DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
6.3. Das lactantes e da amamentação
6.3.1. Fica assegurado à candidata lactante o direito de amamentar filho de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de provas ou das etapas avaliativas do concurso,
mediante prévia solicitação, realizada no ato da inscrição.
6.3.2. A solicitação de que trata o subitem 6.3.1 deverá ser complementada, no período de inscrição, na sua página de acompanhamento, mediante apresentação de documento
pessoal e certidão de nascimento do filho.
6.3.3. A candidata lactante, obrigatoriamente, deverá levar um acompanhante (adulto), que ficará em sala reservada para essa finalidade e será o responsável pela guarda da
criança durante o período da realização da prova. A candidata que não levar acompanhante não poderá adentrar o local de prova com a criança.
6.3.4. O acompanhante deverá observar e respeitar as regras do certame, estando, também, proibido de utilizar aparelhos eletrônicos ou celulares.
6.3.5. Haverá compensação em favor da candidata, em igual período, do tempo utilizado para a amamentação, sendo seu direito proceder à amamentação a cada intervalo
de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.
6.3.6. Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por um membro da equipe de realização do concurso.
6.4. Da solicitação de tratamento pelo nome social
6.4.1. Pessoa travesti e transexual que deseje ser tratada pelo nome social e ter o reconhecimento da identidade de gênero durante a realização do certame deverá, no ato
do cadastro preencher o campo correspondente ao nome social.
6.4.2. As publicações referentes a candidato travesti e transexual serão realizadas conforme o nome e o gênero constantes no registro civil, salvo se efetuada a inscrição com
o uso do nome social.
7 DA RESERVA DE VAGAS AOS CANDIDATOS NEGROS
7.1. Em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.990/2014, ficam reservados para as pessoas que se autodeclararem negras 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, na forma
definida no item 2.
7.2. No ato da inscrição, o candidato poderá optar por concorrer no certame como pessoa negra, mediante indicação específica no formulário de inscrição e marcando o campo em que
se autodeclara negro, de cor preta ou parda, na forma da Lei nº 12.990, de 9/6/2014.
7.3. São de responsabilidade do candidato todas as informações prestadas no ato de sua inscrição.
7.4. O candidato que, no ato de inscrição, declarar-se pessoa negra e tiver a sua autodeclaração de veracidade confirmada figurará em lista específica e na listagem de
classificação geral.
7.5. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade.
7.6. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
7.7. Em caso de desistência ou impedimento do candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida por candidato negro posteriormente classificado e, em
não havendo, por candidatos da ampla concorrência.
7.8. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número
de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
7.9. Quando se tratar de vaga em que NÃO HAJA reserva para negro, conforme subitem 2.1 deste edital, a ocupação das vagas que vierem a surgir dar-se-á de tal modo que o
primeiro classificado da lista de candidatos autodeclarados negros será convocado para ocupar a 3ª (terceira) vaga aberta, exceto se melhor classificado na lista geral da ampla concorrência
e quando o quantitativo de homologação permitir a proporcionalidade legal.
7.10. Na hipótese de não haver número de candidatos autodeclarados negros aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão
revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
7.11. Conforme disposto no artigo 16 da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023, o candidato que optar por concorrer à vaga reservada à pessoa negra, ainda
que tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e satisfizer as condições de habilitação estabelecidas em edital, deverá se submeter ao procedimento de
heteroidentificação para aferição da autodeclaração.
8 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
8.1. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada, consoante Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de
2023.
8.2. Os candidatos aprovados na fase de provas eliminatórias serão convocados para participar do procedimento de heteroidentificação, que ocorrerá de forma presencial, na cidade
de Santarém/PA, com indicação de local e horário a serem informados em convocação específica, por meio do site do concurso, conforme cronograma do concurso (anexo I).
8.3. Conforme disposto no artigo 16 da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023, o candidato que optar por concorrer à vaga reservada à pessoa negra, ainda que
tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e satisfizer as condições de habilitação estabelecidas em edital, deverá se submeter ao procedimento de heteroidentificação
para aferição da autodeclaração, sob pena de eliminação do concurso.
8.4. O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, que assumirão a titularidade em caso de
impedimento ou suspeição dos titulares, nos termos dos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
8.5. Os membros da Comissão de Heteroidentificação assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o
procedimento de heteroidentificação.
8.6. Será resguardado o sigilo dos nomes dos membros da Comissão de Heteroidentificação, podendo ser disponibilizado aos órgãos de controle interno e externo, se requerido.
8.7. Os currículos dos membros da Comissão de Heteroidentificação serão publicados no site do concurso.
8.8. A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público.
8.9. Serão consideradas as características fenotípicas do candidato no tempo da realização do procedimento do candidato.
8.10. Não serão considerados, para os fins da aferição, registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação
em procedimentos de candidato realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
8.11. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade.
8.12. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
8.13. O candidato assinará termo de ciência de captura de suas imagens para fins de aferição.
8.14. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação
suplementar de candidatos não habilitados.
8.15. Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de heteroidentificação, o candidato figurará apenas na lista da ampla concorrência.
8.16. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, o caso será encaminhado para apuração interna, respeitados o
contraditório e a ampla defesa
8.17. Constatada a fraude/má-fé no procedimento de heteroidentificação o candidato será eliminado caso o certame ainda esteja em andamento ou caso o candidato já tenha
sido nomeado, sua nomeação ficará sujeita à anulação, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
8.18. A Comissão de Heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, sob a forma de parecer motivado.
8.19. As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade apenas para o concurso público para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
8.20. É vedado à Comissão de Heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.
8.21. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do artigo 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
8.22. O resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação será publicado conforme cronograma (anexo I), do qual constarão os dados de identificação do candidato,
a conclusão do parecer da Comissão de Heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração.
8.23. Para análise de recurso dessa etapa, será instituída comissão recursal composta de 3 (três) integrantes distintos dos membros da Comissão de Heteroidentificação, que
deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela Comissão de Heteroidentificação e o conteúdo do recurso elaborado pelo
candidato.
8.24. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
8.25. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação figurará somente na lista da ampla concorrência.
8.26. As imagens produzidas no momento da aferição serão arquivadas como parte integrante de documentos deste concurso, não sendo utilizadas para outros fins.
9 DA RESERVA DE VAGAS AOS CANDIDATOS PCDs
9.1. Considerando o disposto no artigo 1º, §4º, inciso I, do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, haverá 1 (uma) vaga destinada a pessoa com deficiência.
9.2. Para concorrer como pessoa com deficiência, o candidato deverá no ato de inscrição, marcar o campo correspondente à opção por concorrer como pessoa com deficiência.
9.3. Em cumprimento ao inciso IV do artigo 2º do Decreto n° 9.508, de 24/9/2018, o candidato que for pessoa com deficiência (PcD) deverá encaminhar documento pessoal
e comprovante da condição de deficiência, nos termos do disposto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, na sua página de acompanhamento, nos seguintes
termos:
a) Documento Oficial de Identificação com Foto (frente e verso) e Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) Laudo médico, contendo CRM, emitido nos últimos 12 (doze) meses, contados da data de publicação deste edital, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com
expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como a provável causa da deficiência.
9.4. O candidato que deixar de cumprir o exigido no subitem 3.3 terá sua inscrição homologada na ampla concorrência.
9.5. O candidato que necessitar de condições especiais para realização da(s) prova(s) deverá assinalar tal condição no formulário de inscrição e informar o tipo de atendimento
compatível com a sua necessidade especial.
9.6. O candidato que não optar, no ato da inscrição, por concorrer à vaga reservada, mesmo que atenda às exigências, concorrerá à vaga na ampla concorrência.
9.7. O candidato que optar por concorrer como pessoa com deficiência, caso aprovado na etapa de provas, será convocado, para a avaliação biopsicossocial promovida por
equipe multiprofissional do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS), nos termos do artigo 5º do Decreto n° 9.508, de 24/9/2018, avaliação que ocorrerá de forma
presencial, na cidade de Santarém/PA, com indicação de local e horário a serem informados em convocação específica, no site do concurso, conforme cronograma do concurso (Anexo
I).
9.8. A equipe multiprofissional emitirá parecer que observará:
a) as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição no concurso público;
b) a existência da condição de deficiência pelo candidato;
c) a natureza das atribuições e das tarefas essenciais do cargo, do emprego ou da função a desempenhar;
d) a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
e) a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual;
f) o resultado da avaliação com base no disposto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital.
9.9. A reprovação pela equipe multiprofissional da Unidade SIASS ou o não comparecimento à avaliação biopsicossocial acarretará a perda do direito à vaga reservada, situação
na qual o candidato figurará apenas na lista da ampla concorrência.
9.10. O candidato com deficiência aprovado no certame terá seu nome publicado em lista específica e figurará também na lista de classificação geral.
9.11. A nomeação dos candidatos aprovados para as vagas destinadas à PcD seguirá a ordem de classificação dos aprovados, respeitando-se os critérios de alternância e
proporcionalidade.
9.12. O candidato PcD poderá concorrer nesta condição para qualquer vaga prevista no edital; no entanto, quando se tratar de vaga em que NÃO HAJA reserva para PcD, a
ocupação das vagas que vierem a surgir dar-se-á de tal modo que o primeiro classificado da lista de candidatos com deficiência será convocado para ocupar a 5ª (quinta) vaga aberta,
exceto se melhor classificado na lista geral de ampla concorrência e quando o quantitativo de homologação permitir a proporcionalidade legal.
9.13. Na hipótese de não haver número de candidatos PcDs em número suficiente para ocupar a vaga reservada, a vaga remanescente será revertida para a ampla concorrência e
preenchida pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
9.14. As fases do concurso público em que se fizerem necessários serviços de assistência de interpretação por terceiros aos candidatos com deficiência serão registradas em
áudio e vídeo e disponibilizadas nos períodos de recurso estabelecidos em edital.
9.15. Após a investidura no cargo, a deficiência não poderá ser arguida para justificar o direito à concessão de readaptação ou de aposentadoria por incapacidade.
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