87 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº101 | FORTALEZA, 03 DE JUNHO DE 2024 HISTÓRICO (VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035/00). VALOR (R$) Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998. 65,05 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,51 Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000. 280,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000. 379,00 Vantagem Pessoal Nominalmente identificada – VPNI I 10,57 TOTAL 754,13 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04929851/2003-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM”, por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.824-2-2, LUÍS BARBOSA DE ABREU, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 14/05/1990, fundamentado nos dispositivos dos arts. 42, §1º, da Constituição Federal de 1988, combi- nado com os arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, e art. 95, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: HISTÓRICO (VALORES EM 14/05/1990, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS) VALOR (CR$) Soldo - Lei Estadual nº 11.665, de 22/02/1990 4.948,66 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986 1.484,60 Gratificação de Habilitação Policial Militar – 40% - Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986 1.979,46 Indenização de Moradia – 25% - Lei Estadual nº 11.167/1986, alterada pela Lei Estadual nº 11.195/1986 1.237,16 SUBTOTAL 9.649,88 Indenização Adicional de Inatividade – 50% - Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986 2.474,33 TOTAL 12.124,21 Moeda corrente à época: Cruzeiro, no período de 16/03/1990 a 31/07/1993 HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) VALOR (R$) Soldo - Lei Estadual nº 12.840, de 14/07/1998 65,05 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986 19,52 Gratificação Militar - Lei Estadual nº 13.035, de 30/06/2000 280,00 Gratificação de Qualificação Policial - Lei Estadual nº 13.035, de 30/06/2000 379,00 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 412,02 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 10,56 TOTAL 1.166,15 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10849343/2022 – VIPROC, relativo à REFORMA “ex offício” por atingir idade limite de permanência na reserva remunerada, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 023.494-1-8 – DEMÉTRIO MARTINS CIRIACO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos da mesma graduação, a partir de 25/09/2013, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, e dos arts. 187, 188, inciso I, alínea “c.2” e 189, parágrafo único da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de: HISTÓRICO IMPORTÂNCIA (R$) MENSAL Soldo Lei nº 15.285, de 08/01/2013 170,70 Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 42,68 Gratificação de Militar Lei nº 15.285, de 08/01/2013 1.234,88 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.285, de 08/01/2013 1.024,23 Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.285, de 08/01/2013 971,53 TOTAL 3.444,02 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09464270/2021 – VIPROC, relativo a Reforma “ex- offício”, por atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do 3º SGT RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 023.595-1-0 – ELIEZER TEIXEIRA DUTRA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 18/08/2005, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de: DESCRIÇÃO VALOR (R$) Soldo (Lei nº 13.627, de 19/07/2005) 88,90 Gratificação de Tempo de Serviço de 25% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 22,22 Gratificação Militar (Lei nº 13.627, de 19/07/2005) 382,69Fechar