DOE 03/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº101  | FORTALEZA, 03 DE JUNHO DE 2024
DESCRIÇÃO
VALOR (R$)
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.627, de 19/07/2005)
520,46
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI (Lei nº 15.070/2011 de 20/12/2011)
118,06
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI II
13,90
TOTAL
1.146,23
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 04456276/2015 - VIPROC, 
relativo à REFORMA EX OFFICIO por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, 
matrícula funcional nº 018.509-1-1 – FRANCISCO VIEIRA DE MIRANDA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe 
os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 21/06/1992, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, art. 49, 
inciso II, § único, 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, § único, Lei nº 10.072/76, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (CR$)
Soldo Lei nº 11.948, de 29/05/1992
102.290,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
30.687,00
Indenização de Habilitação (CFS) – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
40.916,00
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
25.572,50
SUBTOTAL
199.465,50
Gratificação Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.195/86
 99.732,75
TOTAL
299.198,25
*Moeda do período: Cruzeiro (de 16/03/1990 à 31/07/1993).
HISTÓRICO 
(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$) 
MENSAL
Soldo Lei nº 13.035, de 30/06/200
65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.145, de 18/09/2001
379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
10,57
TOTAL
754,14
TORNANDO SEM EFEITO, o ato governamental publicado no DOE de 29/01/2018, que publicou a reforma ex offício do 3º Sargento PM RR FRANCISCO 
VIEIRA DE MIRANDA, mat. 018.509-1-1. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02727565/2009 – VIPROC, 
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POSTMORTEM”, por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, 
matrícula funcional nº 018.690-1-9, RAIMUNDO CAMPOS DE PAIVA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo, competindo-lhe os proventos 
integrais da mesma graduação, a partir de 02/07/1982, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei 
Estadual nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO (VALORES EM 01/01/1982, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS 
DE IDADE)
VALOR (CR$)
Soldo Lei Estadual nº 10.664, de 24/04/1982
13.340,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei Estadual nº 9.660/1972
4.002,00
Gratificação de Função Cat. I – 30% Lei Estadual nº 10.669, de 24/04/1982
4.002,00
SUBTOTAL
21.344,00
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei Estadual nº 10.632/1982
6.403,20
TOTAL
24.640,04
Moeda corrente à época: Cruzeiro, no período de 15/05/1970 a 27/02/1986
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000)
VALOR (R$)
Soldo Lei Estadual nº 12.840, de 14/07/1998
52,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986
15,62
Gratificação Militar Lei Estadual nº 13.035, de 30/06/2000
277,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei Estadual nº 13.035, de 30/06/2000
374,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
16,90
TOTAL
735,57
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 02727867/2009-VIPROC, 
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Soldado RR da Polícia Militar do Ceará, 
matrícula funcional nº 022.133-1-1 – JOSÉ ROSA SOBRINHO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos 
proporcionais a 23 cotas da mesma graduação, a partir de 27/06/1984, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, 
da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:

                            

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