DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060400026
26
Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/ICMS Nº 70, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2/20, que divulga relação de contribuintes remetentes, destinatários e
prestadores de serviços de transporte de gás natural que operam por meio do gasoduto credenciados
pelas unidades federadas.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3
de abril de 2018, bem como no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, no dia 28 de maio de 2024, na forma do inciso l do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57/19,
registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna público:
Art. 1º O item 25 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Rio de Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, com a seguinte redação:
"
. Unidade Federada: RIO DE JANEIRO
. ITEM
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
. 25
RJ
04.423.567/0001-21
78.071.532
ENEVA S.A
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 71, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67/19, que divulga relação das empresas nacionais que produzem,
comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do
ICMS.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento
da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991,
CONSIDERANDO a relação encaminhada por meio do Ofício nº 605/CDI-SE/2482, de 21 de agosto de 2019, e a manifestação recebida no dia 28 de maio de 2024 do Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa;
CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejameto do Estado de São Paulo, recebida no dia 17 de maio de 2024, registrada no processo SEI nº 12004.100942/2019-54, torna público:
Art. 1º O item 718 fica acrescido ao campo referente ao Estado de São Paulo do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67, de 3 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
"
. SÃO PAULO
. 718.
SCHUNK INTEC TECNOLOGIA DE FIXAÇÃO E SISTEMAS DE GARRAS LTDA
CNPJ: 14.813.983/0001-90
IE: 442.393.315.110
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.196, DE 28 DE MAIO DE 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 840, de 25 de
abril de 2008, para permitir a formalização de
processo administrativo fiscal para aplicação da pena
de perdimento sobre produtos abandonados em
unidades de fronteira terrestre na vigência de estado
de calamidade pública.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
no art. 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e na
alínea "a" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 840, de 25 de abril de 2008, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º-A. O procedimento de formalização do processo administrativo fiscal a
que se refere o art. 1º poderá ser adotado nos casos de abandono de produtos em
unidades de fronteira terrestre da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na
vigência de estado de calamidade pública reconhecido em ato do poder público estadual
ou federal, quando destinados ao apoio à população afetada.
Parágrafo único. Os produtos a que se refere o caput abrangem, entre outros,
produtos alimentícios, de limpeza e higiene e de uso doméstico, cosméticos, peças de
vestuário, calçados, livros, revistas e periódicos." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 148, DE 27 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. CESSÃO NÃO ONEROSA DE USO DE IMÓVEL PARA A UNIÃO. BENFEITORIAS
REALIZADAS 
ÀS 
EXPENSAS 
DO 
CESSIONÁRIO.
DEVOLUÇÃO 
DO 
IMÓVEL 
COM
BENFEITORIAS.
É cabível a aplicação do disposto no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, às
benfeitorias realizadas pela União, às suas próprias expensas, em imóvel que lhe foi
cedido de forma não onerosa, na hipótese em que o cessionário (a União) devolve o
referido imóvel à sua proprietária, sem a necessidade de contraprestação pelas
benfeitorias.
A receita auferida no período de vigência do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014,
decorrente do recebimento gracioso das benfeitorias realizadas pelo Poder Público não
integra a base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro real, desde que atendidos os
requisitos da legislação de regência.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.789, de 2023, art. 21; Lei nº 12.973, de 2014, art.
30; Código Civil, art. 538 e seguintes; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198,
caput; Parecer Normativo CST nº 113, de 1979.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO DO EXERCÍCIO. CESSÃO NÃO ONEROSA DE USO DE IMÓVEL PARA
A UNIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS ÀS EXPENSAS DO CESSIONÁRIO. DEVOLUÇÃO DO
IMÓVEL COM BENFEITORIAS.
É cabível a aplicação do disposto no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, às
benfeitorias realizadas pela União, às suas próprias expensas, em imóvel que lhe foi
cedido de forma não onerosa, na hipótese em que o cessionário (a União) devolve o
referido imóvel à sua proprietária, sem a necessidade de contraprestação pelas
benfeitorias.
A receita auferida no período de vigência do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014,
decorrente do recebimento gracioso de patrimônio do Poder Público não integra a base
de cálculo da CSLL apurada conforme o resultado do exercício, desde que atendidos os
requisitos da legislação de regência.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.789, de 2023, art. 21; Lei nº 12.973, de 2014, art.
30; Código Civil, art. 538 e seguintes; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198,
caput; Parecer Normativo CST nº 113, de 1979.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CESSÃO NÃO ONEROSA DE USO DE IMÓVEL
PARA A UNIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS ÀS EXPENSAS DO CESSIONÁRIO. DEVOLUÇÃO
DO IMÓVEL COM BENFEITORIAS.
É cabível a aplicação do disposto no art. 1º, § 3º, X da Lei nº 10.637, de 2002,
às benfeitorias realizadas pela União, às suas próprias expensas, em imóvel que lhe foi
cedido de forma não onerosa, na hipótese em que o cessionário (a União) devolve o
referido imóvel à sua proprietária, sem a necessidade de contraprestação pelas
benfeitorias.
A receita auferida no período de vigência do art. 1º, § 3º, X da Lei nº 10.637,
de 2002, decorrente do recebimento gracioso de patrimônio do Poder Público, não integra
a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.789, de 2023, art. 21; Lei nº 10.637, de 2002, no
art. 1º, § 3º, X; Código Civil, art. 538 e seguintes; Parecer Normativo CST nº 113, de 1979.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CESSÃO NÃO ONEROSA DE USO DE IMÓVEL
PARA A UNIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS ÀS EXPENSAS DO CESSIONÁRIO. DEVOLUÇÃO
DO IMÓVEL COM BENFEITORIAS.
É cabível a aplicação do disposto no art. 1º, § 3º, IX da Lei nº 10.833, de 2003,
as benfeitorias realizadas pela União, às suas próprias expensas, em imóvel que lhe foi
cedido de forma não onerosa, na hipótese em que o cessionário (a União) devolve o
referido imóvel à sua proprietária, sem a necessidade de contraprestação pelas
benfeitorias.
A receita auferida no período de vigência do art. 1º, § 3º, X da Lei nº 10.833,
de 2003, decorrente do recebimento gracioso de patrimônio do Poder Público não integra
a base de cálculo da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.789, de 2023, art. 21; Lei nº 10.833, de 2003, art.
1º, § 3º, IX; Código Civil, art. 538 e seguintes; Parecer Normativo CST nº 113, de 1979.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 149, DE 27 DE MAIO DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS. FABRICANTE. INSTALAÇÃO. ALTERAÇÃO.
MANUTENÇÃO E REPARO. ELETRICIDADE. SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. RETENÇÃO.
Quanto ao período em que a contratada não se enquadrava no Simples
Nacional, a retenção da Contribuição Social Previdenciária incidente sobre o valor bruto da
nota fiscal ou fatura de que trata o art. 110 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de
2022, não se aplica ao serviço de montagem de estruturas metálicas, quando executado
pelo próprio fabricante (CNAE nº 2521-7/00).
O valor bruto da nota fiscal ou fatura referente à prestação de serviços de
instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, não se
sujeita à retenção da Contribuição Social Previdenciária, quando for emitida, apenas, nota
fiscal de venda mercantil.
Aplica-se a retenção da Contribuição Social Previdenciária de 11% (onze por
cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços de instalação,
alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de sistemas de
eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação, materiais elétricos etc.).
Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991; inciso VI do art. 7º da Lei
nº 12.546, de 2011; arts. 7º, 109, 110, 111, 112, 114, 130 e ANEXO VI, da IN RFB nº 2.110,
de 2022.
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS. SERVIÇO DE
ENGENHARIA CIVIL. ANEXO II. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA.
V E DAÇ ÃO.
Os serviços de instalação de estruturas metálicas prestados por empresas
optantes pelo Simples Nacional não se sujeitam à retenção da contribuição previdenciária
prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada.
Entretanto, se os serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra,
constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Dispositivos Legais: arts. 13, VI, 18, §5º-B, IX, §5º-C, da Lei Complementar nº
123, de 2006; art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011; art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; e arts.
110, 111, III e 130, III, da IN RFB nº 2.110, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 255, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

                            

Fechar