91 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº101 | FORTALEZA, 03 DE JUNHO DE 2024 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02725929/2009 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFÍCIO”, por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.130-1-8 – JOÃO PINHEIRO FILHO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 23/03/1993, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, alínea c, 95 parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de: HISTÓRICO (VALORES EM 23/03/1993, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS) VALOR (CR$) Soldo Lei nº 12.078, de 05/03/1993 1.374.784,00 Gratificação de Tempo de Serviço – 30%Lei nº 11.167, de 07/01/1986. 412.435,20 Ind. de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. 549.913,60 Ind. de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986. 343.696,00 Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. 1.099.827,20 Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992. 687.392,00 Indenização de Representação – 18% Lei 11.167/86 11.943.085,80 TOTAL DOS PROVENTOS 16.411.133,80 Indenização Adicional de Inatividade – 50% (proventos) Lei nº 11.167, de 07/01/1986. 8.205.566,90 TOTAL 24.616.700,70 HISTÓRICO (VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035/00). VALOR (R$) Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998. 89,46 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 26,84 Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000. 408,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000. 553,00 Vantagem Pessoal Nominalmente identificada – VPNI I 31,71 TOTAL 1.109,01 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 06373291/2013 – VIPROC, relativo à REFORMA Ex Offício Post Mortem por ter sido julgado incapaz, do 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 057.959- 1-5 – FRANCISCO ALVES DE LIMA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 27/08/2013, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191, 193, inciso II, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, na quantia de: HISTÓRICO IMPORTÂNCIA (R$) Soldo Lei nº 15.285, de 08/01/2013 170,71 Gratificação de Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 17,07 Gratificação Militar Lei nº 15.285, de 08/01/2013 1.234,88 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.285, de 08/01/2013 1.024,23 Gratificação Desempenho Militar Lei nº 15.285, de 08/01/2013 971,53 TOTAL 3.418,42 TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO Nº 250, DE 11/11/2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04167277/2003 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.191-1-5 – MANOEL JOSÉ DE SOUSA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe o soldo de 2º Tenente PM, a partir de 17/06/1983, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de: HISTÓRICO IMPORTÂNCIA (CR$) MENSAL Soldo Lei nº 10.644, de 29/04/1982 52.740,00 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 9.660, 06/12/1972 15.822,00 Indenização de Função Categoria I – 60% Lei nº 10.669, 29/05/1982 31.644,00 SUBTOTAL 100.206,00 Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 10.632, 23/03/1982 50.103,00 TOTAL 150.309,00 *Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 15/05/1970 à 27/02/1986 HISTÓRICO (CONFORME A LEI 15.098 DE 29/12/2011) IMPORTÂNCIA (R$) MENSAL Soldo Lei nº 15.098, de 29/12/2011 226,34 Indenização de Representação Lei nº 11.167, de 07/01/1986 1.847,21 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 67,90 Indenização Função Policial Militar Lei nº 11.167, de 07/01/1986 181,07 Indenização Habilitação Militar Lei nº 11.167, de 07/01/1986 158,44 Indenização de Moradia Militar Lei nº 11.167, de 07/01/1986 56,59 Gratificação Risco/Saúde Militar Lei nº 11.167, de 07/01/1986 113,17 Indenização Adicional de Inatividade Lei nº 11.167, de 07/01/1986 113,17 Abono Compensatório Lei nº 15.070, de 20/12/2011 1.232,65 Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.114, de 16/02/2012 920,18 TOTAL 4.916,72 Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado de nº 229, datado de 08/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** ***Fechar