88 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº101 | FORTALEZA, 03 DE JUNHO DE 2024 DESCRIÇÃO VALOR (R$) Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.627, de 19/07/2005) 520,46 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI (Lei nº 15.070/2011 de 20/12/2011) 118,06 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI II 13,90 TOTAL 1.146,23 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 04456276/2015 - VIPROC, relativo à REFORMA EX OFFICIO por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.509-1-1 – FRANCISCO VIEIRA DE MIRANDA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 21/06/1992, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, art. 49, inciso II, § único, 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, § único, Lei nº 10.072/76, na quantia de: HISTÓRICO IMPORTÂNCIA (CR$) Soldo Lei nº 11.948, de 29/05/1992 102.290,00 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 30.687,00 Indenização de Habilitação (CFS) – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 40.916,00 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 25.572,50 SUBTOTAL 199.465,50 Gratificação Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.195/86 99.732,75 TOTAL 299.198,25 *Moeda do período: Cruzeiro (de 16/03/1990 à 31/07/1993). HISTÓRICO (EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) IMPORTÂNCIA (R$) MENSAL Soldo Lei nº 13.035, de 30/06/200 65,05 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52 Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 280,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.145, de 18/09/2001 379,00 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) 10,57 TOTAL 754,14 TORNANDO SEM EFEITO, o ato governamental publicado no DOE de 29/01/2018, que publicou a reforma ex offício do 3º Sargento PM RR FRANCISCO VIEIRA DE MIRANDA, mat. 018.509-1-1. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02727565/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POSTMORTEM”, por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.690-1-9, RAIMUNDO CAMPOS DE PAIVA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 02/07/1982, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: HISTÓRICO (VALORES EM 01/01/1982, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR (CR$) Soldo Lei Estadual nº 10.664, de 24/04/1982 13.340,00 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei Estadual nº 9.660/1972 4.002,00 Gratificação de Função Cat. I – 30% Lei Estadual nº 10.669, de 24/04/1982 4.002,00 SUBTOTAL 21.344,00 Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei Estadual nº 10.632/1982 6.403,20 TOTAL 24.640,04 Moeda corrente à época: Cruzeiro, no período de 15/05/1970 a 27/02/1986 HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) VALOR (R$) Soldo Lei Estadual nº 12.840, de 14/07/1998 52,05 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986 15,62 Gratificação Militar Lei Estadual nº 13.035, de 30/06/2000 277,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei Estadual nº 13.035, de 30/06/2000 374,00 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 16,90 TOTAL 735,57 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 02727867/2009-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Soldado RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.133-1-1 – JOSÉ ROSA SOBRINHO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos proporcionais a 23 cotas da mesma graduação, a partir de 27/06/1984, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:Fechar