.br e escolher a opção "Obter senha"; II. já no ambiente de obtenção
da senha, informar o CPF e clicar em "Prosseguir"; III. em seguida, escolher o modo de
recebimento da senha. a) Se por e-mail, informar o e-mail principal cadastrado no CRECI e
clicar em "Receber e-mail". b) Se por SMS, informar o DDD e o número do telefone móvel
cadastrado no CRECI e clicar em "Receber SMS"; Obs.: A informação do e-mail principal
cadastrado no Creci ou DDD e número do telefone é necessária para segurança de que a
senha será enviada para o seu próprio titular. IV. a senha individual de votação será
enviada pelo modo escolhido. Art. 3º - O acesso ao ambiente de votação por meio da
"Conta gov.br" dar-se-á da seguinte forma: I. acessar o site www.votacreci.com.br e
escolher a opção "Entrar com gov.br"; II no ambiente do site www.gov.br, autorizar o uso
de dados pessoais da conta gov.br; III. após a autenticação na "Conta gov.br", o eleitor será
redirecionado para o ambiente de votação no site www.votacreci.com.br. § 1º - A senha da
"Conta gov.br" é pessoal, individual e intransferível. Eventual compartilhamento é
responsabilidade exclusiva de seu titular. § 2º - A Conta Gov.br não garante a possibilidade
de votar se o/a Corretor/a não estiver apto/a a votar. § 3º - O Sistema Cofeci-Creci, assim
como a plataforma Gov.br laboram em conformidade com os limites e diretrizes da LGPD.
Art. 4º - A plataforma Gov.br é coordenada pela Secretaria Especial de Comunicação Social
da Secretaria de Governo da Presidência da República. A CEF - Comissão Eleitoral Federal
e a fornecedora do software eleitoral "Votacreci" não têm qualquer responsabilidade por
sua eventual inconsistência. Parágrafo único - Sendo a plataforma Gov.br um meio de
autenticação alternativo, sua eventual indisponibilidade, parcial ou total, não implicará
alteração no horário de votação nem no processo eleitoral no Sistema Cofeci-Creci. Art. 5º
- A votação dar-se-á exclusivamente pela Internet, por meio do site www.votacreci.com.br
que, no dia da votação, poderá ser acessado a partir da 0h00 (zero hora), até às 20h00
(vinte horas) do horário de Brasília/DF, de qualquer lugar do Brasil ou do exterior. Art. 6º
- Estarão aptos a votar os Corretores de Imóveis que atendam às disposições estabelecidas
no Capítulo II das Normas Eleitorais (RC nº 1515/2023), e estejam relacionados no banco
de dados eleitorais enviados pelo Creci à CEF até o dia 21 de maio de 2024. Art. 7º - Ficam
revogados os artigos: 11, 33 e seus parágrafos; 35; e § 2º do art. 36 das Normas Eleitorais
(RC nº 1515/2023) e o art. 4º da Resolução-Cofeci nº 1.516/2024. Art. 8º - Fica renomeado
como Parágrafo único o § 1º do artigo 36 das Normas Eleitorais (RC nº 1515/2023). Art. 9º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
RÔMULO SOARES DE LIMA
Diretor Secretário
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 755, DE 29 DE MAIO DE 2024
Aprova o Regulamento e a reestruturação da Força
Nacional de Fiscalização e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - Cofen, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e
CONSIDERANDO que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, criado
pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, é constituído pelo conjunto das Autarquias Federais
Fiscalizadoras do exercício da profissão e tem por finalidade a normatividade, disciplina e
fiscalização do exercício profissional da Enfermagem, sendo prerrogativa baixar provimentos e
expedir instruções para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos
Regionais;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos XII e XXII do art. 21 do Regimento Interno do
Cofen, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais
instrumentos legais no âmbito da Autarquia; e, defender os interesses dos Conselhos de
Enfermagem, da sociedade e dos usuários dos serviços de enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen n º 725, de 15 de setembro de 2023, que
estabelece normas e diretrizes para o Sistema de Fiscalização dos Conselhos de Enfermagem e
dá outras providências;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 565ª Reunião
Ordinária, ocorrida em Brasília, no dia 23 de maio de 2024, bem como os autos do Processo
Administrativo Cofen nº SEI 00196.002930/2024-33, resolve:
Art. 1º Aprovar a reestruturação da Força Nacional de Fiscalização - FNFIS/COFEN e
o Regulamento em anexo.
Art. 2º A Força Nacional de Fiscalização - FNFIS/COFEN é um órgão permanente de
natureza executiva de ações fiscalizatórias em âmbito nacional, além de apoio operacional à
Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional - DFEP no desenvolvimento de suas
atividades.
Art. 3º A Força Nacional de Fiscalização, subordinada à Divisão de Fiscalização do
Exercício Profissional /Departamento de Gestão do Exercício Profissional, será regida por seu
Regulamento (anexo) que é parte integrante do presente ato, cumprindo-lhe zelar pelas boas
práticas nos procedimentos fiscalizatórios.
Art. 4º A Força Nacional de Fiscalização será constituída pelo Chefe da DFEP, 01
(um) Conselheiro Federal, Enfermeiros Fiscais do Cofen, 15 (quinze) enfermeiros fiscais dos
Conselhos Regionais e 5 (cinco) advogados do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.
Art. 5º A atuação da FNFIS se restringe aos Regionais de pequeno e médio porte.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Primeiro-Secretário
ANEXO
REGULAMENTO DA FORÇA NACIONAL DE FISCALIZAÇÃO
DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, Autarquia criada pela Lei 5.905 de 12
de julho de 1973, tem como principal função disciplinar, fiscalizar e normatizar o exercício da
Enfermagem em âmbito nacional.
Compete ao Cofen criar normas e diretrizes para o Sistema de Fiscalização do
Exercício Profissional da Enfermagem que tem como base uma concepção de processo
educativo, preventivo e correcional, de estímulo aos valores éticos e de valorização do
processo de trabalho em Enfermagem, em defesa da sociedade e do bom conceito da
profissão, buscando o aperfeiçoamento e a qualidade da assistência de Enfermagem.
Compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem disciplinar e fiscalizar o
exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal, bem como
executar as instruções e provimentos do Conselho Federal, entre outros.
A Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional - DFEP, vinculada ao DGEP, é o
órgão técnico responsável por realizar estratégias necessárias para a execução das diretrizes
e políticas da gestão na área de fiscalização do exercício profissional, objetivando inovar,
padronizar, unificar e consolidar as ações que envolvam a fiscalização do exercício
profissional.
Compete à DFEP, entre outros, propor a implementação de estratégias e ações de
fiscalização para os Conselhos Regionais e coordenar as ações estratégicas da Força Nacional
de Fiscalização (FNFIS).
A Força Nacional de Fiscalização - FNFIS realiza as fiscalizações em observância às
diretrizes e políticas da gestão do exercício profissional, de modo a padronizar, unificar e
consolidar a ações que envolvam a fiscalização do exercício profissional, com a finalidade de
apoiar os Conselhos Regionais no desenvolvimento da atividade fim de fiscalização.
Art. 1º A Força Nacional de Fiscalização - FNFIS/COFEN constitui órgão
permanente de natureza executiva de ações fiscalizatórias em âmbito nacional.
Art. 2º A Força Nacional de Fiscalização, coordenada pela Divisão de Fiscalização
do Exercício Profissional - DFEP/DGEP, será regida por este instrumento, que disciplina suas
atividades, cumprindo-lhe zelar pelas boas práticas nos procedimentos fiscalizatórios.
Art. 3º A Força Nacional de Fiscalização do Cofen será constituída pelos seguintes
componentes:
I. Chefe da Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional - DFEP;
II. 01 Conselheiro Federal
III. Enfermeiros Fiscais do Conselho Federal de Enfermagem;
IV. 15 (quinze) Enfermeiros Fiscais dos Conselhos Regionais de Enfermagem; e,
V. 5 (cinco) Advogados do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.
Art. 4º As ações de FNFIS compreenderão:
I. Operação de Fiscalização;
II. Apoio Operacional às fiscalizações dos Regionais;
§1º A Operação de Fiscalização compreende atuação fiscalizatória de caráter
pontual e emergencial, com equipe ampliada, concentrada num período de até 5 (cinco) dias,
envolvendo várias instituições de saúde, que podem estar localizadas em municípios
distintos.
§2º O Apoio Operacional consiste num suporte fiscalizatório contínuo, por
período pré-determinado, com o intuito de oferecer auxílio para melhorar os indicadores de
desempenho de fiscalização do Regional, sendo composto por 2 (dois) fiscais da FNFIS.
§3º A equipe de fiscalização do Regional deverá integrar as atividades planejadas,
ficando responsável pelo acompanhamento posterior das instituições fiscalizadas.
§4º As conciliações decorrentes das ações da FNFIS poderão ser realizadas com o
apoio da FNFIS, com suporte jurídico.
Art. 5º O número de componentes da Força Nacional de Fiscalização a ser
convocados para uma operação de fiscalização será definido pela DFEP/DGEP e dependerá de
um planejamento prévio, com aprovação da Presidência, devendo ser considerado, entre
outros, os portes das instituições, os perfis assistenciais, os municípios a serem abrangidos, a
classificação e o enfoque das fiscalizações.
Art. 6º O exercício de todos os membros da Força Nacional de Fiscalização será
honorífico e terá duração nos termos da portaria de designação.
Parágrafo único. A Portaria de designação deverá ser encaminhada ao Regional
para ciência, devendo ser elaborada após anuência formal do Presidente do Regional a que
pertence o fiscal ou advogado convocado.
Art. 7º A necessidade de apoio/operação da FNFIS poderá ser indicada à
Presidência do Cofen por:
I. Diretoria ou Plenário do Cofen;
II. Diretoria ou Plenário do Regional;
III. Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional/DGEP.
Art. 8º As Operações de Fiscalização da FNFIS serão precedidas de uma visita
técnica para planejamento com a produção de relatório e cronograma, visando selecionar as
Instituições de Saúde a serem fiscalizadas pela FNFIS/COFEN, devendo ser considerado o
Planejamento Anual de Fiscalização do Conselho, sendo avaliados os seguintes critérios:
I. Criticidade;
II. Identificação do Porte;
III. Quantitativo de Profissionais de Enfermagem por instituição;
IV. Localização, realizando visita in loco quando possível;
V. Diagnóstico situacional dos Processos Administrativos de Fiscalização;
VI. Diagnóstico situacional do Regional, no tocante a fiscalização;
VII. Condições operacionais e logísticas para a realização da atividade da FNFIS.
Art. 9º Nas atividades de Apoio Operacional da FNFIS os fiscais designados para
atuação no Conselho Regional ficarão sob supervisão geral da DFEP/DGEP e coordenação
local do Chefe do Departamento de Fiscalização do Regional, este elaborará o cronograma
prévio, que será submetido à apreciação da DFEP.
Art. 10 As passagens e diárias para os integrantes da Força Nacional de
Fiscalização serão custeadas pelo Cofen.

                            

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