DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 11 Todas as operações e atividades da FNFIS deverão ser precedidas de
reunião orientativa com a participação de todos os membros designados, sendo elencados os
instrumentos de fiscalização a serem utilizados, entre outros.
Art. 12 As operações de fiscalização contarão com a Coordenação Técnica e a
Coordenação de Campo.
§1º A Coordenação Técnica ficará a cargo do Chefe da DFEP, que poderá delegar
ao enfermeiro fiscal do Cofen, mediante justificativa.
§2º A Coordenação de Campo ficará a cargo do Enfermeiro Fiscal do Cofen e/ou
Enfermeiro Fiscal da FNFIS, conforme planejamento operacional realizado pela DFEP.
Art. 13 Após a finalização da Operação Fiscalizatória a Coordenação de Campo
e/ou Coordenação Técnica emitirá no prazo máximo de trinta dias relatório, que deverá ser
juntado ao respectivo processo e encaminhado para o conhecimento da Presidência.
Art. 14 O Coordenador do Departamento de Fiscalização do Regional, nos apoios
técnicos, deverá encaminhar à DFEP relatório de desdobramentos dos processos de
fiscalização decorrentes da FNFIS.
Art. 15 Será realizado monitoramento técnico e jurídico do Regional, no tocantes
as fiscalizações realizadas pela FNFIS, que poderá ocorrer por visita técnica para análise dos
processos decorrentes, que deverá ser finalizado no prazo e rito das normativas de
fiscalização vigentes.
Art. 16 À Coordenação Geral/Coordenação Técnica compete:
I. Coordenar a Força Nacional de Fiscalização;
II. Operacionalizar as ações da FNFIS junto a Presidência do Cofen;
III. Definir o quantitativo de membros da FNFIS para as operações de fiscalização,
em consonância ao planejamento prévio;
IV. Realizar visita técnica, reunião e apoio técnico ao Regional;
V. Elaborar o planejamento prévio das ações;
VI. Realizar reunião técnica com a equipe;
VII. Supervisionar e acompanhar o planejamento prévio/cronograma realizado
pelo Regional, em caso de apoio operacional;
VIII. Coordenar e supervisionar o desenvolvimento das etapas da operação;
IX. Supervisionar os trabalhos da Coordenação de Campo.
X. Designar os líderes de equipe;
XI. Participar de reuniões com outros órgãos, cujo assunto seja o desdobramento
da fiscalização da FNFIS, quando solicitado;
XII. Atender e produzir material para a imprensa, quando necessário;
XIII. Acompanhar o Regional, pós operação e/ou ação de apoio;
XIV. Elaborar o Relatório Geral das atividades;
XV. Delegar atribuições relacionadas a FNFIS aos Enfermeiro(s) Fiscal(is) do Cofen
e aos membros da FNFIS;
XVI. Promover as boas práticas de fiscalização;
XVII. Obedecer princípios que rege a administração pública.
Art. 17 À Coordenadoria de Campo compete:
I. Substituir o Coordenador Técnico, na ausência deste, ocasionado por falta ou
impedimento eventual;
II. Viabilizar a operacionalização das etapas da ação fiscalizatória em apoio ao
Coordenador Técnico ou na ausência deste;
III. Organizar, em conjunto com o Coordenador Técnico, a reunião da Equipe;
IV. Elaborar o Relatório Geral das atividades, sob supervisão da Coordenação
Técnica;
V. Consolidar e garantir a qualidade dos dados pontuados nos Relatórios e nos
documentos da Fiscalização;
VI. Analisar e garantir que os instrumentos preenchidos pelos fiscais estão em
conformidade com as normas de fiscalização vigentes;
VII. Organizar e distribuir, em conjunto com o Coordenador do Departamento de
Fiscalização do Regional, os materiais necessários às equipes de fiscalização;
VIII. Supervisionar o trabalho das equipes de fiscalização, apoiando-as quando
necessário;
IX. Acompanhar as equipes durante a fiscalização na instituição, sempre que
necessário;
X. Supervisionar a infraestrutura necessária ao bom andamento dos trabalhos da
FNFIS.
Art. 18 Aos Líderes de Equipe compete:
I. Integrar as equipes de fiscalização;
II. Exercer a liderança da equipe, comunicando à Coordenação de Campo quanto
às dificuldades encontradas no ato fiscalizatório;
III. Elaborar documentos da fiscalização referente à instituição fiscalizada.
Art. 19 Ao advogado compete:
I. Integrar a equipe da FNFIS, nas operações e atividades de apoio, quando
designados;
II. Realizar visita técnica de supervisão no Departamento Jurídico dos Regionais;
III. Dar apoio operacional e técnico nas fiscalizações e conciliações dos
Regionais;
IV. Realizar relatório das ações desenvolvidas, que deverão ser acostados ao
processo da FNFIS;
V. Acompanhar o Regional, pós operação e/ou ação de apoio, quando
designado;
VII. Dar Suporte jurídico à DFEP/DGEP nas atividades relacionadas à FNFIS.
Art. 20 Aos Enfermeiros Fiscais dos Regionais que integram a FNFIS compete:
I. Participar das reuniões convocadas;
II. Acompanhar no Regional a tramitação interna para a sua liberação;
III. Solicitar passagens, diárias e encaminhar relatório de atividades, de acordo
com as normas estabelecidas pelo Cofen;
IV. Realizar fiscalizações de acordo com o planejamento previamente elaborado e
normativas que regem o exercício profissional;
V. Atender às determinações da Coordenação Geral/Técnica e Coordenação de
Campo;
VI. Elaborar os registros específicos das ações e relatório das verificações,
notificações e outros elementos comprobatórios, que integrem o processo de fiscalização,
seguindo as diretrizes do Cofen;
VII. Esclarecer e orientar os profissionais quanto às legislações e normativas do
Sistema Cofen/Conselhos Regionais;
VIII. Comunicar a Coordenação de Campo a ocorrência de impedimento ou
obstáculo de acesso às dependências da instituição fiscalizada.
Art. 21 Ao Conselho Regional compete disponibilizar pessoal técnico especializado
e de apoio, operacionais e logísticos, conforme indicados no relatório preparatório para a
Operação da FNFIS, como também para os fiscais designados para o Apoio Operacional.
Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Cofen.
Art. 23 O presente Regulamento foi aprovado pelo Plenário do Cofen em sua 565ª
Reunião Ordinária, no dia 23 de maio de 2024.
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen,
que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais
instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 565ª Reunião
Ordinária, ocorrida em Brasília, no dia 23 de maio de 2024, e tudo o mais que consta no
Processo Administrativo Cofen SEI 00196.002930/2024-33, decide:
Art. 1º Aprovar a classificação dos Conselhos Regionais de Enfermagem, seguindo o
critério de quantitativo de inscrições definitivas.
Art. 2º Os Conselhos Regionais de Enfermagem serão classificados da seguinte
forma:
I. Coren de Pequeno Porte: até 30.000 (trinta mil) inscritos;
II. Coren de Médio Porte: de 30.001 (trinta mil um) a 80.000 (oitenta mil)
inscritos;
III. Coren de Grande Porte: de 80.001 (oitenta mil um) a 150.000 (cento e cinquenta
mil) inscritos, e
IV. Coren de Macro Porte: de 150.001 (cento e cinquenta mil um) em diante.
Art. 3º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, e posterior
publicação na imprensa oficial, revogando a Decisão Cofen nº 243/2016.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Primeiro-Secretário
DECISÃO COFEN N° 100 DE 29 DE MAIO DE 2024
Cria o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da
Ética no Exercício Profissional da Enfermagem (Pró-
Ética)
do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais
de
Enfermagem.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e
CONSIDERANDO que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, criado
pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, é constituído pelo conjunto das Autarquias Federais
Fiscalizadoras do exercício da profissão, e tem por finalidade a normatividade, disciplina e
fiscalização do exercício profissional da Enfermagem, e da observância de seus princípios éticos
profissionais;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem baixar
provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos,
resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei nº
5.905/1973;
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen,
que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais
instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 706/2022, que aprova o Código de Processo
Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 564/2017, que aprova o Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 593/2018, que normatiza no âmbito dos
Conselhos Regionais de Enfermagem a criação e funcionamento das Comissões de Ética de
Enfermagem nas instituições de Saúde;
CONSIDERANDO o art. 2º, inciso I, da Resolução Cofen nº 555/2017, que trata sobre
o Plano de Trabalho Especial - PLATEC destinado ao apoio e fortalecimento dos Conselhos
Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 565ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, no dia 23 de maio de 2024, e tudo mais que consta no Processo
Administrativo Cofen SEI 00196.002930/2024-33, decide:
Art. 1º Criar o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Ética no Exercício
Profissional da Enfermagem (Pró-Ética), que objetiva promover a estruturação e/ou ampliação
das atividades relacionadas ao campo ético-disciplinar, para estabelecer uniformidade
organizacional em âmbito nacional, de modo a fortalecer as atividades finalísticas do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, favorecendo a atuação de uma Enfermagem
segura, em consonância com os preceitos éticos, legais e técnico-científicos.
Art. 2º Os recursos repassados a título do Programa de Incentivo ao
Desenvolvimento da Ética no Exercício Profissional da Enfermagem (Pró-Ética) deverão ser
utilizados para custeio de projetos relacionados aos seguintes eixos:
I - Recursos Humanos:
a) O Cofen subsidiará a contratação de Enfermeiro(s) e Técnico(s) de Enfermagem,
para atuarem na área de desenvolvimento da ética profissional, nos respectivos setores de
ética e áreas afins dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos da Resolução Cofen n.º
706/2022, Resolução Cofen n.º 564/2017 e Resolução Cofen n.º 593/2018, ou outras que lhes
sobrevierem.
b) Tais projetos devem incluir o quantitativo de 02 (dois) Enfermeiros e 01 (um)
Técnico de Enfermagem que serão subsidiados por 60 (sessenta) meses com recursos
repassados pelo Cofen.
c) O limite a ser gasto, com recursos do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento
da Ética no Exercício Profissional da Enfermagem (Pró-Ética), para o total da folha de
pagamento, incluindo contribuições, taxas, auxílios e impostos, referente ao(s) profissional(ais)
contratado(s) será de até 270 (duzentos e setenta) salários-mínimos, por exercício financeiro,
incluindo os 03 (três) profissionais passíveis de contratação por meio deste Programa.
d) A remuneração dos profissionais de Enfermagem contratados por meio deste
Programa deverá respeitar a política salarial já existente no Regional. Havendo a necessidade,
o beneficiado deverá complementar as despesas com pessoal.
e) Os profissionais de Enfermagem deverão possuir no mínimo 3 (três) anos de
experiência profissional e registro na respectiva categoria, devendo ser contratados por
concurso público de prova ou de prova e títulos, sob o regime celetista.
f) Após a vigência do termo de cooperação, o Regional deverá assumir
integralmente os custos com despesas de pessoal contratados por conta da adesão ao
programa.
II - Bens móveis permanentes para os setores/área de ética dos Conselhos
Regionais:
a) mobiliário;
b) equipamento de climatização;
c) equipamentos de tecnologia da informação;
d) veículos automotores.
III - Fomento ao aperfeiçoamento ético-profissional:
a) Os Regionais poderão criar programa permanente de aperfeiçoamento ético-
profissional, apoiando às instituições de saúde na implementação da Comissão de Ética de
Enfermagem, promovendo suporte e orientações necessárias.
b) O programa permanente poderá promover atividades voltadas aos Conselheiros,
às Câmaras de Ética, às Comissões de Ética institucionais, às Comissões de Instrução em
processos ético-disciplinares e aos demais profissionais envolvidos nas atividades relacionadas
à ética profissional.
c) Poderão promover eventos éticos, técnicos e científicos, capacitações e
treinamentos dos empregados públicos, profissionais de Enfermagem e estudantes de
Enfermagem, difundindo conhecimento a categoria e à sociedade, de modo a promover o
desenvolvimento de uma cultura de respeito à ética profissional.
Art. 3º Os incisos I, II e III do artigo 2º se aplicam aos Regionais de pequeno e médio
porte.
Parágrafo único. O inciso III do artigo 2º, aplica-se também aos Regionais de grande
porte.
Art. 4º Os Projetos encaminhados pelos Regionais deverão estar em consonância
com o Formulário de Solicitação de Aporte Financeiro - Anexo XI da Resolução Cofen nº
555/2017, ou a que sobrevier, acrescidos das informações relacionadas à ética requeridas
nesta Decisão.
DECISÃO COFEN N° 99, DE 29 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a classificação dos Conselhos Regionais de
Enfermagem em Pequeno, Médio, Grande e Macro
Porte, quanto ao número de inscrições definitivas.
O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei nº 5.905/1973 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Resolução Cofen nº 726/2023, e
CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais ficam subordinados ao Conselho
Federal, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os
Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas
ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do artigo 8º,
incisos II e IV, da Lei nº 5.905/1973;
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