Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060400024 24 Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 279, DE 24 DE MAIO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 291/2021; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.001790/2024-61, resolve: Aprovar o modelo FSPSI 22060015 - EMED TRANSPETRO OCVAP I de sistema de medição e abastecimento para fluidos, marca FLUXO SOLUÇÕES INTEGRADAS, classe de exatidão 0.3, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 283, DE 3 DE JUNHO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022; Considerando a importância de compartilhamento de equipamentos de alto custo para a ampliação da capacidade científica e tecnológica de instituições de ciência, tecnologia e inovação, públicas e privadas; Considerando o lançamento de editais pelas agências de fomento direcionados especificamente aos departamentos e laboratórios de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), que se organizam em Centros Nacionais Multiusuários para aquisição, operação e manutenção de equipamentos multiusuários de alto e médio custo; Considerando a necessidade de estruturação de uma plataforma de equipamentos multiusuários com organização adequada para atendimento ao desenvolvimento de projetos científicos e tecnológicos de pesquisadores do Inmetro e de outras instituições congêneres, como também às demandas do setor produtivo, visando a inserção do Inmetro na Plataforma Nacional de Infraestrutura de Pesquisa (PNIPE) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e considerando o que consta no Processo SEI n.º 0052600.004243/2024-37, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia (Dimci), o Centro de Equipamentos de Alta Tecnologia do Inmetro para uso Multiusuário (CEATIM). Art. 2º Estabelecer o Regulamento, em anexo, que disciplina o funcionamento do CEATIM. Art. 3º Revogar as Portarias nº 418, de 11 de outubro de 2019, e nº 463, de 23 de outubro de 2019. Art. 4º Estabelecer que esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO ANEXO I REGULAMENTO DO CENTRO DE EQUIPAMENTOS DE ALTA TECNOLOGIA DO INMETRO PARA USO MULTIUSUÁRIO (CEATIM) CAPÍTULO I F I N A L I DA D E Art. 1º O Centro de Equipamentos de Alta Tecnologia do Inmetro para uso Multiusuário (CEATIM) tem por finalidade realizar a gestão de um conjunto de equipamentos multiusuários e promover o atendimento eficiente da comunidade interna e externa, visando garantir o uso adequado e compartilhado dos equipamentos. Art. 2º O CEATIM, na gestão dos equipamentos, deverá priorizar o desenvolvimento de atividades de pesquisa científica e tecnológica, de inovação, de ensino e extensão e de prestação de serviços. CAPÍTULO II ATRIBUIÇÕES DO CEATIM Art. 3º O CEATIM tem as seguintes atribuições: I - planejar, implementar e administrar ações que possam garantir sua finalidade; II - apoiar parcerias com instituições de ensino e pesquisa, empresas, organizações sociais e comunitárias, agências de fomento e órgãos dos governos municipal, estadual e federal para a realização de projetos, em conjunto ou separadamente; III - ampliar o acesso dos usuários, internos e externos ao Inmetro, a equipamentos de médio e alto custo e a métodos avançados de investigação científica; IV - oferecer condições para o crescimento e para a consolidação da pesquisa científica e tecnológica no Inmetro; V - apoiar a consolidação de uma infraestrutura institucional de manutenção de equipamentos; VI - apoiar a formação de recursos humanos promovida pelo Inmetro e por instituições públicas e privadas, em suas atividades de pesquisa, ensino, extensão e capacitação; VII - estimular a cooperação entre grupos de pesquisa do Inmetro e de outras instituições; VIII - promover o intercâmbio entre o Inmetro e institutos de pesquisa, laboratórios industriais e a academia, visando fomentar a pesquisa em áreas estratégias para o desenvolvimento nacional; IX - incentivar a transferência e absorção de know-how para a utilização e manutenção de equipamentos científicos; e X - apoiar a elaboração de projetos para captação de recursos visando à manutenção e aquisição de novos equipamentos. CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DO CEATIM Art. 4º O CEATIM está vinculado à Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia (Dimci) do Inmetro. Art. 5º Para o exercício de suas atribuições, o CEATIM terá a seguinte estrutura: I - um Comitê Gestor; II - uma Comissão de Usuários; III - uma Secretaria. SEÇÃO I Sobre o Comitê Gestor Art. 9º A Comissão de Usuários será a instância executiva do CEATIM. Art. 10 A Comissão de Usuários será composta por, no mínimo: I - o Chefe do Laboratório de Biologia de Células Eucariontes (Labio) da Dibio; II - o Chefe do Laboratório de Microscopia Eletrônica (Labmi) da Dimat; III - o Chefe do Laboratório de Análise Orgânica (Labor) da Dquim; IV - um pesquisador usuário, lotado na Dimci; e V - um usuário da comunidade acadêmico-científica externa. § 1º O Coordenador científico da Comissão de Usuários será indicado pelo Comitê Gestor. § 2º O Coordenador científico será responsável pela definição do calendário e da pauta das reuniões; pelas providências de registro e guarda de atas, bem como pela divulgação de atos e documentos, quando necessário. § 3º A designação de pesquisadores para compor a Comissão de Usuários será efetuada por ato da Presidência do Inmetro, considerando indicação do Comitê Gestor. § 4º A Comissão de Usuários reúne-se, ordinariamente, a cada trimestre ou a qualquer momento, mediante convocação do seu Coordenador científico ou por requerimento de um de seus membros. § 5º As reuniões da Comissão de Usuários poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros meios telemáticos. Art. 11 À Comissão de Usuários compete: I - Supervisionar, coordenar e orientar a utilização e operação de equipamentos cadastrados no CEATIM; II - Elaborar relatório anual de atividades e de utilização de equipamentos multiusuários credenciados; III - Promover e divulgar as ações e projetos desenvolvidos pelo CEATIM em congressos, seminários, palestras e demais eventos de natureza acadêmico-científica; IV - Promover a adequação dos procedimentos para utilização dos equipamentos multiusuários credenciados no CEATIM; V - Gerir o sistema de agendamento e controle de uso dos equipamentos multiusuários credenciados; VI - Manter atualizada a base de dados e informações constantes na Página do CEAT I M ; VII - Manter atualizada a base de dados e informações referentes ao CEATIM constantes na Plataforma Nacional de Infraestrutura de Pesquisa (PNIPE) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI); VIII - Autorizar a emissão de documentos complementares para viabilizar o uso responsável e adequado de equipamento multiusuário; IX - Emitir parecer sobre as demandas submetidas ao CEATIM para uso de equipamento e prestação de serviço, certificando-se da correção da codificação do serviço; X - Emitir parecer sobre a viabilidade de execução de projetos e atividades de ensino, pesquisa, extensão, e prestação de serviços no CEATIM; XI - Emitir parecer sobre o credenciamento ou descredenciamento de usuários; XII - Subsidiar a elaboração de relatórios e solicitações para aquisição, controle e manutenção dos insumos necessários aos equipamentos multiusuários credenciados; XIII - Estabelecer e divulgar procedimentos de uso dos equipamentos multiusuários credenciados; XIV - Propor agenda de capacitação para uso dos equipamentos multiusuários, se necessário; XV - Acompanhar a aquisição, controle e manutenção dos insumos necessários para os equipamentos multiusuários credenciados; e XVI - Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento. SEÇÃO III Sobre a Secretaria Art. 12 A Secretaria será a instância de suporte administrativo ao CEATIM. Art. 13 A Secretaria do CEATIM será exercida pela equipe do Apoio Dimci. Art. 14. A Secretaria tem as seguintes atribuições: I - Implementar ações e atividades necessárias ao cumprimento de orientações e deliberações do Comitê Gestor e da Comissão de Usuários do CEATM; II - Receber as solicitações de uso de equipamentos multiusuários, e encaminhá-las à Comissão de Usuários para análise e emissão de parecer; III - Gerir o sistema de serviços remunerados; IV - Gerir o sistema "Receita"; e V - Executar as atividades de suporte administrativo necessárias ao funcionamento do CEATIM. CAPÍTULO IV CREDENCIAMENTO DE EQUIPAMENTOS MULTIUSUÁRIOS Art. 15 O credenciamento do equipamento multiusuário deverá ser solicitado ao Comitê Gestor pelo Chefe da Divisão ou do Laboratório onde o equipamento está alocado, por meio de formulário próprio. Art. 16 O credenciamento de equipamento para uso multiusuário deverá observar os critérios da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) para classificação em 3 (três) categorias: grande porte; médio porte; e equipamento acessório. Art. 17. O descredenciamento de equipamento de uso multiusuário deverá ser solicitado ao Comitê Gestor pelo Chefe da Divisão ou do Laboratório, onde o equipamento está alocado, por meio de formulário próprio. CAPÍTULO V CREDENCIAMENTO DE USUÁRIOS Art. 18 O credenciamento de pesquisadores e demais interessados em obter acesso aos equipamentos multiusuários deverá ser solicitado à Comissão de Usuários pelo Apoio Dimci. Art. 19 O descredenciamento de usuário deverá ser providenciado pela Comissão de Usuários, a pedido do chefe de divisão ou de laboratório que tenha equipamento multiusuário utilizado pelo referido usuário. CAPÍTULO VI GESTÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 20 Os recursos financeiros do CEATIM serão provenientes de: (i) orçamento próprio do Inmetro; (ii) agências de fomento; e (iii) convênios com fundações de apoio a projetos científicos e tecnológicos, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais. Art. 21 A dotação orçamentária do Inmetro se constitui de aportes orçamentários e financeiros alocados às Divisões e Laboratórios que dispõem de equipamentos multiusuários cadastrados. Art. 22 Os recursos financeiros recebidos de agências de fomento devem ser aplicados em conformidade com os regramentos dessas agências em projetos para os quais se destinam. Art. 23 Os recursos financeiros provenientes de serviços remunerados poderão ser aplicados em projetos científicos e tecnológicos conveniados com fundações de apoio a projetos, públicas ou provadas. Art. 24 Os recursos que o CEATIM porventura vier a auferir, proveniente de serviços remunerados, poderão ser destinados à aquisição de insumos, de equipamentos acessórios, de serviços de manutenção ou destinados a projetos e atividades definidos pelo Comitê Gestor. CAPÍTULO VII PÁGINA DO CEATIM Art. 25 Será mantida uma página do CEATIM no website do Inmetro, que apresentará a composição do Comitê Gestor e da Comissão de Usuários, os procedimentos para solicitação e agendamento de serviço, bem como a lista de equipamentos credenciados. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26 O Comitê Gestor poderá reunir-se com a Comissão de Usuários periodicamente ou quando necessário, a critério do Presidente do Comitê Gestor ou por solicitação do Coordenador científico da Comissão de Usuários, a quem caberá manter os registros dos atos e das sessões, em ordem cronológica. Art. 27 Os resultados de projetos que possam constituir criações, novidades e aperfeiçoamentos incrementais passíveis de proteção devem obrigatoriamente ser informados à Divisão do Núcleo de Inovação Tecnológica (Ditec) do Inmetro, pelos pesquisadores responsáveis pelo equipamento multiusuário credenciado. Art. 28 Casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Comitê Gestor. Art. 29 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PORTARIA/INPI/PR Nº 26, DE 29 DE MAIO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Portaria INPI /PR nº09, de 06 de março de 2024 e o contido dos autos do processo 52402.000520/2024-79, resolve: Art. 1º Prorrogar a suspensão dos prazos de apresentação de Pedidos de Registros Divididos, oriundos de exigências técnicas em Desenhos Industriais (BR 32), prevista no art. 1º da PORTARIA/INPI/PR Nº 17, DE 26 DE ABRIL DE 2024, pelo período de 1º a 30 de junho de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JÚLIO CÉSAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 448, DE 28 DE MAIO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0034269-65.1989.4.03.6100, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00002/2023/COREMNS/PRU3R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 61/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.11246, resolve:Fechar