Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060400004 4 Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art 6º Os órgãos interessados deverão encaminhar pedido de adesão para o Órgão Central do Sisbin. Parágrafo único. O pedido de adesão deverá detalhar: I - as principais áreas para o desenvolvimento de cooperação em Inteligência no âmbito da CTSJ-Sisbin; II - de que forma a articulação do órgão com o Sisbin beneficia o Estado e a Sociedade; e III - de que forma o desenvolvimento de programas, projetos e ações para o fortalecimento da atividade de Inteligência e integração do Sisbin é estratégico para a defesa do Estado e da Sociedade. Art. 7º O Órgão Central do Sisbin avaliará o pedido de adesão e, caso seja constatado o caráter estratégico do órgão interessado ou da cooperação, será firmado acordo de adesão à Câmara Temática do Sistema de Justiça. Art. 8º O acordo de adesão deverá conter medidas de integridade e conformidade para efeito de controle interno e externo, inclusive pelo órgão de controle externo da atividade de Inteligência. § 1º O acordo de adesão deverá conter, ainda, plano de trabalho anexo, que especificará: I - o diagnóstico geral, que demonstre a situação anterior que ensejou a necessidade do ajuste e os benefícios esperados com a cooperação; II - a abrangência, entendida como o âmbito territorial de atuação do órgão e sua capacidade de alcance para os resultados esperados; III - os objetivos gerais e específicos estabelecidos em comum acordo e resultados esperados; IV - o ponto de contato; V - o plano de ação que defina indicadores, metas, entregas e prazos específicos, nos casos em que couber. § 2º Caso seja necessário para a concretização de alguma ação prevista no plano de trabalho, poderão ser firmados outros instrumentos entre o órgão interessado e o Órgão Central do Sisbin. Art. 9º O Órgão Central do Sisbin poderá convidar especialistas, cidadãos com notório saber e representantes de outros órgãos, públicos e privados, integrantes ou não do Sisbin, para participar das reuniões da CTSJ-Sisbin. Art. 10. O Órgão Central editará ato com o rol dos órgãos que compõem a CTSJ-Sisbin, sempre que ocorrer mudanças. Art. 11. Tornar sem efeito a Portaria GAB/DG/ABIN/CC/PR Nº 2078, de 28 de maio de 2024, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 29 de maio de 2024. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO CORRÊA PORTARIA Nº 2.090, DE 3 DE JUNHO DE 2024 Cria a Câmara Temática do Sistema Financeiro Nacional em colaboração com o Sistema Brasileiro de Inteligência. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, tendo em vista o art. 8º do Decreto nº 11.693, de 6 de setembro de 2023, e no art. 16, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 11.816, de 6 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica criada a Câmara Temática do Sistema Financeiro Nacional em colaboração com o Sistema Brasileiro de Inteligência (CTSFN-Sisbin), nos termos do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, e dos incisos XV e XVI do art. 10 do Decreto nº 11.693, de 6 de setembro de 2023. Art. 2º Os princípios fundamentais que norteiam a atuação da CTSFN-Sisbin, nos termos do disposto nos arts. 1º, 3º e 4º da Constituição, são os seguintes: I - a defesa da soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - a garantia do desenvolvimento nacional; e V - o repúdio ao terrorismo. Art. 3º A CTSFN-Sisbin é regida pelos princípios gerais do Sistema Financeiro Nacional, previstos no art. 192 da Constituição, notadamente: I - a promoção do desenvolvimento equilibrado do país; e II - os interesses da coletividade. Art. 4º A CTSFN-Sisbin será integrada pelo Órgão Central do Sisbin, que o representará e por empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas privadas que desempenhem papel estratégico aos interesses nacionais, exerçam atividades relacionadas com infraestruturas críticas ou de relevante interesse coletivo. Art. 5º A CTSFN-Sisbin tem como objetivos: I - a articulação do Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin com órgãos e entidades atuantes no Sistema Financeiro Nacional, pertencentes ou não ao Poder Executivo Federal; II - o desenvolvimento de programas, projetos e ações para o fortalecimento da atividade de Inteligência e integração do Sisbin. Parágrafo único: As ações de cooperação no âmbito da CTSFN-Sisbin, inclusive eventual compartilhamento de dados e documentos, deverão observar o princípio da segurança jurídica, a necessidade de conhecer, o interesse público e a devida motivação. Art 6º Os órgãos e entidades interessados deverão encaminhar pedido de adesão para o Órgão Central do Sisbin Parágrafo único. O pedido de adesão deverá detalhar: I - as principais áreas para o desenvolvimento de cooperação em Inteligência no âmbito da CTSFN-Sisbin; II - de que forma a articulação do órgão ou entidade com o Sisbin beneficia o Estado e a Sociedade; e III - de que forma o desenvolvimento de programas, projetos e ações para o fortalecimento da atividade de Inteligência e integração do Sisbin é estratégico para a defesa do Estado e da Sociedade. Art. 7º O Órgão Central do Sisbin avaliará o pedido de adesão e, caso seja constatado o caráter estratégico do órgão ou entidade interessado ou da cooperação, será firmado acordo de adesão à Câmara Temática do Sistema Financeiro Nacional. Art. 8º O acordo de adesão deverá conter medidas de integridade e conformidade para efeito de controle interno e externo, inclusive pelo órgão de controle externo da atividade de Inteligência. § 1º O acordo de adesão deverá conter, ainda, plano de trabalho anexo, que especificará: I - o diagnóstico geral, que demonstre a situação anterior que ensejou a necessidade do ajuste e os benefícios esperados com a cooperação; II - a abrangência, entendida como o âmbito territorial de atuação do órgão ou entidade e sua capacidade de alcance para os resultados esperados; III - os objetivos gerais e específicos estabelecidos em comum acordo e resultados esperados; IV - o ponto de contato; V - o plano de ação que defina indicadores, metas, entregas e prazos específicos, nos casos em que couber. § 2º Caso seja necessário para a concretização de alguma ação prevista no plano de trabalho, poderão ser firmados outros instrumentos entre o órgão ou entidade interessado e o Órgão Central do Sisbin. Art. 9º O Órgão Central do Sisbin poderá convidar especialistas, cidadãos com notório saber e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, integrantes ou não do Sisbin, para participar das reuniões da CTSFN-Sisbin. Art. 10. O Órgão Central editará ato com o rol dos órgãos e entidades que compõem a CTSFN-Sisbinl, sempre que ocorrer mudanças. Art. 11. Tornar sem efeito a Portaria GAB/DG/ABIN/CC/PR Nº 2079, de 28 de maio de 2024, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 29 de maio de 2024. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO CORRÊA PORTARIA Nº 2.091, DE 3 DE JUNHO DE 2024 Estabelece os critérios e procedimentos de ingresso de órgãos e entidades no Sistema Brasileiro de Inteligência como órgãos dedicados, associados e federados. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 11.693, de 6 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e procedimentos de ingresso de órgãos e entidades no Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin como órgãos dedicados, associados e federados. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O Sisbin é integrado por órgãos e entidades nas seguintes categorias: I - Órgão Central, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; II - órgãos permanentes; III - órgãos dedicados; IV - órgãos associados; e V - órgãos federados. § 1º Os órgãos permanentes de que trata o inciso II do caput deste artigo são aqueles previstos no art. 7º, § 1º do Decreto nº 11.693/2023, cujas competências estão relacionadas à governabilidade, à defesa externa, à segurança interna e às relações exteriores do País. § 2º Os órgãos dedicados de que trata o inciso III do caput deste artigo são órgãos ou entidades do Poder Executivo federal com unidades dedicadas às atividades de Inteligência ou atividades similares e que atuam em assuntos estratégicos relacionados a temas da Política Nacional de Inteligência. § 3º Os órgãos associados de que trata o inciso IV do caput deste artigo são órgãos ou entidades do Poder Executivo federal que integram o Sisbin, não enquadrados nos incisos I a III do caput deste artigo, que tratam de temas relacionados à Política Nacional de Inteligência. § 4º Os órgãos federados de que trata o inciso V do caput deste artigo são os órgãos e entidades das Unidades da Federação, que integram o Sisbin, ouvido o órgão de controle externo da atividade de Inteligência a que se refere o art. 6º da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999. Art. 3º O ingresso de novos integrantes no Sisbin será avaliado a partir dos seguintes critérios: I - competências que o órgão ou a entidade exerce e sua correlação com temas da Política Nacional de Inteligência; II - sensibilidade dos dados, das informações e dos conhecimentos a serem compartilhados ou potencialmente acessados pelo órgão ou pela entidade; III - padrão de segurança do órgão ou da entidade; e IV - recursos disponíveis de pessoal, suporte tecnológico e estrutura organizacional. Parágrafo único. O Órgão Central poderá apoiar os órgãos e entidades solicitantes em seus pedidos de ingresso no Sisbin, fornecendo formulários, padrões e referências de boas práticas existentes para o cumprimento dos critérios estipulados no caput deste artigo. CAPÍTULO II DO INGRESSO NO SISBIN Seção I Dos Órgãos ou Entidades da União Art. 4º O pedido de ingresso de órgão ou entidade do Poder Executivo federal no Sisbin será encaminhado ao Órgão Central e deverá: I - indicar as principais áreas com potencial de cooperação na troca de dados, informações e conhecimentos atinentes à execução da Política Nacional de Inteligência; II - informar a situação do órgão quanto aos dos critérios estipulados no art. 3º; e III - indicar ponto focal para comunicação e tramitação do pedido de ingresso, e elaboração de plano de trabalho. § 1º Os órgãos permanentes do Sisbin serão ouvidos sobre os pedidos de ingresso previstos neste artigo e poderão se manifestar em prazo não inferior a cinco dias úteis. § 2º Caberá ao Órgão Central aprovar o ingresso de órgãos ou entidades do Poder Executivo federal no Sisbin, assim como determinar a categoria de seu enquadramento, baseando sua análise nos fatores dispostos no art 5º e art. 6º. § 3º A entrada do órgão ou entidade do Poder Executivo federal no Sisbin ocorrerá após celebração de plano de trabalho com o Órgão Central, observado o disposto no art. 11º. Órgãos Dedicados Art. 5º O órgão ou entidade do Poder Executivo federal será enquadrado como órgão dedicado quando atender aos seguintes critérios: I - em relação a suas competências, atuar em assuntos estratégicos relacionados a temas da Política Nacional de Inteligência; II - em relação à sensibilidade de dados, informações e conhecimentos, tratar dados, informações ou conhecimentos associados à Política Nacional de Inteligência considerados imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; III - em relação ao padrão de segurança, existirem no órgão ou entidade normas e controles relativos à governança, à segurança física, à segurança de pessoas e à segurança cibernética compatíveis com a sensibilidade dos dados, informações e conhecimentos em sua custódia; IV - em relação aos recursos de pessoal, dispuser de efetivo com cursos de formação ou capacitação relacionados às áreas de Inteligência, de segurança da informação e cibernética ou áreas correlatas de ao menos quarenta horas-aula nos últimos cinco anos; V - em relação aos recursos de suporte tecnológico, dispuser de recursos de suporte de tecnologia tais como inventários de ativos de hardware e software corporativos, procedimentos e tratamento para ativos de software e ativos de hardware não autorizados, além de possuir gestão automatizada de patches de sistemas operacionais e de aplicativos; e VI - em relação aos recursos de estrutura organizacional, dispuser de unidade como ponto de contato para assuntos relativos ao Sisbin que seja dedicada às atividades de Inteligência ou atividades similares. Órgãos Associados Art. 6º O órgão ou entidade do Poder Executivo federal será enquadrado como órgão associado quando atender aos seguintes critérios: I - em relação a suas competências, atuar em temas relacionados à Política Nacional de Inteligência; II - em relação à sensibilidade de dados, informações e conhecimentos, tratar dados, informações ou conhecimentos associados à Política Nacional de Inteligência; III - em relação ao padrão de segurança, existirem no órgão ou entidade normas e controles relativos à governança, à segurança física, à segurança de pessoas e à segurança cibernética compatíveis com a sensibilidade dos dados, informações e conhecimentos em sua custódia; IV - em relação aos recursos de pessoal, dispuser de efetivo com cursos de formação ou capacitação relacionados às áreas de Inteligência, de segurança da informação e cibernética ou áreas correlatas de ao menos vinte horas-aula nos últimos cinco anos; V - em relação aos recursos de suporte tecnológico, dispuser de recursos de suporte de tecnologia tais como inventários de ativos de hardware e software corporativos, além de procedimentos e tratamento para ativos de software e ativos de hardware não autorizados; eFechar