89 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº101 | FORTALEZA, 03 DE JUNHO DE 2024 HISTÓRICO (VALORES EM 27/06/1984, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE). VALOR (CR$) Soldo (23 Cotas) Lei nº 10.829 de 25/08/1983 20.821,80 Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 5.431,78 Gratificação de Função Categoria I – 10% (23 Cotas) Lei nº 11.167, 07/01/1986 2.082,18 SUBTOTAL 28.335,76 Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 10.632, de 23/03/82 14.167,88 TOTAL 42.503,64 *Moeda do período: Cruzeiro (de 15/05/1970 à 27/02/1986). HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) VALOR (R$) Soldo (23 Cotas) Lei nº 12.840, de 14/07/1998 34,92 Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 9,11 Gratificação Militar (23 Cotas) Lei nº 13.035, 30/06/2000 203,93 Gratificação de Qualificação Policial (23 Cotas) Lei nº 13.035, 30/06/2000 276,76 TOTAL 524,72 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04644512/2003 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do Cabo da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 021.795-1-2 – ANTÔNIO ALVES FEITOSA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais na forma discriminada abaixo, a partir de 01/07/1984, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 49, inciso II, parágrafo único, alínea “c”, 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, § único, da Lei nº 10.072/76, na quantia de: HISTÓRICO VALOR CR$ Soldo – Lei nº 9.660 de 06/12/1972 59.000,00 Gratificação de Tempo de Serviço de 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 17.700,00 Gratificação de Função Policial Militar de 30% - Lei nº 11.941 de 25/09/1992 17.700,00 SUBTOTAL 94.400,00 Gratificação Adicional de Inatividade de 50% - Lei nº 11.167/1986 47.200,00 TOTAL 141.600,00 Moeda do período: Cruzeiro (de 15/05/1970 à 27/02/1986). HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) VALOR R$ Soldo – Lei nº 13.035, de 30/06/2000 52,05 Gratificação de Tempo de Serviço de 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 15,62 Gratificação Militar – Lei nº 13.035, 30/06/2000 277,00 Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.035, 30/06/2000 374,00 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 16,90 TOTAL 735,57 TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no DOE de 30/11/2017, que concedeu à reforma “ex offício” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do Cabo PM RR ANTÔNIO ALVES FEITOSA, matrícula funcional nº 021.795-1-2. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 04157794/2003 - VIPROC, relativo à reforma “ex-offício” “post mortem” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.288-1-4 – ADOALDO BARROSO MOREIRA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de CABO PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 13/01/1987, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de: HISTÓRICO VALOR (CR$) Soldo Lei nº 11.512, de 25/11/1988 688,00 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986 206,40 Indenização de Habilitação – 35% Lei nº 11.167, 07/01/1986 2.110,67 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, 11/06/1986 172,00 SUBTOTAL 1.307,80 Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 11/06/1986 653,60 TOTAL 1.960,80 Moeda corrente à época: Cruzado, no período de 28/02/1986 a 15/01/1989 HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) VALOR R$ Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 52,05 Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 15,62 Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 277,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 374,00 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI 16,90 TOTAL 735,57 Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado de 30/11/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** ***Fechar