Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060400005 5 Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - em relação aos recursos de estrutura organizacional, dispuser de unidade como ponto de contato para assuntos relativos ao Sisbin. Parágrafo único. Os órgãos associados poderão solicitar a alteração de categoria para a de órgão dedicado, observados os requisitos estabelecidos no art. 5º. Seção II Dos Órgãos ou Entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Unidades da Federação Art. 7º A proposta de ingresso de Unidade da Federação para compor o Sisbin deverá ser encaminhada ao Órgão Central e indicar: I - os órgãos ou entidades em sua esfera que integrarão o Sisbin; e II - ponto focal para comunicação e tramitação do acordo de adesão. § 1º Os órgãos permanentes do Sisbin serão ouvidos sobre os pedidos de ingresso previstos neste artigo e poderão se manifestar em prazo não inferior a cinco dias úteis. § 2º O órgão de controle externo da atividade de Inteligência será ouvido sobre o pedido de ingresso no Sisbin da Unidade da Federação e dos órgãos e entidades por ela indicados. Art. 8º A Unidade da Federação passará a compor o Sisbin após celebração de acordo de adesão com o Órgão Central, em que deverá constar: I - os órgãos ou entidades em sua esfera que integrarão o Sisbin; e II - indicação de ponto focal para comunicação com a Unidade da Federação. § 1º Após a celebração do acordo de adesão, as Unidades da Federação poderão indicar outros órgãos ou entidades para integrar o Sisbin, desde que sejam ouvidos o órgão de controle externo da atividade de Inteligência e os órgãos permanentes do Sisbin. § 2º A entrada de novos órgãos ou entidades será feita por meio de aditivo ao acordo de adesão celebrado. Órgãos Federados Art. 9º Após celebrado o acordo de adesão, ou aditivo, previsto no art. 8º, os órgãos e entidades nele mencionados encaminharão ao Órgão Central formulário de adesão preenchido que informará acerca dos critérios dispostos no art. 3º. Parágrafo único. Caberá ao Órgão Central fornecer formulário de adesão modelo para preenchimento dos órgãos e entidades indicados pelas Unidades da Federação para integrarem o Sisbin. Art 10. O órgão ou entidade de Unidade da Federação será enquadrado como órgão federado quando, atender aos seguintes critérios: I - em relação a suas competências, tratar de temas relacionados à Política Nacional de Inteligência; II - em relação à sensibilidade de dados, informações e conhecimentos, tratar dados, informações ou conhecimentos associados à Política Nacional de Inteligência; III - em relação ao padrão de segurança, existirem no órgão ou entidade normas e controles relativos à governança, à segurança física, à segurança de pessoas e à segurança cibernética compatíveis com a sensibilidade dos dados, informações e conhecimentos em sua custódia; IV - em relação aos recursos de pessoal, dispuser de efetivo com cursos de formação ou capacitação relacionados às áreas de Inteligência, de segurança da informação e cibernética ou áreas correlatas de ao menos vinte horas-aula nos últimos cinco anos; V - em relação aos recursos de suporte tecnológico, dispuser de recursos de suporte de tecnologia tais como inventários de ativos de hardware e software corporativos, além de procedimentos e tratamento para ativos de software e ativos de hardware não autorizados; e VI - em relação aos recursos de estrutura organizacional, dispuser de unidade como ponto de contato para assuntos relativos ao Sisbin. Art. 11. O órgão federado passará a integrar o Sisbin quando: I - a Unidade da Federação compuser o Sisbin e o houver indicado em seu acordo de adesão ou por meio de aditivo; II - o Órgão Central aprovar formulário de adesão encaminhado conforme previsto no art. 10; e IV - for celebrado plano de trabalho com o Órgão Central. CAPÍTULO III DOS PLANOS DE TRABALHO Art. 12. O planos de trabalho de Inteligência deverá conter os seguintes itens: I - diagnóstico, que demonstre a situação anterior que ensejou a necessidade do ajuste e os benefícios esperados com a cooperação; II - abrangência, compreendida pelo âmbito territorial de atuação do órgão ou entidade e sua capacidade de alcance para os resultados esperados; III - justificativa para ingresso ou permanência no Sisbin; IV - objetivos gerais e específicos estabelecidos em comum acordo e resultados esperados, que incluam, no mínimo: a) compartilhamento com o Órgão Central de dados, informações e conhecimentos necessários à produção de conhecimentos relacionados com ações de Inteligência previstas nos planos de trabalho, obedecida a Política Nacional de Inteligência; b) apoio a ações de capacitação e de formação, sob coordenação do Órgão Central, previstas no plano de trabalho; e c) participação, em caráter voluntário, nos centros integrados de inteligência; V - identificação dos pontos de contato do órgão ou entidade para assuntos relativos ao Sisbin; e VI - plano de ação que defina indicadores e prazos específicos, nos casos em que couber. § 1º O plano de trabalho poderá ser consensualmente atualizado. § 2º O Órgão Central poderá especificar no plano de trabalho proposta de aprimoramento da situação do solicitante em relação aos critérios dispostos nos incisos III e IV do caput do art. 3º. § 3º O Órgão Central e os órgãos permanentes ficam dispensados da elaboração de planos de trabalho. § 3º O Órgão Central poderá solicitar aos órgãos permanentes suas políticas, estratégias e planos de Inteligência, bem como dos subsistemas dos quais participem. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Fica revogada a Portaria GAB/DG/ABIN/CC/PR Nº 925, de 6 de setembro de 2023. Art. 14. Tornar sem efeito a Portaria GAB/DG/ABIN/CC/PR Nº 2039, de 15 de maio de 2024, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 29 de maio de 2024. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO CORRÊA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA AGU Nº 223, DE 3 DE JUNHO DE 2024 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, incisos I e XVI da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e o art. 12, §1°, inciso I, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, considerando o resultado final do concurso público para o provimento de cargos vagos de Procurador Federal de 2ª Categoria, homologado pela Portaria AGU nº 199, de 20 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 97, de 21 maio de 2024, Seção 1, pág. 71 a 75, e o que consta no Processo Administrativo nº 00407.014951/2024-79, resolve: Art. 1º Deferir os pedidos dos candidatos relacionados nos Anexos I e II, que, aprovados no concurso público de provas e títulos destinado ao provimento de cargos de Procurador Federal de 2ª Categoria, regido pelo Edital nº 1-Procurador Federal, de 26 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União nº 243, de 27 de dezembro de 2022, Seção 3, págs. 1 a 14, solicitaram a sua colocação no final da relação dos aprovados no referido concurso. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS ANEXO I CANDIDATOS APROVADOS NO SISTEMA DA AMPLA CONCORRÊNCIA (listados por número de inscrição, nome, nota final, classificação no respectivo sistema de concorrência, sistema de concorrência e situação) . Inscrição Nome Nota Final Classificação Concorrência Situação . 10002131 Eduardo Petry Terra Werneck 448,40 8 Ampla . 10017871 Vinicius de Souza Pedrosa 426,52 88 Ampla ANEXO II CANDIDATOS APROVADOS NO SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS AOS CANDIDATOS NEGROS (listados por número de inscrição, nome, nota final, classificação no respectivo sistema de concorrência, sistema de concorrência e situação) . Inscrição Nome Nota Final Classificação Concorrência Situação . 10006649 Inayara Veloso dos Santos 410,32 14 Negro . 10004270 Larissa Rocha Silva 388,79 44 Negro . 10008103 Nubia Carine Costa Goncalves de Mesquita 369,78 71 Negro SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA SECOM/PR Nº 6, DE 2 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a criação do selo Brasil Unido pelo Rio Grande do Sul para utilização durante o enfrentamento da calamidade pública, em apoio à reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul. O MINISTRO DE ESTADO INTERINO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008; o art. 1º, inciso IX, do Anexo I do Decreto 11.362, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a criação do selo 'Brasil Unido pelo Rio Grande do Sul' para utilização durante o enfrentamento da calamidade pública, em apoio à reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Medida Provisória nº 1.220, de 15 de maio de 2024. Art. 2º A aplicação do selo a que se refere o art. 1º deverá ocorrer durante a execução das atividades de coordenação, planejamento e interlocução desenvolvidos pela Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul (SERS/PR), o qual identificará: I - as ações a serem planejadas e/ou executadas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (SICOM) e pelos Ministérios, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República; e II - as ações a serem planejadas ou executadas por meio de parcerias entre os governos federal, estadual e municipais do Rio Grande do Sul e com a sociedade civil. § 1º Nas ações referidas nos incisos I e II do caput, conforme o caso, deve ser observado: I - o selo Brasil Unido pelo Rio Grande do Sul; II - o Manual de Aplicação do selo Brasil Unido pelo Rio Grande do Sul; e III - o modelo de assinatura da Marca do Governo Federal em conjunta com a SERS/PR. § 2º O selo, o Manual e o modelo de assinatura a que se referem os incisos I a III do §1º do art. 2º, serão disponibilizados no sítio da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM/PR), no link https://www.gov.br/secom/pt-br/. Art. 3º A aplicação do selo em criativos referentes a ações de comunicação publicitária deve observar, além desta Instrução Normativa, os preceitos da Instrução Normativa SECOM nº 2, de 14 de setembro de 2023. Art. 4º Os casos de aplicação do selo Brasil Unido pelo Rio Grande do Sul, não previstos nesta Instrução Normativa, serão objeto de consulta a ser submetida à manifestação da Secretaria de Publicidade e Patrocínios da SECOM/PR, sempre no intuito de dirimir dúvidas e buscar, com a maior agilidade, o apoio à reconstrução do Rio Grande do Sul. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LAÉRCIO PORTELA DELGADO Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 209, DE 29 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa 6, de 16 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2018, resolve: Art. 1º Habilitar sob o n° 130/2023 o(a) Médico(a) Veterinário(a) CARLOS ALBERTO MOREIRA JÚNIOR, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n°3061, para colheita de material e envio de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê o Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e demais dispositivos complementares. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME GOMES DE SOUZA PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 210, DE 29 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018, e pela Portaria nº 1908, de 13 de novembro de 2015, publicada no DOU de 16 de novembro de 2015, e considerando o processo 21018.000929/2024-03, resolve: Art. 1º Habilitar sob o nº 233/ES o(a) Médico(a) Veterinário(a) IZABELA BUZETTI DIAS inscrito(a) no CRMV ES nº 3455 para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para a saída de animais de Eventos Agropecuários nos municípios do Estado do Espírito Santo, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME GOMES DE SOUZAFechar