DOMCE 04/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3473
www.diariomunicipal.com.br/aprece 12
que “FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO MUNICIPAL, DO
VICE-PREFEITO
E
SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS
DO
MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE, PARA A GESTÃO DE
2025/2028”.
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado
do Ceará, aos 03 dias de Junho de 2024.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:304799C8
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL DE Nº 590/2024, DE 03 DE JUNHO DE 2024.
―FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CHAVAL PARA A LEGISLATURA DE 2025/2028,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente
de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos termos do inciso VI, do artigo 29, do inciso XI, do
artigo 37 e do § 4o, do artigo 39, todos da Constituição Federal, fica
fixado por esta Lei o subsídio mensal dos Vereadores da Câmara
Municipal de Chaval, para a Legislatura 2025/2028, no valor de bruto
de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§1º - O subsídio do Presidente da Câmara, desde que no efetivo
exercício do cargo, fica fixado de forma irredutível a R$ 9.413,00
(nove mil, quatrocentos e treze reais).
§2º - O Vice-Presidente da Câmara que assumir o exercício da
Presidência em qualquer circunstância por mais de 15 (quinze) dias,
perceberá o subsídio mensal do titular.
§3º - A ausência do Vereador à sessão ordinária, por motivo não
justificado, implicará no seguinte desconto: VALOR DO SUBSÍDIO
MENSAL / QUANTIDADE DE SESSÕES DO MÊS = VALOR
DO DESCONTO POR SESSÃO AUSENTE.
§4º - A ausência do vereador à sessão ordinária que comprovadamente
esteja em interesse do Município, congressos, seminários, cursos e
demais situações que caracterizem o exercício do cargo ou por motivo
de saúde devidamente comprovado não será objeto do desconto
previsto no parágrafo anterior, exceto a ausência destinada ao
exercício de atividades de caráter particular.
§5º - As faltas não justificadas até o dia 15(quinze) de cada mês,
mediante documentos hábeis, implicarão no desconto fixado no § 3o
deste Artigo.
§6º - O subsídio do Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Chaval, desde que no efetivo exercício do cargo, fica
fixado de forma irredutível o valor bruto de R$ 8.800,00 (oito mil e
oitocentos reais).
§7º - o Subsídio do 1º e 2º Secretários da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Chaval, desde que no efetivo exercício do cargo, fica
fixado de forma irredutível o valor bruto de R$ 8.600,00 (oito mil e
seiscentos reais).
Art.2º - O Suplente convocado em caso de vacância do cargo, por
investidura do titular no cargo de Secretário Municipal ou de licença
superior a 120 (cento e vinte) dias, perceberá subsídio igual ao fixado
para o titular.
Parágrafo Único - Assumindo o suplente no decorrer do mês,
perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da
vereança.
Art. 3º - Em caso de licença para tratamento de saúde, devidamente
comprovada por junta médica, o Vereador perceberá seu subsídio
integral.
Art.4º - Fica assegurada a revisão geral anual no valor dos subsídios
fixados por esta lei, nos termos do art.37, inciso X da Constituição
Federal, limitada à variação do índice oficial de inflação do período
entre a fixação e o momento da implementação.
Art.5º - Nos termos do Inciso VII do Artigo 29 da CF/88, o total da
despesa com remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de 5% (cinco por cento) da Receita do Município.
Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei, entende-se como receita
municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do
Município, exceto:
- A receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de
fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e
assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus
servidores;
- Operações de Créditos;
- Receita de alienação de bens móveis ou imóveis; e
- Transferências oriundas da União ou do estado através de convênio
ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos
das atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 6º - Nos termos do § 1o do art. 29-A da CF/88, a Câmara
Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita
com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos seus
Vereadores.
Art. 7º - Em consonância com as decisões dos Tribunais soberanos,
inclusive o Tribunal de Contas dos Municípios do Vereador ser
monetariamente atualizado, respeitando os limites legais.
Art. 8º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei
serão atendidas pelas dotações orçamentárias do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL -
ESTADO CEARÁ, em 03 de Junho de 2024.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2024.06.03
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno
exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições,
notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do
Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais
de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de
CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 590/2024 DE 03/06/2024,
que “FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVAL
PARA A LEGISLATURA DE 2025/2028, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado
do Ceará, aos 03 dias de Junho de 2024.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:255AA039
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Referente ao contrato n.º: 001.2023.12.18.083 – PE - SETAS.
O Secretário do Trabalho e Assistência Social do Município de
Chorozinho, em cumprimento a Legislação em vigor, faz publicar o
extrato de Rescisão Contratual, firmado entre o Município e a
Empresa, AUTLOC COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE
Fechar