Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060400019 19 Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Consideram-se equipamentos públicos comunitários as instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de educação, saúde, cultura, assistência social, esporte, lazer, segurança pública, abastecimento, serviços funerários e congêneres. Art. 3º Considera-se ordenamento territorial urbano, o planejamento da área urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, que considere os princípios e diretrizes do Estatuto das Cidades, e inclua, no mínimo, os seguintes elementos: I - delimitação de zonas especiais de interesse social - ZEIS em quantidade compatível com a demanda de habitação de interesse social do Município; II - diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, densidade populacional e sistema viário; III - diretrizes para infraestrutura de energia elétrica, abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, drenagem pluvial, coleta e tratamento de resíduos sólidos, assim como equipamentos urbanos e comunitários; e IV - diretrizes para proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. CAPÍTULO III DAS ÁREAS PASSÍVEIS DE DOAÇÃO AOS MUNICÍPIOS Art. 4º São passíveis de doação as áreas: I - discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971; II - abrangidas pelas exceções do parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987; III - remanescentes de Núcleos de Colonização ou de Projetos de Reforma Agrária que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana; IV - devolutas localizadas em faixa de fronteira; ou V - registradas em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, ou por ele administradas. Parágrafo único. As áreas de urbanização específica, nas espécies equipamentos urbanos públicos ou comunitários, demandadas por outras instituições ou outros entes, com exceção dos municípios, localizadas no interior de projetos de assentamentos de reforma agrária, criados após 10 de outubro de 1985, serão tratadas em normativo próprio, sob responsabilidade da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Assentamentos - DD. CAPÍTULO IV DAS ÁREAS NÃO PASSÍVEIS DE DOAÇÃO AOS MUNICÍPIOS Art. 5º Não serão passíveis de doação as áreas: I - reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União; II - tradicionalmente ocupadas por população indígena; III - de florestas públicas, de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação; IV - que contenham acessões ou benfeitorias federais. § 1º As acessões e benfeitorias federais inseridas no perímetro da área a ser doada deverão ser excluídas do pedido de doação. § 2º As áreas ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais, que façam uso coletivo da área, serão regularizadas de acordo com as normas específicas. § 3º A regularização fundiária de áreas urbanas localizadas em glebas públicas federais registradas em nome da União situadas fora da Amazônia Legal serão de competência da Secretaria do Patrimônio da União - SPU. § 4º As áreas incidentes em terrenos de marinha, terrenos marginais, reservados, seus acrescidos, ou outras áreas insusceptíveis de alienação nos termos do art. 20 da Constituição Federal, são de competência da Secretaria do Patrimônio da União - SPU. CAPÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I Dos requisitos e documentos Art. 6º O processo administrativo de doação para regularização fundiária urbana terá início mediante requerimento dirigido ao Superintendente Regional, subscrito pelo Prefeito Municipal, instruído com a seguinte documentação: I - pedido de doação devidamente fundamentado, conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa, devendo conter a declaração de existência ou inexistência de benfeitorias e acessões federais incidentes na área pretendida, identificando-as e excluindo-as, caso existam. II - documento de identificação com foto e informação sobre o Cadastro de Pessoa Física - CPF; III - diploma e termo de posse; IV - lei que instituiu o plano diretor, ou lei municipal de ordenamento territorial, exigível apenas para área de expansão urbana; V - justificativa que demonstre a necessidade da área solicitada quando se tratar de área de expansão urbana, com a demonstração da capacidade de atendimento dos serviços públicos necessários conforme previsão do crescimento populacional, déficit habitacional, aptidão física, entre outros; VI - planta e memorial descritivo georreferenciado da área pretendida inserido e validado no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF; VII - declaração ou laudo assinado por técnico habilitado atestando que a área objeto do pedido de doação perdeu sua vocação agrícola. VIII - levantamento topográfico cadastral, fotogrametria aérea, imagem de satélite ou outro meio equivalente georreferenciado para comprovação das condições de ocupação da área pretendida, contendo a definição do perímetro da área objeto do pedido, que possibilite a identificação de: a) acidentes geográficos, como: vales, córregos, rios, lagoas e elevações; b) massas de vegetação, de culturas remanescentes quando existentes e as áreas não aproveitáveis para uso rural; c) sistema viário implantado; d) edificações e demais benfeitorias existentes; e e) localização da área solicitada em relação à ocupação urbana e a sede do Município, identificando os bairros adjacentes. § 1º O processo administrativo disposto no caput poderá ser formalizado de ofício pelo Incra instruído apenas com as peças técnicas, hipótese em que o município será comunicado para apresentação dos demais documentos. § 2º A critério do Incra, a declaração de perda da vocação agrícola, prevista no inciso VII, poderá ser emitida por servidor habilitado da autarquia. Seção II Da análise processual de competência da Superintendência Regional Art. 7º O processo será enviado para a Divisão de Governança Fundiária - SR(XX)F que o encaminhará ao Serviço de Regularização Fundiária - SR(XX)F3 para conferência e atesto da conformidade documental. Art. 8º Caberá ao Serviço de Regularização Fundiária - SR(XX)F3 conferir e atestar as condições de ocupação da área pretendida, mediante análise do levantamento topográfico cadastral, fotogrametria aérea, imagem de satélite ou outro meio equivalente georreferenciado anexado ao requerimento de doação, preferencialmente por meio de imagem de satélite atual com o perímetro requerido sobreposto. Parágrafo único. A partir do documento citado no caput deste artigo, o servidor deverá verificar se a área requerida atende aos conceitos de imóvel com urbanização consolidada, expansão urbana ou urbanização específica. Art. 9° Havendo pendência documental ou de conformidade nas características da ocupação da área requerida, o Município interessado deverá ser notificado para complementação da documentação comprobatória, caso não haja possibilidade de o próprio Incra efetuar a juntada ou realizar as alterações no perímetro requerido, conforme o caso. Art. 10 Em caso de regularidade da instrução processual, o processo será remetido para o Serviço de Cartografia - SR(XX)F2 para elaborar a análise de sobreposições da área requerida, conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa, devendo: I - atestar que a área requerida se encontra inserida nas hipóteses permissivas do art. 4° desta Instrução Normativa; II - Indicar o número da matrícula ou transcrição, livro e Cartório do imóvel onde a área requerida encontra-se registrada; III - Apontar possível existência de sobreposição com lotes rurais já titulados, em projetos de assentamento, colonização ou gleba pública federal; IV - Informar o somatório de área já doada ao município requerente constante do SIGEF; V - Informar a ocorrência de possíveis acessões ou benfeitorias federais, em especial terrenos marginais de rios federais; VI - Informar se foi realizada consulta à Câmara Técnica de Destinação sobre manifestação de interesse, com seu respectivo Termo de Acordo. Art. 11 Após análise do Serviço de Cartografia da Regional, o processo retornará para a SR(XX)F3, para prosseguimento. § 1º Se for identificado que o perímetro requerido sobrepõe totalmente em áreas não passíveis de doação descritas no art. 5º, o requerimento será indeferido e o município será notificado. § 2º Em caso de sobreposição parcial com áreas não passíveis de doação descritas no art. 5º, a área sobreposta deverá ser excluída, com apresentação de novas peças técnicas. § 3º Se for identificada a sobreposição total em área já titulada em definitivo, o processo de regularização fundiária será sobrestado e aberto procedimento de ofício para análise de liberação de cláusulas resolutivas do título e o Município deverá ser notificado. § 4º Em caso de sobreposição parcial em lotes que já foram objeto de regularização fundiária com titulação definitiva e cláusulas resolutivas liberadas, o município deverá excluí-los do perímetro da área requerida. § 5º Quando for o caso, o Incra promoverá instauração de ofício de procedimento de análise e liberação de cláusulas resolutivas, com prioridade, segundo normativo específico. § 6º Consultar, nos casos específicos que cumulam doação de área de expansão urbana ou de urbanização específica, incidentes em Projeto de Assentamento de Reforma Agrária do Incra depois de 10 de outubro de 1985 e não constantes da base cartográfica, a Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projeto de Assentamento - SR(XX)D, para se de manifestar sobre a viabilidade de doação requerida. Art. 12 Após a solução de eventuais pendências de sobreposição descritas no artigo anterior, a SR(XX)F3 elaborará manifestação técnica conclusiva sobre: I - a viabilidade da doação da área mediante a demonstração de interesse público; II - o cálculo do Valor da Terra Nua - VTN; III - o somatório de área já doada ao município requerente com a observância ao limite constitucional de dois mil e quinhentos hectares, incluída a área objeto do pedido, corroborando com a área constatada na análise de sobreposição constante no Art. 10. Parágrafo único - A avaliação da VTN a que se refere o caput terá como base o preço mínimo da Pauta de Valores para Titulação elaborada pelo Incra, sendo dispensada a vistoria da área. Art. 13 O processo deverá ser enviado para a Divisão de Destinação e Integração Institucional - DFR-2, para a análise de sua competência. Seção III Da análise processual de competência da Divisão de Integração Institucional Art. 14 Compete à DFR-2 realizar consulta, preferencialmente no âmbito da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, sobre possível interesse concorrente dos seguintes órgãos pela área a ser doada, acompanhada do código do imóvel inserido no Sigef e outras peças técnicas que os órgãos consultados solicitarem: I - Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU; II - Fundação Nacional do Índio - Funai; III - Serviço Florestal Brasileiro - SFB; IV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio. §1º A SPU deverá ser consultada individualmente, além da consulta geral a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, nos casos de indícios da existência de benfeitorias e acessões federais, bem como de terrenos marginais e de marinha, e em caso positivo, que delimite e informe a faixa da área não suscetível à doação; § 2º As entidades consultadas deverão se manifestar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, importando o silêncio em ausência de oposição à continuidade do processo de regularização, com exceção da manifestação específica descrita no parágrafo anterior; § 3º Nos casos de doação de áreas urbanas localizadas em Projetos de Assentamento do Incra, criados após 10 de outubro de 1985, as consultas acima deverão ser dispensadas. Art. 15 O Incra encaminhará ofício ao Ministério das Cidades para análise e parecer quanto aos aspectos urbanísticos, acompanhado da comprovação das condições de ocupação, conforme previsto no Art. 8º desta Instrução Normativa. § 1º Os casos que a área requerida seja de expansão urbana o ofício deverá ser acompanhado do Plano Diretor Municipal - PDM ou lei municipal específica e da justificativa cabível, conforme disposto no inciso V do art. 6º desta Instrução Normativa. § 2º Caso haja discordância manifestada pelo Ministério das Cidades, o Incra, sob competência da SR(XX)F3, providenciará relatório de caracterização urbana a fim de justificar e demonstrar as condições de ocupação com novos documentos, fotografias ou imagens. § 3º Conforme a motivação da discordância, o perímetro poderá ser redimensionado, ou o processo encerrado com notificação ao município requerente. Art. 16 Finalizada a instrução, o processo será submetido ao Comitê de Decisão Regional - CDR, que deliberará sobre a adequação da instrução processual e sobre o interesse público da doação.Fechar