Ceará , 04 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3473 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 que “FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO MUNICIPAL, DO VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE, PARA A GESTÃO DE 2025/2028”. PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado do Ceará, aos 03 dias de Junho de 2024. SEBASTIÃO SOTERO VERAS Prefeito Municipal Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador:304799C8 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL DE Nº 590/2024, DE 03 DE JUNHO DE 2024. ―FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVAL PARA A LEGISLATURA DE 2025/2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º - Nos termos do inciso VI, do artigo 29, do inciso XI, do artigo 37 e do § 4o, do artigo 39, todos da Constituição Federal, fica fixado por esta Lei o subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Chaval, para a Legislatura 2025/2028, no valor de bruto de R$ 8.000,00 (oito mil reais). §1º - O subsídio do Presidente da Câmara, desde que no efetivo exercício do cargo, fica fixado de forma irredutível a R$ 9.413,00 (nove mil, quatrocentos e treze reais). §2º - O Vice-Presidente da Câmara que assumir o exercício da Presidência em qualquer circunstância por mais de 15 (quinze) dias, perceberá o subsídio mensal do titular. §3º - A ausência do Vereador à sessão ordinária, por motivo não justificado, implicará no seguinte desconto: VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL / QUANTIDADE DE SESSÕES DO MÊS = VALOR DO DESCONTO POR SESSÃO AUSENTE. §4º - A ausência do vereador à sessão ordinária que comprovadamente esteja em interesse do Município, congressos, seminários, cursos e demais situações que caracterizem o exercício do cargo ou por motivo de saúde devidamente comprovado não será objeto do desconto previsto no parágrafo anterior, exceto a ausência destinada ao exercício de atividades de caráter particular. §5º - As faltas não justificadas até o dia 15(quinze) de cada mês, mediante documentos hábeis, implicarão no desconto fixado no § 3o deste Artigo. §6º - O subsídio do Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Chaval, desde que no efetivo exercício do cargo, fica fixado de forma irredutível o valor bruto de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais). §7º - o Subsídio do 1º e 2º Secretários da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Chaval, desde que no efetivo exercício do cargo, fica fixado de forma irredutível o valor bruto de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais). Art.2º - O Suplente convocado em caso de vacância do cargo, por investidura do titular no cargo de Secretário Municipal ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, perceberá subsídio igual ao fixado para o titular. Parágrafo Único - Assumindo o suplente no decorrer do mês, perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança. Art. 3º - Em caso de licença para tratamento de saúde, devidamente comprovada por junta médica, o Vereador perceberá seu subsídio integral. Art.4º - Fica assegurada a revisão geral anual no valor dos subsídios fixados por esta lei, nos termos do art.37, inciso X da Constituição Federal, limitada à variação do índice oficial de inflação do período entre a fixação e o momento da implementação. Art.5º - Nos termos do Inciso VII do Artigo 29 da CF/88, o total da despesa com remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da Receita do Município. Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: - A receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores; - Operações de Créditos; - Receita de alienação de bens móveis ou imóveis; e - Transferências oriundas da União ou do estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Art. 6º - Nos termos do § 1o do art. 29-A da CF/88, a Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos seus Vereadores. Art. 7º - Em consonância com as decisões dos Tribunais soberanos, inclusive o Tribunal de Contas dos Municípios do Vereador ser monetariamente atualizado, respeitando os limites legais. Art. 8º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias do Poder Legislativo Municipal. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - ESTADO CEARÁ, em 03 de Junho de 2024. SEBASTIÃO SOTERO VERAS Prefeito Municipal EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2024.06.03 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições, notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 590/2024 DE 03/06/2024, que “FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVAL PARA A LEGISLATURA DE 2025/2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado do Ceará, aos 03 dias de Junho de 2024. SEBASTIÃO SOTERO VERAS Prefeito Municipal Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador:255AA039 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DE RESCISÃO CONTRATUAL Referente ao contrato n.º: 001.2023.12.18.083 – PE - SETAS. O Secretário do Trabalho e Assistência Social do Município de Chorozinho, em cumprimento a Legislação em vigor, faz publicar o extrato de Rescisão Contratual, firmado entre o Município e a Empresa, AUTLOC COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DEFechar