90 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº101 | FORTALEZA, 03 DE JUNHO DE 2024 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01663006/1996 – VIPROC, relativo à REFORMA “ex offício” por ter sido julgado incapaz, o Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 003.775-1-1 – ADAUTO DO NASCIMENTO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da mesma graduação, a partir de 24/06/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso II, 96 inciso II, § 1º e 97, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, combinado com o art. 76, inciso II, da Lei nº 11.167, de 07/01/1986, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: VALORES VIGENTES DE 24/06/1997, DATA EM QUE FOI JULGADO INCAPAZ VALOR (R$) Soldo Lei nº 14.436-A, de 11/05/1995 43,48 Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 6,52 Indenização de Habilitação Policial Militar – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 10,87 Indenização da Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 34,78 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 10,87 Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 21,74 Indenização Adicional de Inatividade – 40% Total dos Proventos – Lei nº 11.167/86 17,39 TOTAL 145,66 VALORES A PARTIR DA LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000 VALOR (R$) Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 45,55 Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 6,76 Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 266,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 361,00 TOTAL 679,31 Tornando sem efeito o Ato Governamental publicados nos Diários Oficiais do Estado datado de 11/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01262735/2004 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio”, “post mortem”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.359-1-8 – JOSE DE SOUZA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos na forma discriminada abaixo, a partir de 30/03/1998, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas: HISTÓRICO (VALORES EM 30/03/1998, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(R$) Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 69,86 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 20,96 Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 55,89 Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167/86 27,94 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 17,47 Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 34,93 Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 34,93 Abono Compensatório – EC nº 21/1995 78,60 TOTAL 340,58 HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) VALOR(R$) Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52 Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada 10,56 TOTAL 754,13 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 07144342/2013 – VIPROC, relativo a Reforma “EX OFFICIO” por haver cessado o motivo da sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 080.370-1-9 – JOSÉ VALDO FIRMIANO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 28/07/2006, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 187, 188, § 1º e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de: HISTÓRICO IMPORTÂNCIA (R$) Soldo Lei nº 13.787, de 29/06/2006. 117,83 Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº. 11.167, de 07/01/1986 29,46 Gratificação Militar Lei nº 13.787, de 29/06/2006. 741,24 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.787, de 29/06/2006. 707,01 TOTAL 1.595,54 TORNANDO SEM EFEITO, o Ato Governamental publicado no DOE de 18/01/2018, que concedeu à reforma “ex offício” do 1º Sargento PM JOSÉ VALDO FIRMIANO, matrícula funcional nº 080.370-1-9. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** ***Fechar