REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 105 Brasília - DF, terça-feira, 4 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060400001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6 Ministério das Comunicações................................................................................................... 8 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 11 Ministério da Defesa............................................................................................................... 18 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 18 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 23 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 23 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 24 Ministério da Educação........................................................................................................... 25 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 25 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 33 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 34 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 35 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 56 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 59 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 68 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 70 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 76 Ministério da Saúde................................................................................................................ 77 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 93 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 93 Ministério Público da União................................................................................................... 94 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 94 Poder Legislativo ................................................................................................................... 106 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 106 .................................. Esta edição é composta de 109 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 3/6/2024 as edições extras nºs 104-A e 104-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.245 (1) ORIGEM : ADI - 63731 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : DEMOCRATAS - DEM A DV . ( A / S ) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS (70179/BA, 27581/DF, 1553A/SE, 395289/SP) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO ALANA A DV . ( A / S ) : PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG (329833/SP) A DV . ( A / S ) : ANA CLÁUDIA CIFALI (80390/RS) A DV . ( A / S ) : PEDRO MENDES DA SILVA (473198/SP) AM. CURIAE. : GAMBE - GRUPO DE APOIO A MULHERES NO EXTERIOR A DV . ( A / S ) : JOELI MELO DE OLIVEIRA PINTO (30031/BA) AM. CURIAE. : REVIBRA EUROPA AM. CURIAE. : O INSTITUTO MARIA DA PENHA AM. CURIAE. : INSTITUTO SUPERAÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A DV . ( A / S ) : JANAÍNA ALBUQUERQUE AZEVEDO GOMES (62190/DF) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DPU P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Boni de Moraes Soares, Advogado da União; pelo amicus curiae Instituto Alana, o Dr. Pedro Affonso Duarte Hartung; pelos amici curiae Instituto Maria da Penha e Instituto Superação da Violência Doméstica, a Dra. Janaína Albuquerque Azevedo Gomes; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Daniela Correa Jacques Brauner, Defensora Pública Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.5.2024. Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.779 (2) ORIGEM : ADI - 248922 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT A DV . ( A / S ) : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (11178/SP) A DV . ( A / S ) : FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ (07009/DF, 179386/MG, 18244-A/PA, 179984/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DO MARANHAO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DE SERGIPE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade e julgava parcialmente procedente o segundo pedido formulado pela requerente, para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 2º, II, da Lei Complementar federal 87/1996, de modo a consignar que i) o ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, definida pelo artigo 2º, I, da Lei federal 9.432/1997; e ii) o ICMS somente incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação de apoio marítimo, tal como definidas pelo artigo 2º, II, III e VIII, da Lei federal 9.432/1997, que tenham como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas, resumindo as seguintes teses: "1) A Lei Complementar 87/1996 não viola a competência para instituir o ICMS, nem para dispor sobre normas gerais específicas desse tributo, ao deixar de prever todos os detalhes das obrigações acessórias necessárias a viabilizar tanto a cobrança como o respeito às garantias constitucionais e infraconstitucionais do contribuinte; 2) Eventual violação das garantias constitucionais e infraconstitucionais do contribuinte decorreria da insuficiência das legislações ordinária e infraordinária relativa às obrigações acessórias, tendo por parâmetro direto a própria lei complementar de normas gerais, e assim deve ser resolvida; 3) O ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, definida pelo artigo 2º, I, da Lei 9.432/1997; 4) O ICMS incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação de apoio marítimo, tal como definidas pelo artigo 2º, II, III e VIII, da Lei 9.432/1997 se, e somente se, o afretamento ou a navegação se limitar com exclusividade ao transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou a demanda improcedente, assentando a constitucionalidade do artigo 2º, II, da Lei Complementar federal 87/1996, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Luiz Fux (Relator), André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º, II, LC 87/1996. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE MARÍTIMO, AFRETAMENTO E NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 87/1996. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPREAÇÃO CONFORME RELATIVAMENTE AO ICMS SOBRE TRANSPORTE MARÍTIMO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA (LEI 9.432/1997) NESTA ADI. 1. O art. 2º, II, da Lei Complementar federal 87/1996 é constitucional. 2. Referida norma possui eficácia técnica para regular a instituição e a cobrança do ICMS sobre o transporte marítimo, uma vez que contém os elementos necessários para a definição de todos os critérios da regra-matriz de incidência tributária. Precedentes. 3. O pedido interpretação conforme à Constituição para estabelecer que "serviços de transporte" não abrangem o afretamento para transporte aquaviário nem a navegação de apoio logístico às unidades de extração de petróleo instaladas nas águas territoriais pressupõe a análise de legislação infraconstitucional não impugnada nesta ADI, notadamente a Lei 9.432/1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências. 4. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e JULGADA a demanda IMPROCEDENTE, assentando a constitucionalidade do artigo 2º, II, da Lei Complementar federal 87/1996. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.849 (3) ORIGEM : ADI - 4849 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS-CNPL A DV . ( A / S ) : AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA (40152/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS - FENAM A DV . ( A / S ) : ULISSES RIEDEL DE RESENDE (968/DF) E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. RELAÇÃO DE TRABALHO. DIREITO CIVIL. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO LEGISLADOR AO ALCANCE DA LEGISLAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. RESTRIÇÃO EFETUADA PELO LEGISLADOR À LUZ DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS ATINENTES AO REGIME JURÍ D I CO DAS COOPERATIVAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUTOCONTENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. O princípio da livre iniciativa não constitui óbice intransponível ao Legislador infraconstitucional para conformação das relações sociais. A ordem jurídica constitucional permite a inserção de restrições desde que justificadas e fundamentadas. 1. As cooperativas de trabalho possuem alta relevância na sociedade brasileira, devendo haver observância dos princípios fundantes deste importante instituto jurídico nas conformações legislativas. 2. O cooperativismo tem em suas bases a solidariedade, na integração e na reciprocidade entre os associados, que se tornam interligados por um sentimento convergente e comunitário, de mútua colaboração. 3. A exclusão do âmbito de incidência da Lei n° 12.690/12 às cooperativas de trabalho dos profissionais liberais que exercem sua atividade em seus próprios estabelecimentos não importa em um vácuo legislativo. Ausente discriminação odiosa ou arbitrária, a restrição imposta decorre do reconhecimento da natureza civilista do instituto, devendo incidir as regras disposta no Código Civil e demais diplomas normativos correlatos.Fechar