DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VI
DA TITULAÇÃO
Seção I
Da emissão do título
Art. 17 Após deliberação do CDR, o processo será encaminhado à DFR-2 para parecer conclusivo, e sendo recomendado o deferimento, será submetido à manifestação da Procuradoria
Federal Especializada- PFE.
§1º Se houver manifestação jurídica com indicação de pendências, essas deverão ser sanadas pela DFR-2 ou pela SR(XX)F3, conforme o caso.
§ 2º Caso a área a ser doada se encontre em gleba pública federal localizada em faixa de fronteira sem Assentimento Prévio do Conselho de Defesa Nacional - CDN, o processo
administrativo deverá ser encaminhado para a Diretoria de Governança Fundiária - DF para providenciar o assentimento prévio do CDN, segundo normativo específico.
§3º Sanadas as eventuais pendências apontadas pela PFE, o processo será enviado para a Diretoria de Governança Fundiária - DF, para submissão do pedido de doação ao Conselho Diretor
do Incra.
Art. 18 A Diretoria de Governança Fundiária - DF submeterá o pedido de doação ao Conselho Diretor do Incra - CD, que, em caso de aprovação, autorizará o Presidente da autarquia a
subscrever o respectivo instrumento de doação.
§ 1º Deverão constar do título de doação cláusulas que determinem a realização de regularização fundiária pelo munícipio beneficiado, mediante a aplicação dos instrumentos
previstos na legislação federal específica de regularização fundiária urbana, bem como a preservação do meio ambiente, do patrimônio cultural e do interesse social.
§ 2º O título será impresso, assinado pelo Presidente do Incra e encaminhado ao município para assinatura de seu representante legal.
§ 3º O título de doação terá força de escritura pública.
§ 4º O comprovante de registro do título no Cartório de Registro de Imóveis deverá ser anexado antes da conclusão do processo administrativo.
Art. 19 Em caso de decisão de indeferimento do pedido do município pelo CD, a Superintendência Regional notificará o município interessado e informará o prazo de 30 dias para
apresentação do pedido de reconsideração, contados a partir da ciência do indeferimento.
§ 1º O pedido de reconsideração, que exigirá algum fato novo, será submetido ao Conselho Diretor - CD.
§ 2º Se o pedido de reconsideração for conhecido e não provido a Superintendência Regional dará ciência dos termos da decisão ao município interessado e encerrará o processo.
§ 3º Se provido o pedido de reconsideração, a titulação seguirá os trâmites previstos no artigo anterior.
Seção II
DA RETIFICAÇÃO E REEMISSÃO DO TÍTULO
Art. 20 Em caso de erro material, de fácil detecção, tal qual erro de grafia, numérico, entre outros, cuja correção não implica na essência do título, a SR(XX) encaminhará à DF ofício
circunstanciado com a informação do erro detectado, solicitando a retificação do erro material e a impressão de novo título.
Parágrafo único - O envio do pedido de retificação e reemissão do título de doação pela SR(XX) deverá ser precedido de verificação da necessidade de atualização do Valor da Terra Nua
- VTN do imóvel objeto da doação e dos dados referentes ao representante legal do Município.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO DE OBRAS
Art. 21 Durante o trâmite processual do pedido de doação, o município poderá solicitar ao Incra emissão de autorização para realização de obras específicas nas áreas pretendidas até que
seja concretizada a doação ao município.
§ 1º O processo administrativo deverá conter a espacialização da obra em relação à parcela que se pretende doar, comprovando que a obra encontra-se inserida na área que se pretende
regularizar por meio de manifestação do Serviço de Cartografia da Regional - SR(XX)F2.
§ 2º A autorização de obra concedida na forma desse artigo não implica a constituição de domínio, não gerando direito a quaisquer indenizações sobre benfeitorias realizadas caso não
seja concluída a doação.
§ 3º A expedição de autorização de obra é de competência do Superintendente Regional do Incra.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A doação implicará o automático cancelamento, total ou parcial, das autorizações e licenças de ocupação e quaisquer outros títulos precários outorgados pelo Incra ou pela União
que incidam na área, observando-se as garantias previstas no § 3º, do art. 28 da Lei nº 11.952, de 2009.
Parágrafo único. A Superintendência Regional fará levantamento dos documentos indicados no caput, e encaminhará à Diretoria de Governança Fundiária para cancelamento, bem como
dos respectivos Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se for o caso.
Art. 23. Em caso de ocorrência de títulos anteriores à Lei n° 11.952/09 concedidos pelo Incra aos municípios em que se verifique sobreposição à área do pedido de doação, é facultado ao
município requerer novamente a área, com a finalidade de receber um título com georreferenciamento e com as condições resolutivas atualizadas, hipótese na qual o título anterior perderá
automaticamente sua validade para a substituição pelo novo título que deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Parágrafo único. No presente caso, o representante do município deverá solicitar formalmente a extinção da doação vigente e a emissão do novo título com as cláusulas resolutivas
atualizadas.
Art. 24. Quando necessária prévia arrecadação e discriminação da área, o Incra procederá a sua demarcação, facultada a cooperação do município interessado e de outros órgãos públicos
federais e estaduais, promovendo, em seguida, o registro imobiliário em nome da União.
Art. 25. A doação a um mesmo município, de terras que venham a perfazer quantitativo superior a dois mil e quinhentos hectares, em uma ou mais parcelas, incluindo o objeto do
requerimento, deverá previamente ser submetida à aprovação do Congresso Nacional.
Art. 26. A Superintendência Regional poderá promover vistoria a qualquer tempo, a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas pelas municipalidades nos pedidos de doação.
Art. 27. Os modelos da documentação necessária obrigatória para o processo titulatório serão objeto de instrumento próprio, anexos a presente Instrução Normativa.
Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa nº 126, de 28 de julho de 2022.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
ANEXO I
MODELO DE TÍTULO URBANO
TÍTULO DE DOAÇÃO COM ENCARGO
. 01 - CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO
. N° DO TÍTULO
UF - IBGE_U_NNN
DAT A
dd/mm/aaaa
LOCAL DE EMISSÃO
Brasília
UF
DF
Nº PROCESSO ADMINISTRATIVO
NNNNN.NNNNNN/NNNN-NN
. 02 - OUTORGANTE
. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n° 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei n° 7.231, de 23 de outubro de
1984, CNPJ n° 00.375.972/0001-60, sede e jurisdição em todo território nacional.
. 03 - MUNICÍPIO OUTORGADO
UF
CNPJ
.
LO C A L I DA D E
(bairro, distrito, vila, povoado)
.
04 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2.009; Decreto nº 7.341 de 22 de outubro de 2010.
.
NÚMERO DO ASSENTIMENTO CDN
DATA DA PUBLICAÇÃO
. 05 - CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL
. IDENTIFICAÇÃO DA GLEBA
. G L E BA
MATRÍCULA DA GLEBA
CARTÓRIO E CNS
.
06 - IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL:
.
ÁREA (ha):
ÁREA POR EXTENSO:
. CÓDIGO DA PARCELA NO SIGEF:
. Planta e memorial descritivo em anexo integram o presente título e deverão constar do registro do imóvel.
. 07 - VALOR
. VALOR DO HECTARE (VTN)
R$
VALOR DO IMÓVEL
R$
. O presente título rege-se pelas cláusulas e condições especificadas no verso.
A doação de área, embora com encargo, é isenta de custas e emolumentos.
DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA na qualidade de OUTORGANTE, com fundamento no art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e após regular
procedimento administrativo que atesta o atendimento de todos os requisitos legais necessários à expedição de título de doação com encargo, por este ato aliena ao município OUTORGADO,
qualificado no quadro 03, o imóvel descrito no quadro 06, por meio do presente Título de Doação com encargo, condicionado ao atendimento das seguintes Cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Por este instrumento é transferido ao OUTORGADO o domínio e demais direitos sobre a área doada, livre e desembaraçada de qualquer ônus, descrita no quadro
06 que é parte integrante de uma área maior, descrita no quadro 05, destinada à regularização fundiária urbana.
CLÁUSULA SEGUNDA - O direito ao domínio referido na Cláusula Primeira recai somente sobre a superfície da área, não sendo aplicável ao subsolo conforme artigo 20, inciso IX da
Constituição Federal de 5 de ouubro de 1988.
CLÁUSULA TERCEIRA - Fica o OUTORGADO obrigado a regularizar as ocupações nas áreas urbanas, de expansão urbana e de urbanização específica e a indenizar as benfeitorias de boa-
fé erigidas nas áreas insuscetíveis de regularização nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, mediante a aplicação dos instrumentos específicos de regularização
fundiária urbana.

                            

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