DOE 03/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº101  | FORTALEZA, 03 DE JUNHO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 04983382/2006 – VIPROC, 
relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, por ter sido julgado incapaz do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 113.105-1-6 – CIDNEY 
LEMOS RODRIGUES, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado pronto, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir 
de 03/07/2006, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, arts. 187, 188 inciso II, 190 inciso V, 191 e 193 inciso II, da Lei nº 
13.729 de 11/01/2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29/07/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
VALOR R$
Soldo (Lei nº 13.787, de 29/06/2006)
65,99
Gratificação Militar (Lei nº 13.787, de 29/06/2006)
545,30
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.787, de 29/06/2006)
536,42
TOTAL
1.147,71
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental de reforma publicado no DOE nº 020, datado de 29/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 06185444/2013 – VIPROC, 
relativo à Reforma “ex-officio” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula 
funcional nº 021.668-1-X – EVANDRO FERREIRA MONTE, e considerando a decisão proferida nos autos de nº 0623336-15.2018.8.06.0000, RESOLVE 
reformá-lo no atual posto de Coronel PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, acrescido de 1/3 calculado sobre o soldo, a partir de 
29/08/2011, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, do art. 187, 188, inciso I, alínea “a” e 189, parágrafo único, 
da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, na quantia de:
DESCRIÇÃO
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 14.867, de 25/01/2011
302,14
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
90,64
Gratificação de 1/3 do soldo Lei nº 11.167, de 07/01/1986
100,71
Gratificação Militar Lei nº 14.867, de 25/01/2011
3.721,21
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.867, de 25/01/2011
3.671,10
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011
4.731,48
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
1.876,50
TOTAL
14.493,79
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 008, DE 11/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elanio de Oliveira Junior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 06978221/2021 – VIPROC, 
relativo a Reforma “ex- offício”, por atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula 
funcional nº 018.144-1-9 – ANTÔNIO DEMÉSIO MARCOLINO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os 
proventos integrais da mesma graduação, a partir de 21/11/2004, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 
93, 94, inciso I, alínea “c”, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 13.512, de 16/07/2004
116,45
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
34,94
Gratificação Militar Lei nº 13.512, de 16/07/2004
531,08
Gratificação de Quilificação Policial Lei nº 13.512, de 16/07/2004
719,82
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
41,27
TOTAL
1.443,56
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03032480/2009 - VIPROC, 
relativo à REFORMA “EX OFFÍCIO” POST MORTEM, por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do 3º SGT RR da Polícia Militar do Ceará, 
matrícula funcional nº 017.627-1-0 – JOÃO CINTRA VIEIRA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos 
integrais da mesma graduação, a partir de 15/11/1993, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, 
inciso I, alínea c, 95 parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 15/11/1993, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS)
VALOR (CR$)
Soldo Lei nº 12.193, de 29/10/1993
6.449,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
1.934,70
Ind. de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
2.579,60
Ind. de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986.
1.612,25
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
5.159,20
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992.
3.224,50
Abono Policial Militar Emenda Constitucional nº 21/95
4.191,85
TOTAL DOS PROVENTOS
25.151,10
Indenização Adicional de Inatividade – 50% (proventos) Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
12.575,55
TOTAL
37.726,65

                            

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