DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 105
Brasília - DF, terça-feira, 4 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 11
Ministério da Defesa............................................................................................................... 18
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 18
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 23
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 23
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 24
Ministério da Educação........................................................................................................... 25
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 25
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 33
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 34
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 35
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 56
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 59
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 68
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 70
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 76
Ministério da Saúde................................................................................................................ 77
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 93
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 93
Ministério Público da União................................................................................................... 94
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 94
Poder Legislativo ................................................................................................................... 106
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 106
.................................. Esta edição é composta de 109 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 3/6/2024 as
edições extras nºs 104-A e 104-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.245
(1)
ORIGEM
: ADI - 63731 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: DEMOCRATAS - DEM
A DV . ( A / S )
: FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS (70179/BA, 27581/DF, 1553A/SE, 395289/SP)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ALANA
A DV . ( A / S )
: PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG (329833/SP)
A DV . ( A / S )
: ANA CLÁUDIA CIFALI (80390/RS)
A DV . ( A / S )
: PEDRO MENDES DA SILVA (473198/SP)
AM. CURIAE.
: GAMBE - GRUPO DE APOIO A MULHERES NO EXTERIOR
A DV . ( A / S )
: JOELI MELO DE OLIVEIRA PINTO (30031/BA)
AM. CURIAE.
: REVIBRA EUROPA
AM. CURIAE.
: O INSTITUTO MARIA DA PENHA
AM. CURIAE.
: INSTITUTO SUPERAÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A DV . ( A / S )
: JANAÍNA ALBUQUERQUE AZEVEDO GOMES (62190/DF)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DPU
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Boni de Moraes Soares,
Advogado da União; pelo amicus curiae Instituto Alana, o Dr. Pedro Affonso Duarte Hartung;
pelos amici curiae Instituto Maria da Penha e Instituto Superação da Violência Doméstica, a
Dra. Janaína Albuquerque Azevedo Gomes; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a
Dra. Daniela Correa Jacques Brauner, Defensora Pública Federal; e, pela Procuradoria-Geral da
República, o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República. Presidência do
Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.5.2024.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.779
(2)
ORIGEM
: ADI - 248922 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
A DV . ( A / S )
: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (11178/SP)
A DV . ( A / S )
: FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ (07009/DF, 179386/MG, 18244-A/PA,
179984/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO MARANHAO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta de
inconstitucionalidade e julgava parcialmente procedente o segundo pedido formulado pela
requerente, para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 2º, II, da Lei
Complementar federal 87/1996, de modo a consignar que i) o ICMS não incide sobre a
atividade de afretamento a casco nu, definida pelo artigo 2º, I, da Lei federal 9.432/1997; e ii)
o ICMS somente incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem
e de navegação de apoio marítimo, tal como definidas pelo artigo 2º, II, III e VIII, da Lei federal
9.432/1997, que tenham como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual
ou intermunicipal de bens ou de pessoas, resumindo as seguintes teses: "1) A Lei
Complementar 87/1996 não viola a competência para instituir o ICMS, nem para dispor sobre
normas gerais específicas desse tributo, ao deixar de prever todos os detalhes das obrigações
acessórias necessárias a viabilizar tanto a cobrança como o respeito às garantias constitucionais
e infraconstitucionais do contribuinte; 2) Eventual violação das garantias constitucionais e
infraconstitucionais do contribuinte decorreria da insuficiência das legislações ordinária e
infraordinária relativa às obrigações acessórias, tendo por parâmetro direto a própria lei
complementar de normas gerais, e assim deve ser resolvida; 3) O ICMS não incide sobre a
atividade de afretamento a casco nu, definida pelo artigo 2º, I, da Lei 9.432/1997; 4) O ICMS
incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação
de apoio marítimo, tal como definidas pelo artigo 2º, II, III e VIII, da Lei 9.432/1997 se, e
somente se, o afretamento ou a navegação se limitar com exclusividade ao transporte
interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas", pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou a demanda
improcedente, assentando a constitucionalidade do artigo 2º, II, da Lei Complementar federal
87/1996, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão,
vencidos parcialmente os Ministros Luiz Fux (Relator), André Mendonça e Nunes Marques.
Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º, II, LC 87/1996.
ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE MARÍTIMO, AFRETAMENTO E
NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
87/1996. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPREAÇÃO CONFORME RELATIVAMENTE AO ICMS SOBRE
TRANSPORTE MARÍTIMO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
NÃO IMPUGNADA (LEI 9.432/1997) NESTA ADI.
1. O art. 2º, II, da Lei Complementar federal 87/1996 é constitucional.
2. Referida norma possui eficácia técnica para regular a instituição e a cobrança do
ICMS sobre o transporte marítimo, uma vez que contém os elementos necessários para a
definição de todos os critérios da regra-matriz de incidência tributária. Precedentes.
3. O pedido interpretação conforme à Constituição para estabelecer que "serviços de
transporte" não abrangem o afretamento para transporte aquaviário nem a navegação de apoio
logístico às unidades de extração de petróleo instaladas nas águas territoriais pressupõe a análise
de legislação infraconstitucional não impugnada nesta ADI, notadamente a Lei 9.432/1997, que
dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.
4. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e JULGADA a demanda
IMPROCEDENTE, assentando a constitucionalidade do artigo 2º, II, da Lei Complementar
federal 87/1996.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.849
(3)
ORIGEM
: ADI - 4849 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS-CNPL
A DV . ( A / S )
: AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA (40152/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS - FENAM
A DV . ( A / S )
: ULISSES RIEDEL DE RESENDE (968/DF) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. RELAÇÃO DE
TRABALHO. DIREITO CIVIL. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO LEGISLADOR AO ALCANCE DA
LEGISLAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. RESTRIÇÃO EFETUADA PELO LEGISLADOR À
LUZ DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS ATINENTES AO REGIME JURÍ D I CO
DAS 
COOPERATIVAS.
OBSERVÂNCIA 
DO
PRINCÍPIO 
DA
PROPORCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUTOCONTENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE.
O princípio da livre iniciativa não constitui óbice intransponível ao Legislador
infraconstitucional para conformação das relações sociais. A ordem jurídica constitucional
permite a inserção de restrições desde que justificadas e fundamentadas.
1. As cooperativas de trabalho possuem alta relevância na sociedade brasileira,
devendo haver observância dos princípios fundantes deste importante instituto jurídico nas
conformações legislativas.
2. O cooperativismo tem em suas bases a solidariedade, na integração e na
reciprocidade entre os associados, que se tornam interligados por um sentimento
convergente e comunitário, de mútua colaboração.
3. A exclusão do âmbito de incidência da Lei n° 12.690/12 às cooperativas de
trabalho
dos
profissionais
liberais
que exercem
sua
atividade
em
seus
próprios
estabelecimentos não importa em um vácuo legislativo. Ausente discriminação odiosa ou
arbitrária, a restrição imposta decorre do reconhecimento da natureza civilista do instituto,
devendo incidir as regras disposta no Código Civil e demais diplomas normativos correlatos.

                            

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