DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
como assistente, podendo obter informações por meio da Comissão de Ética, quando
requerido. § 4º As partes, os assistentes e os advogados legalmente constituídos terão
acesso aos autos do processo e poderão peticionar. § 5º Será admitida a prática de atos
processuais em qualquer meio tecnológico eletrônico de comunicação, inclusive aplicativos
de mensagens, desde que haja a comprovação do recebimento pela(s) pessoa(s) a que
foram dirigidos e que esteja previsto em portaria ou instrução normativa do CFFa ou
respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia. § 6º As decisões plenárias não são
alcançadas pelo dever de sigilo, podendo ser disponibilizadas a qualquer pessoa, devendo,
entretanto, haver a supressão dos dados das partes. Alteram-se os incisos do art. 114, que
passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 114. No processo ético simplificado, poderão
ser aplicadas as seguintes sanções previstas na lei: I - advertência verbal; II - repreensão
escrita; III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade. Revoga-se o
parágrafo 3º do art. 214, que passa a seguir com a seguinte redação: Art. 214. A aplicação
deste Código respeitará as seguintes disposições: § 1º Os processos instaurados após a
publicação do Código de Processo Disciplinar serão regidos pelo regramento deste Código.
§ 2º Os processos já instaurados sob o regramento anterior serão regidos por este até a
fase processual subsequente, respeitados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito
adquirido. § 3º: (Revogado).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Diretora-Secretária
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.603, DE 21 DE MAIO DE 2024
Altera dispositivos das Resoluções que especifica
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968;
considerando o deliberado por ocasião da CCCLXXXI Sessão Plenária Ordinária
do CFMV, realizada nos dias 23 e 24 de abril de 2024, em Florianópolis-SC; resolve:
Art. 1º Alterar a redação do art. 3º da Resolução nº 1005, de 17 de agosto de
2012, publicada no DOU nº 185, em 24 de setembro de 2012, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º O acordo judicial será feito mediante assinatura do Termo de Confissão
Irretratável e reconhecimento do valor atualizado e integral da dívida, calculados com
atualização monetária com base nos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente
à data na qual o valor deveria ter sido repassado ao CFMV e 1% (um por cento) no mês
do repasse, acrescido de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso, limitada essa multa ao teto de 20% (vinte por
cento), acrescidos de custas, os emolumentos e os honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) até a adesão ao parcelamento.
Art. 2º Acrescentar o §4º ao artigo 1º da Resolução nº 1120, de 23 de
setembro de 2016, publicada no DOU nº 190, de 3 de outubro de 2016, com a seguinte
redação:
"Art.1º ...
[...]
§4º Os honorários previstos no §1º deste artigo incidem apenas sobre a parcela
dos débitos inscritos em dívida ativa e observará o percentual previsto no §3º do artigo 2º
desta Resolução".
Art. 3º Alterar a redação do §3º do artigo 2º da Resolução nº 1120, de 23 de
setembro de 2016, publicada no DOU nº 190, de 3 de outubro de 2016, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
[...]
§3º No caso de o parcelamento contemplar débito ajuizado, o devedor pagará
as respectivas custas judiciais, emolumentos e honorários advocatícios de 10% (dez por
cento), advindo a suspensão da respectiva execução fiscal".
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
RESOLUÇÃO Nº 1.604, DE 27 DE MAIO DE 2024
Altera artigo 4º da Resolução nº 1049/2014.
A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXIII, artigo 7º, da Resolução CFMV
nº 856, de 30 de março de 2007, combinadas com a alínea 'f' do artigo 16 e artigo 31,
ambos da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;
considerando a mudança do prazo limite para apresentação da declaração do
Imposto de Renda;
considerando a deliberação da Diretoria do CFMV durante a sua CCLXXXIII
Reunião Ordinária, realizada no dia 09 de maio de 2024, em Brasília-DF;
considerando a deliberação do Plenário do CFMV na CCCLXXXII Sessão Plenária
Ordinária do CFMV, realizada nos dias 23 e 24 de maio de 2024, em Belo Horizonte - MG.
resolve:
Art. 1º Altera artigo 4º da Resolução nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014,
publicada no DOU nº 37, de 21 e fevereiro de 2014, que passa a ter a seguinte
redação:
"Art.4º As Prestações de Contas anuais dos CRMVs serão encaminhadas via
Ofício, por meio eletrônico, ao CFMV, até o dia 30 (trinta) de junho do exercício
subsequente, devidamente formalizadas, contendo as seguintes peças:"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução CFN n° 773, de 20 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial
da União nº 97, Seção 1, de 21 de maio de 2024, páginas 246/247,
Onde se lê:
Art. 2º Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde (PRMS) e os
Programas de Residência Área Profissional da Saúde (PRAPS) constituem modalidade de
ensino de pós-graduação lato sensu, destinados aos profissionais, sob a forma de
especialização, caracterizado por ensino em serviço, com carga horária de 70 (sessenta)
horas semanais, duração mínima de 2 (dois) anos, em regime de dedicação exclusiva,
obedecendo às normas específicas definidas pela CNRMS, nos termos da Lei nº 11.129, de
30 de junho de 2005, e toda a legislação de corrente da aplicação dessa lei.
Leia-se:
Art. 2º Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde (PRMS) e os
Programas de Residência Área Profissional da Saúde (PRAPS) constituem modalidade de
ensino de pós-graduação lato sensu, destinados aos profissionais, sob a forma de
especialização, caracterizado por ensino em serviço, com carga horária de 60 (sessenta)
horas semanais, duração mínima de 2 (dois) anos, em regime de dedicação exclusiva,
obedecendo às normas específicas definidas pela CNRMS, nos termos da Lei nº 11.129, de
30 de junho de 2005, e toda a legislação de corrente da aplicação dessa lei.
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL
RESOLUÇÃO CFESS N° 1.070, DE 28 DE MAIO DE 2024
O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), no uso de suas atribuições legais
e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei 8.662, de 7 de junho de 1993, publicada no
Diário Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1;
Considerando que compete ao CFESS, na qualidade de órgão normativo de grau
superior, normatizar procedimentos de âmbito nacional, regulados por resoluções internas,
expedidas pela entidade federal, no uso de suas atribuições, em conformidade com o
inciso I do artigo 8º da Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da
União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1;
Considerando o estado de calamidade pública e situação de emergência que se
encontra o Estado do Rio Grande do Sul, após fortes chuvas e enchentes que atingiram a
região, desde início de maio desse ano de 2024;
Considerando que eventual excesso de prazo nas decisões, interlocutórias ou
terminativas, de que trata a Resolução CFESS nº 660, de 13 de outubro de 2013, publicada
no Diário Oficial da União nº 205, de 22 de outubro de 2013, Seção 1, ou dos demais
processos administrativos, a não realização de atos presenciais se justificam pela
excepcionalidade da situação crítica envolvendo o risco à saúde pública, no âmbito do
Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a aprovação da presente Resolução, ad referendum do Conselho
Pleno do CFESS; resolve:
Art. 1º Ficam suspensos os prazos processuais bem como a prescrição
quinquenal e a intercorrente de denúncias ou de processos ou recursos disciplinares e/ou
éticos, que tramitam perante o CRESS da 10ª. Região/RS, retroativamente a 02 de maio de
2024, por prazo indeterminado.
Parágrafo Único- Os prazos e determinações estabelecidas na presente
resolução poderão ser alterados e restabelecidos de acordo com as informações e
recomendações das autoridades públicas em relação a normalização da situação de
calamidade pública do Estado do Rio Grande do Sul e das condições geográficas que
permitam o deslocamento de pessoas sem ricos, após avaliação do Conselho Pleno do
C F ES S .
Art. 2º Sem prejuízo da suspensão dos prazos processuais, poderão ser
realizados, por meio remoto, atos processuais, que não impliquem em qualquer prejuízo às
partes e mediante a concordância destas.
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, passando a
surtir seus regulares efeitos de direito, devendo ser publicada no Diário Oficial da União e
amplamente divulgada pelo CRESS da 10ª. Região/RGS.
KELLY RODRIGUES MELATTI
RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.071, DE 28 DE MAIO DE 2024
A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e
Considerando que segundo o artigo 8º, I, da Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993,
publicada no Diário Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, compete ao
Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), na qualidade de órgão normativo de grau superior,
orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de Assistente
Social, em conjunto com o CRESS;
Considerando que segundo o artigo 8º, I, da Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993,
publicada no Diário Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, a inscrição nos
Conselhos Regionais sujeita os Assistentes Sociais ao pagamento das contribuições
compulsórias (anuidades), taxas e demais emolumentos que forem estabelecidos em
regulamentação baixada pelo Conselho Federal, em deliberação conjunta com os Conselhos
Regionais;
Considerando que os artigos 3º ao 11 da Lei no 12.514, de 28 de outubro de 2011,
publicada no Diário Oficial da União no 209, de 31 de outubro de 2011, Seção 1, relativas as
anuidades das entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas;
Considerando a Resolução CFESS no 1.043, de 9 de outubro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União no 194, de 10 de outubro de 2023, Seção 1, que regulamenta as
anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica e as taxas no âmbito dos CRESS, e determina
outras providências;
Considerando o Decreto Legislativo nº 36 de 07 de maio de 2024, que reconhece,
para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território
nacional, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio
Grande do Sul;
Considerando, finalmente, a aprovação da presente Resolução "Ad Referendum"
do Conselho Pleno do CFESS, resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional e para o exercício 2024, a extensão dos
prazos para o pagamento das anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica no âmbito do
CRESS 10ª Região, com jurisdição no estado do Rio Grande do Sul, sem a cobrança de juros e
multas, desde que a quitação seja integralmente feita até 31 de dezembro do presente ano,
nos seguintes casos:
I - Inciso IV do Parágrafo Primeiro do artigo 1º da Resolução CFESS no
1.043/2023;
II - Parcelamento previsto no Parágrafo Terceiro do artigo 1º da Resolução CFESS no
1.043/2023.
Art. 2º Fica autorizado que os acordos firmados até a publicação da presente
resolução no âmbito do CRESS 10ª Região, com jurisdição no estado do Rio Grande do Sul,
tenham as parcelas com vencimento em maio, junho e julho de 2024 transferidas para o final
do parcelamento, sem a cobrança de juros e multas.
Art. 3º Os pedidos de 2ª via do Documento de Identidade Profissional e/ou do
Certificado de Registro de Pessoa Jurídica, realizados de 02 de maio a 31 de dezembro de 2024
no âmbito do CRESS 10ª Região, com jurisdição no estado do Rio Grande do Sul, estão isentos
do pagamento das taxas previstas nos incisos IV e V do art. 4º da Resolução CFESS no
1.043/2023.
Art. 4º Mediante requerimento da parte interessada, o CRESS 10ª Região, com
jurisdição no estado do Rio Grande do Sul, está autorizado a ressarcir juros e multas (Parágrafo
Quarto do artigo 1º da Resolução CFESS no 1.043/2023) em razão do atraso no pagamento da
cota única de anuidade com vencimento em 15 de maio de 2024 ou da parcela da anuidade
com vencimento em maio de 2024.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
KELLY RODRIGUES MELATTI
CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS
RESOLUÇÃO CFT Nº 263, DE 29 DE MAIO DE 2024
Institui o Termo de Responsabilidade Técnica -
Solidário,
enquanto 
durar
a
anormalidade
caracterizada, por meio de Decreto, como Situação
de Emergência/Calamidade Pública, nas áreas dos
municípios do Estado do Rio Grande do Sul, em
virtude da ocorrência de chuvas intensas, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018, bem como
o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos
Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária n.º 37, realizada nos dias 23 e 24 de
maio de 2024, resolve:

                            

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