DOMCE 04/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3473 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               12 
 
que “FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO MUNICIPAL, DO 
VICE-PREFEITO 
E 
SECRETÁRIOS 
MUNICIPAIS 
DO 
MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE, PARA A GESTÃO DE 
2025/2028”. 
  
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado 
do Ceará, aos 03 dias de Junho de 2024. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:304799C8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL DE Nº 590/2024, DE 03 DE JUNHO DE 2024. 
 
―FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CHAVAL PARA A LEGISLATURA DE 2025/2028, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente 
de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Nos termos do inciso VI, do artigo 29, do inciso XI, do 
artigo 37 e do § 4o, do artigo 39, todos da Constituição Federal, fica 
fixado por esta Lei o subsídio mensal dos Vereadores da Câmara 
Municipal de Chaval, para a Legislatura 2025/2028, no valor de bruto 
de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 
§1º - O subsídio do Presidente da Câmara, desde que no efetivo 
exercício do cargo, fica fixado de forma irredutível a R$ 9.413,00 
(nove mil, quatrocentos e treze reais). 
§2º - O Vice-Presidente da Câmara que assumir o exercício da 
Presidência em qualquer circunstância por mais de 15 (quinze) dias, 
perceberá o subsídio mensal do titular. 
§3º - A ausência do Vereador à sessão ordinária, por motivo não 
justificado, implicará no seguinte desconto: VALOR DO SUBSÍDIO 
MENSAL / QUANTIDADE DE SESSÕES DO MÊS = VALOR 
DO DESCONTO POR SESSÃO AUSENTE. 
§4º - A ausência do vereador à sessão ordinária que comprovadamente 
esteja em interesse do Município, congressos, seminários, cursos e 
demais situações que caracterizem o exercício do cargo ou por motivo 
de saúde devidamente comprovado não será objeto do desconto 
previsto no parágrafo anterior, exceto a ausência destinada ao 
exercício de atividades de caráter particular. 
§5º - As faltas não justificadas até o dia 15(quinze) de cada mês, 
mediante documentos hábeis, implicarão no desconto fixado no § 3o 
deste Artigo. 
§6º - O subsídio do Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal de Chaval, desde que no efetivo exercício do cargo, fica 
fixado de forma irredutível o valor bruto de R$ 8.800,00 (oito mil e 
oitocentos reais). 
§7º - o Subsídio do 1º e 2º Secretários da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal de Chaval, desde que no efetivo exercício do cargo, fica 
fixado de forma irredutível o valor bruto de R$ 8.600,00 (oito mil e 
seiscentos reais). 
Art.2º - O Suplente convocado em caso de vacância do cargo, por 
investidura do titular no cargo de Secretário Municipal ou de licença 
superior a 120 (cento e vinte) dias, perceberá subsídio igual ao fixado 
para o titular. 
Parágrafo Único - Assumindo o suplente no decorrer do mês, 
perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da 
vereança. 
Art. 3º - Em caso de licença para tratamento de saúde, devidamente 
comprovada por junta médica, o Vereador perceberá seu subsídio 
integral. 
Art.4º - Fica assegurada a revisão geral anual no valor dos subsídios 
fixados por esta lei, nos termos do art.37, inciso X da Constituição 
Federal, limitada à variação do índice oficial de inflação do período 
entre a fixação e o momento da implementação. 
Art.5º - Nos termos do Inciso VII do Artigo 29 da CF/88, o total da 
despesa com remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o 
montante de 5% (cinco por cento) da Receita do Município. 
Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei, entende-se como receita 
municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do 
Município, exceto: 
- A receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de 
fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e 
assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus 
servidores; 
- Operações de Créditos; 
- Receita de alienação de bens móveis ou imóveis; e 
- Transferências oriundas da União ou do estado através de convênio 
ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos 
das atividades daquelas esferas de Governo. 
Art. 6º - Nos termos do § 1o do art. 29-A da CF/88, a Câmara 
Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita 
com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos seus 
Vereadores. 
Art. 7º - Em consonância com as decisões dos Tribunais soberanos, 
inclusive o Tribunal de Contas dos Municípios do Vereador ser 
monetariamente atualizado, respeitando os limites legais. 
Art. 8º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei 
serão atendidas pelas dotações orçamentárias do Poder Legislativo 
Municipal. 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - 
ESTADO CEARÁ, em 03 de Junho de 2024. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
  
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2024.06.03 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO 
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno 
exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições, 
notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do 
Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais 
de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de 
CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 590/2024 DE 03/06/2024, 
que “FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVAL 
PARA A LEGISLATURA DE 2025/2028, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
  
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado 
do Ceará, aos 03 dias de Junho de 2024. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:255AA039 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO 
 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
EXTRATO DE RESCISÃO CONTRATUAL 
 
Referente ao contrato n.º: 001.2023.12.18.083 – PE - SETAS. 
  
O Secretário do Trabalho e Assistência Social do Município de 
Chorozinho, em cumprimento a Legislação em vigor, faz publicar o 
extrato de Rescisão Contratual, firmado entre o Município e a 
Empresa, AUTLOC COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE 

                            

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