DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
imposição de qualquer limitação à participação de candidatas do sexo feminino nos certames
da área de segurança pública estadual.
7. Ação Direta julgada procedente para conferir interpretação conforme à
Constituição, a fim de afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de
candidatas do sexo feminino. Modulação de efeitos.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.107
(6)
ORIGEM
: 1107 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
A DV . ( A / S )
: ANA CRISTINA DIOGENES REGO (75548/DF)
A DV . ( A / S )
: THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO (18121/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO MARIA DA PENHA
A DV . ( A / S )
: JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (54244/DF, 67219/SP)
A DV . ( A / S )
: MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO (59414/DF)
A DV . ( A / S )
: POLIANE CARVALHO ALMEIDA (69966/DF)
A DV . ( A / S )
: EDUARDO LASMAR PRADO LOPES (69753/DF, 189700/RJ)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos,
Subprocuradora-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Andrea de Quadros
Dantas, Secretária Adjunta de Contencioso; pelo amicus curiae Instituto Maria da Penha, a Dra.
Poliane Carvalho Almeida; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Leonardo
Cardoso de Magalhães, Defensor Público-Geral Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto
Barroso. Plenário, 7.3.2024.
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que conhecia da
arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgava procedentes os pedidos
formulados pela arguente para i) conferir interpretação conforme à Constituição à expressão
"elementos alheios aos fatos objeto de apuração" posta no art. 400-A do Código de Processo
Penal, para excluir a possibilidade de invocação, pelas partes ou procuradores, de elementos
referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida em audiência de
instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual, sob pena de nulidade do ato ou
do julgamento; ii) vedar o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese
de a defesa ter-se utilizado da tese da legítima defesa da honra com essa finalidade,
considerando a impossibilidade do acusado se beneficiar da própria torpeza; iii) conferir
interpretação conforme ao art. 59 do Código Penal, para assentar ser vedado ao magistrado,
na fixação da pena em crimes sexuais, valorar a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo
de vida; e iv) assentar ser dever do órgão julgador atuar no sentido de impedir essa prática
inconstitucional, sob pena de responsabilização administrativa e penal, no que foi
acompanhada pelos Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, o julgamento foi suspenso.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 22.5.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento
de preceito fundamental e julgou procedentes os pedidos formulados pela arguente para i)
conferir interpretação conforme à Constituição à expressão elementos alheios aos fatos
objeto de apuração posta no art. 400-A do Código de Processo Penal, para excluir a
possibilidade de invocação, pelas partes ou procuradores, de elementos referentes à vivência
sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida em audiência de instrução e julgamento
de crimes contra a dignidade sexual e de violência contra a mulher, sob pena de nulidade do
ato ou do julgamento, nos termos dos arts. 563 a 573 do Código de Processo Penal; ii) vedar
o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese de a defesa invocar o
modo de vida da vítima ou a questionar quanto a vivência sexual pregressa com essa
finalidade, considerando a impossibilidade do acusado se beneficiar da própria torpeza; iii)
conferir interpretação conforme ao art. 59 do Código Penal, para assentar ser vedado ao
magistrado, na fixação da pena em crimes sexuais, valorar a vida sexual pregressa da vítima
ou seu modo de vida; e iv) assentar ser dever do magistrado julgador atuar no sentido de
impedir essa prática inconstitucional, sob pena de responsabilização civil, administrativa e
penal. Por fim, determinou o encaminhamento do acórdão deste julgamento a todos os
Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais do país, para que sejam adotadas as
diretrizes determinadas nesta arguição. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do
Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.5.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E
N O R M A L I Z AÇ ÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento do PSS VALID CERTIFICADORA DIGITAL
LTDA. Processo n° 00100.001070/2024-32.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento do PSC SERASA. Processo n°
00100.000567/2024-33.
DEFIRO,
a pedido,
o
descredenciemento
da AR
AVS
SOLUÇÕES
IMOBILIARIAS E DIGITAIS. Processo n° 00100.001457/2024-99.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR GO CERTIFICADO
DIGITAL. Processo n° 00100.001544/2024-46.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR GUARAPARI SERVIÇOS
CARTORARIOS. Processo n° 00100.001552/2024-92.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR DIRECTSEG. Processo
n° 00100.001539/2024-33.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CDIGITAL. Processo n°
00100.001539/2024-33.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR MPK ESCRITÓRIO
CONTÁBIL. Processo n° 00100.001539/2024-33.
DEFIRO o credenciamento da AR Associação Comercial e Industrial de
F Vasconcelos. Processo n° 00100.000228/2024-57.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
PORTARIA Nº 2.088, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Cria a Câmara Temática de Atividades Econômicas
Estratégicas em colaboração com o Sistema Brasileiro
de Inteligência.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DA CASA CIVIL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, tendo em vista o art. 8º do Decreto nº 11.693, de 6 de
setembro de 2023, e no art. 16, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 11.816, de 6 de
dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Criar a Câmara Temática de Atividades Econômicas Estratégicas em
colaboração com o Sistema Brasileiro de Inteligência (CTAEE-Sisbin), nos termos do
disposto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, e dos incisos XV
e XVI do art. 10 do Decreto nº 11.693, de 6 de setembro de 2023.
Art. 2º Os princípios fundamentais que norteiam a atuação da CTAEE-Sisbin, nos
termos do disposto no art. 1º, nos arts. 3º e 4º da Constituição, são os seguintes:
I - a defesa da soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - a garantia do desenvolvimento nacional; e
V - o repúdio ao terrorismo.
Art. 3º A CTAEE-Sisbin é regida pelos princípios gerais da atividade econômica,
previstos no art. 170 da Constituição, notadamente:
I - a função social da propriedade;
II - a livre concorrência; e
III - a defesa do meio ambiente.
Art. 4º CTAEE-Sisbin será integrada pelo Órgão Central do Sistema Brasileiro de
Inteligência (Sisbin), que o representará, e por empresas públicas, sociedades de economia
mista e empresas privadas que desempenhem papel estratégico aos interesses nacionais,
exerçam atividades relacionadas com infraestruturas críticas ou de relevante interesse
coletivo.
Art. 5º A CTAEE-Sisbin tem como objetivos:
I - a articulação do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) com órgãos e
entidades atuantes em atividades econômicas estratégicas, pertencentes ou não ao Poder
Executivo Federal;
II - o desenvolvimento de programas, projetos e ações para o fortalecimento da
atividade de Inteligência e integração do Sisbin.
Parágrafo único: As ações de cooperação no âmbito da CTAEE-Sisbin, inclusive
eventual compartilhamento de dados e documentos, deverão observar o princípio da
segurança jurídica, a necessidade de conhecer, o interesse público e a devida motivação.
Art 6º Os órgãos e entidades interessados deverão encaminhar pedido de adesão
para o Órgão Central do Sisbin.
Parágrafo único. O pedido de adesão deverá detalhar:
I - as principais áreas para o desenvolvimento de cooperação em Inteligência no
âmbito da CTAEE-Sisbin;
II - de que forma sua atividade desempenha papel estratégico aos interesses
nacionais, exerça atividades relacionadas com infraestruturas críticas ou de relevante
interesse coletivo; e
III - de que forma a articulação com o Sisbin ou o desenvolvimento de programas,
projetos e ações para o fortalecimento da atividade de Inteligência e integração do Sisbin é
estratégico para a defesa do Estado e da Sociedade.
Art. 7º O Órgão Central do Sisbin avaliará o pedido de adesão e, caso seja
constatado o caráter estratégico do órgão ou entidade interessado ou da cooperação, será
firmado acordo de adesão à CTAEE-Sisbin.
Art. 8º O acordo de adesão deverá conter medidas de integridade e conformidade
para efeito de controle interno e externo, inclusive pelo órgão de controle externo da atividade
de Inteligência.
§ 1º O acordo de adesão deverá conter, ainda, plano de trabalho anexo, que
especificará:
I - o diagnóstico geral, que demonstre a situação anterior que ensejou a
necessidade do ajuste e os benefícios esperados com a cooperação;
II - a abrangência, entendida como o âmbito territorial de atuação do órgão ou
entidade e sua capacidade de alcance para os resultados esperados;
III - os objetivos gerais e específicos estabelecidos em comum acordo e
resultados esperados;
IV - o ponto de contato;
V - o plano de ação que defina indicadores, metas, entregas e prazos específicos,
nos casos em que couber.
§ 2º Caso seja necessário para a concretização de alguma ação prevista no
plano de trabalho, poderão ser firmados outros instrumentos entre o órgão ou entidade
interessado e o Órgão Central do Sisbin.
Art. 9º O Órgão Central do Sisbin poderá convidar especialistas, cidadãos com
notório saber e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, integrantes
ou não do Sisbin, para participar das reuniões da CTAEE-Sisbin.
Art. 10. O Órgão Central editará ato com o rol dos órgãos e entidades que
compõem a CTAEE-Sisbin, sempre que ocorrer mudanças.
Art. 11. Tornar sem efeito a Portaria GAB/DG/ABIN/CC/PR Nº 2077, de 28 de
maio de 2024, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 29 de maio de 2024.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO CORRÊA
PORTARIA Nº 2.089, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Cria a Câmara Temática do Sistema de Justiça em
colaboração com o Sistema Brasileiro de Inteligência.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DA CASA
CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, tendo em vista o art. 8º do Decreto nº 11.693,
de 6 de setembro de 2023, e no art. 16, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 11.816,
de 6 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Criar a Câmara Temática do Sistema de Justiça em colaboração com
o Sistema Brasileiro de Inteligência (CTSJ-Sisbin), nos termos do disposto no § 1º do
artigo 1º da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, e dos incisos XV e XVI do art.
10 do Decreto nº 11.693, de 6 de setembro de 2023.
Art. 2º Os princípios fundamentais que norteiam a atuação da CTSJ-Sisbin,
nos termos do disposto nos arts. 1º e 2º da Constituição, são os seguintes:
I - a defesa do Estado Democrático de Direito;
II - a defesa da soberania;
III - a cidadania;
IV - a dignidade da pessoa humana; e
V - a independência dos poderes.
Art. 3º A CTSJ-Sisbin é orientada pela busca da preservação dos valores e normas
que asseguram a autonomia de atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público, nos
termos do disposto no art. 95, no art. 99 e no art. 127, § 1º e § 2º da Constituição.
Art. 4º A CTSJ-Sisbin será integrada pelo Órgão Central do Sistema Brasileiro
de Inteligência (Sisbin), que o representará, e por órgãos do Poder Judiciário e do
Ministério Público da União e dos Estados.
Art. 5º A CTSJ-Sisbin tem como objetivos:
I - a articulação do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) com órgãos atuantes
no Sistema de Justiça;
II
- o
desenvolvimento
de programas,
projetos
e
ações para
o
fortalecimento da atividade de Inteligência e integração do Sisbin.
Parágrafo único: As ações de cooperação no âmbito da CTSJ-Sisbin, inclusive
eventual compartilhamento de dados e documentos, deverão observar o princípio da segurança
jurídica, a necessidade de conhecer, o interesse público e a devida motivação.

                            

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